5019592-37.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019592-37.2024.8.21.0003/RS AUTOR : ANDRE LUIZ LOPES RIVERA ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES MACHADO (OAB RS082482) RÉU : LUIS GILNEI DA ROSA ANDRADE ADVOGADO(A) : ELENIR CARDOSO LENTZ (OAB RS077436) RÉU : EDINA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : ELENIR CARDOSO LENTZ (OAB RS077436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados no evento 42, PET1 , pelo prazo de 15 dias. 2) A parte autora requereu prova oral e documental, ao passo que a parte ré juntou documentos e requereu a prova oral, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Quanto ao requerimento de produção de prova documental, inclusive mediante requisição de documentos ao Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, verifico que a parte não indicou, de forma específica, quais documentos pretende obter, tampouco justificou a necessidade da intervenção judicial ou demonstrou a impossibilidade de acesso direto às informações. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, também impõe à parte a realização das diligências que estejam ao seu alcance, especialmente quando não submetidas à reserva de jurisdição. No caso dos autos, considerando que a parte não se desincumbiu do ônus da argumentação especificada quanto à justificativa de sua postulação probatória, a adequação da medida não foi demonstrada, mostrando-se inviável sua admissão. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de requisição de documentos aos órgãos públicos. 3) Admito a produção da prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos evento 42, PET1 e evento 43, PET1 . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5-5-2027, às 14h30min, na sede deste juízo. A audiência será presencial. Será permitida a participação por videoconferência ou telepresencial apenas dos depoentes e das testemunhas que residirem em outra comarca, mediante prévia comunicação nos autos ou ao cartório, em tempo hábil (art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC). Desde logo indefiro os requerimentos para participação virtual de quem não é depoente ou testemunha, se feitos genericamente com fundamento exclusivo no domicílio em outra comarca. Somente serão apreciados os requerimentos que tenham fundamento específico, com demonstração da necessidade de participação virtual. A participação virtual, para aqueles a quem tenha sido permitida, realizar-se-á pelo link informado ao final deste despacho, também disponível por QR Code . O participante, ao fazer o acesso, deverá aguardar até que seja aceito na sala virtual, ciente de que podem ocorrer atrasos em razão de audiências anteriores. Em caso de dúvida, poderá contatar o cartório, pelos números constantes do cabeçalho. Expeça-se carta de intimação de quem prestará depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Frustrada a intimação pelo correio, expeça-se mandado ao oficial de justiça. As testemunhas devem ser informadas ou intimadas pelo advogado, conforme o art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50195923720248210003&idMinuta=11785163633586542899022510607&hash=1bea50dd74b6a2058fa839aa105a29153d3f5a2ab8c1f6f806a9c23d03a5ec27 Caso o link / QR Code seja acessado pelo telefone celular, será necessário o download do aplicativo de reuniões virtuais (Webex). O caminho para o download está no próprio link / QR Code . Pelo computador, o acesso pode ser feito tanto pelo navegador de Internet, quanto pelo aplicativo Webex. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ LOPES RIVERA
Réu EDINA DE OLIVEIRA ANDRADE
Réu LUIS GILNEI DA ROSA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SOARES MACHADO
OAB: 82482/RS
ELENIR CARDOSO LENTZ
OAB: 77436/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019592-37.2024.8.21.0003/RS AUTOR : ANDRE LUIZ LOPES RIVERA ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES MACHADO (OAB RS082482) RÉU : LUIS GILNEI DA ROSA ANDRADE ADVOGADO(A) : ELENIR CARDOSO LENTZ (OAB RS077436) RÉU : EDINA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : ELENIR CARDOSO LENTZ (OAB RS077436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados no evento 42, PET1 , pelo prazo de 15 dias. 2) A parte autora requereu prova oral e documental, ao passo que a parte ré juntou documentos e requereu a prova oral, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Quanto ao requerimento de produção de prova documental, inclusive mediante requisição de documentos ao Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, verifico que a parte não indicou, de forma específica, quais documentos pretende obter, tampouco justificou a necessidade da intervenção judicial ou demonstrou a impossibilidade de acesso direto às informações. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, também impõe à parte a realização das diligências que estejam ao seu alcance, especialmente quando não submetidas à reserva de jurisdição. No caso dos autos, considerando que a parte não se desincumbiu do ônus da argumentação especificada quanto à justificativa de sua postulação probatória, a adequação da medida não foi demonstrada, mostrando-se inviável sua admissão. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de requisição de documentos aos órgãos públicos. 3) Admito a produção da prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos evento 42, PET1 e evento 43, PET1 . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5-5-2027, às 14h30min, na sede deste juízo. A audiência será presencial. Será permitida a participação por videoconferência ou telepresencial apenas dos depoentes e das testemunhas que residirem em outra comarca, mediante prévia comunicação nos autos ou ao cartório, em tempo hábil (art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC). Desde logo indefiro os requerimentos para participação virtual de quem não é depoente ou testemunha, se feitos genericamente com fundamento exclusivo no domicílio em outra comarca. Somente serão apreciados os requerimentos que tenham fundamento específico, com demonstração da necessidade de participação virtual. A participação virtual, para aqueles a quem tenha sido permitida, realizar-se-á pelo link informado ao final deste despacho, também disponível por QR Code . O participante, ao fazer o acesso, deverá aguardar até que seja aceito na sala virtual, ciente de que podem ocorrer atrasos em razão de audiências anteriores. Em caso de dúvida, poderá contatar o cartório, pelos números constantes do cabeçalho. Expeça-se carta de intimação de quem prestará depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Frustrada a intimação pelo correio, expeça-se mandado ao oficial de justiça. As testemunhas devem ser informadas ou intimadas pelo advogado, conforme o art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50195923720248210003&idMinuta=11785163633586542899022510607&hash=1bea50dd74b6a2058fa839aa105a29153d3f5a2ab8c1f6f806a9c23d03a5ec27 Caso o link / QR Code seja acessado pelo telefone celular, será necessário o download do aplicativo de reuniões virtuais (Webex). O caminho para o download está no próprio link / QR Code . Pelo computador, o acesso pode ser feito tanto pelo navegador de Internet, quanto pelo aplicativo Webex. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.