5019631-75.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5019631-75.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega jamais ter solicitado o contrato de cartão RMC, enquanto o réu sustenta a validade do contrato. Assim, restando irrecorrido o saneador e levando em conta o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte autora, a fim de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura lançada no documento de ID 10354168064, DEFIRO essa prova, às expensas da parte requerida, uma vez que o ônus da prova da existência, validade e da regularidade da(s) contratação(ões), lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC. Isto, sob pena de esta parte arcar com o ônus da não realização da prova que lhe compete produzir. NOMEIO PERITA GRAFOTÉCNICA a Sra. ANA PAULA DE CASTRO SANTANA (CPF: 065.450.446-64, e-mail: csanapaula@yahoo.com.br, tel: 32-99199-0225), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, bem como para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pela Expert ora nomeada, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pela Perita. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. Intimem-se as partes, também, para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formular quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação da Perita para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando o Banco réu de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o(a) Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que de direito, esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de outras provas, justificando-as no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão/indeferimento. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, deverão elas apresentar, em seguida e em igual prazo, suas derradeiras alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA DAS DORES GONTIJO MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 171198/MG
GILMAR DE SOUSA MESQUITA
OAB: 82216/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
HELIANE GUIMARAES
OAB: 85816B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5019631-75.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega jamais ter solicitado o contrato de cartão RMC, enquanto o réu sustenta a validade do contrato. Assim, restando irrecorrido o saneador e levando em conta o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte autora, a fim de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura lançada no documento de ID 10354168064, DEFIRO essa prova, às expensas da parte requerida, uma vez que o ônus da prova da existência, validade e da regularidade da(s) contratação(ões), lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC. Isto, sob pena de esta parte arcar com o ônus da não realização da prova que lhe compete produzir. NOMEIO PERITA GRAFOTÉCNICA a Sra. ANA PAULA DE CASTRO SANTANA (CPF: 065.450.446-64, e-mail: csanapaula@yahoo.com.br, tel: 32-99199-0225), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, bem como para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Aceito o encargo e apresentada a proposta pela Expert ora nomeada, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pela Perita. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. Intimem-se as partes, também, para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formular quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação da Perita para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando o Banco réu de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o(a) Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que de direito, esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de outras provas, justificando-as no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão/indeferimento. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, deverão elas apresentar, em seguida e em igual prazo, suas derradeiras alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível