Detalhe do processo

5019584-38.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5019584-38.2023 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Tutela da Saúde Suplementar AUTOR: JOSÉ DE ASSIS SOARES RÉ: UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Anulatória e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José de Assis Soares, representado por seu curador, em face de Unimed Divinópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., por meio da qual postulou, em síntese, o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), compreendendo assistência multiprofissional, insumos, medicamentos, dieta e demais recursos terapêuticos prescritos, sem incidência de coparticipação que inviabilizasse o tratamento, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a resistência administrativa da operadora teria comprometido o acesso ao tratamento indispensável à preservação de sua saúde, vida e dignidade. No curso do processo, foram apreciados os pedidos de tutela de urgência e praticados os atos necessários à instrução do feito, inclusive com determinação de produção de prova pericial, nomeação de perito e depósito dos respectivos honorários pela requerida, sem que a perícia chegasse a ser realizada. Posteriormente, os então patronos da parte autora noticiaram o falecimento do demandante, juntando a respectiva certidão de óbito e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10473781265 e ID 10473799053). Intimada, a requerida manifestou concordância com a extinção do feito, desde que não lhe fossem imputados ônus sucumbenciais (ID 10488370145). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação dos herdeiros do autor para que, caso fosse de seu interesse, promovessem a habilitação nos autos e dessem prosseguimento à demanda relativamente aos pedidos de natureza patrimonial, notadamente o pleito indenizatório, por se tratar de direito transmissível (ID 10522910364). Em cumprimento à determinação judicial, os sucessores do autor constituíram procurador e ingressaram regularmente nos autos, oportunidade em que manifestaram expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo sua extinção sem resolução do mérito, conforme petição de ID 10601377263. É o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação judicial, nesta fase, consiste em definir a providência processual adequada diante do falecimento da parte autora, consideradas a natureza das pretensões deduzidas, a manifestação dos sucessores quanto ao prosseguimento da demanda e, ainda, as consequências do encerramento do feito em relação aos ônus processuais e ao valor antecipado pela requerida para custeio da prova pericial. O falecimento de uma das partes não conduz, por si só, à automática extinção do processo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. A possibilidade de sucessão processual, contudo, pressupõe que a natureza da relação jurídica litigiosa admita a transmissão do direito controvertido. No caso concreto, a demanda reúne pretensões de naturezas distintas. De um lado, o autor postulou prestação cominatória consistente no fornecimento e custeio de tratamento domiciliar (home care), com assistência multiprofissional, medicamentos, insumos e demais recursos terapêuticos prescritos. Trata-se, nesse aspecto, de obrigação destinada exclusivamente à tutela da saúde, integridade e vida do próprio beneficiário, cuja utilidade prática necessariamente se exauriu com seu falecimento. A morte do titular tornou materialmente impossível a continuidade da prestação assistencial futura, fazendo desaparecer, quanto a esse pedido, o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual. Sob esse aspecto, portanto, o óbito acarretou perda superveniente do objeto e do interesse processual relativamente à obrigação de fazer de caráter personalíssimo, circunstância compatível com a extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A demanda, entretanto, não se limita à obrigação de fazer. Foram igualmente deduzidas pretensões de natureza declaratória e patrimonial, inclusive pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tais pretensões não podem ser consideradas automaticamente extintas pelo falecimento do titular, porquanto, em princípio, admitem transmissão aos sucessores, nos termos da legislação material e processual aplicável. Essa distinção foi corretamente identificada pelo Ministério Público, que, no ID 10522910364, opinou pela intimação dos herdeiros para que, caso tivessem interesse, se habilitassem e prosseguissem na demanda quanto à pretensão indenizatória. A providência mostrou-se necessária precisamente porque o falecimento, embora esvaziasse a utilidade da tutela médica futura, não autorizava extinguir, de imediato e indistintamente, todas as demais pretensões formuladas no processo. Regularmente chamados aos autos, os sucessores do autor constituíram procurador e manifestaram-se expressamente no ID 10601377263, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento dos sucessores e sua manifestação inequívoca solucionam a questão referente à possibilidade de continuidade da relação processual: embora lhes fosse juridicamente facultado assumir a posição processual do falecido relativamente às pretensões transmissíveis, optaram expressamente por não prosseguir na demanda. A sucessão processual constitui instrumento destinado a permitir a continuidade da relação processual quando o direito litigioso sobreviver à morte da parte; não se converte, entretanto, em imposição aos sucessores para que prossigam em demanda na qual não possuem interesse. Manifestada de maneira expressa e por procurador constituído a vontade de encerrar o processo, inexiste fundamento para compelir os herdeiros a assumir a posição ativa e perseguir judicialmente pretensões que optaram por não exercer neste feito. A requerida, por sua vez, também não se opôs à extinção. Na manifestação de ID 10488370145, declarou expressamente concordar com o encerramento do processo sem resolução do mérito, postulando apenas que não lhe fossem impostos os respectivos ônus sucumbenciais. Tem-se, portanto, situação processual composta por duas circunstâncias convergentes, porém juridicamente distintas: quanto à prestação de home care e às obrigações assistenciais personalíssimas, o falecimento do beneficiário ocasionou perda superveniente do interesse processual, incidindo o art. 485, VI, do CPC; quanto às pretensões transmissíveis, a continuidade do processo foi expressamente recusada pelos sucessores, cuja manifestação de vontade, somada à concordância da requerida, autoriza a homologação da desistência, na forma do art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Não subsiste, portanto, objeto litigioso que justifique o prosseguimento da atividade jurisdicional, impondo-se a extinção integral do processo sem resolução do mérito. Resta definir a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A requerida, em sua manifestação de ID 10488370145, sustentou que o encerramento do processo decorreu de fato superveniente não imputável aos litigantes — o falecimento do autor — e requereu expressamente que não lhe fossem impostos ônus sucumbenciais, defendendo que cada parte suportasse as despesas que tivesse antecipado. Ressaltou, inclusive, que o óbito ocorreu antes da realização da perícia médica. As peculiaridades do caso concreto recomendam o acolhimento dessa solução. A extinção do pedido assistencial decorreu de acontecimento superveniente estranho à vontade das partes, consistente no falecimento do beneficiário, circunstância que tornou inexequível a prestação médica futura. Quanto às pretensões transmissíveis, embora os sucessores pudessem assumir a posição processual do falecido, manifestaram expressamente desinteresse em fazê-lo. Não houve, assim, julgamento definitivo acerca da procedência ou improcedência das pretensões materiais deduzidas, e o encerramento da relação processual decorreu de situação superveniente que impede estabelecer, para essa finalidade específica, vencedor e vencido a partir do mérito da controvérsia. Ademais, a própria requerida, ao defender a ausência de sucumbência, requereu que cada litigante permanecesse responsável pelas despesas que houvesse antecipado. Nesse contexto particular, mostra-se adequado afastar a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que cada qual suporte as despesas processuais que tenha efetivamente antecipado. Quanto a eventuais custas e despesas processuais finais ainda pendentes, não se justifica sua atribuição à requerida, que expressamente anuiu à extinção e não deu causa ao fato superveniente determinante do encerramento do pedido personalíssimo. Eventual obrigação remanescente dessa natureza ficará, portanto, a cargo da parte autora/sucessores, observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida no processo e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das obrigações por ela abrangidas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Há, por fim, questão específica relativa ao numerário antecipado pela requerida para custeio da prova pericial. Conforme expressamente consignado no ID 10488370145, a requerida efetuou depósito destinado ao pagamento dos honorários do perito, indicando como comprovante o documento de ID 10482367033, e requereu a restituição do respectivo valor diante da não realização da perícia. O pedido merece acolhimento. No caso, a perícia não chegou a ser realizada, circunstância evidente nos autos. Extinto o processo antes da produção da prova, desaparece a finalidade que justificou o depósito, não havendo fundamento para sua retenção ou transferência ao profissional nomeado. Impõe-se, assim, a restituição à requerida do numerário por ela antecipado para custeio dos honorários periciais, acrescido dos rendimentos da respectiva conta judicial. Por fim, a extinção superveniente do processo não possui eficácia retroativa para invalidar os efeitos regularmente produzidos pelas decisões judiciais anteriormente proferidas. As tutelas provisórias concedidas durante a tramitação foram eficazes enquanto vigentes e produziram seus efeitos sob amparo de provimentos jurisdicionais válidos, não sendo a respectiva eficácia pretérita desconstituída pelo posterior falecimento do beneficiário e pelo consequente encerramento do processo. Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima, em razão do falecimento do autor, e HOMOLOGO, quanto às pretensões transmissíveis remanescentes, o pedido de desistência formulado por seus sucessores, ao qual não houve oposição da requerida, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Diante das particularidades do caso concreto e da circunstância de que o encerramento do feito decorreu, primordialmente, do falecimento do autor, fato superveniente não imputável aos litigantes, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada qual suportar as despesas processuais que houver antecipado. Eventuais custas e despesas processuais finais ainda existentes ficarão a cargo da parte autora/sucessores, observada a gratuidade da justiça concedida no feito e, consequentemente, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial não chegou a ser realizada, DEFIRO o pedido formulado pela requerida no ID 10488370145 e DETERMINO a restituição do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 10482367033. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à restituição integral do numerário à UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários informados no ID 10488370145. Declaro preservados os efeitos jurídicos e materiais regularmente produzidos pelas tutelas provisórias e demais decisões judiciais proferidas durante o período em que permaneceram válidas e eficazes, não sendo tais efeitos pretéritos desconstituídos pela presente extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências determinadas nesta sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DE ASSIS SOARES

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA GONCALVES DE SOUZA GONTIJO

OAB: 148767/MG

BRUNA MARA DOS ANJOS

OAB: 110422/MG

JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 146316/MG

KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 106586/MG

FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA

OAB: 177656/MG

ALEXANDRE FERNANDES SILVA

OAB: 223902/MG

BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG

EDUARDO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA

OAB: 105742/MG

IGOR SILVA GOMES

OAB: 182051/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5019584-38.2023 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Tutela da Saúde Suplementar AUTOR: JOSÉ DE ASSIS SOARES RÉ: UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Anulatória e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José de Assis Soares, representado por seu curador, em face de Unimed Divinópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., por meio da qual postulou, em síntese, o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), compreendendo assistência multiprofissional, insumos, medicamentos, dieta e demais recursos terapêuticos prescritos, sem incidência de coparticipação que inviabilizasse o tratamento, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a resistência administrativa da operadora teria comprometido o acesso ao tratamento indispensável à preservação de sua saúde, vida e dignidade. No curso do processo, foram apreciados os pedidos de tutela de urgência e praticados os atos necessários à instrução do feito, inclusive com determinação de produção de prova pericial, nomeação de perito e depósito dos respectivos honorários pela requerida, sem que a perícia chegasse a ser realizada. Posteriormente, os então patronos da parte autora noticiaram o falecimento do demandante, juntando a respectiva certidão de óbito e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10473781265 e ID 10473799053). Intimada, a requerida manifestou concordância com a extinção do feito, desde que não lhe fossem imputados ônus sucumbenciais (ID 10488370145). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação dos herdeiros do autor para que, caso fosse de seu interesse, promovessem a habilitação nos autos e dessem prosseguimento à demanda relativamente aos pedidos de natureza patrimonial, notadamente o pleito indenizatório, por se tratar de direito transmissível (ID 10522910364). Em cumprimento à determinação judicial, os sucessores do autor constituíram procurador e ingressaram regularmente nos autos, oportunidade em que manifestaram expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo sua extinção sem resolução do mérito, conforme petição de ID 10601377263. É o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação judicial, nesta fase, consiste em definir a providência processual adequada diante do falecimento da parte autora, consideradas a natureza das pretensões deduzidas, a manifestação dos sucessores quanto ao prosseguimento da demanda e, ainda, as consequências do encerramento do feito em relação aos ônus processuais e ao valor antecipado pela requerida para custeio da prova pericial. O falecimento de uma das partes não conduz, por si só, à automática extinção do processo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. A possibilidade de sucessão processual, contudo, pressupõe que a natureza da relação jurídica litigiosa admita a transmissão do direito controvertido. No caso concreto, a demanda reúne pretensões de naturezas distintas. De um lado, o autor postulou prestação cominatória consistente no fornecimento e custeio de tratamento domiciliar (home care), com assistência multiprofissional, medicamentos, insumos e demais recursos terapêuticos prescritos. Trata-se, nesse aspecto, de obrigação destinada exclusivamente à tutela da saúde, integridade e vida do próprio beneficiário, cuja utilidade prática necessariamente se exauriu com seu falecimento. A morte do titular tornou materialmente impossível a continuidade da prestação assistencial futura, fazendo desaparecer, quanto a esse pedido, o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual. Sob esse aspecto, portanto, o óbito acarretou perda superveniente do objeto e do interesse processual relativamente à obrigação de fazer de caráter personalíssimo, circunstância compatível com a extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A demanda, entretanto, não se limita à obrigação de fazer. Foram igualmente deduzidas pretensões de natureza declaratória e patrimonial, inclusive pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tais pretensões não podem ser consideradas automaticamente extintas pelo falecimento do titular, porquanto, em princípio, admitem transmissão aos sucessores, nos termos da legislação material e processual aplicável. Essa distinção foi corretamente identificada pelo Ministério Público, que, no ID 10522910364, opinou pela intimação dos herdeiros para que, caso tivessem interesse, se habilitassem e prosseguissem na demanda quanto à pretensão indenizatória. A providência mostrou-se necessária precisamente porque o falecimento, embora esvaziasse a utilidade da tutela médica futura, não autorizava extinguir, de imediato e indistintamente, todas as demais pretensões formuladas no processo. Regularmente chamados aos autos, os sucessores do autor constituíram procurador e manifestaram-se expressamente no ID 10601377263, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento dos sucessores e sua manifestação inequívoca solucionam a questão referente à possibilidade de continuidade da relação processual: embora lhes fosse juridicamente facultado assumir a posição processual do falecido relativamente às pretensões transmissíveis, optaram expressamente por não prosseguir na demanda. A sucessão processual constitui instrumento destinado a permitir a continuidade da relação processual quando o direito litigioso sobreviver à morte da parte; não se converte, entretanto, em imposição aos sucessores para que prossigam em demanda na qual não possuem interesse. Manifestada de maneira expressa e por procurador constituído a vontade de encerrar o processo, inexiste fundamento para compelir os herdeiros a assumir a posição ativa e perseguir judicialmente pretensões que optaram por não exercer neste feito. A requerida, por sua vez, também não se opôs à extinção. Na manifestação de ID 10488370145, declarou expressamente concordar com o encerramento do processo sem resolução do mérito, postulando apenas que não lhe fossem impostos os respectivos ônus sucumbenciais. Tem-se, portanto, situação processual composta por duas circunstâncias convergentes, porém juridicamente distintas: quanto à prestação de home care e às obrigações assistenciais personalíssimas, o falecimento do beneficiário ocasionou perda superveniente do interesse processual, incidindo o art. 485, VI, do CPC; quanto às pretensões transmissíveis, a continuidade do processo foi expressamente recusada pelos sucessores, cuja manifestação de vontade, somada à concordância da requerida, autoriza a homologação da desistência, na forma do art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Não subsiste, portanto, objeto litigioso que justifique o prosseguimento da atividade jurisdicional, impondo-se a extinção integral do processo sem resolução do mérito. Resta definir a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A requerida, em sua manifestação de ID 10488370145, sustentou que o encerramento do processo decorreu de fato superveniente não imputável aos litigantes — o falecimento do autor — e requereu expressamente que não lhe fossem impostos ônus sucumbenciais, defendendo que cada parte suportasse as despesas que tivesse antecipado. Ressaltou, inclusive, que o óbito ocorreu antes da realização da perícia médica. As peculiaridades do caso concreto recomendam o acolhimento dessa solução. A extinção do pedido assistencial decorreu de acontecimento superveniente estranho à vontade das partes, consistente no falecimento do beneficiário, circunstância que tornou inexequível a prestação médica futura. Quanto às pretensões transmissíveis, embora os sucessores pudessem assumir a posição processual do falecido, manifestaram expressamente desinteresse em fazê-lo. Não houve, assim, julgamento definitivo acerca da procedência ou improcedência das pretensões materiais deduzidas, e o encerramento da relação processual decorreu de situação superveniente que impede estabelecer, para essa finalidade específica, vencedor e vencido a partir do mérito da controvérsia. Ademais, a própria requerida, ao defender a ausência de sucumbência, requereu que cada litigante permanecesse responsável pelas despesas que houvesse antecipado. Nesse contexto particular, mostra-se adequado afastar a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que cada qual suporte as despesas processuais que tenha efetivamente antecipado. Quanto a eventuais custas e despesas processuais finais ainda pendentes, não se justifica sua atribuição à requerida, que expressamente anuiu à extinção e não deu causa ao fato superveniente determinante do encerramento do pedido personalíssimo. Eventual obrigação remanescente dessa natureza ficará, portanto, a cargo da parte autora/sucessores, observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida no processo e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das obrigações por ela abrangidas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Há, por fim, questão específica relativa ao numerário antecipado pela requerida para custeio da prova pericial. Conforme expressamente consignado no ID 10488370145, a requerida efetuou depósito destinado ao pagamento dos honorários do perito, indicando como comprovante o documento de ID 10482367033, e requereu a restituição do respectivo valor diante da não realização da perícia. O pedido merece acolhimento. No caso, a perícia não chegou a ser realizada, circunstância evidente nos autos. Extinto o processo antes da produção da prova, desaparece a finalidade que justificou o depósito, não havendo fundamento para sua retenção ou transferência ao profissional nomeado. Impõe-se, assim, a restituição à requerida do numerário por ela antecipado para custeio dos honorários periciais, acrescido dos rendimentos da respectiva conta judicial. Por fim, a extinção superveniente do processo não possui eficácia retroativa para invalidar os efeitos regularmente produzidos pelas decisões judiciais anteriormente proferidas. As tutelas provisórias concedidas durante a tramitação foram eficazes enquanto vigentes e produziram seus efeitos sob amparo de provimentos jurisdicionais válidos, não sendo a respectiva eficácia pretérita desconstituída pelo posterior falecimento do beneficiário e pelo consequente encerramento do processo. Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima, em razão do falecimento do autor, e HOMOLOGO, quanto às pretensões transmissíveis remanescentes, o pedido de desistência formulado por seus sucessores, ao qual não houve oposição da requerida, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Diante das particularidades do caso concreto e da circunstância de que o encerramento do feito decorreu, primordialmente, do falecimento do autor, fato superveniente não imputável aos litigantes, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo cada qual suportar as despesas processuais que houver antecipado. Eventuais custas e despesas processuais finais ainda existentes ficarão a cargo da parte autora/sucessores, observada a gratuidade da justiça concedida no feito e, consequentemente, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial não chegou a ser realizada, DEFIRO o pedido formulado pela requerida no ID 10488370145 e DETERMINO a restituição do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 10482367033. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à restituição integral do numerário à UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários informados no ID 10488370145. Declaro preservados os efeitos jurídicos e materiais regularmente produzidos pelas tutelas provisórias e demais decisões judiciais proferidas durante o período em que permaneceram válidas e eficazes, não sendo tais efeitos pretéritos desconstituídos pela presente extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências determinadas nesta sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível