5019675-46.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019675-46.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE : LERIZA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA FERNANDES (OAB RS128605) DESPACHO/DECISÃO Leriza Oliveira da Silva ajuizou ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária contra o IPAG, com pedido de tutela de urgência. Narra que é servidora pública municipal de Gravataí desde 2016, ocupante do cargo de Vigia de Escola Municipal, e que recebia benefício por incapacidade desde novembro de 2019 em razão de lesão do manguito rotador no ombro direito. Relata que o benefício foi cessado em dezembro de 2025 sem convocação para perícia, sem avaliação médica oficial, sem decisão fundamentada e sem comunicação formal. Afirma que, em 13/06/2026, foi submetida a nova cirurgia no mesmo ombro, encontrando-se em pós-operatório imediato ao tempo do ajuizamento. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício, sem ouvir previamente o réu, diante da gravidade da situação. É a síntese. Decido. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que entendo que estão demonstrados, em sede de cognição sumária. O primeiro elemento relevante é a cessação do benefício sem observância do procedimento exigido pelo art. 51, § 2º, da Lei Municipal nº 3.587/2015 1 , que condiciona qualquer alta previdenciária à realização de inspeção médica oficial prévia. Não há nenhum laudo pericial nos autos, nenhuma comunicação de alta, nenhuma decisão administrativa motivada e nenhum registro de que a autora tenha sido notificada antes da interrupção dos pagamentos em dezembro de 2025. O próprio IPAG, na cessação anterior de 2020, observou esse procedimento ao emitir a Comunicação de Alta Previdenciária nº 069/2020 com base em laudo de Junta Médica Pericial. A ausência de qualquer providência análoga na cessação de 2025 representa descumprimento da norma municipal que rege o benefício. O segundo elemento é a continuidade da incapacidade documentada, uma vez que os atestados médicos juntados nos autos ( 1.5 e 9.2 ) cobrem, ininterruptamente, o período de novembro de 2019 a abril de 2022, todos atestando inaptidão laborativa. O último atestado anterior à cessação, datado de 08/04/2022, declara inaptidão por tempo indeterminado. Não existe, nos autos, nenhum documento, médico ou administrativo, que registre recuperação da capacidade laborativa da autora entre abril de 2022 e dezembro de 2025. O terceiro elemento é o reconhecimento administrativo implícito pelo próprio réu, que pagou o benefício de forma contínua por mais de cinco anos após a primeira cirurgia de 2020 e autorizou a realização de fisioterapia pós-operatória em julho do mesmo ano. Esse histórico de conduta institucional reforça que a interrupção em dezembro de 2025, sem suporte em laudo médico, contraria o próprio padrão adotado pelo IPAG ao longo da relação previdenciária. O quarto elemento, e o mais imediato, é a nova cirurgia realizada em 13/06/2026, com alta hospitalar da mesma data, que determina uso de tipoia inclusive durante o sono, aplicação de gelo cinco vezes ao dia e restrição de movimentos. O receituário de controle especial da mesma data prescreve Tramadol 50mg, analgésico opioide indicado para dor intensa em pós-operatório. O atestado médico de 07/07/2026 ( 9.2 ), produzido após o ajuizamento, confirma a cirurgia e declara incapacidade laboral por tempo indeterminado. A realização de procedimento cirúrgico de médio porte no mesmo ombro, com essas restrições físicas documentadas, é incompatível com o exercício das atribuições do cargo de Vigia de Escola Municipal, que exige vigilância contínua, deslocamento em área escolar, abertura de portões e manuseio de objetos com o membro superior. O quadro clínico ao tempo do ajuizamento torna objetivamente inviável qualquer retorno ao trabalho. Presentes, portanto, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito. A autora está privada de renda proveniente do benefício desde dezembro de 2025, período superior a sete meses ao tempo do ajuizamento. E ainda, encontra-se em recuperação de cirurgia realizada em 13/06/2026, com necessidade de analgésicos de controle especial, fisioterapia e cuidados pós-operatórios que geram custos, sem qualquer outra fonte de subsistência declarada. Anota-se que, ainda, a autora tem 60 anos de idade e histórico de mais de seis anos de incapacidade documentada. O benefício por incapacidade tem natureza alimentar, pois substitui a remuneração do servidor durante o período de afastamento. A privação de verba alimentar por período prolongado, somada ao contexto de pós-operatório com prescrição de opioide, compromete a subsistência da autora e a manutenção do tratamento de saúde em curso. O aguardo do trâmite processual regular, com citação, contestação, instrução e julgamento, agravaria um dano que já se prolonga há meses e que não se repara adequadamente de forma retroativa quando se trata de necessidades básicas correntes. O restabelecimento do pagamento mensal do benefício constitui obrigação pecuniária continuada, e os valores eventualmente pagos durante a vigência da tutela são passíveis de devolução ou compensação caso o pedido seja julgado improcedente ao final. O réu é entidade pública com patrimônio próprio, o que assegura a possibilidade de ressarcimento. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e determino ao IPAG que restabeleça o benefício por incapacidade temporária em favor de Leriza Oliveira da Silva (CPF nº 440.211.190-00, matrícula nº 36228-01), no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, com pagamento das parcelas mensais vincendas a partir da implantação. O benefício deverá ser mantido até nova decisão judicial ou até que o IPAG realize perícia médica oficial com convocação formal da segurada e emita decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Municipal nº 3.587/2015. Cite-se e intimem-se. Com a contestação, à réplica. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. 1. Art. 51 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último salário de contribuição no cargo efetivo.[...] § 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retomo ao serviço com ou sem delimitação, pela prorrogação do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LERIZA OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CRISTINA FERNANDES
OAB: 128605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019675-46.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE : LERIZA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA FERNANDES (OAB RS128605) DESPACHO/DECISÃO Leriza Oliveira da Silva ajuizou ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária contra o IPAG, com pedido de tutela de urgência. Narra que é servidora pública municipal de Gravataí desde 2016, ocupante do cargo de Vigia de Escola Municipal, e que recebia benefício por incapacidade desde novembro de 2019 em razão de lesão do manguito rotador no ombro direito. Relata que o benefício foi cessado em dezembro de 2025 sem convocação para perícia, sem avaliação médica oficial, sem decisão fundamentada e sem comunicação formal. Afirma que, em 13/06/2026, foi submetida a nova cirurgia no mesmo ombro, encontrando-se em pós-operatório imediato ao tempo do ajuizamento. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício, sem ouvir previamente o réu, diante da gravidade da situação. É a síntese. Decido. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que entendo que estão demonstrados, em sede de cognição sumária. O primeiro elemento relevante é a cessação do benefício sem observância do procedimento exigido pelo art. 51, § 2º, da Lei Municipal nº 3.587/2015 1 , que condiciona qualquer alta previdenciária à realização de inspeção médica oficial prévia. Não há nenhum laudo pericial nos autos, nenhuma comunicação de alta, nenhuma decisão administrativa motivada e nenhum registro de que a autora tenha sido notificada antes da interrupção dos pagamentos em dezembro de 2025. O próprio IPAG, na cessação anterior de 2020, observou esse procedimento ao emitir a Comunicação de Alta Previdenciária nº 069/2020 com base em laudo de Junta Médica Pericial. A ausência de qualquer providência análoga na cessação de 2025 representa descumprimento da norma municipal que rege o benefício. O segundo elemento é a continuidade da incapacidade documentada, uma vez que os atestados médicos juntados nos autos ( 1.5 e 9.2 ) cobrem, ininterruptamente, o período de novembro de 2019 a abril de 2022, todos atestando inaptidão laborativa. O último atestado anterior à cessação, datado de 08/04/2022, declara inaptidão por tempo indeterminado. Não existe, nos autos, nenhum documento, médico ou administrativo, que registre recuperação da capacidade laborativa da autora entre abril de 2022 e dezembro de 2025. O terceiro elemento é o reconhecimento administrativo implícito pelo próprio réu, que pagou o benefício de forma contínua por mais de cinco anos após a primeira cirurgia de 2020 e autorizou a realização de fisioterapia pós-operatória em julho do mesmo ano. Esse histórico de conduta institucional reforça que a interrupção em dezembro de 2025, sem suporte em laudo médico, contraria o próprio padrão adotado pelo IPAG ao longo da relação previdenciária. O quarto elemento, e o mais imediato, é a nova cirurgia realizada em 13/06/2026, com alta hospitalar da mesma data, que determina uso de tipoia inclusive durante o sono, aplicação de gelo cinco vezes ao dia e restrição de movimentos. O receituário de controle especial da mesma data prescreve Tramadol 50mg, analgésico opioide indicado para dor intensa em pós-operatório. O atestado médico de 07/07/2026 ( 9.2 ), produzido após o ajuizamento, confirma a cirurgia e declara incapacidade laboral por tempo indeterminado. A realização de procedimento cirúrgico de médio porte no mesmo ombro, com essas restrições físicas documentadas, é incompatível com o exercício das atribuições do cargo de Vigia de Escola Municipal, que exige vigilância contínua, deslocamento em área escolar, abertura de portões e manuseio de objetos com o membro superior. O quadro clínico ao tempo do ajuizamento torna objetivamente inviável qualquer retorno ao trabalho. Presentes, portanto, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito. A autora está privada de renda proveniente do benefício desde dezembro de 2025, período superior a sete meses ao tempo do ajuizamento. E ainda, encontra-se em recuperação de cirurgia realizada em 13/06/2026, com necessidade de analgésicos de controle especial, fisioterapia e cuidados pós-operatórios que geram custos, sem qualquer outra fonte de subsistência declarada. Anota-se que, ainda, a autora tem 60 anos de idade e histórico de mais de seis anos de incapacidade documentada. O benefício por incapacidade tem natureza alimentar, pois substitui a remuneração do servidor durante o período de afastamento. A privação de verba alimentar por período prolongado, somada ao contexto de pós-operatório com prescrição de opioide, compromete a subsistência da autora e a manutenção do tratamento de saúde em curso. O aguardo do trâmite processual regular, com citação, contestação, instrução e julgamento, agravaria um dano que já se prolonga há meses e que não se repara adequadamente de forma retroativa quando se trata de necessidades básicas correntes. O restabelecimento do pagamento mensal do benefício constitui obrigação pecuniária continuada, e os valores eventualmente pagos durante a vigência da tutela são passíveis de devolução ou compensação caso o pedido seja julgado improcedente ao final. O réu é entidade pública com patrimônio próprio, o que assegura a possibilidade de ressarcimento. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e determino ao IPAG que restabeleça o benefício por incapacidade temporária em favor de Leriza Oliveira da Silva (CPF nº 440.211.190-00, matrícula nº 36228-01), no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, com pagamento das parcelas mensais vincendas a partir da implantação. O benefício deverá ser mantido até nova decisão judicial ou até que o IPAG realize perícia médica oficial com convocação formal da segurada e emita decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Municipal nº 3.587/2015. Cite-se e intimem-se. Com a contestação, à réplica. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. 1. Art. 51 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último salário de contribuição no cargo efetivo.[...] § 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retomo ao serviço com ou sem delimitação, pela prorrogação do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.