Detalhe do processo

5019581-70.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019581-70.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO MAGNO DIAS CPF: 419.304.876-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GERALDO MAGNO DIAS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a partir do ID 10387471238. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo, bem como de vício no comprovante de endereço e da procuração apresentada pelo autor. Requer a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a condenação da patrona e eventualmente da parte autora nas penalidades por litigância de má-fé. No mérito, alega que os juros do contrato não são abusivos e devem ser mantidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimado para dizer se possui interesse na audiência de conciliação, a parte ré informou não possuir interesse. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10437726114). Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (ID 10479772710). A parte autora recorreu e o TJMG deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para produção da prova pericial contábil (ID 10543349997). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial foi apresentado no ID 10616263930. Dada vista às partes do laudo pericial produzidos, as partes se manifestam nos IDs 10629650697 e 10633642740. Laudo complementar apresentado no ID 10682543689. a parte autora se manifestou no ID 10698314384. A parte ré não se manifestou (ID 10698503104). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tem-se que o esgotamento das vias administrativos não constitui requisito para a propositura de demanda judicial, tendo em vista que a lei não poderá excluir apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Outrossim, o réu contestou o mérito do pedido, o que revela o interesse processual. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte autora ajuizou a presente demanda em 02/09/2024, instruindo a petição inicial com comprovante de residência datado de 05/02/2024. Trata-se, portanto, de documento emitido pouco menos de sete meses antes do ajuizamento da ação, o que revela atualidade e suficiência para os fins de comprovação do domicílio, especialmente para fins de fixação da competência territorial. Não há, no ordenamento jurídico, exigência legal de que o comprovante de residência apresente data próxima ou imediata ao protocolo da ação, sendo suficiente que demonstre, com razoável segurança, o vínculo da parte com o endereço declarado. Ressalte-se, ainda, que o documento apresentado não contém vício formal ou material que comprometa sua autenticidade ou idoneidade. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo processual à parte adversa, tampouco afronta às regras de competência, razão pela qual rejeito a preliminar de irregularidade do comprovante de endereço. DOS VICIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Alega o réu que o instrumento de mandato seria excessivamente genérico e que teria sido outorgado em data anterior ao ajuizamento da ação, o que, segundo sustenta, comprometeria a validade da representação processual. Ocorre que tais argumentos não encontram respaldo legal. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser geral para o foro, conferindo poderes amplos para o ajuizamento de ações, inclusive sem a necessidade de delimitação específica quanto à comarca ou tipo de ação. Ademais, o fato de a procuração ter sido firmada em 12/03/2024, enquanto a ação foi ajuizada em 02/09/2024, não caracteriza nulidade ou irregularidade. Não há qualquer vedação legal quanto à utilização de instrumento de mandato com data anterior à propositura da ação, desde que vigente à época do ajuizamento, como ocorre no presente caso. Não há qualquer elemento nos autos que indique revogação do mandato, ausência de poderes específicos ou vício na capacidade de representação, tampouco prova de que o patrono atuou sem autorização da parte. Assim, inexiste irregularidade apta a justificar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DO MÉRITO Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie, cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. À data de contratação dos empréstimos, ocorrida em 20/07/2020 e 05/08/2020, vigorava a Portaria do INSS nº 106, de 18/03/2020, a qual assim previa: "Art. 13 Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 1,80% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 1,80%, estando, portanto, de abaixo do percentual previsto na Portaria do INSS nº 106, de 18/03/2020. Nomeado perito contábil, este apurou que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira foi de 1,77% a.m. e 1,78% a.m.. Analisando o laudo pericial, verifico que as conclusões do expert encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual devem ser acolhidas como prova técnica idônea. Cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, no caso concreto, as conclusões apresentadas pelo perito se mostram claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, devendo, portanto, prevalecer. O laudo evidenciou que a metodologia de amortização considerada pelo banco corresponde exatamente ao que foi efetivamente aplicado no cálculo contratual, já que houve a adoção de parâmetros previstos na sistemática usual. Diante disso, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por refletirem com objetividade e coerência as condições efetivamente praticadas no contrato em debate. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. A referida portaria estabelece a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. Analisando a petição inicial, constata-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada nas Portarias e instruções do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. A referida portaria estabelece a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado no contrato está conforme a Portaria do INSS nº 106, de 18/03/2020 não há limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, tendo em vista que os contratos foram celebrados dia 20/07/2020 e 05/08/2020, sendo previsto o primeiro pagamento para 09/2020 e 10/2020, fica evidente a existência de carência. O autor estava ciente da data da celebração do contrato e da data do pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restaram configurados os requisitos legais (art. 80 do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor GERALDO MAGNO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019581-70.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO MAGNO DIAS CPF: 419.304.876-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GERALDO MAGNO DIAS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a partir do ID 10387471238. Suscita a preliminar de falta de interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo, bem como de vício no comprovante de endereço e da procuração apresentada pelo autor. Requer a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a condenação da patrona e eventualmente da parte autora nas penalidades por litigância de má-fé. No mérito, alega que os juros do contrato não são abusivos e devem ser mantidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimado para dizer se possui interesse na audiência de conciliação, a parte ré informou não possuir interesse. A autora apresentou impugnação em óbvia contrariedade (ID 10437726114). Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (ID 10479772710). A parte autora recorreu e o TJMG deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para produção da prova pericial contábil (ID 10543349997). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial foi apresentado no ID 10616263930. Dada vista às partes do laudo pericial produzidos, as partes se manifestam nos IDs 10629650697 e 10633642740. Laudo complementar apresentado no ID 10682543689. a parte autora se manifestou no ID 10698314384. A parte ré não se manifestou (ID 10698503104). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tem-se que o esgotamento das vias administrativos não constitui requisito para a propositura de demanda judicial, tendo em vista que a lei não poderá excluir apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Outrossim, o réu contestou o mérito do pedido, o que revela o interesse processual. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte autora ajuizou a presente demanda em 02/09/2024, instruindo a petição inicial com comprovante de residência datado de 05/02/2024. Trata-se, portanto, de documento emitido pouco menos de sete meses antes do ajuizamento da ação, o que revela atualidade e suficiência para os fins de comprovação do domicílio, especialmente para fins de fixação da competência territorial. Não há, no ordenamento jurídico, exigência legal de que o comprovante de residência apresente data próxima ou imediata ao protocolo da ação, sendo suficiente que demonstre, com razoável segurança, o vínculo da parte com o endereço declarado. Ressalte-se, ainda, que o documento apresentado não contém vício formal ou material que comprometa sua autenticidade ou idoneidade. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo processual à parte adversa, tampouco afronta às regras de competência, razão pela qual rejeito a preliminar de irregularidade do comprovante de endereço. DOS VICIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Alega o réu que o instrumento de mandato seria excessivamente genérico e que teria sido outorgado em data anterior ao ajuizamento da ação, o que, segundo sustenta, comprometeria a validade da representação processual. Ocorre que tais argumentos não encontram respaldo legal. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser geral para o foro, conferindo poderes amplos para o ajuizamento de ações, inclusive sem a necessidade de delimitação específica quanto à comarca ou tipo de ação. Ademais, o fato de a procuração ter sido firmada em 12/03/2024, enquanto a ação foi ajuizada em 02/09/2024, não caracteriza nulidade ou irregularidade. Não há qualquer vedação legal quanto à utilização de instrumento de mandato com data anterior à propositura da ação, desde que vigente à época do ajuizamento, como ocorre no presente caso. Não há qualquer elemento nos autos que indique revogação do mandato, ausência de poderes específicos ou vício na capacidade de representação, tampouco prova de que o patrono atuou sem autorização da parte. Assim, inexiste irregularidade apta a justificar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido alega que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que a declaração de pobreza firmada pela parte autora não reflete a realidade. Portando, hei por bem manter o benefício. DO MÉRITO Verifico que as partes acostaram aos autos o contrato celebrado. Prima facie, cumpre ressaltar a aplicabilidade da PORTARIA N° 106 DO INSS ao caso em análise, tendo em vista se tratar de ação revisional de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS. As operações de empréstimos consignados encontram-se regulamentadas pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, que “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”. À data de contratação dos empréstimos, ocorrida em 20/07/2020 e 05/08/2020, vigorava a Portaria do INSS nº 106, de 18/03/2020, a qual assim previa: "Art. 13 Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" Assim, para a data da contratação do empréstimo consignado, a portaria previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 1,80% a.m. Analisando o contrato impugnado, verifico que os juros remuneratórios foram fixados em 1,80%, estando, portanto, de abaixo do percentual previsto na Portaria do INSS nº 106, de 18/03/2020. Nomeado perito contábil, este apurou que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira foi de 1,77% a.m. e 1,78% a.m.. Analisando o laudo pericial, verifico que as conclusões do expert encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual devem ser acolhidas como prova técnica idônea. Cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, no caso concreto, as conclusões apresentadas pelo perito se mostram claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas, devendo, portanto, prevalecer. O laudo evidenciou que a metodologia de amortização considerada pelo banco corresponde exatamente ao que foi efetivamente aplicado no cálculo contratual, já que houve a adoção de parâmetros previstos na sistemática usual. Diante disso, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por refletirem com objetividade e coerência as condições efetivamente praticadas no contrato em debate. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. A referida portaria estabelece a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. Analisando a petição inicial, constata-se que o autor confunde a taxa de juros mensal fixada nas Portarias e instruções do INSS com aquela estabelecida a título de Custo Efetivo Total do contrato. Os juros remuneratórios não se confundem com o CET, motivo pelo qual é indevida a utilização desse percentual para alegar que os juros cobrados estão acima do contratado. A referida portaria estabelece a limitação da taxa de juros, mas não determina que essa taxa deva, necessariamente, corresponder à limitação do Custo Efetivo Total. O pedido de limitação dos juros remuneratórios pelo autor está fundamentado na argumentação de que o CET também deve ser limitado e de que são indevidos os juros de carência. Entretanto, não há falar em limitação do CET, eis que o CET engloba outras despesas do contrato como tarifas, tributos, capitalização de juros, etc. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Dessa forma não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o percentual fixado no contrato está conforme a Portaria do INSS nº 106, de 18/03/2020 não há limitação do Custo Efetivo Total. O autor também se insurge contra os juros de carência. Defende que é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS. Os juros de carência são encargos cobrados pelas instituições financeiras com a finalidade de remunerar o capital emprestado no período compreendido entre a data de depósito do crédito e o efetivo pagamento da primeira parcela do empréstimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que "não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, tendo em vista que os contratos foram celebrados dia 20/07/2020 e 05/08/2020, sendo previsto o primeiro pagamento para 09/2020 e 10/2020, fica evidente a existência de carência. O autor estava ciente da data da celebração do contrato e da data do pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual não há ilegalidades no juro de carência. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restaram configurados os requisitos legais (art. 80 do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga