Detalhe do processo

5019634-07.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019634-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GRAZIELA FERNANDA RIBEIRO CPF: 056.611.586-70 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. 1. Versam os autos sobre ação de procedimento comum em que a autora requer a retirada de excesso de pele formado depois de ter sido submetida à realização de cirurgia bariátrica. Segundo a autora, o excesso de pele causa diversos transtornos, tendo, por isso, procurado o réu, o qual, por sua vez, teria negado a realização da cirurgia. Citado, o réu apresentou defesa. Nela, afirma, em síntese, que o procedimento pretendido pela autora possui caráter estético, de modo que não seria, por lei e por contrato, obrigado a custeá-lo. 2. À luz dos argumentos das partes, são pontos controvertidos, sobre os quais a atividade probatória deve recair: i) o caráter do procedimento buscado pela autora, se reparador ou funcional, ou puramente estético; ii) obrigatoriedade de cobertura/custeio; iii) dano moral indenizável O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, firmou o Tema 1.069, com a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Logo, cabe ao plano de saúde custear os procedimentos do paciente que passou por cirurgia bariátrica, desde de que de natureza meramente reparatória ou funcional, para retirada de excesso de pele. Por outro lado, por exclusão, o plano de saúde não pode ser compelido a custear procedimento puramente estético. Porém, o STJ ressalvou que: havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós - cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Considerando que a controvérsia já se encontra judicializada, necessária, in casu, a realização de perícia, com perito nomeado por este juízo, a fim de aferir a finalidade da cirurgia pós-bariátrica, isto é, se puramente estética ou reparadora/funcional. Para a realização da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) VLADIA CRISTINA FRANCO (médico – custeado pelas partes), o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. As partes têm o prazo de 15 dias, contados desta decisão, para indicação de eventuais assistentes e apresentação de quesitos. Os honorários deverão ser arcados pelo réu, parte que requereu a prova, no prazo de 15 dias, contados da proposta ou da decisão que homologar a proposta, caso haja impugnação. Feito o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes eletronicamente, devendo intimar a autora pessoalmente. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. 3. Quanto ao pedido da ré para que a autora e seu médico assistente sejam intimados a trazer aos autos documentos adicionais, como prontuários, exames e laudos, indefiro-o. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora. O exercício de tal ônus, no que tange à prova documental, deve se dar, em regra, com a petição inicial. Presume-se que a autora instruiu sua exordial com todos os documentos que reputou necessários e que estavam ao seu alcance para comprovar suas alegações. Não cabe ao juízo, nesta fase, determinar diligências para a produção de prova documental que já deveria ter sido trazida pela parte. A suficiência do acervo probatório para a demonstração do direito alegado será analisada por ocasião do julgamento de mérito. 4. Por fim, a parte autora alega o descumprimento da decisão de tutela de urgência e requer a aplicação e majoração da multa cominatória, bem como o bloqueio de valores (ID 10684259026). A parte ré, em manifestação anterior (ID 10640978311), informou ter diligenciado para o cumprimento da medida, autorizando os procedimentos e agendando consulta pré-cirúrgica para a autora com médico de sua rede credenciada. Alega, contudo, que a autora não compareceu à consulta agendada, conforme demonstrado pelo documento de ID 10640965426, o que teria obstado a continuidade dos trâmites para a realização das cirurgias. Diante das alegações conflitantes e da necessidade de se esclarecer a responsabilidade pelo eventual retardamento no cumprimento da ordem judicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela ré sob os IDs 10640978311 e 10640965426, esclarecendo, especificamente, os motivos de seu não comparecimento à consulta pré-operatória agendada pela ré. Fica a parte autora ciente de que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) se estende a ambas as partes e que a sua colaboração é indispensável para a efetivação da tutela concedida. Postergado, por ora, a análise dos pedidos de aplicação de multa e bloqueio de valores, que será apreciada após manifestações das partes ou o decurso do prazo. SECRETARIA: A) INTIMAR as partes, com prazo de 15 dias, acerca desta decisão. B) APÓS o término do prazo acima (período em que as partes deverá apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes), ,intime-se o(a) perito(a) para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias. C) APÓS o término do prazo acima (período em que a parte autora deverá manifestar conforme item de n° 4), dê-se vista à ré, pelo prazo de 05 dias. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELA FERNANDA RIBEIRO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019634-07.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GRAZIELA FERNANDA RIBEIRO CPF: 056.611.586-70 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. 1. Versam os autos sobre ação de procedimento comum em que a autora requer a retirada de excesso de pele formado depois de ter sido submetida à realização de cirurgia bariátrica. Segundo a autora, o excesso de pele causa diversos transtornos, tendo, por isso, procurado o réu, o qual, por sua vez, teria negado a realização da cirurgia. Citado, o réu apresentou defesa. Nela, afirma, em síntese, que o procedimento pretendido pela autora possui caráter estético, de modo que não seria, por lei e por contrato, obrigado a custeá-lo. 2. À luz dos argumentos das partes, são pontos controvertidos, sobre os quais a atividade probatória deve recair: i) o caráter do procedimento buscado pela autora, se reparador ou funcional, ou puramente estético; ii) obrigatoriedade de cobertura/custeio; iii) dano moral indenizável O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nos 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, firmou o Tema 1.069, com a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Logo, cabe ao plano de saúde custear os procedimentos do paciente que passou por cirurgia bariátrica, desde de que de natureza meramente reparatória ou funcional, para retirada de excesso de pele. Por outro lado, por exclusão, o plano de saúde não pode ser compelido a custear procedimento puramente estético. Porém, o STJ ressalvou que: havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós - cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Considerando que a controvérsia já se encontra judicializada, necessária, in casu, a realização de perícia, com perito nomeado por este juízo, a fim de aferir a finalidade da cirurgia pós-bariátrica, isto é, se puramente estética ou reparadora/funcional. Para a realização da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) VLADIA CRISTINA FRANCO (médico – custeado pelas partes), o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. As partes têm o prazo de 15 dias, contados desta decisão, para indicação de eventuais assistentes e apresentação de quesitos. Os honorários deverão ser arcados pelo réu, parte que requereu a prova, no prazo de 15 dias, contados da proposta ou da decisão que homologar a proposta, caso haja impugnação. Feito o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes eletronicamente, devendo intimar a autora pessoalmente. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. 3. Quanto ao pedido da ré para que a autora e seu médico assistente sejam intimados a trazer aos autos documentos adicionais, como prontuários, exames e laudos, indefiro-o. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora. O exercício de tal ônus, no que tange à prova documental, deve se dar, em regra, com a petição inicial. Presume-se que a autora instruiu sua exordial com todos os documentos que reputou necessários e que estavam ao seu alcance para comprovar suas alegações. Não cabe ao juízo, nesta fase, determinar diligências para a produção de prova documental que já deveria ter sido trazida pela parte. A suficiência do acervo probatório para a demonstração do direito alegado será analisada por ocasião do julgamento de mérito. 4. Por fim, a parte autora alega o descumprimento da decisão de tutela de urgência e requer a aplicação e majoração da multa cominatória, bem como o bloqueio de valores (ID 10684259026). A parte ré, em manifestação anterior (ID 10640978311), informou ter diligenciado para o cumprimento da medida, autorizando os procedimentos e agendando consulta pré-cirúrgica para a autora com médico de sua rede credenciada. Alega, contudo, que a autora não compareceu à consulta agendada, conforme demonstrado pelo documento de ID 10640965426, o que teria obstado a continuidade dos trâmites para a realização das cirurgias. Diante das alegações conflitantes e da necessidade de se esclarecer a responsabilidade pelo eventual retardamento no cumprimento da ordem judicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela ré sob os IDs 10640978311 e 10640965426, esclarecendo, especificamente, os motivos de seu não comparecimento à consulta pré-operatória agendada pela ré. Fica a parte autora ciente de que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) se estende a ambas as partes e que a sua colaboração é indispensável para a efetivação da tutela concedida. Postergado, por ora, a análise dos pedidos de aplicação de multa e bloqueio de valores, que será apreciada após manifestações das partes ou o decurso do prazo. SECRETARIA: A) INTIMAR as partes, com prazo de 15 dias, acerca desta decisão. B) APÓS o término do prazo acima (período em que as partes deverá apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes), ,intime-se o(a) perito(a) para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias. C) APÓS o término do prazo acima (período em que a parte autora deverá manifestar conforme item de n° 4), dê-se vista à ré, pelo prazo de 05 dias. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas