Detalhe do processo

5019712-15.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019712-15.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Regime Previdenciário] AUTOR: MIKHAIL TSCHERBAKOWSKI CPF: 408.626.156-15 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIKHAIL TSCHERBAKOWSKI, representado por sua curadora Tatiana Tscherbakowski de Guimarães Mourão Valentim Lourenço, em face da decisão de ID. 10379249836 prolatada nesta ação proposta contra o MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambas as partes devidamente qualificadas. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 10391251716) apontando omissão na sentença: o pedido de tutela de urgência formulado em 11/12/2024 (ID 10361458066) não foi apreciado, e não foi fixado o percentual de honorários advocatícios. Em petição complementar (ID 10392127448), requereu ainda a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, diante de sua condição de pessoa inválida. O Município de Contagem interpôs Apelação (ID 10427959746) e apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 10501831206), sustentando a inexistência de omissão e alegando que a tutela de urgência encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97 e no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92. Em decisão de 18/03/2026 (ID 10646829219), foi determinada a intimação do Ministério Público, que opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração e pela concessão da tutela de urgência (ID 10681453345). O Autor, por sua vez, juntou documentos atualizados comprovando suas despesas médicas mensais de aproximadamente R$10.599,71 (ID 10684861149). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração: Os Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 10391251716) são tempestivos, interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O Autor possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que a sentença (ID 10379249836) deixou de apreciar pedido de tutela de urgência por ele formulado e de fixar o percentual de honorários advocatícios, configurando omissões que lhe acarretam efetivo prejuízo processual. O Município de Contagem e a PREVICON, na qualidade de partes contrárias, foram intimados e apresentaram contrarrazões (ID 10501831206), exercendo o contraditório. O Ministério Público, intimado na forma do art. 178, II, do CPC, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (ID 10681453345). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame do mérito. b) Dos Embargos de Declaração: Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes. A omissão resta caracterizada quando o julgador deixa de enfrentar pedido ou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O Autor formulou pedido de tutela de urgência em 11/12/2024 (ID 10361458066), no qual demonstrou o agravamento do seu quadro de saúde, com documentação comprobatória de internação prolongada no Hospital Biocor, cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica, dois episódios de parada cardiorrespiratória, traqueostomia, gastrostomia e institucionalização em Residencial Sênior (ILPI) desde maio de 2024 (IDs 10361456919, 10361445377). Esse pedido foi claramente formulado antes da prolação da sentença e não foi apreciado no julgado de mérito. Do mesmo modo, a sentença deixou de fixar o percentual de honorários advocatícios, limitando-se a remeter a definição para momento posterior, o que igualmente constitui omissão sobre ponto que deveria ser decidido. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que configuram omissão sanável pela via dos embargos de declaração os pontos sobre os quais o juiz deveria se pronunciar e não o fez. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.17.058736-4/002, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Sete Lagoas e manteve integralmente a sentença que anulou os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido de tutela provisória formulado nas contrarrazões e obscuridade sobre a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência formulado nas contrarrazões de apelação; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada omissão não se verifica, dado que o acórdão embargado, ao manter a sentença que anulou integralmente os lançamentos de IPTU, implicou, por consequência lógica e jurídica, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2014 a 2017, tornando desnecessária a apreciação específica do pedido de tutela provisória. Quanto à suposta obscuridade, o acórdão é claro ao majorar os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, percentual que se soma ao fixado na sentença (10%), totalizando 12%, inexistindo ambiguidade quanto à sua extensão. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, não há fundamento para acolher os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença que anula lançamentos tribut ários implica, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos, tornando desnecessária a concessão de tutela provisória com o mesmo objeto. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cumulativa em relação ao percentual fixado na sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.17.058736-4/003 - COMARCA DE SETE LAGOAS - EMBARGANTE(S): ESPÓLIO DE VALENIO PEREZ FRANÇA ESPÓLIO DE - EMBARGADO(A)(S): MUNICIPIO DE SETE LAGOAS (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.058736-4/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) O Ministério Público, em parecer de ID 10681453345, opinou expressamente pelo acolhimento dos embargos e pela concessão da tutela de urgência, corroborando o entendimento de que houve omissão na sentença. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão, sanando o vício com a apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme passo a fazer a seguir, e com a fixação dos honorários advocatícios no tópico próprio desta decisão. c) Da Tutela de Urgência - Requisitos e Concessão: O pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor (ID 10361458066) deve ser apreciado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em causas previdenciárias, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública é perfeitamente cabível, estando ambas as condições plenamente configuradas no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito, o direito do Autor já foi reconhecido em sentença de mérito (ID 10379249836), que julgou procedente o pedido de pensão por morte. A sentença está amparada em acervo probatório robusto, composto pelo laudo pericial psiquiátrico forense (ID 2117804821), que atesta a incapacidade total e permanente do Autor desde a maioridade, com diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.8) e síndrome demencial (CID F03). O laudo conclui que o Autor é incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil e que a Tomada de Decisão Apoiada não é suficiente para o caso. A sentença de interdição (ID 2326691442), proferida pela 8ª Vara de Família de Belo Horizonte nos autos nº 5009738-56.2016.8.13.0024, decretou a curatela do Autor e nomeou sua irmã Tatiana como curadora. A qualidade de segurada da genitora falecida é incontroversa, e a dependência econômica do filho inválido é presumida por força do art. 8º, I e §1º, da Lei Complementar Municipal nº 005/2005. No que se refere ao perigo de dano, a documentação médica acostada aos autos (ID 10361456919) demonstra situação de extrema gravidade. O Autor, atualmente com 66 anos, sofreu dois episódios de parada cardiorrespiratória durante internação prolongada no Hospital Biocor, foi submetido a cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica e correção de aneurisma de aorta torácica, permaneceu intubado e traqueostomizado, foi submetido a gastrostomia e encontra-se institucionalizado em Residencial Sênior desde maio de 2024 (ID 10361445377), totalmente dependente para atividades de vida diária. Suas despesas mensais somam aproximadamente R$ 10.599,71, incluindo mensalidade do Residencial Sênior (R$ 5.341,00), despesas pessoais (R$ 958,71), plano de saúde UNIMED (cerca de R$ 1.800,00 a R$ 2.100,00), psicóloga (R$ 400,00), fonoaudióloga (R$ 480,00), personal trainer (R$ 920,00) e fisioterapeuta (R$ 700,00) (IDs 10684861149, 10684867036, 10684861150). O benefício previdenciário tem natureza alimentar, e sua ausência coloca em risco a própria subsistência e a manutenção dos cuidados de saúde de que o Autor necessita de forma urgente e contínua. O Município de Contagem sustenta que a concessão de tutela de urgência encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que impede a execução provisória de sentença que determine a inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária, conforme consolidado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente determina que a decisão proferida na ADC nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causas previdenciárias. Também o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3. Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência econômica da autora (fls. 82). A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.236.654/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) O outro óbice apontado pelo Município, fundado no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação, também deve ser afastado. A irreversibilidade deve ser analisada casuisticamente, e, no caso, o benefício previdenciário, uma vez implantado, pode ser legalmente suspenso ou cessado administrativamente em caso de decisão judicial desfavorável superveniente. Não se trata de medida irreversível, pois o erário pode reaver os valores pagos, se for o caso. Ademais, o direito à vida e à saúde do Autor, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, deve prevalecer sobre a restrição legal, em aplicação do princípio da proporcionalidade. Por fim, ressalta-se que estão igualmente presentes os requisitos para a concessão da tutela da evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, uma vez que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor (laudo pericial, sentença de interdição, documentação médica), e o Réu não produziu prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito pleiteado. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor do Autor, nos termos que serão especificados no dispositivo desta decisão. d) Dos Honorários Advocatícios: Suprindo a omissão apontada, passo a fixar os honorários advocatícios de sucumbência. O art. 85, §3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais específicos para as condenações envolvendo a Fazenda Pública, variando conforme o valor da condenação. O §4º, inciso II, do mesmo artigo determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, mas o percentual em si deve ser estabelecido desde logo. Considerando que a condenação envolve o pagamento de parcelas vencidas desde 07/09/2015 até a data da sentença (06/02/2025), o valor a ser apurado em liquidação certamente se enquadrará na faixa de até 200 (duzentos) salários-mínimos, prevista no inciso I do art. 85, §3º, do CPC, que estabelece o percentual entre 10% e 20%. Para a fixação do percentual, levo em conta a natureza previdenciária da causa, a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo de mais de 7 anos de processo, incluindo a produção de prova pericial por prova emprestada da ação de interdição, a tramitação com suspensão para aguardar o desfecho da interdição e a interposição de recurso pela parte adversa, bem como o zelo profissional demonstrado pelos causídicos. Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, que corresponde ao montante das parcelas vencidas desde a data do óbito (07/09/2015) até a data da sentença (06/02/2025), excluídas as parcelas vincendas. O percentual incidirá após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho os Embargos de Declaração (ID 10391251716) para suprir a omissão na sentença de ID 10379249836, sanando-a com a apreciação do pedido de tutela de urgência e com a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra; b) Concedo a tutela de urgência para determinar que a PREVICON - Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem implante administrativamente o benefício de pensão por morte em favor de Mikhail Tscherbakowski, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, mantendo o benefício até o trânsito em julgado da ação ou até decisão judicial superveniente em contrário; c) As parcelas vencidas desde 07/09/2015 (data do óbito) até a data da efetiva implantação do benefício deverão ser pagas ao Autor, nos termos já fixados na sentença de mérito (ID 10379249836), ou seja, corrigidas pelo INPC a contar do óbito até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá passar a incidir a taxa SELIC tanto para fins de juros quanto de correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença; d) Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença (06/02/2025), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, II, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença; e) Intime-se o Município de Contagem e a PREVICON - Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem para ciência e cumprimento desta decisão, com a advertência de que o descumprimento injustificado do prazo de 15 (quinze) dias para implantação do benefício poderá acarretar a fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada após oitiva da parte contrária, nos termos do art. 537 do CPC; f) Dê-se ciência ao Ministério Público do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIKHAIL TSCHERBAKOWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG

THAYNA VASCONCELOS COSTA

OAB: 214378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019712-15.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Regime Previdenciário] AUTOR: MIKHAIL TSCHERBAKOWSKI CPF: 408.626.156-15 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIKHAIL TSCHERBAKOWSKI, representado por sua curadora Tatiana Tscherbakowski de Guimarães Mourão Valentim Lourenço, em face da decisão de ID. 10379249836 prolatada nesta ação proposta contra o MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambas as partes devidamente qualificadas. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 10391251716) apontando omissão na sentença: o pedido de tutela de urgência formulado em 11/12/2024 (ID 10361458066) não foi apreciado, e não foi fixado o percentual de honorários advocatícios. Em petição complementar (ID 10392127448), requereu ainda a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, diante de sua condição de pessoa inválida. O Município de Contagem interpôs Apelação (ID 10427959746) e apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 10501831206), sustentando a inexistência de omissão e alegando que a tutela de urgência encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97 e no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92. Em decisão de 18/03/2026 (ID 10646829219), foi determinada a intimação do Ministério Público, que opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração e pela concessão da tutela de urgência (ID 10681453345). O Autor, por sua vez, juntou documentos atualizados comprovando suas despesas médicas mensais de aproximadamente R$10.599,71 (ID 10684861149). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração: Os Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 10391251716) são tempestivos, interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O Autor possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que a sentença (ID 10379249836) deixou de apreciar pedido de tutela de urgência por ele formulado e de fixar o percentual de honorários advocatícios, configurando omissões que lhe acarretam efetivo prejuízo processual. O Município de Contagem e a PREVICON, na qualidade de partes contrárias, foram intimados e apresentaram contrarrazões (ID 10501831206), exercendo o contraditório. O Ministério Público, intimado na forma do art. 178, II, do CPC, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (ID 10681453345). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame do mérito. b) Dos Embargos de Declaração: Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes. A omissão resta caracterizada quando o julgador deixa de enfrentar pedido ou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O Autor formulou pedido de tutela de urgência em 11/12/2024 (ID 10361458066), no qual demonstrou o agravamento do seu quadro de saúde, com documentação comprobatória de internação prolongada no Hospital Biocor, cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica, dois episódios de parada cardiorrespiratória, traqueostomia, gastrostomia e institucionalização em Residencial Sênior (ILPI) desde maio de 2024 (IDs 10361456919, 10361445377). Esse pedido foi claramente formulado antes da prolação da sentença e não foi apreciado no julgado de mérito. Do mesmo modo, a sentença deixou de fixar o percentual de honorários advocatícios, limitando-se a remeter a definição para momento posterior, o que igualmente constitui omissão sobre ponto que deveria ser decidido. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que configuram omissão sanável pela via dos embargos de declaração os pontos sobre os quais o juiz deveria se pronunciar e não o fez. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.17.058736-4/002, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Sete Lagoas e manteve integralmente a sentença que anulou os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido de tutela provisória formulado nas contrarrazões e obscuridade sobre a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência formulado nas contrarrazões de apelação; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada omissão não se verifica, dado que o acórdão embargado, ao manter a sentença que anulou integralmente os lançamentos de IPTU, implicou, por consequência lógica e jurídica, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2014 a 2017, tornando desnecessária a apreciação específica do pedido de tutela provisória. Quanto à suposta obscuridade, o acórdão é claro ao majorar os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, percentual que se soma ao fixado na sentença (10%), totalizando 12%, inexistindo ambiguidade quanto à sua extensão. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, não há fundamento para acolher os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença que anula lançamentos tribut ários implica, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos, tornando desnecessária a concessão de tutela provisória com o mesmo objeto. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cumulativa em relação ao percentual fixado na sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.17.058736-4/003 - COMARCA DE SETE LAGOAS - EMBARGANTE(S): ESPÓLIO DE VALENIO PEREZ FRANÇA ESPÓLIO DE - EMBARGADO(A)(S): MUNICIPIO DE SETE LAGOAS (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.058736-4/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) O Ministério Público, em parecer de ID 10681453345, opinou expressamente pelo acolhimento dos embargos e pela concessão da tutela de urgência, corroborando o entendimento de que houve omissão na sentença. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão, sanando o vício com a apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme passo a fazer a seguir, e com a fixação dos honorários advocatícios no tópico próprio desta decisão. c) Da Tutela de Urgência - Requisitos e Concessão: O pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor (ID 10361458066) deve ser apreciado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em causas previdenciárias, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública é perfeitamente cabível, estando ambas as condições plenamente configuradas no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito, o direito do Autor já foi reconhecido em sentença de mérito (ID 10379249836), que julgou procedente o pedido de pensão por morte. A sentença está amparada em acervo probatório robusto, composto pelo laudo pericial psiquiátrico forense (ID 2117804821), que atesta a incapacidade total e permanente do Autor desde a maioridade, com diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.8) e síndrome demencial (CID F03). O laudo conclui que o Autor é incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil e que a Tomada de Decisão Apoiada não é suficiente para o caso. A sentença de interdição (ID 2326691442), proferida pela 8ª Vara de Família de Belo Horizonte nos autos nº 5009738-56.2016.8.13.0024, decretou a curatela do Autor e nomeou sua irmã Tatiana como curadora. A qualidade de segurada da genitora falecida é incontroversa, e a dependência econômica do filho inválido é presumida por força do art. 8º, I e §1º, da Lei Complementar Municipal nº 005/2005. No que se refere ao perigo de dano, a documentação médica acostada aos autos (ID 10361456919) demonstra situação de extrema gravidade. O Autor, atualmente com 66 anos, sofreu dois episódios de parada cardiorrespiratória durante internação prolongada no Hospital Biocor, foi submetido a cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica e correção de aneurisma de aorta torácica, permaneceu intubado e traqueostomizado, foi submetido a gastrostomia e encontra-se institucionalizado em Residencial Sênior desde maio de 2024 (ID 10361445377), totalmente dependente para atividades de vida diária. Suas despesas mensais somam aproximadamente R$ 10.599,71, incluindo mensalidade do Residencial Sênior (R$ 5.341,00), despesas pessoais (R$ 958,71), plano de saúde UNIMED (cerca de R$ 1.800,00 a R$ 2.100,00), psicóloga (R$ 400,00), fonoaudióloga (R$ 480,00), personal trainer (R$ 920,00) e fisioterapeuta (R$ 700,00) (IDs 10684861149, 10684867036, 10684861150). O benefício previdenciário tem natureza alimentar, e sua ausência coloca em risco a própria subsistência e a manutenção dos cuidados de saúde de que o Autor necessita de forma urgente e contínua. O Município de Contagem sustenta que a concessão de tutela de urgência encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que impede a execução provisória de sentença que determine a inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária, conforme consolidado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente determina que a decisão proferida na ADC nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causas previdenciárias. Também o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3. Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência econômica da autora (fls. 82). A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.236.654/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) O outro óbice apontado pelo Município, fundado no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação, também deve ser afastado. A irreversibilidade deve ser analisada casuisticamente, e, no caso, o benefício previdenciário, uma vez implantado, pode ser legalmente suspenso ou cessado administrativamente em caso de decisão judicial desfavorável superveniente. Não se trata de medida irreversível, pois o erário pode reaver os valores pagos, se for o caso. Ademais, o direito à vida e à saúde do Autor, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, deve prevalecer sobre a restrição legal, em aplicação do princípio da proporcionalidade. Por fim, ressalta-se que estão igualmente presentes os requisitos para a concessão da tutela da evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, uma vez que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor (laudo pericial, sentença de interdição, documentação médica), e o Réu não produziu prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito pleiteado. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor do Autor, nos termos que serão especificados no dispositivo desta decisão. d) Dos Honorários Advocatícios: Suprindo a omissão apontada, passo a fixar os honorários advocatícios de sucumbência. O art. 85, §3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais específicos para as condenações envolvendo a Fazenda Pública, variando conforme o valor da condenação. O §4º, inciso II, do mesmo artigo determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, mas o percentual em si deve ser estabelecido desde logo. Considerando que a condenação envolve o pagamento de parcelas vencidas desde 07/09/2015 até a data da sentença (06/02/2025), o valor a ser apurado em liquidação certamente se enquadrará na faixa de até 200 (duzentos) salários-mínimos, prevista no inciso I do art. 85, §3º, do CPC, que estabelece o percentual entre 10% e 20%. Para a fixação do percentual, levo em conta a natureza previdenciária da causa, a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo de mais de 7 anos de processo, incluindo a produção de prova pericial por prova emprestada da ação de interdição, a tramitação com suspensão para aguardar o desfecho da interdição e a interposição de recurso pela parte adversa, bem como o zelo profissional demonstrado pelos causídicos. Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, que corresponde ao montante das parcelas vencidas desde a data do óbito (07/09/2015) até a data da sentença (06/02/2025), excluídas as parcelas vincendas. O percentual incidirá após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho os Embargos de Declaração (ID 10391251716) para suprir a omissão na sentença de ID 10379249836, sanando-a com a apreciação do pedido de tutela de urgência e com a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra; b) Concedo a tutela de urgência para determinar que a PREVICON - Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem implante administrativamente o benefício de pensão por morte em favor de Mikhail Tscherbakowski, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, mantendo o benefício até o trânsito em julgado da ação ou até decisão judicial superveniente em contrário; c) As parcelas vencidas desde 07/09/2015 (data do óbito) até a data da efetiva implantação do benefício deverão ser pagas ao Autor, nos termos já fixados na sentença de mérito (ID 10379249836), ou seja, corrigidas pelo INPC a contar do óbito até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá passar a incidir a taxa SELIC tanto para fins de juros quanto de correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença; d) Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença (06/02/2025), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, II, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença; e) Intime-se o Município de Contagem e a PREVICON - Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem para ciência e cumprimento desta decisão, com a advertência de que o descumprimento injustificado do prazo de 15 (quinze) dias para implantação do benefício poderá acarretar a fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada após oitiva da parte contrária, nos termos do art. 537 do CPC; f) Dê-se ciência ao Ministério Público do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS