5019653-28.2025.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019653-28.2025.8.21.0013/RS EMBARGANTE : GERALDO NADALETTI ADVOGADO(A) : YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) ADVOGADO(A) : JANMAEL DUARTE DA SILVA (OAB RS131363) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) EMBARGADO : ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto Andrea de Paula Brochier , para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, devendo ser intimada a dizer sobre a aceitação do encargo, bem como sobre seus honorários, que são fixados pelo Ato nº 038/2025-P, já que a demandante é beneficiária da AJG. A perita deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
Autor GERALDO NADALETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YHUILSON DIOGO BARBISAN
OAB: 104008/RS
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB: 63984/RS
RODRIGO ANTONIO DEMARI
OAB: 85065/RS
JANMAEL DUARTE DA SILVA
OAB: 131363/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019653-28.2025.8.21.0013/RS EMBARGANTE : GERALDO NADALETTI ADVOGADO(A) : YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) ADVOGADO(A) : JANMAEL DUARTE DA SILVA (OAB RS131363) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) EMBARGADO : ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto Andrea de Paula Brochier , para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, devendo ser intimada a dizer sobre a aceitação do encargo, bem como sobre seus honorários, que são fixados pelo Ato nº 038/2025-P, já que a demandante é beneficiária da AJG. A perita deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.