Detalhe do processo

5019640-68.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019640-68.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: REDE DE SERVICOS MOURA SAO PAULO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por REDE DE SERVIÇOS MOURA SÃO PAULO LTDA., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela agravante sem qualquer reconhecimento de excesso de execução, mas determinando sua condenação em sucumbência recíproca. Alega a agravante, em síntese, que iniciou o cumprimento de sentença em decorrência do reconhecimento do seu direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição integral dos valores recolhidos indevidamente nos último 5 (cinco) anos. Aduz que, apresentada a memória de cálculos restou apurado crédito no valor de R$ 183.186,30 (cento e oitenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta centavos), tendo sido instruído o feito com a documentação contábil e fiscal pertinente; todavia, a União Federal requereu a juntada das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA’s com indicação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP’s e esclarecimentos quanto ao termo final da incidência da SELIC, o que foi prontamente atendido pela agravante. Pontua que, apesar da concordância da agravada com os cálculos, restou configurada a sucumbência recíproca pelo r. Juízo de piso ao argumento de que a agravante teria dado causa à impugnação por não instruir corretamente a inicial, exigindo a regularização das GIA’s. Sustenta, ainda, que a impugnação da agravada não decorreu de qualquer falha da agravante, tampouco da necessidade de corrigir ou complementar informações fiscais, haja vista que os documentos posteriormente juntados foram apresentados exclusivamente por cautela e espírito colaborativo, sem qualquer repercussão sobre a suficiência da instrução inicial, sobre os valores executados ou sobre o resultado do julgamento. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 384858659). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso em comento, é bem de ver que existe divergência quanto a necessidade, ou não, de complementação da documentação inicialmente juntada pela agravante para a elaboração dos cálculos. Diante desse cenário, mostra-se razoável a remessa à Contadoria Judicial, órgão dotado de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função, a fim de que seja aclarada a dúvida acerca da suficiência da documentação ou se, de fato, a elaboração dos cálculos exigiria a juntada da documentação requerida pela agravada. Oportuno destacar que, a partir do parecer elaborado pela d. Contadoria Judicial, será possível dirimir a questão acerca dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1537936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÕES PARCIALMENTE HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para, anulando os despachos decisórios nºs 913303027 e 013606743, reconhecer o direito creditório parcial da autora até o limite de R$ 73.936,31, remanescendo um saldo devedor de R$ 49.530,71, com relação à Per/Dcomp 25347.59331.060606.1.7.03-9752, e até o limite de R$ 130.719,00 remanescendo um saldo devedor de R$ 89.298,08, com relação à Per/Dcomp 32031.47075.150307.1.7.02-9480, extinguindo parte dos débitos constantes dos processos de débito nºs 10880.652391/2011-07, 10880.652392/2011-43, 10880.999407/2011-34, 10880.903400/2011-25 e 10880.904327/2011-17. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a pertinência do direito creditório apontado pela parte autora e (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira correta, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito creditório. Foi determinada a produção de prova pericial. A perita concluiu que o valor de crédito tributário apurado foi superior ao valor apontado pelo fisco, porém os valores apurados não seriam suficientes para a compensação total dos créditos apresentados nas PER/DCOMPs. 4. Em laudo complementar, a expert esclareceu que não considerou os créditos tributários desacompanhados das respectivas notas fiscais, uma vez que, embora os valores constem nos livros contábeis da empresa, não estavam presentes documentos fiscais capazes de comprovar o ali anotado. 5. No último laudo complementar apresentado, a perita deixa claro que, apesar de manter seu entendimento acerca dos valores desacompanhados de nota fiscal, acabou os incluindo no cálculo, de forma colaborativa, em observância à celeridade processual, para caso o magistrado entendesse ser pertinente. A r. sentença adotou o entendimento da perita, ou seja, os valores creditórios não comprovados por documento fiscal não deveriam ser incluídos. 6. O art. 226 do Código Civil assegura que os livros e fichas dos empresários e de sociedades produzem provas a favor deles quando, escriturados sem vícios extrínsecos ou intrínsecos, forem confirmados por outros subsídios. 7. Logo, as escriturações contábeis, para produzirem provas a favor da empresa, necessitam da confirmação por outros subsídios. A perita foi clara ao indicar que mesmo analisando os documentos juntados pela autora, bem como documentos complementares, entendeu que os valores creditórios desacompanhados das notas fiscais não estavam devidamente comprovados, mesmo constando nas escriturações. 8. Sendo assim, diferentemente do alegado pela apelante, o Juízo a quo não ignorou os laudos complementares feitos pela perita, tendo adotado, inclusive, a conclusão exarada pela expert. 9. Importante frisar que o juiz não está restrito ao laudo pericial. Contudo, a não adoção das conclusões constantes na perícia depende da existência de elementos robustos em sentido contrário e que contrariem o parecer do expert, o que não ocorreu no caso analisado. 10. Os honorários advocatícios foram arbitrados considerando a sucumbência recíproca das partes. A União, em sede de apelação, requer que somente a parte autora arque com os honorários, em razão do princípio da causalidade. 11. Razão não assiste à apelante. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve sucumbência de ambas as partes. Não há que se falar apenas na condenação da autora, sob a justificativa de que esta não teria apresentado todos os documentos necessários na via administrativa, situação a qual teria inviabilizado o deferimento do direito autoral aqui pleiteado. 12. A própria União, ao contestar o feito, afirma que os documentos juntados pela autora no processo judicial já teriam sido objeto de análise administrativa. A partir da análise dos referidos documentos, a perita concluiu que parte do direito creditório da autora, de fato não havia sido reconhecido pela ré. Por conseguinte, é de se reconhecer que houve resistência da União quanto à pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da parte autora e da União não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 226; CPC/15. arts. 85, §§ 10 e 11 e 86; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011381-47.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026; REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009 Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial e suspender os efeitos da r. decisão agravada até decisão ulterior deste Juízo, nos termos da fundamentação. Comunique-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REDE DE SERVICOS MOURA SAO PAULO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

OAB: 22633/PE

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MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA

OAB: 31032/PE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019640-68.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: REDE DE SERVICOS MOURA SAO PAULO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por REDE DE SERVIÇOS MOURA SÃO PAULO LTDA., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela agravante sem qualquer reconhecimento de excesso de execução, mas determinando sua condenação em sucumbência recíproca. Alega a agravante, em síntese, que iniciou o cumprimento de sentença em decorrência do reconhecimento do seu direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição integral dos valores recolhidos indevidamente nos último 5 (cinco) anos. Aduz que, apresentada a memória de cálculos restou apurado crédito no valor de R$ 183.186,30 (cento e oitenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta centavos), tendo sido instruído o feito com a documentação contábil e fiscal pertinente; todavia, a União Federal requereu a juntada das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA’s com indicação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP’s e esclarecimentos quanto ao termo final da incidência da SELIC, o que foi prontamente atendido pela agravante. Pontua que, apesar da concordância da agravada com os cálculos, restou configurada a sucumbência recíproca pelo r. Juízo de piso ao argumento de que a agravante teria dado causa à impugnação por não instruir corretamente a inicial, exigindo a regularização das GIA’s. Sustenta, ainda, que a impugnação da agravada não decorreu de qualquer falha da agravante, tampouco da necessidade de corrigir ou complementar informações fiscais, haja vista que os documentos posteriormente juntados foram apresentados exclusivamente por cautela e espírito colaborativo, sem qualquer repercussão sobre a suficiência da instrução inicial, sobre os valores executados ou sobre o resultado do julgamento. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 384858659). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso em comento, é bem de ver que existe divergência quanto a necessidade, ou não, de complementação da documentação inicialmente juntada pela agravante para a elaboração dos cálculos. Diante desse cenário, mostra-se razoável a remessa à Contadoria Judicial, órgão dotado de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função, a fim de que seja aclarada a dúvida acerca da suficiência da documentação ou se, de fato, a elaboração dos cálculos exigiria a juntada da documentação requerida pela agravada. Oportuno destacar que, a partir do parecer elaborado pela d. Contadoria Judicial, será possível dirimir a questão acerca dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1537936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÕES PARCIALMENTE HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para, anulando os despachos decisórios nºs 913303027 e 013606743, reconhecer o direito creditório parcial da autora até o limite de R$ 73.936,31, remanescendo um saldo devedor de R$ 49.530,71, com relação à Per/Dcomp 25347.59331.060606.1.7.03-9752, e até o limite de R$ 130.719,00 remanescendo um saldo devedor de R$ 89.298,08, com relação à Per/Dcomp 32031.47075.150307.1.7.02-9480, extinguindo parte dos débitos constantes dos processos de débito nºs 10880.652391/2011-07, 10880.652392/2011-43, 10880.999407/2011-34, 10880.903400/2011-25 e 10880.904327/2011-17. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a pertinência do direito creditório apontado pela parte autora e (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira correta, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito creditório. Foi determinada a produção de prova pericial. A perita concluiu que o valor de crédito tributário apurado foi superior ao valor apontado pelo fisco, porém os valores apurados não seriam suficientes para a compensação total dos créditos apresentados nas PER/DCOMPs. 4. Em laudo complementar, a expert esclareceu que não considerou os créditos tributários desacompanhados das respectivas notas fiscais, uma vez que, embora os valores constem nos livros contábeis da empresa, não estavam presentes documentos fiscais capazes de comprovar o ali anotado. 5. No último laudo complementar apresentado, a perita deixa claro que, apesar de manter seu entendimento acerca dos valores desacompanhados de nota fiscal, acabou os incluindo no cálculo, de forma colaborativa, em observância à celeridade processual, para caso o magistrado entendesse ser pertinente. A r. sentença adotou o entendimento da perita, ou seja, os valores creditórios não comprovados por documento fiscal não deveriam ser incluídos. 6. O art. 226 do Código Civil assegura que os livros e fichas dos empresários e de sociedades produzem provas a favor deles quando, escriturados sem vícios extrínsecos ou intrínsecos, forem confirmados por outros subsídios. 7. Logo, as escriturações contábeis, para produzirem provas a favor da empresa, necessitam da confirmação por outros subsídios. A perita foi clara ao indicar que mesmo analisando os documentos juntados pela autora, bem como documentos complementares, entendeu que os valores creditórios desacompanhados das notas fiscais não estavam devidamente comprovados, mesmo constando nas escriturações. 8. Sendo assim, diferentemente do alegado pela apelante, o Juízo a quo não ignorou os laudos complementares feitos pela perita, tendo adotado, inclusive, a conclusão exarada pela expert. 9. Importante frisar que o juiz não está restrito ao laudo pericial. Contudo, a não adoção das conclusões constantes na perícia depende da existência de elementos robustos em sentido contrário e que contrariem o parecer do expert, o que não ocorreu no caso analisado. 10. Os honorários advocatícios foram arbitrados considerando a sucumbência recíproca das partes. A União, em sede de apelação, requer que somente a parte autora arque com os honorários, em razão do princípio da causalidade. 11. Razão não assiste à apelante. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve sucumbência de ambas as partes. Não há que se falar apenas na condenação da autora, sob a justificativa de que esta não teria apresentado todos os documentos necessários na via administrativa, situação a qual teria inviabilizado o deferimento do direito autoral aqui pleiteado. 12. A própria União, ao contestar o feito, afirma que os documentos juntados pela autora no processo judicial já teriam sido objeto de análise administrativa. A partir da análise dos referidos documentos, a perita concluiu que parte do direito creditório da autora, de fato não havia sido reconhecido pela ré. Por conseguinte, é de se reconhecer que houve resistência da União quanto à pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da parte autora e da União não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 226; CPC/15. arts. 85, §§ 10 e 11 e 86; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011381-47.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026; REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009 Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial e suspender os efeitos da r. decisão agravada até decisão ulterior deste Juízo, nos termos da fundamentação. Comunique-se. Int.