5019592-45.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019592-45.2026.4.03.6100 AUTOR: ELIAKIM BORGES DE AQUINO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIAKIM BORGES DE AQUINO JUNIOR em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL. O autor busca a anulação de 8 (oito) questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024 (ID 590266854), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4). Em sua petição inicial narra que foi eliminado do certame por não atingir a classificação necessária para ter sua prova discursiva corrigida. Contudo, alega que as questões de nº 1, 4 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais (manhã, gabarito tipo 1), e as de nº 17, 20, 37, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde, gabarito tipo 3), padecem de erros grosseiros e vícios insanáveis. Sustenta, em síntese, que as referidas questões violam o item 7.1.1.1 do edital, por apresentarem múltiplas alternativas corretas, ausência de resposta válida ou por cobrarem conteúdo não previsto no programa do concurso. Para corroborar suas alegações, anexa conjunto probatório, incluindo pareceres técnicos específicos para cada questão, elaborados por professores e especialistas (ID 590266864, ID 590266865, ID 590266866, ID 590266867, ID 590266868, ID 590266870, ID 590266871), um posicionamento técnico da Associação Brasileira de Ergonomia - ABERGO (ID 590266869), e um laudo pericial judicial, que requer seja admitido como prova emprestada ((ID 590266872)). Postula, em sede de tutela de urgência, a anulação provisória das questões, o recálculo de sua nota e a reserva de vaga, a fim de garantir sua participação nas fases subsequentes do certame. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a extensa documentação e a detalhada argumentação apresentada na petição inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de prova de concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), estabeleceu a regra de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas ou na formulação das questões, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade técnica da Administração. A tese firmada foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." A intervenção judicial, portanto, é medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, perceptíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória aprofundada. O erro grosseiro é aquele que se revela evidente, teratológico, indiscutível, saltando aos olhos do julgador médio. Na presente demanda, o autor sustenta que as 8 (oito) questões impugnadas contêm erros, seja por duplicidade de respostas, ausência de alternativa correta ou extrapolação do conteúdo programático. Para tanto, ampara-se em diversos pareceres técnicos ((ID 590265634). Ocorre que a própria necessidade de se recorrer a pareceres técnicos de especialistas, com densas análises sobre teorias, doutrinas e interpretações normativas, já sinaliza que a controvérsia transborda os limites do erro grosseiro. As teses defendidas pelo autor, embora plausíveis, representam uma interpretação técnica sobre temas complexos e, por vezes, controversos no próprio campo do saber. A análise de tais argumentos exigiria que este Juízo se imiscuísse no mérito do ato administrativo, avaliando qual corrente doutrinária, teoria científica ou interpretação legal seria a "mais correta" — função que é, por excelência, da banca examinadora. Os pareceres juntados estabelecem um dissenso técnico-científico, mas não demonstram, a rigor, um erro indefensável ou absurdo por parte da banca. Adentrar, em sede liminar, na análise pormenorizada de cada uma das teses e antíteses para as oito questões impugnadas significaria, na prática, transformar o Poder Judiciário em uma instância recursal do gabarito oficial, o que é expressamente vedado pela jurisprudência pátria. A aferição da existência de um vício invalidante, no presente caso, demanda contraditório e, eventualmente, dilação probatória, providências incompatíveis com o rito da tutela de urgência. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, a pretensão liminar esbarra na vedação ao reexame do mérito dos critérios de correção da prova pelo Judiciário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se as rés para, no prazo legal, apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial (ID 590265634) (item "i"), deixo de designar audiência de conciliação por ora, sem prejuízo de futura designação caso haja manifestação de interesse de todas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAKIM BORGES DE AQUINO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019592-45.2026.4.03.6100 AUTOR: ELIAKIM BORGES DE AQUINO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIAKIM BORGES DE AQUINO JUNIOR em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL. O autor busca a anulação de 8 (oito) questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024 (ID 590266854), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4). Em sua petição inicial narra que foi eliminado do certame por não atingir a classificação necessária para ter sua prova discursiva corrigida. Contudo, alega que as questões de nº 1, 4 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais (manhã, gabarito tipo 1), e as de nº 17, 20, 37, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos (tarde, gabarito tipo 3), padecem de erros grosseiros e vícios insanáveis. Sustenta, em síntese, que as referidas questões violam o item 7.1.1.1 do edital, por apresentarem múltiplas alternativas corretas, ausência de resposta válida ou por cobrarem conteúdo não previsto no programa do concurso. Para corroborar suas alegações, anexa conjunto probatório, incluindo pareceres técnicos específicos para cada questão, elaborados por professores e especialistas (ID 590266864, ID 590266865, ID 590266866, ID 590266867, ID 590266868, ID 590266870, ID 590266871), um posicionamento técnico da Associação Brasileira de Ergonomia - ABERGO (ID 590266869), e um laudo pericial judicial, que requer seja admitido como prova emprestada ((ID 590266872)). Postula, em sede de tutela de urgência, a anulação provisória das questões, o recálculo de sua nota e a reserva de vaga, a fim de garantir sua participação nas fases subsequentes do certame. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a extensa documentação e a detalhada argumentação apresentada na petição inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de prova de concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), estabeleceu a regra de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas ou na formulação das questões, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade técnica da Administração. A tese firmada foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." A intervenção judicial, portanto, é medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, perceptíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória aprofundada. O erro grosseiro é aquele que se revela evidente, teratológico, indiscutível, saltando aos olhos do julgador médio. Na presente demanda, o autor sustenta que as 8 (oito) questões impugnadas contêm erros, seja por duplicidade de respostas, ausência de alternativa correta ou extrapolação do conteúdo programático. Para tanto, ampara-se em diversos pareceres técnicos ((ID 590265634). Ocorre que a própria necessidade de se recorrer a pareceres técnicos de especialistas, com densas análises sobre teorias, doutrinas e interpretações normativas, já sinaliza que a controvérsia transborda os limites do erro grosseiro. As teses defendidas pelo autor, embora plausíveis, representam uma interpretação técnica sobre temas complexos e, por vezes, controversos no próprio campo do saber. A análise de tais argumentos exigiria que este Juízo se imiscuísse no mérito do ato administrativo, avaliando qual corrente doutrinária, teoria científica ou interpretação legal seria a "mais correta" — função que é, por excelência, da banca examinadora. Os pareceres juntados estabelecem um dissenso técnico-científico, mas não demonstram, a rigor, um erro indefensável ou absurdo por parte da banca. Adentrar, em sede liminar, na análise pormenorizada de cada uma das teses e antíteses para as oito questões impugnadas significaria, na prática, transformar o Poder Judiciário em uma instância recursal do gabarito oficial, o que é expressamente vedado pela jurisprudência pátria. A aferição da existência de um vício invalidante, no presente caso, demanda contraditório e, eventualmente, dilação probatória, providências incompatíveis com o rito da tutela de urgência. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, a pretensão liminar esbarra na vedação ao reexame do mérito dos critérios de correção da prova pelo Judiciário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se as rés para, no prazo legal, apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial (ID 590265634) (item "i"), deixo de designar audiência de conciliação por ora, sem prejuízo de futura designação caso haja manifestação de interesse de todas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal