5019652-32.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019652-32.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: FABIANA CIRILO SILVA CPF: 055.534.626-90 RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO DE CONTAGEM LTDA - ME CPF: 07.199.826/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos por alegado erro odontológico proposta por Fabiana Cirilo Silva em face de Centro Odontológico de Contagem, Rosana Batista Couto e Belo Dente Odontologia Ltda., posteriormente substituída por Notre Dame Intermédica, conforme decisão de ID 10502567665. A autora alegou que, em 05/10/2018, submeteu-se a tratamento endodôntico do dente 46, realizado pela ré Rosana Batista Couto, nas dependências do Centro Odontológico de Contagem e por intermédio de plano odontológico. Sustentou que o procedimento teria sido realizado de forma inadequada, com suposta fratura e retenção de instrumento endodôntico no interior do dente, sem comunicação à paciente, além de alegada incompletude do tratamento. Afirmou que permaneceu com dores após o procedimento e que, diante da persistência do quadro, realizou novos atendimentos e exames em 2019, incluindo tomografia em 28/11/2019, que, segundo sua narrativa, teria identificado a presença de lima fraturada. Relatou que, posteriormente, o dente 46 foi extraído, em dezembro de 2019. Atribuiu às rés a responsabilidade pelos danos decorrentes do alegado tratamento inadequado, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das rés. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e solicitou que as intimações fossem realizadas em nome de sua procuradora. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.390,00 (trinta e oito mil, trezentos e noventa reais). A decisão de ID 9851509756 indeferiu inicialmente a gratuidade de justiça, tendo o acórdão de ID 9913404666 dado provimento ao recurso da autora para conceder-lhe o benefício. A ré Centro Odontológico de Contagem apresentou contestação (ID 10188287637), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a ré Rosana não possuiria vínculo jurídico ou contratual com a clínica. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço, impugnou a alegada fratura de instrumento endodôntico e o nexo causal entre o tratamento e a perda do dente. Sustentou, ainda, que a autora teria interrompido o tratamento por longo período, sem realizar a restauração definitiva, o que poderia ter contribuído para a evolução do quadro e para a perda do elemento dentário. Impugnou, por fim, os danos materiais, morais e estéticos e requereu a produção de provas. A autora requereu a substituição da ré Belo Dente pela Notre Dame Intermédica (ID 10189378291), o que foi deferido pela decisão de ID 10502567665. A ré Notre Dame Intermédica apresentou contestação (ID 10526060594), suscitando nulidade da citação. No mérito, alegou que sua atuação se limitara à autorização e ao custeio do tratamento, realizado por profissional e clínica integrantes de sua rede credenciada, inexistindo falha em serviço próprio ou nexo causal com os danos alegados. Impugnou a existência de erro odontológico, a alegada fratura de instrumento, os danos materiais, morais e estéticos e a inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que o prontuário indicaria ausência de acompanhamento entre 2018 e 2019 e requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. A ré Rosana Batista Couto apresentou contestação (ID 10626885619), sustentando que o tratamento realizado em 05/10/2018 foi adequado, considerando, inclusive, a existência de canais calcificados. Alegou que realizou medicação intracanal e selamento provisório, tendo orientado a autora quanto à necessidade de retorno para conclusão do tratamento e restauração definitiva. Sustentou que a autora não teria dado continuidade ao tratamento, permanecendo o dente sem restauração definitiva por período prolongado. Negou ter deixado fragmento de instrumento no interior do dente e afirmou que a tomografia de 28/11/2019 não teria confirmado tal ocorrência, apresentando hipóteses diversas. Alegou, ainda, que outros profissionais teriam atendido a autora no período, impossibilitando atribuir-lhe eventual fratura do instrumento ou a perda do dente. Defendeu a ausência de culpa, falha técnica e nexo causal, além de impugnar os danos materiais, morais e estéticos. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial odontológica, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação às contestações no ID 10643414140, rebatendo as teses da defesa, reiterando os termos da inicial e apresentando supostas provas novas. Intimadas para especificarem provas (ID 10652145765), a autora requereu perícia odontológica, expedição de ofício à Clínica Slice para apresentação dos arquivos digitais da tomografia realizada em 28/11/2019, a expedição de ofício ao cartório de notas para lavratura de ata notarial com gratuidade e depoimento pessoal das rés (ID 10658336932). A ré Rosana requereu o depoimento pessoal da autora (ID 10658997244), enquanto as rés Centro Odontológico e Notre Dame permaneceram inertes. Posteriormente, a ré Notre Dame requereu o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento dos arquivos de áudio e vídeo e respectivas transcrições juntados pela autora nos IDs 10643401017 e 10644017166, bem como a desconsideração das manifestações que fizeram referência ao conteúdo das gravações (IDs 10638856454, 10643671060 e 10643908283). A autora defendeu a licitude das provas (ID 10658326065). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Do pedido de indeferimento da inicial feito pela ré Centro Odontológico Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que, constatada eventual irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, antes de seu indeferimento. No caso, contudo, a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os documentos que a autora reputou pertinentes à demonstração de suas alegações. Com efeito, a inicial contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, acompanhada de documentos que, em princípio, conferem suporte à pretensão deduzida. A exigência de laudo técnico conclusivo, tal como pretendida pela ré, não constitui requisito indispensável à propositura da presente ação. A alegada insuficiência dos elementos técnicos apresentados, bem como a controvérsia acerca da existência de falha no tratamento odontológico, da ocorrência de dano e do respectivo nexo causal, relacionam-se ao próprio mérito da demanda e deverão ser apuradas mediante a adequada instrução probatória, inclusive por meio da prova pericial odontológica requerida pela autora. Assim, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial suscitada pela ré Centro Odontológico de Contagem. II.II. Da alegada ilegitimidade passiva da ré Centro Odontológico A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Centro Odontológico de Contagem, confunde-se com o mérito da demanda, porquanto sua apreciação demanda o exame da efetiva participação da clínica na prestação dos serviços odontológicos objeto da controvérsia e da eventual responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. A autora sustenta que o tratamento endodôntico do dente 46 foi realizado nas dependências da clínica, por intermédio de profissional integrante de sua estrutura de atendimento, e atribui às rés responsabilidade pelos alegados danos decorrentes do tratamento. De outro lado, a ré afirma que a Dra. Rosana Batista Couto não possuía vínculo jurídico ou contratual com o estabelecimento, tendo apenas utilizado o espaço mediante ajuste verbal, razão pela qual eventual falha profissional deveria ser atribuída exclusivamente à odontóloga. Assim, a definição acerca da legitimidade passiva da clínica demanda o exame da relação existente entre a profissional e o estabelecimento, bem como das circunstâncias em que o tratamento foi contratado e realizado, elementos que dependem da análise do conjunto probatório. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida na demanda. No caso, a narrativa apresentada na petição inicial atribui à ré participação na prestação do serviço odontológico do qual decorreriam os danos alegados, circunstância suficiente, em princípio, para justificar sua permanência no polo passivo. Desse modo, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Centro Odontológico de Contagem, sem prejuízo de que a efetiva responsabilidade da clínica pelos fatos discutidos seja examinada em sede de Sentença, após a adequada instrução probatória. II.III. Da alegada nulidade da citação da ré Notre Dame Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação da ré por meio de oficial de justiça (ID 10519507764), conforme mandado expedido nos autos, não tendo a ré sido localizada no endereço diligenciado. Assim, como não se aperfeiçoou a citação naquele momento, não se mostram aplicáveis os efeitos da revelia, uma vez que a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte ou do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desta data, o prazo para contestação. Ademais, o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a apresentação de contestação pela ré demonstra sua ciência inequívoca acerca da existência da demanda e possibilitou o pleno exercício de sua defesa, inexistindo prejuízo processual a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Dessa forma, reconheço a regularização da relação processual em relação à ré Notre Dame Intermédica, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, considerando suprida eventual falta ou nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo e pela apresentação de contestação. II.IV. Do pedido de nulidade das provas juntadas pela autora A ré Notre Dame Intermédica requereu o reconhecimento da ilicitude dos arquivos de áudio e vídeo juntados pela autora, bem como de suas respectivas transcrições, com fundamento na alegada inadmissibilidade dos elementos probatórios. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Por sua vez, o art. 370 do CPC atribui ao Juízo o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe apreciar, ao final, o valor probatório dos elementos regularmente incorporados aos autos. No caso, a discussão acerca da licitude, admissibilidade e força probante dos arquivos de áudio e vídeo apresentados pela autora relaciona-se diretamente à controvérsia fática estabelecida entre as partes e à valoração do conjunto probatório produzido. A aferição da autenticidade, do contexto em que as gravações foram realizadas e de sua pertinência para a demonstração dos fatos alegados demanda apreciação conjunta com os demais elementos constantes dos autos. Assim, a questão será apreciada por ocasião da sentença, quando da análise do conjunto probatório e do mérito da demanda, não se mostrando necessária, neste momento, a exclusão dos arquivos dos autos. Ressalva-se, contudo, que a permanência dos documentos nos autos não implica prévio reconhecimento de sua licitude ou de sua força probatória, questões que serão oportunamente examinadas em cognição exauriente. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de desentranhamento dos arquivos de áudio, vídeo e respectivas transcrições, reservando a apreciação de sua admissibilidade e valor probatório para a sentença. II.V. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, ressalta-se que, tratando-se de relação de consumo, incide, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, circunstância que dificulta a demonstração da adequação e regularidade do serviço odontológico prestado. Com efeito, a controvérsia envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados ao tratamento endodôntico realizado, às técnicas empregadas, às condições do elemento dentário e à eventual existência de falha profissional, matérias que não se encontram sob o domínio técnico da consumidora. Além disso, a autora não dispõe, em igualdade de condições com as rés, de acesso às informações técnicas e aos elementos necessários para esclarecer as circunstâncias em que realizado o procedimento odontológico, razão pela qual se mostra justificada a facilitação de sua defesa mediante a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, destinada a estabelecer a quem incumbe o encargo probatório durante a fase de produção de provas, não implicando presunção de veracidade das alegações da autora, tampouco procedência automática dos pedidos. Assim, a inversão ora determinada não antecipa juízo acerca da existência de erro odontológico, da culpa da profissional, do nexo causal ou do dever de indenizar, questões que serão examinadas oportunamente à luz do conjunto probatório produzido. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: a) se o tratamento endodôntico realizado no dente 46, em 05/10/2018, observou os protocolos e técnicas odontológicas adequados; b) se houve fratura e retenção de instrumento endodôntico no dente 46 e, em caso positivo, quando e em que circunstâncias ocorreu; c) se houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na realização ou no acompanhamento do tratamento; d) se a ausência de conclusão do tratamento, de restauração definitiva, de acompanhamento ou eventual intervenção de terceiros contribuíram para a evolução do quadro clínico e para a perda do dente; e) se existe nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço e as dores relatadas pela autora, a necessidade de extração e a perda do elemento dentário; f) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e g) a eventual responsabilidade de cada uma das rés pelos danos que forem comprovados. IV. Da distribuição do ônus da prova Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à autora a demonstração dos danos que alega ter suportado e dos fatos que, por sua natureza, estejam ao seu alcance, incumbindo às rés, por sua vez, demonstrar a regularidade do tratamento odontológico prestado e a inexistência de falha técnica, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual ausência de nexo causal ou culpa exclusiva ou concorrente da paciente, naquilo que lhes competir. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das rés, formulado pela autora, e o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela ré Rosana. Porquanto a controvérsia fática já foi amplamente deduzida nas peças iniciais e de defesa, inexistindo, neste momento, utilidade concreta na renovação de sua oitiva, que tenderia apenas à reafirmação da versão já apresentada, não se vislumbrando potencial para contribuir à elucidação dos fatos controvertidos (art. 370 do CPC). INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Notas, porquanto a providência não se mostra útil ou necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o envio de ofício a Clínica Slice unidade Contagem para que disponibilize nos autos os arquivos digitais da tomografia computadorizada realizada pela autora em 28.11.2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. EXPEÇA-SE o ofício. No mais, após a disponibilização e juntada aos autos da tomografia computadorizada, DEFIRO a realização de perícia odontológica, a fim de apurar, à luz dos documentos, exames de imagem e demais elementos disponíveis nos autos, se o tratamento endodôntico realizado no dente 46 observou as técnicas e protocolos odontológicos pertinentes; se houve fratura e retenção de instrumento endodôntico; eventual falha técnica na execução ou condução do tratamento; as condições clínicas do elemento dentário e sua evolução; bem como a existência de nexo causal entre eventual falha profissional e as dores relatadas, a perda do elemento dentário e a necessidade de extração, inclusive considerando eventual influência da ausência de continuidade do tratamento, da restauração definitiva ou de intervenções realizadas por terceiros. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em odontologia. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO DE CONTAGEM LTDA - ME
Autor FABIANA CIRILO SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A.
Réu ROSANA BATISTA COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIPOLITO CANDIDO DA SILVA
OAB: 51642/MG
BARBARA SILVA PAWELKIEWICZ
OAB: 213946/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
LEONARDO ALMEIDA CARNEIRO
OAB: 102975/MG
EDUARDO COUTO HORTA JUNIOR
OAB: 163593/MG
VICTORIA DE FREITAS OLIVEIRA
OAB: 207295/MG
THAIS CAMPOS SILVA
OAB: 135340/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019652-32.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: FABIANA CIRILO SILVA CPF: 055.534.626-90 RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO DE CONTAGEM LTDA - ME CPF: 07.199.826/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos por alegado erro odontológico proposta por Fabiana Cirilo Silva em face de Centro Odontológico de Contagem, Rosana Batista Couto e Belo Dente Odontologia Ltda., posteriormente substituída por Notre Dame Intermédica, conforme decisão de ID 10502567665. A autora alegou que, em 05/10/2018, submeteu-se a tratamento endodôntico do dente 46, realizado pela ré Rosana Batista Couto, nas dependências do Centro Odontológico de Contagem e por intermédio de plano odontológico. Sustentou que o procedimento teria sido realizado de forma inadequada, com suposta fratura e retenção de instrumento endodôntico no interior do dente, sem comunicação à paciente, além de alegada incompletude do tratamento. Afirmou que permaneceu com dores após o procedimento e que, diante da persistência do quadro, realizou novos atendimentos e exames em 2019, incluindo tomografia em 28/11/2019, que, segundo sua narrativa, teria identificado a presença de lima fraturada. Relatou que, posteriormente, o dente 46 foi extraído, em dezembro de 2019. Atribuiu às rés a responsabilidade pelos danos decorrentes do alegado tratamento inadequado, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das rés. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e solicitou que as intimações fossem realizadas em nome de sua procuradora. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.390,00 (trinta e oito mil, trezentos e noventa reais). A decisão de ID 9851509756 indeferiu inicialmente a gratuidade de justiça, tendo o acórdão de ID 9913404666 dado provimento ao recurso da autora para conceder-lhe o benefício. A ré Centro Odontológico de Contagem apresentou contestação (ID 10188287637), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a ré Rosana não possuiria vínculo jurídico ou contratual com a clínica. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço, impugnou a alegada fratura de instrumento endodôntico e o nexo causal entre o tratamento e a perda do dente. Sustentou, ainda, que a autora teria interrompido o tratamento por longo período, sem realizar a restauração definitiva, o que poderia ter contribuído para a evolução do quadro e para a perda do elemento dentário. Impugnou, por fim, os danos materiais, morais e estéticos e requereu a produção de provas. A autora requereu a substituição da ré Belo Dente pela Notre Dame Intermédica (ID 10189378291), o que foi deferido pela decisão de ID 10502567665. A ré Notre Dame Intermédica apresentou contestação (ID 10526060594), suscitando nulidade da citação. No mérito, alegou que sua atuação se limitara à autorização e ao custeio do tratamento, realizado por profissional e clínica integrantes de sua rede credenciada, inexistindo falha em serviço próprio ou nexo causal com os danos alegados. Impugnou a existência de erro odontológico, a alegada fratura de instrumento, os danos materiais, morais e estéticos e a inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que o prontuário indicaria ausência de acompanhamento entre 2018 e 2019 e requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. A ré Rosana Batista Couto apresentou contestação (ID 10626885619), sustentando que o tratamento realizado em 05/10/2018 foi adequado, considerando, inclusive, a existência de canais calcificados. Alegou que realizou medicação intracanal e selamento provisório, tendo orientado a autora quanto à necessidade de retorno para conclusão do tratamento e restauração definitiva. Sustentou que a autora não teria dado continuidade ao tratamento, permanecendo o dente sem restauração definitiva por período prolongado. Negou ter deixado fragmento de instrumento no interior do dente e afirmou que a tomografia de 28/11/2019 não teria confirmado tal ocorrência, apresentando hipóteses diversas. Alegou, ainda, que outros profissionais teriam atendido a autora no período, impossibilitando atribuir-lhe eventual fratura do instrumento ou a perda do dente. Defendeu a ausência de culpa, falha técnica e nexo causal, além de impugnar os danos materiais, morais e estéticos. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial odontológica, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação às contestações no ID 10643414140, rebatendo as teses da defesa, reiterando os termos da inicial e apresentando supostas provas novas. Intimadas para especificarem provas (ID 10652145765), a autora requereu perícia odontológica, expedição de ofício à Clínica Slice para apresentação dos arquivos digitais da tomografia realizada em 28/11/2019, a expedição de ofício ao cartório de notas para lavratura de ata notarial com gratuidade e depoimento pessoal das rés (ID 10658336932). A ré Rosana requereu o depoimento pessoal da autora (ID 10658997244), enquanto as rés Centro Odontológico e Notre Dame permaneceram inertes. Posteriormente, a ré Notre Dame requereu o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento dos arquivos de áudio e vídeo e respectivas transcrições juntados pela autora nos IDs 10643401017 e 10644017166, bem como a desconsideração das manifestações que fizeram referência ao conteúdo das gravações (IDs 10638856454, 10643671060 e 10643908283). A autora defendeu a licitude das provas (ID 10658326065). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Do pedido de indeferimento da inicial feito pela ré Centro Odontológico Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que, constatada eventual irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, antes de seu indeferimento. No caso, contudo, a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os documentos que a autora reputou pertinentes à demonstração de suas alegações. Com efeito, a inicial contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, acompanhada de documentos que, em princípio, conferem suporte à pretensão deduzida. A exigência de laudo técnico conclusivo, tal como pretendida pela ré, não constitui requisito indispensável à propositura da presente ação. A alegada insuficiência dos elementos técnicos apresentados, bem como a controvérsia acerca da existência de falha no tratamento odontológico, da ocorrência de dano e do respectivo nexo causal, relacionam-se ao próprio mérito da demanda e deverão ser apuradas mediante a adequada instrução probatória, inclusive por meio da prova pericial odontológica requerida pela autora. Assim, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial suscitada pela ré Centro Odontológico de Contagem. II.II. Da alegada ilegitimidade passiva da ré Centro Odontológico A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Centro Odontológico de Contagem, confunde-se com o mérito da demanda, porquanto sua apreciação demanda o exame da efetiva participação da clínica na prestação dos serviços odontológicos objeto da controvérsia e da eventual responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. A autora sustenta que o tratamento endodôntico do dente 46 foi realizado nas dependências da clínica, por intermédio de profissional integrante de sua estrutura de atendimento, e atribui às rés responsabilidade pelos alegados danos decorrentes do tratamento. De outro lado, a ré afirma que a Dra. Rosana Batista Couto não possuía vínculo jurídico ou contratual com o estabelecimento, tendo apenas utilizado o espaço mediante ajuste verbal, razão pela qual eventual falha profissional deveria ser atribuída exclusivamente à odontóloga. Assim, a definição acerca da legitimidade passiva da clínica demanda o exame da relação existente entre a profissional e o estabelecimento, bem como das circunstâncias em que o tratamento foi contratado e realizado, elementos que dependem da análise do conjunto probatório. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida na demanda. No caso, a narrativa apresentada na petição inicial atribui à ré participação na prestação do serviço odontológico do qual decorreriam os danos alegados, circunstância suficiente, em princípio, para justificar sua permanência no polo passivo. Desse modo, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Centro Odontológico de Contagem, sem prejuízo de que a efetiva responsabilidade da clínica pelos fatos discutidos seja examinada em sede de Sentença, após a adequada instrução probatória. II.III. Da alegada nulidade da citação da ré Notre Dame Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação da ré por meio de oficial de justiça (ID 10519507764), conforme mandado expedido nos autos, não tendo a ré sido localizada no endereço diligenciado. Assim, como não se aperfeiçoou a citação naquele momento, não se mostram aplicáveis os efeitos da revelia, uma vez que a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte ou do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desta data, o prazo para contestação. Ademais, o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a apresentação de contestação pela ré demonstra sua ciência inequívoca acerca da existência da demanda e possibilitou o pleno exercício de sua defesa, inexistindo prejuízo processual a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Dessa forma, reconheço a regularização da relação processual em relação à ré Notre Dame Intermédica, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, considerando suprida eventual falta ou nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo e pela apresentação de contestação. II.IV. Do pedido de nulidade das provas juntadas pela autora A ré Notre Dame Intermédica requereu o reconhecimento da ilicitude dos arquivos de áudio e vídeo juntados pela autora, bem como de suas respectivas transcrições, com fundamento na alegada inadmissibilidade dos elementos probatórios. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Por sua vez, o art. 370 do CPC atribui ao Juízo o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe apreciar, ao final, o valor probatório dos elementos regularmente incorporados aos autos. No caso, a discussão acerca da licitude, admissibilidade e força probante dos arquivos de áudio e vídeo apresentados pela autora relaciona-se diretamente à controvérsia fática estabelecida entre as partes e à valoração do conjunto probatório produzido. A aferição da autenticidade, do contexto em que as gravações foram realizadas e de sua pertinência para a demonstração dos fatos alegados demanda apreciação conjunta com os demais elementos constantes dos autos. Assim, a questão será apreciada por ocasião da sentença, quando da análise do conjunto probatório e do mérito da demanda, não se mostrando necessária, neste momento, a exclusão dos arquivos dos autos. Ressalva-se, contudo, que a permanência dos documentos nos autos não implica prévio reconhecimento de sua licitude ou de sua força probatória, questões que serão oportunamente examinadas em cognição exauriente. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de desentranhamento dos arquivos de áudio, vídeo e respectivas transcrições, reservando a apreciação de sua admissibilidade e valor probatório para a sentença. II.V. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, ressalta-se que, tratando-se de relação de consumo, incide, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, circunstância que dificulta a demonstração da adequação e regularidade do serviço odontológico prestado. Com efeito, a controvérsia envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados ao tratamento endodôntico realizado, às técnicas empregadas, às condições do elemento dentário e à eventual existência de falha profissional, matérias que não se encontram sob o domínio técnico da consumidora. Além disso, a autora não dispõe, em igualdade de condições com as rés, de acesso às informações técnicas e aos elementos necessários para esclarecer as circunstâncias em que realizado o procedimento odontológico, razão pela qual se mostra justificada a facilitação de sua defesa mediante a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, destinada a estabelecer a quem incumbe o encargo probatório durante a fase de produção de provas, não implicando presunção de veracidade das alegações da autora, tampouco procedência automática dos pedidos. Assim, a inversão ora determinada não antecipa juízo acerca da existência de erro odontológico, da culpa da profissional, do nexo causal ou do dever de indenizar, questões que serão examinadas oportunamente à luz do conjunto probatório produzido. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: a) se o tratamento endodôntico realizado no dente 46, em 05/10/2018, observou os protocolos e técnicas odontológicas adequados; b) se houve fratura e retenção de instrumento endodôntico no dente 46 e, em caso positivo, quando e em que circunstâncias ocorreu; c) se houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na realização ou no acompanhamento do tratamento; d) se a ausência de conclusão do tratamento, de restauração definitiva, de acompanhamento ou eventual intervenção de terceiros contribuíram para a evolução do quadro clínico e para a perda do dente; e) se existe nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço e as dores relatadas pela autora, a necessidade de extração e a perda do elemento dentário; f) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e g) a eventual responsabilidade de cada uma das rés pelos danos que forem comprovados. IV. Da distribuição do ônus da prova Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à autora a demonstração dos danos que alega ter suportado e dos fatos que, por sua natureza, estejam ao seu alcance, incumbindo às rés, por sua vez, demonstrar a regularidade do tratamento odontológico prestado e a inexistência de falha técnica, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual ausência de nexo causal ou culpa exclusiva ou concorrente da paciente, naquilo que lhes competir. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das rés, formulado pela autora, e o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pela ré Rosana. Porquanto a controvérsia fática já foi amplamente deduzida nas peças iniciais e de defesa, inexistindo, neste momento, utilidade concreta na renovação de sua oitiva, que tenderia apenas à reafirmação da versão já apresentada, não se vislumbrando potencial para contribuir à elucidação dos fatos controvertidos (art. 370 do CPC). INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Notas, porquanto a providência não se mostra útil ou necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO o envio de ofício a Clínica Slice unidade Contagem para que disponibilize nos autos os arquivos digitais da tomografia computadorizada realizada pela autora em 28.11.2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. EXPEÇA-SE o ofício. No mais, após a disponibilização e juntada aos autos da tomografia computadorizada, DEFIRO a realização de perícia odontológica, a fim de apurar, à luz dos documentos, exames de imagem e demais elementos disponíveis nos autos, se o tratamento endodôntico realizado no dente 46 observou as técnicas e protocolos odontológicos pertinentes; se houve fratura e retenção de instrumento endodôntico; eventual falha técnica na execução ou condução do tratamento; as condições clínicas do elemento dentário e sua evolução; bem como a existência de nexo causal entre eventual falha profissional e as dores relatadas, a perda do elemento dentário e a necessidade de extração, inclusive considerando eventual influência da ausência de continuidade do tratamento, da restauração definitiva ou de intervenções realizadas por terceiros. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em odontologia. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem