5019597-56.2024.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019597-56.2024.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : EDGARD MILECH BELLES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial judicial que constatou a exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do laudo pericial judicial que atestou a insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas pelo servidor, em contraposição ao laudo técnico administrativo que não reconheceu tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, realizado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo técnico administrativo, por ser mais detalhado e específico quanto às reais condições de trabalho do servidor. 2. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade para atividades análogas às desempenhadas pelo servidor, como limpeza e manuseio de produtos químicos. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias confirma o direito ao adicional de insalubridade em casos similares, com base em laudo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que atesta a insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas por servidor público municipal prevalece sobre o laudo técnico administrativo, assegurando o direito ao adicional de insalubridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei Complementar Municipal nº 074/2022, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50012594320208210111, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 14-08-2023; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50031002620208210159, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-07-2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDGARD MILECH BELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019597-56.2024.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : EDGARD MILECH BELLES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial judicial que constatou a exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do laudo pericial judicial que atestou a insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas pelo servidor, em contraposição ao laudo técnico administrativo que não reconheceu tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, realizado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo técnico administrativo, por ser mais detalhado e específico quanto às reais condições de trabalho do servidor. 2. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade para atividades análogas às desempenhadas pelo servidor, como limpeza e manuseio de produtos químicos. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias confirma o direito ao adicional de insalubridade em casos similares, com base em laudo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que atesta a insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas por servidor público municipal prevalece sobre o laudo técnico administrativo, assegurando o direito ao adicional de insalubridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei Complementar Municipal nº 074/2022, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50012594320208210111, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 14-08-2023; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50031002620208210159, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-07-2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.