Detalhe do processo

5019655-75.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5019655-75.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Registrado na ANVISA] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA CPF: 709.182.366-49 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 e outros Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BOSCO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, por meio do qual a parte autora pleiteia que os requeridos sejam compelidos a fornecer o medicamento RIFAXIMINA 550 mg, em razão da enfermidade que lhe acomete (Cirrose Hepática por colangite biliar primária estádio IV). Citados, os réus contestaram a presente ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10530568578). Aliado a isso, verifica-se que, a despeito de ter sido requisitado ao NatJus parecer técnico, a respectiva nota técnica não foi encaminhada a este Juízo (ID 10586395315). Pois bem. Como é cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Conforme estabelece o artigo 2º da referida lei, a atuação do Juizado Especial é voltada ao processamento, conciliação e julgamento de causas cíveis de menor complexidade que envolvam o interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, limitadas ao patamar econômico de sessenta salários mínimos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” A despeito de o legislador ter adotado critérios específicos de valor e matéria para a exclusão de determinadas demandas, a interpretação sistemática do ordenamento impõe que a fixação da competência nos Juizados Especiais observe também os princípios informadores do microssistema processual previsto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade constituem preceitos essenciais que inviabilizam o processamento de ações cuja instrução probatória exija dilação complexa, demorada e eminentemente técnica. Aliás, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1.0000.17.016595-5/001, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial formal, dotada de maior complexidade técnica, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, transferindo-a para o juízo da Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum. No caso em análise, diante da ausência de apresentação de nota técnica pelo NatJus, a despeito de solicitada por este juízo (ID 10586395315), resta evidente que o julgamento seguro da lide depende de esclarecimentos médicos profundos e especializados sobre o tratamento da Cirrose Hepática por colangite biliar primária estádio IV. A averiguação das alternativas do SUS, a segurança do fármaco pretendido e a adequação da terapia exigem a produção de prova pericial formal e complexa, o que se revela incompatível com a celeridade e com a simplicidade próprias do microssistema dos Juizados Especiais. A própria parte autora reconheceu a necessidade de instrução técnica qualificada ao requerer expressamente a produção de prova pericial médica especializada (ID 10530568578), evidenciando que a controvérsia em tela não pode ser solvida com base em exames simplificados ou na mera análise de relatórios unilaterais. Sobre a imprescindibilidade da prova técnica pericial e de prévia consulta ao NatJus para a verificação dos requisitos técnicos de dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, sob pena de nulidade processual por vício na instrução, decidiu o E.TJMG: DIREITO À SAÚDE. RECURSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS E DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Concerta a menor, após negativa administrativa fundada em sua não contemplação na assistência farmacêutica do Ministério da Saúde. A sentença foi proferida sem consulta ao NatJus e sem oportunizar a realização de prova pericial, embora a controvérsia envolva medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em demanda sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a apreciação judicial deve observar os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a ausência de consulta ao NatJus e de produção de prova pericial acarreta nulidade processual, com cassação da sentença para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido deduzido na ação refere-se a medicamento não incorporado ao SUS, razão pela qual incidem, obrigatoriamente, os fluxos e diretrizes fixados pelo STF no Tema 1234 e na Súmula Vinculante 60. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, somente se admite em caráter excepcional e mediante comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral e observados pela Súmula Vinculante 61. O STF exige que o Judiciário, ao apreciar pedidos dessa natureza, analise a negativa administrativa e afira os requisitos técnicos de dispensação a partir de prévia consulta ao NatJus, sempre que disponível, ou a entes e pessoas com expertise técnica, vedada fundamentação exclusiva em prescrição, relatório ou laudo unilateral da parte autora. A ausência de prova técnica impede a verificação adequada da imprescindibilidade clínica do fármaco, da impossibilidade de substituição por medicamento padronizado, da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e da presença dos demais pressupostos exigidos pelas teses vinculantes. A não abertura da fase probatória para realização de perícia médica e a inexistência de consulta ao NatJus configuram vício processual apto a comprometer a validade da sentença, por inviabilizarem o exame completo da controvérsia segundo os parâmetros obrigatórios definidos pelo STF. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial necessária ao exame do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. As demandas de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS devem observar obrigatoriamente os fluxos e diretrizes fixados pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral. 2. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, depende da comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral. 3. A ausência de consulta ao NatJus e de prova pericial em demanda sobre medicamento não incorporado ao SUS acarreta nulidade processual quando impede a aferição dos requisitos técnicos exigidos pelas teses vinculantes do STF. 4. Deve ser reaberta a fase instrutória para realização de perícia médica quando a prova técnica é indispensável ao julgamento da pretensão de fornecimento de medicamento não padronizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 292; art. 489, § 1º, V e VI; art. 927, III, § 1º. Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Lei nº 10.742/2003. Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 271.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 24.11.2000. STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.450120-1/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Nesse contexto, entendo ser o caso de rever meu entendimento anteriormente adotado (ID 10547272957), para reconhecer a necessidade de realização de perícia médica especializada de alta complexidade em demandas dessa natureza, especialmente diante do requerimento expresso formulado pela própria parte autora (ID 10530568578). Em consequência, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente feito. Nesse sentido, decidiu o E.TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar o apelante ao fornecimento do medicamento ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a causa é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 98, I, da Constituição da República, do artigo 2º da Lei 9.099/1995 e do artigo 2º da Lei 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos, de menor complexidade, até o valor de 60 salários mínimos, mediante procedimento orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 4. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os referidos princípios que regem esse microssistema, conforme tese fixada no IRDR 1.0000.17.016595-5/001 do TJMG. 5. Considerando que, na espécie, foi necessária a produção de perícia médica formal, que exigiu profissional especializado em cardiologia para avaliar patologia cardíaca severa e analisar a especificidade do tratamento prescrito, o caso não se enquadra à hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 98, inciso I; Lei 9.099/1995, artigo 2º e artigo 35; Lei 12.153/2009, artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 10. Jurisprudência relevante cit ada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, j. 03/09/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413795-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO A REMESSA deste processo ao juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim, com as homenagens de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BOSCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX ALVES DA SILVA

OAB: 223108/MG

HERCULANO BARBOZA AMORIM

OAB: 210550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5019655-75.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Registrado na ANVISA] AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA CPF: 709.182.366-49 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 e outros Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BOSCO DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, por meio do qual a parte autora pleiteia que os requeridos sejam compelidos a fornecer o medicamento RIFAXIMINA 550 mg, em razão da enfermidade que lhe acomete (Cirrose Hepática por colangite biliar primária estádio IV). Citados, os réus contestaram a presente ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10530568578). Aliado a isso, verifica-se que, a despeito de ter sido requisitado ao NatJus parecer técnico, a respectiva nota técnica não foi encaminhada a este Juízo (ID 10586395315). Pois bem. Como é cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Conforme estabelece o artigo 2º da referida lei, a atuação do Juizado Especial é voltada ao processamento, conciliação e julgamento de causas cíveis de menor complexidade que envolvam o interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, limitadas ao patamar econômico de sessenta salários mínimos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” A despeito de o legislador ter adotado critérios específicos de valor e matéria para a exclusão de determinadas demandas, a interpretação sistemática do ordenamento impõe que a fixação da competência nos Juizados Especiais observe também os princípios informadores do microssistema processual previsto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade constituem preceitos essenciais que inviabilizam o processamento de ações cuja instrução probatória exija dilação complexa, demorada e eminentemente técnica. Aliás, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1.0000.17.016595-5/001, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial formal, dotada de maior complexidade técnica, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, transferindo-a para o juízo da Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum. No caso em análise, diante da ausência de apresentação de nota técnica pelo NatJus, a despeito de solicitada por este juízo (ID 10586395315), resta evidente que o julgamento seguro da lide depende de esclarecimentos médicos profundos e especializados sobre o tratamento da Cirrose Hepática por colangite biliar primária estádio IV. A averiguação das alternativas do SUS, a segurança do fármaco pretendido e a adequação da terapia exigem a produção de prova pericial formal e complexa, o que se revela incompatível com a celeridade e com a simplicidade próprias do microssistema dos Juizados Especiais. A própria parte autora reconheceu a necessidade de instrução técnica qualificada ao requerer expressamente a produção de prova pericial médica especializada (ID 10530568578), evidenciando que a controvérsia em tela não pode ser solvida com base em exames simplificados ou na mera análise de relatórios unilaterais. Sobre a imprescindibilidade da prova técnica pericial e de prévia consulta ao NatJus para a verificação dos requisitos técnicos de dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, sob pena de nulidade processual por vício na instrução, decidiu o E.TJMG: DIREITO À SAÚDE. RECURSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS E DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Concerta a menor, após negativa administrativa fundada em sua não contemplação na assistência farmacêutica do Ministério da Saúde. A sentença foi proferida sem consulta ao NatJus e sem oportunizar a realização de prova pericial, embora a controvérsia envolva medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em demanda sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a apreciação judicial deve observar os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a ausência de consulta ao NatJus e de produção de prova pericial acarreta nulidade processual, com cassação da sentença para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido deduzido na ação refere-se a medicamento não incorporado ao SUS, razão pela qual incidem, obrigatoriamente, os fluxos e diretrizes fixados pelo STF no Tema 1234 e na Súmula Vinculante 60. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, somente se admite em caráter excepcional e mediante comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral e observados pela Súmula Vinculante 61. O STF exige que o Judiciário, ao apreciar pedidos dessa natureza, analise a negativa administrativa e afira os requisitos técnicos de dispensação a partir de prévia consulta ao NatJus, sempre que disponível, ou a entes e pessoas com expertise técnica, vedada fundamentação exclusiva em prescrição, relatório ou laudo unilateral da parte autora. A ausência de prova técnica impede a verificação adequada da imprescindibilidade clínica do fármaco, da impossibilidade de substituição por medicamento padronizado, da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e da presença dos demais pressupostos exigidos pelas teses vinculantes. A não abertura da fase probatória para realização de perícia médica e a inexistência de consulta ao NatJus configuram vício processual apto a comprometer a validade da sentença, por inviabilizarem o exame completo da controvérsia segundo os parâmetros obrigatórios definidos pelo STF. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial necessária ao exame do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. As demandas de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS devem observar obrigatoriamente os fluxos e diretrizes fixados pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral. 2. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, depende da comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral. 3. A ausência de consulta ao NatJus e de prova pericial em demanda sobre medicamento não incorporado ao SUS acarreta nulidade processual quando impede a aferição dos requisitos técnicos exigidos pelas teses vinculantes do STF. 4. Deve ser reaberta a fase instrutória para realização de perícia médica quando a prova técnica é indispensável ao julgamento da pretensão de fornecimento de medicamento não padronizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 292; art. 489, § 1º, V e VI; art. 927, III, § 1º. Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Lei nº 10.742/2003. Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 271.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 24.11.2000. STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.450120-1/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Nesse contexto, entendo ser o caso de rever meu entendimento anteriormente adotado (ID 10547272957), para reconhecer a necessidade de realização de perícia médica especializada de alta complexidade em demandas dessa natureza, especialmente diante do requerimento expresso formulado pela própria parte autora (ID 10530568578). Em consequência, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente feito. Nesse sentido, decidiu o E.TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar o apelante ao fornecimento do medicamento ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a causa é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 98, I, da Constituição da República, do artigo 2º da Lei 9.099/1995 e do artigo 2º da Lei 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos, de menor complexidade, até o valor de 60 salários mínimos, mediante procedimento orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 4. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os referidos princípios que regem esse microssistema, conforme tese fixada no IRDR 1.0000.17.016595-5/001 do TJMG. 5. Considerando que, na espécie, foi necessária a produção de perícia médica formal, que exigiu profissional especializado em cardiologia para avaliar patologia cardíaca severa e analisar a especificidade do tratamento prescrito, o caso não se enquadra à hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 98, inciso I; Lei 9.099/1995, artigo 2º e artigo 35; Lei 12.153/2009, artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 10. Jurisprudência relevante cit ada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, j. 03/09/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413795-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO A REMESSA deste processo ao juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim, com as homenagens de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim