Detalhe do processo

5019705-38.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019705-38.2022.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FABIO PEREIRA DE REZENDE ADVOGADO do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-A APELADO: FABIO PEREIRA DE REZENDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-A ADVOGADO do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo UNIÃO FEDERAL e por FÁBIO PEREIRA DE REZENDE em face de sentença que, em ação de rito comum, julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10: J84.1), bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à ordem de R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em seu recurso, sustenta a União Federal que não restou comprovada a incapacidade financeira do autor em arcar com o custeio do medicamento. Alega que é possível a substituição por outro fármaco constante das listas do SUS e dos PCDT, não restando comprovada a ineficácia da política pública de saúde. Afirma que “o SUS não possui capacidade orçamentária para fornecer o melhor tratamento para todos os pacientes e as informações acima destacadas comprovam que o deferimento de tratamentos de alto custo possui impacto extremamente danoso e inviabilizam a efetivação de diversas políticas públicas”. Subsidiariamente, requer o redirecionamento do cumprimento da decisão judicial “ao ente federativo que possui maior pertinência temática com a prestação de saúde demandada” e o estabelecimento de medidas de contracautela. Por sua vez, recorre a parte autora pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requer que a verba honorária seja calculada com base no art. 85, §2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade. Com as contrarrazões aos recursos apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza-se os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Destaco, inicialmente, que o objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para além do dispositivo transcrito, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 6 – “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso, a parte apelante pleiteia o fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10: J84.1), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento (ID 304656271, 304656283, 304656284, 304656285). . Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação, bem como a respectiva negativa de fornecimento (ID 304656270) Consoante relatórios médicos (ID 304656267, 304656414, 304656487, 304656630, 321712143, 321712144), o autor é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10: J84.1) e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento. Mencionam os referidos documentos que o paciente desenvolveu quadro de doença pulmonar intersticial fibrosante com características de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) com quadro de tosse e dispneia. Relatam que fez uso de medicação sintomática com pouca melhora, não estando indicado o uso de medicações como corticoide oral e imunossupressores. Afirmam que o medicamento ora pleiteado possibilita a prevenção de exacerbações agudas de FPI e também a redução de progressão da doença, oferecendo sobrevida ao paciente e aumentando as chances de um transplante de pulmão, caso seja elegível ao procedimento. Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 1853/2022, produzida para o autor, deu parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento (ID 304656311): “(...) 5.3 Parecer ( ) Favorável ( X ) Desfavorável 5.4. Conclusão Justificada: O médico do autor não anexou exames de imagem, espirometria, difusão de CO e gasometria arterial, relatando alguns desses dados no relatório apenas, impossibilitando uma avaliação precisa do quadro clínico e diagnóstico de eventual comorbidade que também pode provocar (talvez até com maior participação) a dispneia, como a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). Nintedanibe é uma medicação com moderada evidência científica, a um elevado custo. Não foi testado com um tempo maior de observação que 52 semanas e não está claro se influenciará na queda de mortalidade. (...) É uma droga de baixo custo-efetividade, o que impede a sua inclusão no SUS”. Por outro lado, foi produzido laudo pericial em juízo, o qual concluiu que “os estudos clínicos realizados demonstram a eficácia da medicação no sentido de se prevenir a reagudização da doença respiratória, na redução da mortalidade e na melhora dos parâmetros da prova de função pulmonar, especialmente da capacidade vital forçada (CVF). Portanto, fica indicado o uso da medicação pleiteada por tempo indeterminado a critério da médica assistente” (ID 304656491). Todavia, em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, verifica-se que foi emitido parecer desfavorável à incorporação do medicamento ao SUS, nos termos do disposto pelo Relatório Técnico nº 419, de 12/2018: “Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento”. Ademais, em consulta às Revisões Sistematizadas do NatJus, verifica-se que há recomendações inconclusivas à utilização do medicamento ora pleiteado em casos clínicos como o do apelante: Esta revisão mapeou as melhores evidências disponíveis sobre o uso do nintedanibe, comparado ao placebo, para o tratamento de adultos com FPI. O nintedanibe pode reduzir a mortalidade (evidência de baixa certeza), provavelmente preserva mais a função pulmonar e provavelmente reduz a dispneia (evidência de moderada certeza). O nintedanibe provavelmente aumenta o risco de qualquer evento adverso (evidência de moderada certeza). Há incertezas quanto aos efeitos do nintedanibe sobre a qualidade de vida, a exacerbação aguda, a tosse e os eventos adversos graves (evidência de certeza muito baixa). Assim, ante a não comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, verifico que o ora apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado, o que demanda a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. Quanto à fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tem-se que é possível aplicar o critério de equidade para fixação de honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável, conjugando-se os postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade. Nesse particular, cumpre salientar que a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076 admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$245.700,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos reais), em agosto de 2022. A demanda envolve o direito fundamental à saúde, o qual, embora tenha repercussão econômica indireta, não se qualifica como causa de cunho patrimonial mensurável, pois busca garantir um direito social fundamental indisponível. Dessa forma, a condenação em honorários deve ser arbitrada com base na equidade, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Turma tem fixado entendimento no sentido de que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, consoante se depreende do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme esclarecido no v. acórdão embargado, em casos como esse, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC/2015 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Restou igualmente asseverado que as rés (Estado de São Paulo e União) deram causa à ação, isso porque a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos atributos é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3. Salientou-se, nesse contexto, que o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando acometido de uma doença. 4. Consignou-se, de igual modo, que como integrantes do Sistema Único de Saúde, a União Federal e o Estado possuem o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois restou configurada a sua necessidade (portador de moléstia grave e que não possuía disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e constitucionalmente garantida. 5. Após observar não desconhecer a existência de decisão da Corte Especial do STJ no sentido de que em casos de fornecimento de medicamento deve ser afastado o arbitramento por equidade, uma vez que a fixação de verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, o aresto recorrido ponderou: No entanto, em análise da jurisprudência do referido Tribunal Superior, verifica-se que não há posicionamento pacificado sobre o tema. Neste sentido, em julgados recentes foi reconhecido o cabimento de apreciação equitativa para fixação de honorários. Destacou, a título ilustrativo, o AgInt na Rcl 46286/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJ 28/05/2024 e o AgInt no REsp 2.120.171/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 20/05/2024. 6. Em seguida, enfatizou-se que esta C. Turma entende que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, apto a ensejar arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, Código de Processo Civil. 7. Ao final, pontuou-se: Tendo em conta que arbitramento dos honorários advocatícios deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda, fixa-se verba honorária em R$ 15.000,00, valor a ser dividido igualmente entre os réus. 8. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015599-96.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação da parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, dou provimento à apelação da União Federal, para revogar a determinação de fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE à parte autora, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO PEREIRA DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISLA LUARA SIMONATO

OAB: 306479/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI

OAB: 139000/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019705-38.2022.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FABIO PEREIRA DE REZENDE ADVOGADO do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-A APELADO: FABIO PEREIRA DE REZENDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-A ADVOGADO do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo UNIÃO FEDERAL e por FÁBIO PEREIRA DE REZENDE em face de sentença que, em ação de rito comum, julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10: J84.1), bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à ordem de R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em seu recurso, sustenta a União Federal que não restou comprovada a incapacidade financeira do autor em arcar com o custeio do medicamento. Alega que é possível a substituição por outro fármaco constante das listas do SUS e dos PCDT, não restando comprovada a ineficácia da política pública de saúde. Afirma que “o SUS não possui capacidade orçamentária para fornecer o melhor tratamento para todos os pacientes e as informações acima destacadas comprovam que o deferimento de tratamentos de alto custo possui impacto extremamente danoso e inviabilizam a efetivação de diversas políticas públicas”. Subsidiariamente, requer o redirecionamento do cumprimento da decisão judicial “ao ente federativo que possui maior pertinência temática com a prestação de saúde demandada” e o estabelecimento de medidas de contracautela. Por sua vez, recorre a parte autora pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requer que a verba honorária seja calculada com base no art. 85, §2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade. Com as contrarrazões aos recursos apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza-se os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Destaco, inicialmente, que o objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para além do dispositivo transcrito, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ, de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 6 – “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso, a parte apelante pleiteia o fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10: J84.1), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento (ID 304656271, 304656283, 304656284, 304656285). . Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação, bem como a respectiva negativa de fornecimento (ID 304656270) Consoante relatórios médicos (ID 304656267, 304656414, 304656487, 304656630, 321712143, 321712144), o autor é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10: J84.1) e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento. Mencionam os referidos documentos que o paciente desenvolveu quadro de doença pulmonar intersticial fibrosante com características de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) com quadro de tosse e dispneia. Relatam que fez uso de medicação sintomática com pouca melhora, não estando indicado o uso de medicações como corticoide oral e imunossupressores. Afirmam que o medicamento ora pleiteado possibilita a prevenção de exacerbações agudas de FPI e também a redução de progressão da doença, oferecendo sobrevida ao paciente e aumentando as chances de um transplante de pulmão, caso seja elegível ao procedimento. Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 1853/2022, produzida para o autor, deu parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento (ID 304656311): “(...) 5.3 Parecer ( ) Favorável ( X ) Desfavorável 5.4. Conclusão Justificada: O médico do autor não anexou exames de imagem, espirometria, difusão de CO e gasometria arterial, relatando alguns desses dados no relatório apenas, impossibilitando uma avaliação precisa do quadro clínico e diagnóstico de eventual comorbidade que também pode provocar (talvez até com maior participação) a dispneia, como a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). Nintedanibe é uma medicação com moderada evidência científica, a um elevado custo. Não foi testado com um tempo maior de observação que 52 semanas e não está claro se influenciará na queda de mortalidade. (...) É uma droga de baixo custo-efetividade, o que impede a sua inclusão no SUS”. Por outro lado, foi produzido laudo pericial em juízo, o qual concluiu que “os estudos clínicos realizados demonstram a eficácia da medicação no sentido de se prevenir a reagudização da doença respiratória, na redução da mortalidade e na melhora dos parâmetros da prova de função pulmonar, especialmente da capacidade vital forçada (CVF). Portanto, fica indicado o uso da medicação pleiteada por tempo indeterminado a critério da médica assistente” (ID 304656491). Todavia, em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, verifica-se que foi emitido parecer desfavorável à incorporação do medicamento ao SUS, nos termos do disposto pelo Relatório Técnico nº 419, de 12/2018: “Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento”. Ademais, em consulta às Revisões Sistematizadas do NatJus, verifica-se que há recomendações inconclusivas à utilização do medicamento ora pleiteado em casos clínicos como o do apelante: Esta revisão mapeou as melhores evidências disponíveis sobre o uso do nintedanibe, comparado ao placebo, para o tratamento de adultos com FPI. O nintedanibe pode reduzir a mortalidade (evidência de baixa certeza), provavelmente preserva mais a função pulmonar e provavelmente reduz a dispneia (evidência de moderada certeza). O nintedanibe provavelmente aumenta o risco de qualquer evento adverso (evidência de moderada certeza). Há incertezas quanto aos efeitos do nintedanibe sobre a qualidade de vida, a exacerbação aguda, a tosse e os eventos adversos graves (evidência de certeza muito baixa). Assim, ante a não comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, verifico que o ora apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado, o que demanda a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. Quanto à fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tem-se que é possível aplicar o critério de equidade para fixação de honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for inestimável, conjugando-se os postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade. Nesse particular, cumpre salientar que a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.076 admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$245.700,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos reais), em agosto de 2022. A demanda envolve o direito fundamental à saúde, o qual, embora tenha repercussão econômica indireta, não se qualifica como causa de cunho patrimonial mensurável, pois busca garantir um direito social fundamental indisponível. Dessa forma, a condenação em honorários deve ser arbitrada com base na equidade, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Turma tem fixado entendimento no sentido de que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, consoante se depreende do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme esclarecido no v. acórdão embargado, em casos como esse, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC/2015 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Restou igualmente asseverado que as rés (Estado de São Paulo e União) deram causa à ação, isso porque a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna, do que um dos atributos é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3. Salientou-se, nesse contexto, que o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando acometido de uma doença. 4. Consignou-se, de igual modo, que como integrantes do Sistema Único de Saúde, a União Federal e o Estado possuem o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois restou configurada a sua necessidade (portador de moléstia grave e que não possuía disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e constitucionalmente garantida. 5. Após observar não desconhecer a existência de decisão da Corte Especial do STJ no sentido de que em casos de fornecimento de medicamento deve ser afastado o arbitramento por equidade, uma vez que a fixação de verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, o aresto recorrido ponderou: No entanto, em análise da jurisprudência do referido Tribunal Superior, verifica-se que não há posicionamento pacificado sobre o tema. Neste sentido, em julgados recentes foi reconhecido o cabimento de apreciação equitativa para fixação de honorários. Destacou, a título ilustrativo, o AgInt na Rcl 46286/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJ 28/05/2024 e o AgInt no REsp 2.120.171/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 20/05/2024. 6. Em seguida, enfatizou-se que esta C. Turma entende que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, apto a ensejar arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, Código de Processo Civil. 7. Ao final, pontuou-se: Tendo em conta que arbitramento dos honorários advocatícios deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda, fixa-se verba honorária em R$ 15.000,00, valor a ser dividido igualmente entre os réus. 8. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015599-96.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação da parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, dou provimento à apelação da União Federal, para revogar a determinação de fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE à parte autora, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal