Detalhe do processo

5019619-04.2021.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5019619-04.2021.8.21.0010/RS AUTOR : SINDICATO DOS MEDICOS DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : JOÃO ULISSES BICA MACHADO FILHO (OAB RS015906) ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) RÉU : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) ADVOGADO(A) : JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 322, a perita judicial apresentou petição relatando que, na data designada para o início dos trabalhos, compareceram em seu escritório os representantes da parte ré, oportunidade em que apresentaram 29 caixas contendo documentos físicos referentes a contratos, aditivos e distratos de mais de 5.000 médicos. Diante disso, a perita alegou a impossibilidade material de receber e armazenar tal volume de documentos em seu ambiente de trabalho, sugerindo a necessidade de digitalização integral do acervo (itens 1, 2, 3 e 4). Ademais, no item 5 da referida petição, a perita requereu que o Juízo deliberasse previamente sobre a delimitação do objeto da nova análise, com a exclusão de profissionais que atuavam por meio de pessoa jurídica, que exerciam atividades fora de Caxias do Sul ou que tivessem firmado termos de quitação integral. Por fim, nos itens 6, 7 e 8, sustentou a ocorrência de ampliação extraordinária do escopo de trabalho e requereu a fixação de honorários periciais complementares no expressivo montante de R$ 38.500,00, além da adequação monetária de R$ 18.420,20 em relação à verba originária. Intimado, o Círculo Operário Caxiense manifestou-se no Evento 328. Informou que, visando ao bom andamento processual, procedeu à digitalização integral de todos os documentos que compunham as 29 caixas, disponibilizando o acesso completo ao acervo por meio de link de armazenamento em nuvem de acesso público. Os arquivos foram organizados de forma setorizada entre pessoas jurídicas, pessoas físicas com termo de quitação e pessoas físicas sem termo de quitação. No que tange aos honorários, o réu contestou expressamente o pedido de majoração de R$38.500,00, sustentando que os documentos apresentados são exatamente os mesmos que já haviam sido colocados à disposição da perita em 20/03/2025, conforme petição do Evento 202, não configurando acervo novo ou fato imprevisível, mas, sim, documentos essenciais que deixaram de ser analisados pela profissional por ocasião do primeiro laudo anulado. Por fim, o Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul manifestou-se no Evento 329, declarando-se ciente dos termos da manifestação da perita e informando que aguardava a deliberação judicial para o prosseguimento do feito. Eis o breve relato. Os requerimentos formulados pela perita judicial nos itens 1, 2, 3 e 4 da petição do Evento 322 encontram-se integralmente prejudicados. A auxiliar do Juízo havia suscitado sérias dificuldades materiais para receber, custodiar e analisar em seu escritório as 29 caixas de documentos físicos que lhe foram apresentadas pela requerida no início dos trabalhos. Ocorre que, conforme noticiado na petição do Evento 328, a parte ré adotou comportamento processual colaborativo e providenciou a digitalização integral de todo o acervo documental contido nas referidas caixas. Mais do que isso, a demandada inseriu nos autos o link direto para acesso eletrônico aos arquivos digitais, estruturando-os de forma organizada em pastas específicas para facilitar o manuseio e a consulta direta de todos os interessados. Essa providência atende com exatidão às necessidades de transparência, publicidade e segurança na guarda de documentos, afastando qualquer risco de perecimento de material físico ou de limitação espacial no escritório da profissional nomeada. Por via de consequência, a controvérsia sobre o recebimento e armazenamento de caixas físicas foi superada. Cabe agora à perita judicial realizar a análise técnica diretamente sobre os documentos digitalizados e organizados na nuvem, além de avaliar aqueles que já haviam sido anteriormente apresentados por ambas as partes no curso da demanda. No item 5 de sua manifestação (Evento 322), a perita judicial postulou que este Juízo definisse, de maneira prévia ao início dos exames, se deveriam ser excluídos dos cálculos os profissionais médicos que prestavam serviços sob a forma de pessoa jurídica, os que exerciam atividades fora do Município de Caxias do Sul ou os que celebraram distratos contendo cláusula de quitação integral de débitos. Este requerimento merece acolhida em parte, com o fim de sistematizar e reafirmar as balizas da liquidação já fixadas em decisões anteriores neste processo, que devem ser rigorosamente observadas pela perita na elaboração dos cálculos: a) Termo inicial : A apuração deve iniciar em 05 de maio de 2014 , conforme estabelecido na decisão do Evento 148, correspondendo ao término do prazo de 180 dias após o trânsito em julgado (ocorrido em 06 de novembro de 2013) para a adequação contratual pela parte ré. b) Beneficiários da decisão : Os efeitos da sentença coletiva aproveitam a todos os integrantes da categoria profissional na base territorial do sindicato autor, independentemente de filiação prévia ou autorização expressa, conforme definido na decisão do Evento 159. c) Pessoas jurídicas : Os valores pagos a pessoas jurídicas (clínicas e hospitais) devem ser desconsiderados do cálculo, uma vez que a representação do sindicato autor abrange os médicos profissionais liberais (pessoas físicas), consoante os termos da decisão do Evento 247. Cabe à ré indicar no momento da perícia, de forma específica no acervo digitalizado, quais contratos referem-se a essa modalidade. d) Quitação e distratos : Os termos de quitação e distratos apresentados pela requerida deverão ser analisados individualmente pela perita, verificando se há expressa e válida quitação, caso em que o beneficiário deve ser excluído do cálculo, ressalvando-se ao mesmo a possibilidade de, individualmente, buscar eventual direito que entender lhe é devido em razão da demanda principal. Dessa forma, a atividade da perita judicial deve se concentrar na aplicação destas diretrizes já consagradas, utilizando o acervo digitalizado e organizado pela requerida no Evento 328. Eventuais divergências específicas sobre a inclusão ou exclusão de profissionais deverão ser apontadas de forma analítica no corpo do laudo, cabendo a este Juízo a decisão final no momento da homologação dos cálculos. A perita judicial postulou, nos itens 6, 7 e 8 do Evento 322, o arbitramento de honorários complementares no patamar de R$38.500,00. Justificou seu pedido alegando que o volume de documentos contidos nas 29 caixas físicas (atualmente digitalizadas) implicaria em uma ampliação extraordinária e imprevisível dos trabalhos de auditoria, caracterizando uma atividade autônoma de extrema complexidade que não estava inserida em seu planejamento original de trabalho. Contudo, a pretensão de majoração da verba honorária deve ser rejeitada. A documentação digitalizada que agora é apresentada para exame não se trata, em hipótese alguma, de documento de natureza diversa ou de um novo acervo fático que surgiu de forma inesperada. Conforme se observa dos autos, na petição do Evento 202, protocolada em 20/03/2025, o Círculo Operário Caxiense já havia noticiado expressamente que os documentos físicos sobre as contratações e procedimentos médicos estavam à disposição para análise da perita em seu arquivo físico, inclusive apontando que a digitalização integral exigiria esforços consideráveis. Desse modo, quando a profissional elaborou seu primeiro laudo pericial (Evento 221), ela já possuía pleno conhecimento da existência desse acervo de documentos e da necessidade de sua conferência detalhada para fins de liquidação. Se na primeira oportunidade a expert optou por basear suas conclusões unicamente nas planilhas de pagamento, deixando de requerer a conferência física dos contratos que amparavam tais lançamentos, tal conduta não pode servir de pretexto para, agora, exigir uma remuneração extraordinária substancial. A anulação do laudo pericial anterior decorreu de vício formal no procedimento de intimação das partes, impondo o refazimento dos atos periciais. Trata-se, portanto, de verdadeiro retrabalho técnico decorrente da desqualificação da primeira prova produzida, nos moldes do artigo 480 do Código de Processo Civil. O profissional que aceita o encargo de auxiliar do Juízo em uma liquidação por arbitramento envolvendo operadora de plano de saúde de grande porte deve prever, por dever de diligência, que a análise documental abrangerá milhares de relações contratuais de prestadores de serviços. Esse trabalho minucioso e exaustivo é intrínseco à complexidade da causa e já se encontrava plenamente englobado na estimativa de honorários proposta inicialmente - evento 18, RESPOSTA1 . Fica mantida, unicamente, a adequação dos honorários com base na diferença do salário mínimo vigente, em conformidade com o que já restou expressamente determinado por este Juízo na decisão do Evento 247, a qual apurou uma diferença de atualização no valor de R$ 18.420,20 decorrente da variação do salário mínimo nacional entre o ano da proposta originária (2021) e o ano de início efetivo da perícia (2025). Ante o exposto: a) declaro prejudicados os pedidos formulados nos itens 1, 2, 3 e 4 da petição da perita judicial no Evento 322, tendo em vista que a parte ré procedeu à digitalização integral dos documentos e disponibilizou o link para acesso no Evento 328, competindo à perita realizar a análise técnica diretamente sobre os referidos arquivos digitais, de forma conjunta com as demais provas dos autos; b) acolho em parte o pedido de delimitação do objeto da perícia contido no item 5 da manifestação da perita judicial para confirmar que as diretrizes da liquidação já se encontram delineadas no processo, devendo a perita observar o termo inicial em 05 de maio de 2014, a abrangência a toda a categoria representada, a exclusão de pagamentos feitos a pessoas jurídicas, bem como dos beneficiários que firmaram termos rescisórios ou de outra forma outorgaram ao réu quitação individualizada; c) indefiro o pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pela perita judicial nos itens 6, 7 e 8 do Evento 322, mantendo inalterada a decisão do Evento 247, que admitiu exclusivamente o reajuste da verba honorária em relação ao salário mínimo vigente; d) intimo a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o depósito da diferença decorrente da atualização dos honorários pelo salário mínimo vigente, no valor de R$18.420,20; e) determino a intimação da perita judicial para que dê regular andamento aos trabalhos periciais, manifestando-se nos autos sobre o cronograma de execução e utilizando-se do acervo digitalizado e estruturado pela requerida no link constante do Evento 328. Intimações agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE

Autor SINDICATO DOS MEDICOS DE CAXIAS DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL ANDARA PEREIRA

OAB: 107975/RS

JOÃO ULISSES BICA MACHADO FILHO

OAB: 15906/RS

DANIELA COLOMBO

OAB: 126057/RS

IVANDRO ROBERTO POLIDORO

OAB: 35155/RS

ANITA TORMEN

OAB: 25120/RS

JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA

OAB: 59534/RS

CAMILA MIRANDA DE LIMA

OAB: 94174/RS

BRUNA DE CAMARGO

OAB: 132292/RS

ALINE CRISTINA KICH

OAB: 84695/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5019619-04.2021.8.21.0010/RS AUTOR : SINDICATO DOS MEDICOS DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO(A) : JOÃO ULISSES BICA MACHADO FILHO (OAB RS015906) ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) RÉU : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) ADVOGADO(A) : JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 322, a perita judicial apresentou petição relatando que, na data designada para o início dos trabalhos, compareceram em seu escritório os representantes da parte ré, oportunidade em que apresentaram 29 caixas contendo documentos físicos referentes a contratos, aditivos e distratos de mais de 5.000 médicos. Diante disso, a perita alegou a impossibilidade material de receber e armazenar tal volume de documentos em seu ambiente de trabalho, sugerindo a necessidade de digitalização integral do acervo (itens 1, 2, 3 e 4). Ademais, no item 5 da referida petição, a perita requereu que o Juízo deliberasse previamente sobre a delimitação do objeto da nova análise, com a exclusão de profissionais que atuavam por meio de pessoa jurídica, que exerciam atividades fora de Caxias do Sul ou que tivessem firmado termos de quitação integral. Por fim, nos itens 6, 7 e 8, sustentou a ocorrência de ampliação extraordinária do escopo de trabalho e requereu a fixação de honorários periciais complementares no expressivo montante de R$ 38.500,00, além da adequação monetária de R$ 18.420,20 em relação à verba originária. Intimado, o Círculo Operário Caxiense manifestou-se no Evento 328. Informou que, visando ao bom andamento processual, procedeu à digitalização integral de todos os documentos que compunham as 29 caixas, disponibilizando o acesso completo ao acervo por meio de link de armazenamento em nuvem de acesso público. Os arquivos foram organizados de forma setorizada entre pessoas jurídicas, pessoas físicas com termo de quitação e pessoas físicas sem termo de quitação. No que tange aos honorários, o réu contestou expressamente o pedido de majoração de R$38.500,00, sustentando que os documentos apresentados são exatamente os mesmos que já haviam sido colocados à disposição da perita em 20/03/2025, conforme petição do Evento 202, não configurando acervo novo ou fato imprevisível, mas, sim, documentos essenciais que deixaram de ser analisados pela profissional por ocasião do primeiro laudo anulado. Por fim, o Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul manifestou-se no Evento 329, declarando-se ciente dos termos da manifestação da perita e informando que aguardava a deliberação judicial para o prosseguimento do feito. Eis o breve relato. Os requerimentos formulados pela perita judicial nos itens 1, 2, 3 e 4 da petição do Evento 322 encontram-se integralmente prejudicados. A auxiliar do Juízo havia suscitado sérias dificuldades materiais para receber, custodiar e analisar em seu escritório as 29 caixas de documentos físicos que lhe foram apresentadas pela requerida no início dos trabalhos. Ocorre que, conforme noticiado na petição do Evento 328, a parte ré adotou comportamento processual colaborativo e providenciou a digitalização integral de todo o acervo documental contido nas referidas caixas. Mais do que isso, a demandada inseriu nos autos o link direto para acesso eletrônico aos arquivos digitais, estruturando-os de forma organizada em pastas específicas para facilitar o manuseio e a consulta direta de todos os interessados. Essa providência atende com exatidão às necessidades de transparência, publicidade e segurança na guarda de documentos, afastando qualquer risco de perecimento de material físico ou de limitação espacial no escritório da profissional nomeada. Por via de consequência, a controvérsia sobre o recebimento e armazenamento de caixas físicas foi superada. Cabe agora à perita judicial realizar a análise técnica diretamente sobre os documentos digitalizados e organizados na nuvem, além de avaliar aqueles que já haviam sido anteriormente apresentados por ambas as partes no curso da demanda. No item 5 de sua manifestação (Evento 322), a perita judicial postulou que este Juízo definisse, de maneira prévia ao início dos exames, se deveriam ser excluídos dos cálculos os profissionais médicos que prestavam serviços sob a forma de pessoa jurídica, os que exerciam atividades fora do Município de Caxias do Sul ou os que celebraram distratos contendo cláusula de quitação integral de débitos. Este requerimento merece acolhida em parte, com o fim de sistematizar e reafirmar as balizas da liquidação já fixadas em decisões anteriores neste processo, que devem ser rigorosamente observadas pela perita na elaboração dos cálculos: a) Termo inicial : A apuração deve iniciar em 05 de maio de 2014 , conforme estabelecido na decisão do Evento 148, correspondendo ao término do prazo de 180 dias após o trânsito em julgado (ocorrido em 06 de novembro de 2013) para a adequação contratual pela parte ré. b) Beneficiários da decisão : Os efeitos da sentença coletiva aproveitam a todos os integrantes da categoria profissional na base territorial do sindicato autor, independentemente de filiação prévia ou autorização expressa, conforme definido na decisão do Evento 159. c) Pessoas jurídicas : Os valores pagos a pessoas jurídicas (clínicas e hospitais) devem ser desconsiderados do cálculo, uma vez que a representação do sindicato autor abrange os médicos profissionais liberais (pessoas físicas), consoante os termos da decisão do Evento 247. Cabe à ré indicar no momento da perícia, de forma específica no acervo digitalizado, quais contratos referem-se a essa modalidade. d) Quitação e distratos : Os termos de quitação e distratos apresentados pela requerida deverão ser analisados individualmente pela perita, verificando se há expressa e válida quitação, caso em que o beneficiário deve ser excluído do cálculo, ressalvando-se ao mesmo a possibilidade de, individualmente, buscar eventual direito que entender lhe é devido em razão da demanda principal. Dessa forma, a atividade da perita judicial deve se concentrar na aplicação destas diretrizes já consagradas, utilizando o acervo digitalizado e organizado pela requerida no Evento 328. Eventuais divergências específicas sobre a inclusão ou exclusão de profissionais deverão ser apontadas de forma analítica no corpo do laudo, cabendo a este Juízo a decisão final no momento da homologação dos cálculos. A perita judicial postulou, nos itens 6, 7 e 8 do Evento 322, o arbitramento de honorários complementares no patamar de R$38.500,00. Justificou seu pedido alegando que o volume de documentos contidos nas 29 caixas físicas (atualmente digitalizadas) implicaria em uma ampliação extraordinária e imprevisível dos trabalhos de auditoria, caracterizando uma atividade autônoma de extrema complexidade que não estava inserida em seu planejamento original de trabalho. Contudo, a pretensão de majoração da verba honorária deve ser rejeitada. A documentação digitalizada que agora é apresentada para exame não se trata, em hipótese alguma, de documento de natureza diversa ou de um novo acervo fático que surgiu de forma inesperada. Conforme se observa dos autos, na petição do Evento 202, protocolada em 20/03/2025, o Círculo Operário Caxiense já havia noticiado expressamente que os documentos físicos sobre as contratações e procedimentos médicos estavam à disposição para análise da perita em seu arquivo físico, inclusive apontando que a digitalização integral exigiria esforços consideráveis. Desse modo, quando a profissional elaborou seu primeiro laudo pericial (Evento 221), ela já possuía pleno conhecimento da existência desse acervo de documentos e da necessidade de sua conferência detalhada para fins de liquidação. Se na primeira oportunidade a expert optou por basear suas conclusões unicamente nas planilhas de pagamento, deixando de requerer a conferência física dos contratos que amparavam tais lançamentos, tal conduta não pode servir de pretexto para, agora, exigir uma remuneração extraordinária substancial. A anulação do laudo pericial anterior decorreu de vício formal no procedimento de intimação das partes, impondo o refazimento dos atos periciais. Trata-se, portanto, de verdadeiro retrabalho técnico decorrente da desqualificação da primeira prova produzida, nos moldes do artigo 480 do Código de Processo Civil. O profissional que aceita o encargo de auxiliar do Juízo em uma liquidação por arbitramento envolvendo operadora de plano de saúde de grande porte deve prever, por dever de diligência, que a análise documental abrangerá milhares de relações contratuais de prestadores de serviços. Esse trabalho minucioso e exaustivo é intrínseco à complexidade da causa e já se encontrava plenamente englobado na estimativa de honorários proposta inicialmente - evento 18, RESPOSTA1 . Fica mantida, unicamente, a adequação dos honorários com base na diferença do salário mínimo vigente, em conformidade com o que já restou expressamente determinado por este Juízo na decisão do Evento 247, a qual apurou uma diferença de atualização no valor de R$ 18.420,20 decorrente da variação do salário mínimo nacional entre o ano da proposta originária (2021) e o ano de início efetivo da perícia (2025). Ante o exposto: a) declaro prejudicados os pedidos formulados nos itens 1, 2, 3 e 4 da petição da perita judicial no Evento 322, tendo em vista que a parte ré procedeu à digitalização integral dos documentos e disponibilizou o link para acesso no Evento 328, competindo à perita realizar a análise técnica diretamente sobre os referidos arquivos digitais, de forma conjunta com as demais provas dos autos; b) acolho em parte o pedido de delimitação do objeto da perícia contido no item 5 da manifestação da perita judicial para confirmar que as diretrizes da liquidação já se encontram delineadas no processo, devendo a perita observar o termo inicial em 05 de maio de 2014, a abrangência a toda a categoria representada, a exclusão de pagamentos feitos a pessoas jurídicas, bem como dos beneficiários que firmaram termos rescisórios ou de outra forma outorgaram ao réu quitação individualizada; c) indefiro o pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pela perita judicial nos itens 6, 7 e 8 do Evento 322, mantendo inalterada a decisão do Evento 247, que admitiu exclusivamente o reajuste da verba honorária em relação ao salário mínimo vigente; d) intimo a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o depósito da diferença decorrente da atualização dos honorários pelo salário mínimo vigente, no valor de R$18.420,20; e) determino a intimação da perita judicial para que dê regular andamento aos trabalhos periciais, manifestando-se nos autos sobre o cronograma de execução e utilizando-se do acervo digitalizado e estruturado pela requerida no link constante do Evento 328. Intimações agendadas no sistema.