5019710-60.2023.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019710-60.2023.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE BRANCACCIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE JORGE BRANCACCIO - SP219160-A RECORRIDO: SERGIO LUIS MIONI RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL em face da que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor o procedimento cirúrgico de Artroscopia para reconstrução do ligamento cruzado anterior e reparação de lesão meniscal do joelho esquerdo, incluindo todos os materiais, exames, consultas pré e pós-operatórias e internação necessários, pela rede pública de saúde; determinar o custeio do tratamento na rede privada em caso de impossibilidade comprovada de realização no SUS dentro do prazo; conceder a tutela de urgência para realização do procedimento no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00; e deferir a assistência judiciária gratuita. A parte autora ajuizou a pressente ação narrando ter sofrido lesão no joelho esquerdo, rotura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal , decorrente de entorse em jogo de futebol ocorrida há aproximadamente dez anos, estando desde então na fila de espera do SUS sem qualquer previsão para realização do procedimento cirúrgico indicado. Sustentou que a demora tem agravado progressivamente seu quadro clínico, com dor crônica, atrofia muscular e sobrecarga no joelho contralateral, além de impacto em sua atividade profissional como balconista de farmácia. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, converteu o julgamento em diligência e determinou a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo; posteriormente, após a instrução probatória, o Juízo converteu novamente o feito em diligência determinando a juntada de laudos recentes e o encaminhamento de formulário ao NATJUS, providências que foram cumpridas e resultaram na (ID 366519861) — Nota Técnica nº 5951/2025. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação sustentando ausência de interesse processual por falta de negativa administrativa, inexistência de indicação cirúrgica formal, respeito à lógica do sistema CROSS para organização das filas, limitação de recursos públicos e impossibilidade de intervenção judicial no planejamento administrativo. A União apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual, impugnando a assistência judiciária gratuita, sustentando que o procedimento é eletivo e que somente perícia judicial poderia confirmar a necessidade, além de requerer a comprovação de hipossuficiência financeira do autor e a delimitação do ente federativo responsável pelo cumprimento. No recurso, a Fazenda do Estado sustenta, em síntese: (i) ausência de prova de urgência ou emergência, invocando o Enunciado nº 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ e o parecer do NATJUS que não caracterizou o caso como urgência/emergência segundo critérios do CFM; (ii) violação ao princípio da isonomia pela priorização do autor em detrimento de outros pacientes na fila; (iii) subsidiariamente, dilação do prazo de cumprimento para 180 dias, dada a complexidade do procedimento e os trâmites administrativos necessários; e (iv) exclusão ou redução da multa cominatória por ser excessiva e desnecessária frente ao não recusado cumprimento da decisão pelo ente público. A União, por sua vez, recorre sustentando, em síntese: (i) pedido de efeito suspensivo com fundamento no risco de dano grave decorrente da determinação cirúrgica sem perícia médica judicial; (ii) ausência de prova pericial que comprove necessidade e urgência do procedimento, tendo a sentença considerado a necessidade como "incontroversa" com base apenas em documentos do autor; (iii) caráter eletivo do procedimento segundo a Portaria n. 895/2018, o que implicaria violação ao princípio da isonomia caso o autor seja colocado à frente na fila; (iv) necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira do autor e de seu núcleo familiar; (v) delimitação do ente responsável pelo cumprimento; e (vi) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Constou da r. sentença, in verbis: (...)II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva compelir os entes públicos réus a providenciar a realização de procedimento cirúrgico de artroscopia para reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) e reparação de lesão meniscal no joelho esquerdo. Alega, em síntese, que sofreu a lesão há cerca de 7 (sete) anos, estando desde então na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), sem qualquer previsão para a realização do procedimento. Sustenta que a demora tem agravado seu quadro clínico, causando dor crônica, atrofia muscular e sobrecarga no membro contralateral. A União Federal e o Estado de São Paulo apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de negativa administrativa. No mérito, sustentaram que se trata de cirurgia eletiva, que deve observar a ordem cronológica da fila de regulação (CROSS), e que a intervenção judicial violaria o princípio da isonomia e a organização administrativa do SUS. Decide-se. A) Das Questões Prévias A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A União Federal impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 374875095). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 308253125) e declarou exercer a profissão de "balconista de farmácia". A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a referida presunção, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A.2) Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (Omissão Estatal) Os réus alegam, em síntese, a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve negativa administrativa formal ao pleito do autor. O Estado de São Paulo, inclusive, juntou informação técnica do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS), datada de abril de 2024, afirmando que o "Paciente não se encontra em fila de espera cirúrgica" (ID 324768264). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, em demandas de saúde, não se configura apenas por uma negativa expressa, mas também pela omissão do Poder Público em fornecer o tratamento necessário em prazo razoável. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do "Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar" (AIH) emitido em 07/02/2018 (ID 314619427), que houve indicação cirúrgica e sua inscrição na "Fila única 83921" para a realização da "RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR" naquele ano. A informação trazida pelo Estado (ID 324768264), afirmando que, seis anos após a inscrição comprovada, o autor não consta mais na fila (sem ter sido operado), não afasta o interesse de agir. Pelo contrário, reforça a existência de grave falha administrativa e a própria omissão estatal. A espera de mais de 7 (sete) anos por um procedimento comprovadamente indicado desde 2018 configura a resistência à pretensão e evidencia a necessidade de intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. B) Do Mérito: O Dever Constitucional à Saúde e o Fornecimento de Cirurgia B.1) O Parâmetro Jurídico: Responsabilidade Solidária e Direito à Saúde A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-SE (Tema 793), fixou tese de repercussão geral estabelecendo que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Dessa forma, a União Federal e o Estado de São Paulo possuem legitimidade e responsabilidade solidária para figurar no polo passivo da demanda e para prover o tratamento necessário. B.2) Análise do Caso Concreto: A Comprovação da Lesão e a Omissão Estatal A existência da patologia e a necessidade do tratamento cirúrgico são fatos incontroversos e robustamente comprovados nos autos. O autor apresentou exames de Ressonância Magnética do joelho esquerdo, um datado de 01/07/2016 (ID 308253147), que já concluía por "Sinais de rotura do ligamento cruzado anterior" e "Discreta rotura do corno posterior do menisco medial", e outro recente, de 12/06/2024 (ID 379811782), que confirma a persistência da lesão: "Rotura horizontal no corno posterior do menisco medial" e "Rotura completa do ligamento cruzado anterior". Relatórios médicos emitidos por profissionais do próprio SUS atestam a necessidade da cirurgia e o agravamento do quadro devido à longa espera. O relatório de 07/11/2023 (ID 308253120) menciona que o paciente "Permanece em espera c/ quadro de dor / atrofia muscular". O atestado de 19/12/2023 (ID 310651581) é enfático ao relatar que o autor apresenta "forte dor crônica em joelho direito, por provável sobrecarga compensatória", necessitando de "resolução cirúrgica de urgência afim de não afetar atividade laboral". Por fim, o relatório de 03/07/2025 (ID 379811780) reitera a "INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO". Conforme analisado na preliminar, o autor comprovou sua inscrição na fila cirúrgica em 07/02/2018 (ID 314619427). A espera de mais de 7 (sete) anos por um procedimento ortopédico é irrazoável e configura falha na prestação do serviço de saúde. B.3) A Conclusão da Nota Técnica (NATJUS) Para dirimir a controvérsia técnica sobre a urgência do caso, este Juízo solicitou parecer ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica nº 5951/2025 (ID 430956687). O órgão técnico confirmou que o procedimento (VIDEOARTROSCOPIA) está disponível no SUS (Código SIGTAP 04.08.06.071-9) e emitiu parecer "(x) Favorável ao procedimento". Quanto à urgência, o NATJUS esclareceu que não se trata de cirurgia de urgência ou emergência (com risco imediato de vida ou lesão de órgão), mas fez uma ressalva fundamental: "no entanto a demora no tratamento pode acarretar prejuízos progressivos à qualidade de vida do paciente, com impacto funcional e potencial agravamento do quadro". A conclusão do NATJUS é categórica ao afirmar que "o atraso na realização [da cirurgia] acarreta perda de qualidade de vida". Dessa forma, a própria prova técnica judicial confirma que os "prejuízos progressivos" e o "impacto funcional" decorrentes da demora já estão ocorrendo, conforme atestado pelos médicos do SUS (IDs 308253120, 310651581). A espera de mais de sete anos extrapolou qualquer critério de razoabilidade para uma cirurgia eletiva, configurando-se a omissão estatal que deve ser sanada pelo Poder Judiciário. O pedido, portanto, é procedente. C) Da Tutela de Urgência A tutela de urgência (Art. 300 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está exaustivamente demonstrada pela prova documental e pela Nota Técnica favorável do NATJUS. O perigo de dano não reside no risco de morte, mas na perpetuação do dano funcional. Conforme atestado pelo NATJUS, a demora causa "prejuízos progressivos" e "potencial agravamento do quadro". Tal prejuízo já está materializado na "forte dor crônica em joelho direito, por provável sobrecarga compensatória" (ID 310651581), decorrente da espera irrazoável. Presentes os requisitos, impõe-se o deferimento da medida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus (União Federal e Estado de São Paulo), solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora o procedimento cirúrgico de Artroscopia para reconstrução do ligamento cruzado anterior e reparação de lesão meniscal do joelho esquerdo, incluindo todos os materiais, exames, consultas pré e pós-operatórias e internação necessários, a ser realizado pela rede pública de saúde (SUS). DETERMINAR que, em caso de impossibilidade comprovada de realização do procedimento na rede pública dentro do prazo estipulado, os réus deverão custear integralmente o tratamento na rede privada de saúde, mediante orçamento prévio. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que adotem todas as providências necessárias para a efetiva realização do procedimento cirúrgico descrito no item 1, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio.(...) VOTO Sem razão os recorrentes. Os recursos não merecem provimento. O ponto de partida para a análise é a verificação da prova documental carreada aos autos. O autor juntou, com a petição inicial, exame de ressonância magnética do joelho esquerdo datado de 01/07/2016 (ID 366519376), que já registrava "sinais de rotura do ligamento cruzado anterior" e "discreta rotura do corno posterior do menisco medial". Ao longo da tramitação processual, comprovou sua inscrição na fila cirúrgica por meio do Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) emitido em 07/02/2018, inscrevendo-o na "Fila única 83921" para realização de "RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR". Juntou ainda, em cumprimento à determinação judicial, relatório médico recente (ID 366519854) e novo exame de ressonância magnética de 12/06/2024 (ID 366519855), realizado no AME Sorocaba que confirmou a persistência das lesões: "rotura horizontal no corno posterior do menisco medial" e "rotura completa do ligamento cruzado anterior". O atestado médico emitido em 19/12/2023 (ID 366519833) é enfático ao registrar "forte dor crônica em joelho direito, por provável sobrecarga compensatória" e indicar que o autor "necessita resolução cirúrgica de urgência afim de não afetar atividade laboral e evitar efeitos colaterais de medicações anti-inflamatórias em uso prolongado". Esse conjunto probatório é robusto, coerente e unidirecional. O argumento das recorrentes de que a sentença teria se baseado exclusivamente em documentos produzidos pelo autor, sem prova "isenta", não encontra sustentação nos autos. A prova técnica judicial, solicitada pelo próprio Juízo ao NATJUS, confirmou integralmente a necessidade do procedimento. A Nota Técnica nº 5951/2025, emitida em 25/09/2025 pelo NAT-JUS/SP (Diretoria da Saúde do TJ-SP), após análise dos documentos médicos e do histórico clínico do paciente, confirmou que: a VIDEOARTROSCOPIA (Código SIGTAP 04.08.06.071-9) está disponível no SUS; o parecer é "Favorável ao procedimento"; a evidência científica apoia a reconstrução do LCA por vídeo artroscopia associada ao reparo meniscal em lesões combinadas em pacientes jovens; e, embora o caso não se caracterize como urgência ou emergência conforme critérios do CFM (sem risco imediato de vida), "a demora no tratamento pode acarretar prejuízos progressivos à qualidade de vida do paciente, com impacto funcional e potencial agravamento do quadro". A Nota Técnica encerra com afirmação categórica de que "o atraso na realização acarreta perda de qualidade de vida". Trata-se, portanto, de prova técnica judicial favorável ao procedimento em todos os seus aspectos clínicos relevantes. O fato de o NATJUS ter concluído pela ausência de caracterização formal de urgência/emergência não afasta a procedência do pedido. As recorrentes parecem confundir dois planos distintos: (a) a necessidade de priorização imediata por urgência clínica aguda, que pressuporia risco de vida iminente ou iminente perda de órgão; e (b) a omissão estatal por descumprimento do prazo razoável de atendimento a procedimento comprovadamente indicado e disponível no SUS. No caso dos autos, o segundo plano é o que está sendo discutido. Quando se fala em "cirurgia eletiva", trata-se de procedimento que pode ser agendado dentro de uma perspectiva temporal razoável — não de procedimento que pode ser indefinidamente postergado. A demora de mais de sete anos para a realização de uma artroscopia que a própria medicina e o próprio NATJUS reconhecem ser necessária, com agravamento documentado e prejuízos funcionais já instalados, extrapola, com larga margem, qualquer parâmetro de razoabilidade. Nesse contexto, a intervenção judicial não representa "burla à fila", mas sim a correção de uma omissão que já se tornou inconstitucional pelo seu desmedido prolongamento. O argumento de violação ao princípio da isonomia é igualmente inconsistente. O princípio da isonomia exige que se trate igualmente os que se encontram em situação equivalente; não impede que se distinga quem aguarda há sete anos sem ser atendido de quem ainda está em fase inicial de espera. Além disso, a isonomia invocada pelas recorrentes parece contemplar apenas os demais pacientes na fila, ignorando a flagrante situação de desigualdade perpetuada pela omissão estatal que mantém o autor há anos em sofrimento e com limitação funcional crescente. A judicialização não é o instrumento preferencial para a efetivação do direito à saúde, mas quando a Administração falha em cumprir sua função organizadora de forma que o indivíduo aguarda por prazo irrazoável sem perspectiva de atendimento, a tutela jurisdicional é não apenas legítima como constitucionalmente necessária. A União sustenta que seria necessária a comprovação de hipossuficiência financeira do autor e de seu núcleo familiar, invocando o Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ). O argumento é inaplicável ao presente caso. O entendimento do STJ no Tema 106 refere-se ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, hipótese em que a ausência de incorporação pelo sistema público poderia implicar que o paciente buscaria produto de custo elevado fora das políticas públicas existentes. No caso dos autos, o procedimento pleiteado, VIDEOARTROSCOPI,— está incorporado ao SUS (Código SIGTAP 04.08.06.071-9) e é ordinariamente oferecido pelo sistema público. O que se requer, portanto, não é a concessão de tratamento excepcional não coberto pela política pública, mas a efetivação de um procedimento que o próprio SUS prevê e que deveria ter sido realizado há anos. Para essa hipótese, o STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou a tese de responsabilidade solidária dos entes federados sem qualquer condicionante relacionada à hipossuficiência econômica, bastando a demonstração da necessidade terapêutica e da omissão estatal. A exigência de prova de hipossuficiência como pressuposto para acesso a procedimento disponível no SUS seria, de resto, inconstitucional, por condicionar direito fundamental à demonstração de pobreza extrema. O pedido de perícia médica judicial também não merece acolhimento. A instrução probatória está exaustivamente cumprida: dois exames de ressonância magnética (2016 e 2024) confirmando as lesões; relatórios médicos do próprio SUS atestando a necessidade da cirurgia e o agravamento do quadro; nota técnica do NATJUS favorável ao procedimento. Em demandas de saúde no âmbito dos Juizados Especiais Federais, marcado pela celeridade, informalidade e livre convencimento motivado —, a produção de prova pericial judicial é instrumento subsidiário, reservado para casos em que a prova documental existente for insuficiente ou contraditória. Não é o que ocorre aqui: a prova dos autos é uníssona quanto à existência, gravidade e persistência da lesão e quanto à necessidade do procedimento. Quanto aos pedidos subsidiários da Fazenda do Estado, de prorrogação do prazo para 180 dias e exclusão ou redução da multa, indefiro-os. O prazo de 60 dias é adequado e proporcional. O Estado de São Paulo dispõe da Central CROSS precisamente para organizar, priorizar e viabilizar o atendimento cirúrgico em prazos compatíveis com a necessidade dos pacientes; o procedimento de vídeo artroscopia está incorporado ao SUS e é realizado rotineiramente em hospitais da rede pública e conveniada. Ampliar o prazo para 180 dias significaria submeter o autor a mais seis meses de sofrimento por um procedimento que já aguarda há mais de sete anos, solução que não se sustenta perante o princípio da dignidade da pessoa humana. A multa cominatória de R$ 200,00/dia, com teto de R$ 50.000,00, é razoável e proporcional ao bem jurídico em jogo (saúde e qualidade de vida do autor), cumprindo sua função específica de compelir o adimplemento de obrigação de fazer, sem caracterizar enriquecimento sem causa do autor nem ônus desproporcional ao erário. A responsabilidade solidária da União Federal e do Estado de São Paulo está bem assentada no Tema 793 do STF. A União, por integrar o polo passivo da demanda e ser responsável solidária pela prestação de saúde no âmbito do SUS, não pode simplesmente alegar que o procedimento deveria ser imputado exclusivamente ao Estado ou ao Município. O direcionamento interno do cumprimento, que a União requer, invocando o Enunciado nº 60 da II Jornada da Saúde do CNJ, é questão de regresso entre entes públicos, sem prejuízo da responsabilidade solidária reconhecida pelo STF perante o cidadão que necessita do tratamento. Registra-se, por fim, que os documentos juntados pela Fazenda do Estado em março de 2026 (ID 366519875) informam que o requerente faltou novamente ao agendamento realizado após a sentença. Essa informação, trazida pelas recorrentes, não altera o julgamento do recurso, pois: (a) diz respeito à fase de cumprimento da sentença, não ao mérito do direito reconhecido; (b) eventuais faltas do autor aos agendamentos serão sopesadas na fase executiva, cabendo ao Juízo de origem verificar as circunstâncias específicas de cada ausência; e (c) a falta a agendamento não extingue o direito à prestação de saúde, podendo decorrer de impossibilidade ou dificuldade do próprio paciente que deve ser aferida em contraditório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos inominados da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. Retornem os autos ao Juízo de Origem a fim de que tome ciência acerca das ausências da parte autora aos agendamentos informados pelas recorrentes. É o voto. EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ARTROSCOPIA DO JOELHO ESQUERDO PARA RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (LCA) E REPARAÇÃO DE LESÃO MENISCAL. ESPERA SUPERIOR A SETE ANOS NA FILA DO SUS. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA FORMAL NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO QUANDO O ATRASO JÁ EXTRAPOLA QUALQUER PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE 60 DIAS. MULTA DIÁRIA. RECURSOS INOMINADOS NÃO PROVIDOS. I. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793), firmou tese de repercussão geral no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, o que legitima a condenação conjunta da União Federal e do Estado de São Paulo no caso concreto. II. O interesse de agir em demandas de saúde não pressupõe negativa administrativa expressa, configurando-se igualmente pela omissão do Poder Público em fornecer o tratamento necessário em prazo razoável. No caso dos autos, o autor comprovou sua inscrição na fila cirúrgica desde 07/02/2018 — mediante o Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) —, e a informação juntada pelo Estado, de que o autor não mais constava na fila (sem ter sido operado), não afasta o interesse de agir, antes confirmando a grave falha administrativa e a resistência à pretensão. III. A existência da patologia e a necessidade do tratamento cirúrgico são fatos incontroversos nos autos. O autor apresentou ressonância magnética do joelho esquerdo de 01/07/2016 — que já apontava sinais de rotura do LCA e discreta rotura do corno posterior do menisco medial —, e outro exame recente, de 12/06/2024 (ID 366519855), confirmando a persistência e o agravamento das lesões (rotura horizontal no corno posterior do menisco medial e rotura completa do LCA). Relatórios médicos emitidos por profissionais do próprio SUS atestam a necessidade da cirurgia e o agravamento do quadro em razão da longa espera, com registro de dor crônica em joelho direito por sobrecarga compensatória e indicação de resolução cirúrgica. IV. A Nota Técnica nº 5951/2025 do NATJUS-SP (ID 366519861), emitida a pedido do Juízo, confirmou que o procedimento (VIDEOARTROSCOPIA — Código SIGTAP 04.08.06.071-9) está disponível no SUS e emitiu parecer favorável à realização do procedimento, esclarecendo que, embora não se trate de cirurgia de urgência ou emergência no sentido estrito (risco imediato de vida), "a demora no tratamento pode acarretar prejuízos progressivos à qualidade de vida do paciente, com impacto funcional e potencial agravamento do quadro", sendo "o atraso na realização acarreta perda de qualidade de vida" — conclusão categórica que confirma a necessidade de intervenção judicial. V. A ausência de caracterização formal de urgência ou emergência pelo NATJUS não exonera os entes públicos do dever de realização do procedimento quando a espera já ultrapassou sete anos. A jurisprudência desta Turma e dos tribunais superiores reconhece que o decurso de prazo irrazoável na fila do SUS para procedimento comprovadamente indicado, com agravamento documentado do quadro clínico, configura omissão estatal que deve ser sanada pelo Poder Judiciário, independentemente de o procedimento ser classificado como eletivo. A condição de eletividade serve para organizar a fila, não para legitimar a espera indefinida. VI. Os argumentos recursais comuns às duas recorrentes — ausência de urgência formal, violação ao princípio da isonomia, necessidade de perícia judicial e exigência de comprovação de hipossuficiência financeira — não merecem acolhimento. A omissão estatal está robustamente demonstrada por prova documental e por nota técnica judicial; a jurisprudência do STF (RE 855.178/SE) não condiciona o fornecimento de procedimentos disponíveis no SUS à hipossuficiência econômica do paciente; a perícia judicial é desnecessária quando a prova dos autos, incluindo relatórios de médicos do próprio SUS e nota técnica do NATJUS, é suficiente para o deslinde da causa; e a priorização de quem aguarda há mais de sete anos na fila não configura "lista paralela", mas sim cumprimento de uma obrigação já exigível e não adimplida. VII. Os argumentos específicos da Fazenda do Estado — prazo exíguo e exclusão ou redução da multa cominatória — também não prosperam. O prazo de 60 dias é razoável para um procedimento que deveria ter sido realizado há anos, especialmente quando o Estado conta com a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) precisamente para organizar e agilizar o atendimento. A multa cominatória de R$ 200,00/dia, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não se sustentando a tese de que a multa sobre a Fazenda Pública é inócua ou que o atraso administrativo justificaria sua exclusão. VIII. O argumento da União acerca do efeito suspensivo não merece acolhimento. Não há risco de dano grave de difícil reparação que justifique a suspensão da determinação de realização da cirurgia; ao contrário, o dano de difícil reparação já está ocorrendo em detrimento do autor, com progressivo agravamento funcional documentado. O risco de "burla à fila" é eliminado pelo contexto probatório que demonstra mais de sete anos de espera sem atendimento. IX. Recursos inominados da União Federal e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos das partes rés, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SERGIO LUIS MIONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BRANCACCIO
OAB: 413417/SP
FELIPE JORGE BRANCACCIO
OAB: 219160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019710-60.2023.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE BRANCACCIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE JORGE BRANCACCIO - SP219160-A RECORRIDO: SERGIO LUIS MIONI RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL em face da que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor o procedimento cirúrgico de Artroscopia para reconstrução do ligamento cruzado anterior e reparação de lesão meniscal do joelho esquerdo, incluindo todos os materiais, exames, consultas pré e pós-operatórias e internação necessários, pela rede pública de saúde; determinar o custeio do tratamento na rede privada em caso de impossibilidade comprovada de realização no SUS dentro do prazo; conceder a tutela de urgência para realização do procedimento no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00; e deferir a assistência judiciária gratuita. A parte autora ajuizou a pressente ação narrando ter sofrido lesão no joelho esquerdo, rotura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal , decorrente de entorse em jogo de futebol ocorrida há aproximadamente dez anos, estando desde então na fila de espera do SUS sem qualquer previsão para realização do procedimento cirúrgico indicado. Sustentou que a demora tem agravado progressivamente seu quadro clínico, com dor crônica, atrofia muscular e sobrecarga no joelho contralateral, além de impacto em sua atividade profissional como balconista de farmácia. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, converteu o julgamento em diligência e determinou a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo; posteriormente, após a instrução probatória, o Juízo converteu novamente o feito em diligência determinando a juntada de laudos recentes e o encaminhamento de formulário ao NATJUS, providências que foram cumpridas e resultaram na (ID 366519861) — Nota Técnica nº 5951/2025. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação sustentando ausência de interesse processual por falta de negativa administrativa, inexistência de indicação cirúrgica formal, respeito à lógica do sistema CROSS para organização das filas, limitação de recursos públicos e impossibilidade de intervenção judicial no planejamento administrativo. A União apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual, impugnando a assistência judiciária gratuita, sustentando que o procedimento é eletivo e que somente perícia judicial poderia confirmar a necessidade, além de requerer a comprovação de hipossuficiência financeira do autor e a delimitação do ente federativo responsável pelo cumprimento. No recurso, a Fazenda do Estado sustenta, em síntese: (i) ausência de prova de urgência ou emergência, invocando o Enunciado nº 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ e o parecer do NATJUS que não caracterizou o caso como urgência/emergência segundo critérios do CFM; (ii) violação ao princípio da isonomia pela priorização do autor em detrimento de outros pacientes na fila; (iii) subsidiariamente, dilação do prazo de cumprimento para 180 dias, dada a complexidade do procedimento e os trâmites administrativos necessários; e (iv) exclusão ou redução da multa cominatória por ser excessiva e desnecessária frente ao não recusado cumprimento da decisão pelo ente público. A União, por sua vez, recorre sustentando, em síntese: (i) pedido de efeito suspensivo com fundamento no risco de dano grave decorrente da determinação cirúrgica sem perícia médica judicial; (ii) ausência de prova pericial que comprove necessidade e urgência do procedimento, tendo a sentença considerado a necessidade como "incontroversa" com base apenas em documentos do autor; (iii) caráter eletivo do procedimento segundo a Portaria n. 895/2018, o que implicaria violação ao princípio da isonomia caso o autor seja colocado à frente na fila; (iv) necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira do autor e de seu núcleo familiar; (v) delimitação do ente responsável pelo cumprimento; e (vi) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Constou da r. sentença, in verbis: (...)II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva compelir os entes públicos réus a providenciar a realização de procedimento cirúrgico de artroscopia para reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) e reparação de lesão meniscal no joelho esquerdo. Alega, em síntese, que sofreu a lesão há cerca de 7 (sete) anos, estando desde então na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), sem qualquer previsão para a realização do procedimento. Sustenta que a demora tem agravado seu quadro clínico, causando dor crônica, atrofia muscular e sobrecarga no membro contralateral. A União Federal e o Estado de São Paulo apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de negativa administrativa. No mérito, sustentaram que se trata de cirurgia eletiva, que deve observar a ordem cronológica da fila de regulação (CROSS), e que a intervenção judicial violaria o princípio da isonomia e a organização administrativa do SUS. Decide-se. A) Das Questões Prévias A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A União Federal impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 374875095). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 308253125) e declarou exercer a profissão de "balconista de farmácia". A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a referida presunção, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A.2) Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (Omissão Estatal) Os réus alegam, em síntese, a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve negativa administrativa formal ao pleito do autor. O Estado de São Paulo, inclusive, juntou informação técnica do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS), datada de abril de 2024, afirmando que o "Paciente não se encontra em fila de espera cirúrgica" (ID 324768264). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, em demandas de saúde, não se configura apenas por uma negativa expressa, mas também pela omissão do Poder Público em fornecer o tratamento necessário em prazo razoável. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do "Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar" (AIH) emitido em 07/02/2018 (ID 314619427), que houve indicação cirúrgica e sua inscrição na "Fila única 83921" para a realização da "RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR" naquele ano. A informação trazida pelo Estado (ID 324768264), afirmando que, seis anos após a inscrição comprovada, o autor não consta mais na fila (sem ter sido operado), não afasta o interesse de agir. Pelo contrário, reforça a existência de grave falha administrativa e a própria omissão estatal. A espera de mais de 7 (sete) anos por um procedimento comprovadamente indicado desde 2018 configura a resistência à pretensão e evidencia a necessidade de intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. B) Do Mérito: O Dever Constitucional à Saúde e o Fornecimento de Cirurgia B.1) O Parâmetro Jurídico: Responsabilidade Solidária e Direito à Saúde A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-SE (Tema 793), fixou tese de repercussão geral estabelecendo que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Dessa forma, a União Federal e o Estado de São Paulo possuem legitimidade e responsabilidade solidária para figurar no polo passivo da demanda e para prover o tratamento necessário. B.2) Análise do Caso Concreto: A Comprovação da Lesão e a Omissão Estatal A existência da patologia e a necessidade do tratamento cirúrgico são fatos incontroversos e robustamente comprovados nos autos. O autor apresentou exames de Ressonância Magnética do joelho esquerdo, um datado de 01/07/2016 (ID 308253147), que já concluía por "Sinais de rotura do ligamento cruzado anterior" e "Discreta rotura do corno posterior do menisco medial", e outro recente, de 12/06/2024 (ID 379811782), que confirma a persistência da lesão: "Rotura horizontal no corno posterior do menisco medial" e "Rotura completa do ligamento cruzado anterior". Relatórios médicos emitidos por profissionais do próprio SUS atestam a necessidade da cirurgia e o agravamento do quadro devido à longa espera. O relatório de 07/11/2023 (ID 308253120) menciona que o paciente "Permanece em espera c/ quadro de dor / atrofia muscular". O atestado de 19/12/2023 (ID 310651581) é enfático ao relatar que o autor apresenta "forte dor crônica em joelho direito, por provável sobrecarga compensatória", necessitando de "resolução cirúrgica de urgência afim de não afetar atividade laboral". Por fim, o relatório de 03/07/2025 (ID 379811780) reitera a "INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO". Conforme analisado na preliminar, o autor comprovou sua inscrição na fila cirúrgica em 07/02/2018 (ID 314619427). A espera de mais de 7 (sete) anos por um procedimento ortopédico é irrazoável e configura falha na prestação do serviço de saúde. B.3) A Conclusão da Nota Técnica (NATJUS) Para dirimir a controvérsia técnica sobre a urgência do caso, este Juízo solicitou parecer ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica nº 5951/2025 (ID 430956687). O órgão técnico confirmou que o procedimento (VIDEOARTROSCOPIA) está disponível no SUS (Código SIGTAP 04.08.06.071-9) e emitiu parecer "(x) Favorável ao procedimento". Quanto à urgência, o NATJUS esclareceu que não se trata de cirurgia de urgência ou emergência (com risco imediato de vida ou lesão de órgão), mas fez uma ressalva fundamental: "no entanto a demora no tratamento pode acarretar prejuízos progressivos à qualidade de vida do paciente, com impacto funcional e potencial agravamento do quadro". A conclusão do NATJUS é categórica ao afirmar que "o atraso na realização [da cirurgia] acarreta perda de qualidade de vida". Dessa forma, a própria prova técnica judicial confirma que os "prejuízos progressivos" e o "impacto funcional" decorrentes da demora já estão ocorrendo, conforme atestado pelos médicos do SUS (IDs 308253120, 310651581). A espera de mais de sete anos extrapolou qualquer critério de razoabilidade para uma cirurgia eletiva, configurando-se a omissão estatal que deve ser sanada pelo Poder Judiciário. O pedido, portanto, é procedente. C) Da Tutela de Urgência A tutela de urgência (Art. 300 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está exaustivamente demonstrada pela prova documental e pela Nota Técnica favorável do NATJUS. O perigo de dano não reside no risco de morte, mas na perpetuação do dano funcional. Conforme atestado pelo NATJUS, a demora causa "prejuízos progressivos" e "potencial agravamento do quadro". Tal prejuízo já está materializado na "forte dor crônica em joelho direito, por provável sobrecarga compensatória" (ID 310651581), decorrente da espera irrazoável. Presentes os requisitos, impõe-se o deferimento da medida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus (União Federal e Estado de São Paulo), solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora o procedimento cirúrgico de Artroscopia para reconstrução do ligamento cruzado anterior e reparação de lesão meniscal do joelho esquerdo, incluindo todos os materiais, exames, consultas pré e pós-operatórias e internação necessários, a ser realizado pela rede pública de saúde (SUS). DETERMINAR que, em caso de impossibilidade comprovada de realização do procedimento na rede pública dentro do prazo estipulado, os réus deverão custear integralmente o tratamento na rede privada de saúde, mediante orçamento prévio. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que adotem todas as providências necessárias para a efetiva realização do procedimento cirúrgico descrito no item 1, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio.(...) VOTO Sem razão os recorrentes. Os recursos não merecem provimento. O ponto de partida para a análise é a verificação da prova documental carreada aos autos. O autor juntou, com a petição inicial, exame de ressonância magnética do joelho esquerdo datado de 01/07/2016 (ID 366519376), que já registrava "sinais de rotura do ligamento cruzado anterior" e "discreta rotura do corno posterior do menisco medial". Ao longo da tramitação processual, comprovou sua inscrição na fila cirúrgica por meio do Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) emitido em 07/02/2018, inscrevendo-o na "Fila única 83921" para realização de "RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR". Juntou ainda, em cumprimento à determinação judicial, relatório médico recente (ID 366519854) e novo exame de ressonância magnética de 12/06/2024 (ID 366519855), realizado no AME Sorocaba que confirmou a persistência das lesões: "rotura horizontal no corno posterior do menisco medial" e "rotura completa do ligamento cruzado anterior". O atestado médico emitido em 19/12/2023 (ID 366519833) é enfático ao registrar "forte dor crônica em joelho direito, por provável sobrecarga compensatória" e indicar que o autor "necessita resolução cirúrgica de urgência afim de não afetar atividade laboral e evitar efeitos colaterais de medicações anti-inflamatórias em uso prolongado". Esse conjunto probatório é robusto, coerente e unidirecional. O argumento das recorrentes de que a sentença teria se baseado exclusivamente em documentos produzidos pelo autor, sem prova "isenta", não encontra sustentação nos autos. A prova técnica judicial, solicitada pelo próprio Juízo ao NATJUS, confirmou integralmente a necessidade do procedimento. A Nota Técnica nº 5951/2025, emitida em 25/09/2025 pelo NAT-JUS/SP (Diretoria da Saúde do TJ-SP), após análise dos documentos médicos e do histórico clínico do paciente, confirmou que: a VIDEOARTROSCOPIA (Código SIGTAP 04.08.06.071-9) está disponível no SUS; o parecer é "Favorável ao procedimento"; a evidência científica apoia a reconstrução do LCA por vídeo artroscopia associada ao reparo meniscal em lesões combinadas em pacientes jovens; e, embora o caso não se caracterize como urgência ou emergência conforme critérios do CFM (sem risco imediato de vida), "a demora no tratamento pode acarretar prejuízos progressivos à qualidade de vida do paciente, com impacto funcional e potencial agravamento do quadro". A Nota Técnica encerra com afirmação categórica de que "o atraso na realização acarreta perda de qualidade de vida". Trata-se, portanto, de prova técnica judicial favorável ao procedimento em todos os seus aspectos clínicos relevantes. O fato de o NATJUS ter concluído pela ausência de caracterização formal de urgência/emergência não afasta a procedência do pedido. As recorrentes parecem confundir dois planos distintos: (a) a necessidade de priorização imediata por urgência clínica aguda, que pressuporia risco de vida iminente ou iminente perda de órgão; e (b) a omissão estatal por descumprimento do prazo razoável de atendimento a procedimento comprovadamente indicado e disponível no SUS. No caso dos autos, o segundo plano é o que está sendo discutido. Quando se fala em "cirurgia eletiva", trata-se de procedimento que pode ser agendado dentro de uma perspectiva temporal razoável — não de procedimento que pode ser indefinidamente postergado. A demora de mais de sete anos para a realização de uma artroscopia que a própria medicina e o próprio NATJUS reconhecem ser necessária, com agravamento documentado e prejuízos funcionais já instalados, extrapola, com larga margem, qualquer parâmetro de razoabilidade. Nesse contexto, a intervenção judicial não representa "burla à fila", mas sim a correção de uma omissão que já se tornou inconstitucional pelo seu desmedido prolongamento. O argumento de violação ao princípio da isonomia é igualmente inconsistente. O princípio da isonomia exige que se trate igualmente os que se encontram em situação equivalente; não impede que se distinga quem aguarda há sete anos sem ser atendido de quem ainda está em fase inicial de espera. Além disso, a isonomia invocada pelas recorrentes parece contemplar apenas os demais pacientes na fila, ignorando a flagrante situação de desigualdade perpetuada pela omissão estatal que mantém o autor há anos em sofrimento e com limitação funcional crescente. A judicialização não é o instrumento preferencial para a efetivação do direito à saúde, mas quando a Administração falha em cumprir sua função organizadora de forma que o indivíduo aguarda por prazo irrazoável sem perspectiva de atendimento, a tutela jurisdicional é não apenas legítima como constitucionalmente necessária. A União sustenta que seria necessária a comprovação de hipossuficiência financeira do autor e de seu núcleo familiar, invocando o Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ). O argumento é inaplicável ao presente caso. O entendimento do STJ no Tema 106 refere-se ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, hipótese em que a ausência de incorporação pelo sistema público poderia implicar que o paciente buscaria produto de custo elevado fora das políticas públicas existentes. No caso dos autos, o procedimento pleiteado, VIDEOARTROSCOPI,— está incorporado ao SUS (Código SIGTAP 04.08.06.071-9) e é ordinariamente oferecido pelo sistema público. O que se requer, portanto, não é a concessão de tratamento excepcional não coberto pela política pública, mas a efetivação de um procedimento que o próprio SUS prevê e que deveria ter sido realizado há anos. Para essa hipótese, o STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou a tese de responsabilidade solidária dos entes federados sem qualquer condicionante relacionada à hipossuficiência econômica, bastando a demonstração da necessidade terapêutica e da omissão estatal. A exigência de prova de hipossuficiência como pressuposto para acesso a procedimento disponível no SUS seria, de resto, inconstitucional, por condicionar direito fundamental à demonstração de pobreza extrema. O pedido de perícia médica judicial também não merece acolhimento. A instrução probatória está exaustivamente cumprida: dois exames de ressonância magnética (2016 e 2024) confirmando as lesões; relatórios médicos do próprio SUS atestando a necessidade da cirurgia e o agravamento do quadro; nota técnica do NATJUS favorável ao procedimento. Em demandas de saúde no âmbito dos Juizados Especiais Federais, marcado pela celeridade, informalidade e livre convencimento motivado —, a produção de prova pericial judicial é instrumento subsidiário, reservado para casos em que a prova documental existente for insuficiente ou contraditória. Não é o que ocorre aqui: a prova dos autos é uníssona quanto à existência, gravidade e persistência da lesão e quanto à necessidade do procedimento. Quanto aos pedidos subsidiários da Fazenda do Estado, de prorrogação do prazo para 180 dias e exclusão ou redução da multa, indefiro-os. O prazo de 60 dias é adequado e proporcional. O Estado de São Paulo dispõe da Central CROSS precisamente para organizar, priorizar e viabilizar o atendimento cirúrgico em prazos compatíveis com a necessidade dos pacientes; o procedimento de vídeo artroscopia está incorporado ao SUS e é realizado rotineiramente em hospitais da rede pública e conveniada. Ampliar o prazo para 180 dias significaria submeter o autor a mais seis meses de sofrimento por um procedimento que já aguarda há mais de sete anos, solução que não se sustenta perante o princípio da dignidade da pessoa humana. A multa cominatória de R$ 200,00/dia, com teto de R$ 50.000,00, é razoável e proporcional ao bem jurídico em jogo (saúde e qualidade de vida do autor), cumprindo sua função específica de compelir o adimplemento de obrigação de fazer, sem caracterizar enriquecimento sem causa do autor nem ônus desproporcional ao erário. A responsabilidade solidária da União Federal e do Estado de São Paulo está bem assentada no Tema 793 do STF. A União, por integrar o polo passivo da demanda e ser responsável solidária pela prestação de saúde no âmbito do SUS, não pode simplesmente alegar que o procedimento deveria ser imputado exclusivamente ao Estado ou ao Município. O direcionamento interno do cumprimento, que a União requer, invocando o Enunciado nº 60 da II Jornada da Saúde do CNJ, é questão de regresso entre entes públicos, sem prejuízo da responsabilidade solidária reconhecida pelo STF perante o cidadão que necessita do tratamento. Registra-se, por fim, que os documentos juntados pela Fazenda do Estado em março de 2026 (ID 366519875) informam que o requerente faltou novamente ao agendamento realizado após a sentença. Essa informação, trazida pelas recorrentes, não altera o julgamento do recurso, pois: (a) diz respeito à fase de cumprimento da sentença, não ao mérito do direito reconhecido; (b) eventuais faltas do autor aos agendamentos serão sopesadas na fase executiva, cabendo ao Juízo de origem verificar as circunstâncias específicas de cada ausência; e (c) a falta a agendamento não extingue o direito à prestação de saúde, podendo decorrer de impossibilidade ou dificuldade do próprio paciente que deve ser aferida em contraditório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos inominados da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. Retornem os autos ao Juízo de Origem a fim de que tome ciência acerca das ausências da parte autora aos agendamentos informados pelas recorrentes. É o voto. EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ARTROSCOPIA DO JOELHO ESQUERDO PARA RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (LCA) E REPARAÇÃO DE LESÃO MENISCAL. ESPERA SUPERIOR A SETE ANOS NA FILA DO SUS. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA FORMAL NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO QUANDO O ATRASO JÁ EXTRAPOLA QUALQUER PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE 60 DIAS. MULTA DIÁRIA. RECURSOS INOMINADOS NÃO PROVIDOS. I. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793), firmou tese de repercussão geral no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, o que legitima a condenação conjunta da União Federal e do Estado de São Paulo no caso concreto. II. O interesse de agir em demandas de saúde não pressupõe negativa administrativa expressa, configurando-se igualmente pela omissão do Poder Público em fornecer o tratamento necessário em prazo razoável. No caso dos autos, o autor comprovou sua inscrição na fila cirúrgica desde 07/02/2018 — mediante o Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) —, e a informação juntada pelo Estado, de que o autor não mais constava na fila (sem ter sido operado), não afasta o interesse de agir, antes confirmando a grave falha administrativa e a resistência à pretensão. III. A existência da patologia e a necessidade do tratamento cirúrgico são fatos incontroversos nos autos. O autor apresentou ressonância magnética do joelho esquerdo de 01/07/2016 — que já apontava sinais de rotura do LCA e discreta rotura do corno posterior do menisco medial —, e outro exame recente, de 12/06/2024 (ID 366519855), confirmando a persistência e o agravamento das lesões (rotura horizontal no corno posterior do menisco medial e rotura completa do LCA). Relatórios médicos emitidos por profissionais do próprio SUS atestam a necessidade da cirurgia e o agravamento do quadro em razão da longa espera, com registro de dor crônica em joelho direito por sobrecarga compensatória e indicação de resolução cirúrgica. IV. A Nota Técnica nº 5951/2025 do NATJUS-SP (ID 366519861), emitida a pedido do Juízo, confirmou que o procedimento (VIDEOARTROSCOPIA — Código SIGTAP 04.08.06.071-9) está disponível no SUS e emitiu parecer favorável à realização do procedimento, esclarecendo que, embora não se trate de cirurgia de urgência ou emergência no sentido estrito (risco imediato de vida), "a demora no tratamento pode acarretar prejuízos progressivos à qualidade de vida do paciente, com impacto funcional e potencial agravamento do quadro", sendo "o atraso na realização acarreta perda de qualidade de vida" — conclusão categórica que confirma a necessidade de intervenção judicial. V. A ausência de caracterização formal de urgência ou emergência pelo NATJUS não exonera os entes públicos do dever de realização do procedimento quando a espera já ultrapassou sete anos. A jurisprudência desta Turma e dos tribunais superiores reconhece que o decurso de prazo irrazoável na fila do SUS para procedimento comprovadamente indicado, com agravamento documentado do quadro clínico, configura omissão estatal que deve ser sanada pelo Poder Judiciário, independentemente de o procedimento ser classificado como eletivo. A condição de eletividade serve para organizar a fila, não para legitimar a espera indefinida. VI. Os argumentos recursais comuns às duas recorrentes — ausência de urgência formal, violação ao princípio da isonomia, necessidade de perícia judicial e exigência de comprovação de hipossuficiência financeira — não merecem acolhimento. A omissão estatal está robustamente demonstrada por prova documental e por nota técnica judicial; a jurisprudência do STF (RE 855.178/SE) não condiciona o fornecimento de procedimentos disponíveis no SUS à hipossuficiência econômica do paciente; a perícia judicial é desnecessária quando a prova dos autos, incluindo relatórios de médicos do próprio SUS e nota técnica do NATJUS, é suficiente para o deslinde da causa; e a priorização de quem aguarda há mais de sete anos na fila não configura "lista paralela", mas sim cumprimento de uma obrigação já exigível e não adimplida. VII. Os argumentos específicos da Fazenda do Estado — prazo exíguo e exclusão ou redução da multa cominatória — também não prosperam. O prazo de 60 dias é razoável para um procedimento que deveria ter sido realizado há anos, especialmente quando o Estado conta com a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) precisamente para organizar e agilizar o atendimento. A multa cominatória de R$ 200,00/dia, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não se sustentando a tese de que a multa sobre a Fazenda Pública é inócua ou que o atraso administrativo justificaria sua exclusão. VIII. O argumento da União acerca do efeito suspensivo não merece acolhimento. Não há risco de dano grave de difícil reparação que justifique a suspensão da determinação de realização da cirurgia; ao contrário, o dano de difícil reparação já está ocorrendo em detrimento do autor, com progressivo agravamento funcional documentado. O risco de "burla à fila" é eliminado pelo contexto probatório que demonstra mais de sete anos de espera sem atendimento. IX. Recursos inominados da União Federal e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos das partes rés, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão