5019576-47.2019.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- SEGUNDA FASE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019576-47.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLEIDIOMAR FERREIRA MAIA CPF 013.799.236-03 - ME CPF: 10.477.483/0001-73 RÉU: DAIANA FERREIRA CAMARGOS SILVA CPF: 057.734.136-71 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por CLEIDIOMAR FERREIRA MAIA - ME em face de DAIANA FERREIRA CAMARGOS SILVA e ANA CAROLINA DA SILVA BRITO SOARES BRANDÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor sustentou ter outorgado mandato judicial às rés para patrocínio da ação ordinária nº 0137132-44.2010.8.13.0024, que tramitou perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Afirmou que, no bojo daquela execução, as rés efetuaram o levantamento de alvarás judiciais que totalizaram R$293.945,02, sem a devida prestação de contas dos valores recebidos e repassados. Alegou haver cobrança indevida e retenção em duplicidade de honorários sucumbenciais e contratuais, pugnando pela procedência da demanda para apuração de saldo credor em seu favor. Em sede de contestação cumulada com prestação de contas (ID 80521420), as rés apresentaram demonstrativos contábeis e documentos justificativos (ID's 80521424 a 80522945). Afirmaram que todos os valores liberados em favor do autor foram devidamente repassados, mediante deduções autorizadas de honorários contratuais (25%), retenções de custas, verbas trabalhistas e acordos de outros processos sob o mesmo patrocínio. Sustentaram que a verba honorária sucumbencial de R$30.394,53 levantada pertence exclusivamente às procuradoras e não se confunde com o crédito do cliente. Aduziram a regularidade da quitação e sustentaram a inexistência de saldo credor em favor do autor. O autor apresentou impugnação às contas (ID's 81994977 e 92776804), insurgindo-se de modo específico contra o comprovante de saque em espécie no importe de R$50.000,00 (ID 80522194), alegando não ter subscrito o termo e não ter recebido tal montante, além de questionar a base de cálculo dos honorários contratuais e a ausência de repasse dos honorários sucumbenciais, afirmando fazer jus a um saldo credor de R$79.016,94. As rés manifestaram-se e juntaram novos documentos justificativos (ID's 115030886 e 115031799). Por meio da decisão saneadora de ID 115563089, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade de justiça, fixada a limitação do objeto probatório ao acerto de contas dos alvarás expedidos no processo originário e determinada a realização de perícia grafotécnica sobre o documento de ID 80522194, seguida de perícia contábil. Interposto agravo de instrumento pelo autor (nº 1.0000.20.513504-9/001), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para estender a isenção do pagamento de honorários periciais em favor do agravante (ID 5796883013), mantendo incólumes os demais pontos da decisão de saneamento. Apresentado o laudo pericial grafotécnico no ID 9766482809, a perita oficial concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no documento questionado de ID 80522194, bem como indicou a autoria do termo "Recebi" pelo autor. O laudo grafotécnico foi expressamente homologado por este Juízo pela decisão de ID 9823810456, ocasião em que se determinou a realização da perícia contábil. A perita contábil nomeada apresentou o laudo pericial oficial (ID 10245570021) e prestou sucessivos esclarecimentos (IDs 10308623928, 10490178361 e 10689017701). Foram acostadas informações e extratos bancários das contas judiciais vinculadas à 26ª Vara Cível de Belo Horizonte (IDs 10674370430 e 10674348011). O autor requereu o julgamento da lide com acolhimento de suas contas e condenação das rés ao pagamento do saldo apurado, custas, honorários nas duas fases e aplicação de sanções por litigância de má-fé (ID's 10491097623, 10510020875 e 10567138947). As rés apresentaram impugnação final aos esclarecimentos periciais e juntaram parecer técnico de assistente contábil (IDs 10704727528 e 10704727778), pugnando pela declaração de integral quitação das contas com saldo zero. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento especial da ação de exigir contas insculpido nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes tiveram ampla oportunidade para formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, manifestação sobre as conclusões periciais e apresentação de documentos comprobatórios. A prova técnica documental, grafotécnica e contábil encontra-se exaurida, não havendo outras diligências necessárias, o que autoriza a prolação de sentença de mérito para apuração de saldo e acertamento da relação obrigacional, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DAS PREMISSAS FIXADAS NO SANEADOR Cumpre rememorar que a decisão saneadora de ID 115563089 fixou com precisão os contornos do objeto litigioso, assentando que a presente demanda não se presta a rediscutir a correção material dos depósitos realizados pela construtora MRV Engenharia nos autos nº 0137132-44.2010.8.13.0024, tampouco a legalidade de penhoras no rosto dos autos ordenadas por juízos diversos. Restou expressamente definido que a cognição jurisdicional se restringe à verificação contábil de quais montantes foram efetivamente levantados pelas rés na qualidade de procuradoras, confrontando-os com os repasses realizados ao mandante, com as deduções dos honorários contratuais pactuados (25% sobre o proveito) e com os honorários sucumbenciais (verba autônoma de titularidade exclusiva das patronas). Essas premissas restaram acobertadas pela preclusão, sendo incabível a reabertura de debates sobre a conduta processual das mandatárias no processo originário ou sobre o parcelamento lá deferido à devedora originária. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DA VALIDADE DA QUITAÇÃO DE R$50.000,00 O principal ponto fático de dissenso suscitado pelo autor diz respeito ao comprovante de saque em espécie no valor de R$50.000,00, anexado no ID 80522194 (reproduzido em ID 10357662228), sobre o qual repousava a inscrição manuscrita "Recebi" e a assinatura atribuída ao mandante. O autor negou categoricamente haver firmado tal documento ou recebido qualquer valor em moeda corrente, aduzindo tratar-se de fraude processual. Submetido o documento original ao crivo da perícia técnica judicial oficial (ID 9766482809), a perita grafotécnica nomeada atestou a autenticidade gráfica da assinatura de Cleidiomar Ferreira Maia, bem como a convergência morfológica e genética do vocábulo "Recebi". Concluiu a perita que os lançamentos emanaram do punho escritor do requerente, ao passo que os dizeres a lápis "Levantou em espécie" correspondiam a simples anotação administrativa das advogadas para controle de arquivo interno, fato expressamente admitido pelas rés. O laudo grafotécnico foi regularmente homologado pela decisão de ID 9823810456. A aposição da palavra "Recebi" acompanhada de assinatura válida em comprovante bancário de saque em espécie, efetuado no mesmo dia e na presença da patrona que levantou o alvará, atende plenamente aos requisitos de quitação da obrigação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil. O ordenamento jurídico confere eficácia liberatória à quitação quando dos termos e das circunstâncias fáticas restar induvidoso o recebimento da prestação. Dessa forma, resta plenamente comprovado e validado o repasse do montante de R$50.000,00 realizado em espécie ao autor em 13/04/2015. DA ANÁLISE CONTÁBIL, DOS LEVANTAMENTOS E DOS REPASSES EFETIVADOS O exame concatenado dos dados financeiros constantes dos autos originários, dos extratos bancários fornecidos pela instituição financeira (IDs 10674370430 e 10674348011) e das conclusões do laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (IDs 10245570021, 10308623928, 10490178361 e 10689017701) permite estabelecer a exata reconstituição financeira do mandato. No cumprimento de sentença originário, a construtora executada realizou depósitos judiciais. A perícia contábil oficial apurou que as mandatárias procederam ao levantamento dos seguintes alvarás judiciais expedidos naquele feito: a) Alvará nº 716908, expedido em 17/11/2014, no valor líquido de R$88.462,51, decorrente do depósito inicial de R$106.634,03, já deduzida a reserva de crédito trabalhista no montante de R$18.171,52 (ID 80521430); b) Alvará nº 638348, expedido em 04/02/2015, no valor de R$45.291,31 (ID 80521435); c) Alvará nº 278052, expedido em 10/04/2015, no valor de R$92.663,84, correspondente à aglutinação das 2ª e 3ª parcelas (ID 80521442); d) Alvará nº 112667, expedido em 15/06/2016, no valor de R$30.394,53, decorrente de julgamento recursal e restrito aos honorários sucumbenciais devidos pela construtora (IDs 80522200 e 72586816). O laudo pericial contábil esclareceu que o alvará anteriormente lavrado no importe de R$37.129,83 não chegou a ser sacado pelas mandatárias em razão de bloqueios judiciais incidentes sobre os créditos do autor, tendo sido cancelado e readequado para o alvará nº 112667 no montante de R$30.394,53. Assim, o montante total levantado pelas rés totalizou R$256.812,19, sendo R$226.417,66 correspondentes aos créditos da condenação pertencentes ao constituinte e R$30.394,53 relativos aos honorários sucumbenciais. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, não estando adstrito às operações puramente aritméticas do perito quando dissociadas das premissas jurídicas e das demais provas constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a plena liberdade motivada do magistrado na valoração da prova técnica contábil na ação de exigir contas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS BOAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que, em ação de exigir contas, julgou boas as contas prestadas pelo requerido, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Fato relevante. A controvérsia decorre da administração e exploração de imóvel rural mantido em condomínio, com alegação de inconsistências nas contas apresentadas. A decisão anterior. Sentença que reconheceu a regularidade das contas prestadas, afastando as conclusões genéricas do laudo pericial e a existência de saldo credor em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada desconsideração da prova pericial; (ii) saber se a ausência de impugnação do laudo pericial pelo requerido implica aceitação tácita de suas conclusões; e (iii) saber se restou demonstrada a impropriedade das contas prestadas, com apuração de saldo credor em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente produzida e as partes são oportunamente intimadas para manifestação. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. A ausência de impugnação ao laudo pericial não implica aceitação tácita de suas conclusões, inexistindo presunção absoluta de veracidade. As conclusões periciais apresentaram caráter genérico, sem indicação objetiva de valores omitidos, receitas suprimidas ou despesas indevidas. Compete à parte autora o ônus de demonstrar a impropriedade das contas prestadas, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar. "Tese de julgamento:" "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida e apreciada pelo magistrado, ainda que suas conclusões não sejam integralmente acolhidas. 2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo afastá-lo de forma motivada. 3. Incumbe à parte autora demonstrar, de forma concreta, a impropriedade das contas prestadas na ação de exigir contas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.483676-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Ao analisar o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (IDs 10245570021, 10490178361 e 10689017701), constata-se que a perita judicial indicou um saldo residual meramente numérico em favor do autor, mas fez expressa ressalva de que a apuração definitiva dependia da resolução judicial de premissas fáticas e jurídicas pendentes de apreciação por este Juízo. Ocorre que o acolhimento acrítico do saldo apontado no laudo oficial não pode prevalecer, porquanto a perita contábil incorreu em três equívocos metodológicos que comportam correção obrigatória à luz dos elementos probatórios e das decisões preclusas deste processo: Em primeiro lugar, a perita contábil incluiu indevidamente a verba sucumbencial de R$30.394,53 no montante a ser rateado e repassado em benefício do autor (deduzindo 25% contratuais e repassando o restante de R$22.795,90 ao mandante). Essa premissa contraria o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, o artigo 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil e a própria decisão saneadora de ID 115563089, que estabeleceu que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente às causídicas, não integrando o patrimônio do constituinte e descabendo qualquer repasse ao cliente. Sobre a autonomia e a titularidade exclusiva dos honorários sucumbenciais, assim orienta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - PRECLUSÃO DAS DECISÕES SANEADORAS - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DEFINIDOS NO CURSO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS PARÂMETROS FIXADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO - OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA. Na segunda fase da ação de exigir contas, a controvérsia limita-se à apuração do saldo credor, devendo ser observados os critérios de cálculo anteriormente definidos no processo, os quais se submetem à preclusão. Fixados, por decisões interlocutórias não impugnadas oportunamente, os parâmetros relativos à divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais, inviável sua rediscussão apenas por ocasião da homologação das contas. As decisões proferidas em processos distintos, ainda que envolvendo partes semelhantes e controvérsia correlata, não vinculam automaticamente o presente feito, sobretudo quando já estabilizados os critérios de apuração no curso desta demanda. Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, pertencendo aos advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com os honorários contratuais. Inexistindo demonstração de erro material, inconsistência técnica ou incongruência aritmética no laudo pericial elaborado em conformidade com as premissas fixadas judicialmente, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo expert. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.144842-4/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Em segundo lugar, a perita contábil deixou em aberto a dedução do pagamento em espécie de R$50.000,00 efetuado ao autor em 13/04/2015 (ID 80522194), condicionando o abatimento à decisão deste Juízo sobre a prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia grafotécnica oficial (ID 9766482809), atestou-se a autenticidade da assinatura do autor e a convergência do termo "Recebi", laudo este expressamente homologado por decisão judicial preclusa (ID 9823810456), configurando quitação válida e eficaz nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil. Impõe-se, portanto, a dedução integral de tal repasse. Em terceiro lugar, o laudo pericial contábil desconsiderou os abatimentos autorizados pelo próprio requerente no curso da relação contratual: o pagamento de acordo nos autos de Tecnopiscinas no importe de R$11.000,00 (ID's 80522195 e 115033626) e a dedução de honorários contratuais de outros processos patrocinados no montante de R$3.900,00 (ID's 80522204 e 80522205). Quanto aos repasses bancários, restou incontroverso e validado pela perita contábil o depósito de R$55.756,44 efetuado em 24/11/2014 (ID 10357664116) e o depósito de R$29.673,80 realizado em 13/02/2015 (ID 10357645991), totalizando R$85.430,24 creditados na conta de Fernando Souza Monteiro, terceiro formalmente indicado pelo autor para receber os pagamentos (IDs 80522203 e 115033614). Efetuando-se o correto encontro de contas, os créditos pertencentes ao autor somaram R$226.417,66 (alvarás nº 716908, 638348 e 278052). Deduzida a verba honorária contratual legítima de 25% (R$56.604,41), restava o montante líquido de R$169.813,25. Abatendo-se os repasses comprovados (R$85.430,24 via transferências bancárias autorizadas e R$50.000,00 em espécie), somados aos pagamentos de terceiros e contratos autorizados pelo mandante (R$14.900,00), além do custeio de despesas processuais e compensações das penhoras no rosto dos autos que incidiram sobre o saldo remanescente, atesta-se a integral quitação do mandato. Demonstrada a incorreção das premissas isoladas do laudo contábil e a suficiência do conjunto probatório documental e pericial, afasta-se a existência de saldo credor em favor do autor, impondo-se julgar boas e regulares as contas prestadas pelas rés. Sobre a eficácia e o encerramento da segunda fase da ação de exigir contas quando demonstrada a ausência de saldo em favor do autor, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. AUTONOMIA DAS FASES PROCESSUAIS. CONTAS JULGADAS BOAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas que, após julgar boas as contas prestadas pela ré e declarar a inexistência de saldo em favor da autora, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do resultado da segunda fase da ação de exigir contas; e (ii) estabelecer a base de cálculo aplicável para a fixação da verba honorária quando inexistentes condenação e proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo a primeira fase destinada ao exame do dever de prestar contas e a segunda voltada à apreciação da regularidade das contas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. 4. As duas fases possuem objetos processuais distintos e autônomos, o que autoriza a aferição independente da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios próprios em cada etapa do procedimento. 5. Declarada a inexistência de saldo em favor da autora, resta caracterizada a sucumbência desta quanto ao objeto da segunda fase, impondo-se a incidência da regra geral prevista no art. 85 do CPC. 6. O princípio da causalidade não incide na hipótese, pois a definição acerca da obrigação de prestar contas foi exaurida na primeira fase, devendo a segunda etapa observar exclusivamente o critério da sucumbência. 7. Inexistindo condenação e sendo impossível mensurar proveito econômico, os honorários advocatícios devem s er fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia das fases da ação de exigir contas autoriza a fixação independente de honorários advocatícios sucumbenciais em cada etapa do procedimento. 2. A parte autora sucumbe na segunda fase da ação de exigir contas quando é declarada a inexistência de saldo em seu favor. 3. Inexistentes condenação e proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. O princípio da causalidade não afasta a aplicação da regra da sucumbência na segunda fase da ação de exigir contas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152014-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor formulou pedido de condenação das rés em sanções por litigância de má-fé, alegando conduta fraudulenta e apropriação indevida de valores. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa voltada a causar dano processual à parte adversa ou a induzir o órgão jurisdicional a erro, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso vertente, as rés apresentaram defesa legítima, instruíram os autos com ampla documentação comprobatória dos repasses e tiveram suas alegações fáticas corroboradas pelas perícias judiciais realizadas, restando comprovada a autenticidade dos recibos e a lisura dos levantamentos. Ausente qualquer conduta dolosa das demandadas, rejeita-se o pleito de condenação por litigância de má-fé. DO SALDO FINAL E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Diante da constatação pericial e documental de que todos os valores foram devidamente geridos, descontados conforme contrato e repassados ao autor, impõe-se a homologação das contas prestadas pelas rés e o reconhecimento de saldo credor zero do autor. Em decorrência da autonomia das fases da ação de exigir contas, tendo as rés apresentado as contas na contestação e havendo impugnação do autor integralmente rejeitada na fase probatória, incumbe ao requerente arcar com os ônus sucumbenciais da segunda fase. Inexistindo condenação pecuniária e não sendo viável a aferição de proveito econômico direto da segunda fase em virtude do saldo zerado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do ínfimo valor dado a causa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 552 c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) JULGAR boas e regulares as contas prestadas pelas rés, DECLARANDO a inexistência de saldo credor em favor do autor e dando por integralmente quitadas as obrigações decorrentes do mandato judicial outorgado; b) REJEITAR o pedido de condenação das rés às penas por litigância de má-fé; c) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais remanescentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das rés, os quais fixo em R$5.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios e alvarás caso haja honorários periciais pendentes de regularização pelo sistema próprio do Tribunal, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA DA SILVA BRITO SOARES BRANDAO
Autor CLEIDIOMAR FERREIRA MAIA CPF 013.799.236-03 - ME
Réu DAIANA FERREIRA CAMARGOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DA SILVA BRITO SOARES BRANDAO
OAB: 112661/MG
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019576-47.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CLEIDIOMAR FERREIRA MAIA CPF 013.799.236-03 - ME CPF: 10.477.483/0001-73 RÉU: DAIANA FERREIRA CAMARGOS SILVA CPF: 057.734.136-71 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por CLEIDIOMAR FERREIRA MAIA - ME em face de DAIANA FERREIRA CAMARGOS SILVA e ANA CAROLINA DA SILVA BRITO SOARES BRANDÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor sustentou ter outorgado mandato judicial às rés para patrocínio da ação ordinária nº 0137132-44.2010.8.13.0024, que tramitou perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Afirmou que, no bojo daquela execução, as rés efetuaram o levantamento de alvarás judiciais que totalizaram R$293.945,02, sem a devida prestação de contas dos valores recebidos e repassados. Alegou haver cobrança indevida e retenção em duplicidade de honorários sucumbenciais e contratuais, pugnando pela procedência da demanda para apuração de saldo credor em seu favor. Em sede de contestação cumulada com prestação de contas (ID 80521420), as rés apresentaram demonstrativos contábeis e documentos justificativos (ID's 80521424 a 80522945). Afirmaram que todos os valores liberados em favor do autor foram devidamente repassados, mediante deduções autorizadas de honorários contratuais (25%), retenções de custas, verbas trabalhistas e acordos de outros processos sob o mesmo patrocínio. Sustentaram que a verba honorária sucumbencial de R$30.394,53 levantada pertence exclusivamente às procuradoras e não se confunde com o crédito do cliente. Aduziram a regularidade da quitação e sustentaram a inexistência de saldo credor em favor do autor. O autor apresentou impugnação às contas (ID's 81994977 e 92776804), insurgindo-se de modo específico contra o comprovante de saque em espécie no importe de R$50.000,00 (ID 80522194), alegando não ter subscrito o termo e não ter recebido tal montante, além de questionar a base de cálculo dos honorários contratuais e a ausência de repasse dos honorários sucumbenciais, afirmando fazer jus a um saldo credor de R$79.016,94. As rés manifestaram-se e juntaram novos documentos justificativos (ID's 115030886 e 115031799). Por meio da decisão saneadora de ID 115563089, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade de justiça, fixada a limitação do objeto probatório ao acerto de contas dos alvarás expedidos no processo originário e determinada a realização de perícia grafotécnica sobre o documento de ID 80522194, seguida de perícia contábil. Interposto agravo de instrumento pelo autor (nº 1.0000.20.513504-9/001), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para estender a isenção do pagamento de honorários periciais em favor do agravante (ID 5796883013), mantendo incólumes os demais pontos da decisão de saneamento. Apresentado o laudo pericial grafotécnico no ID 9766482809, a perita oficial concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no documento questionado de ID 80522194, bem como indicou a autoria do termo "Recebi" pelo autor. O laudo grafotécnico foi expressamente homologado por este Juízo pela decisão de ID 9823810456, ocasião em que se determinou a realização da perícia contábil. A perita contábil nomeada apresentou o laudo pericial oficial (ID 10245570021) e prestou sucessivos esclarecimentos (IDs 10308623928, 10490178361 e 10689017701). Foram acostadas informações e extratos bancários das contas judiciais vinculadas à 26ª Vara Cível de Belo Horizonte (IDs 10674370430 e 10674348011). O autor requereu o julgamento da lide com acolhimento de suas contas e condenação das rés ao pagamento do saldo apurado, custas, honorários nas duas fases e aplicação de sanções por litigância de má-fé (ID's 10491097623, 10510020875 e 10567138947). As rés apresentaram impugnação final aos esclarecimentos periciais e juntaram parecer técnico de assistente contábil (IDs 10704727528 e 10704727778), pugnando pela declaração de integral quitação das contas com saldo zero. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento especial da ação de exigir contas insculpido nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes tiveram ampla oportunidade para formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, manifestação sobre as conclusões periciais e apresentação de documentos comprobatórios. A prova técnica documental, grafotécnica e contábil encontra-se exaurida, não havendo outras diligências necessárias, o que autoriza a prolação de sentença de mérito para apuração de saldo e acertamento da relação obrigacional, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DAS PREMISSAS FIXADAS NO SANEADOR Cumpre rememorar que a decisão saneadora de ID 115563089 fixou com precisão os contornos do objeto litigioso, assentando que a presente demanda não se presta a rediscutir a correção material dos depósitos realizados pela construtora MRV Engenharia nos autos nº 0137132-44.2010.8.13.0024, tampouco a legalidade de penhoras no rosto dos autos ordenadas por juízos diversos. Restou expressamente definido que a cognição jurisdicional se restringe à verificação contábil de quais montantes foram efetivamente levantados pelas rés na qualidade de procuradoras, confrontando-os com os repasses realizados ao mandante, com as deduções dos honorários contratuais pactuados (25% sobre o proveito) e com os honorários sucumbenciais (verba autônoma de titularidade exclusiva das patronas). Essas premissas restaram acobertadas pela preclusão, sendo incabível a reabertura de debates sobre a conduta processual das mandatárias no processo originário ou sobre o parcelamento lá deferido à devedora originária. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DA VALIDADE DA QUITAÇÃO DE R$50.000,00 O principal ponto fático de dissenso suscitado pelo autor diz respeito ao comprovante de saque em espécie no valor de R$50.000,00, anexado no ID 80522194 (reproduzido em ID 10357662228), sobre o qual repousava a inscrição manuscrita "Recebi" e a assinatura atribuída ao mandante. O autor negou categoricamente haver firmado tal documento ou recebido qualquer valor em moeda corrente, aduzindo tratar-se de fraude processual. Submetido o documento original ao crivo da perícia técnica judicial oficial (ID 9766482809), a perita grafotécnica nomeada atestou a autenticidade gráfica da assinatura de Cleidiomar Ferreira Maia, bem como a convergência morfológica e genética do vocábulo "Recebi". Concluiu a perita que os lançamentos emanaram do punho escritor do requerente, ao passo que os dizeres a lápis "Levantou em espécie" correspondiam a simples anotação administrativa das advogadas para controle de arquivo interno, fato expressamente admitido pelas rés. O laudo grafotécnico foi regularmente homologado pela decisão de ID 9823810456. A aposição da palavra "Recebi" acompanhada de assinatura válida em comprovante bancário de saque em espécie, efetuado no mesmo dia e na presença da patrona que levantou o alvará, atende plenamente aos requisitos de quitação da obrigação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil. O ordenamento jurídico confere eficácia liberatória à quitação quando dos termos e das circunstâncias fáticas restar induvidoso o recebimento da prestação. Dessa forma, resta plenamente comprovado e validado o repasse do montante de R$50.000,00 realizado em espécie ao autor em 13/04/2015. DA ANÁLISE CONTÁBIL, DOS LEVANTAMENTOS E DOS REPASSES EFETIVADOS O exame concatenado dos dados financeiros constantes dos autos originários, dos extratos bancários fornecidos pela instituição financeira (IDs 10674370430 e 10674348011) e das conclusões do laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (IDs 10245570021, 10308623928, 10490178361 e 10689017701) permite estabelecer a exata reconstituição financeira do mandato. No cumprimento de sentença originário, a construtora executada realizou depósitos judiciais. A perícia contábil oficial apurou que as mandatárias procederam ao levantamento dos seguintes alvarás judiciais expedidos naquele feito: a) Alvará nº 716908, expedido em 17/11/2014, no valor líquido de R$88.462,51, decorrente do depósito inicial de R$106.634,03, já deduzida a reserva de crédito trabalhista no montante de R$18.171,52 (ID 80521430); b) Alvará nº 638348, expedido em 04/02/2015, no valor de R$45.291,31 (ID 80521435); c) Alvará nº 278052, expedido em 10/04/2015, no valor de R$92.663,84, correspondente à aglutinação das 2ª e 3ª parcelas (ID 80521442); d) Alvará nº 112667, expedido em 15/06/2016, no valor de R$30.394,53, decorrente de julgamento recursal e restrito aos honorários sucumbenciais devidos pela construtora (IDs 80522200 e 72586816). O laudo pericial contábil esclareceu que o alvará anteriormente lavrado no importe de R$37.129,83 não chegou a ser sacado pelas mandatárias em razão de bloqueios judiciais incidentes sobre os créditos do autor, tendo sido cancelado e readequado para o alvará nº 112667 no montante de R$30.394,53. Assim, o montante total levantado pelas rés totalizou R$256.812,19, sendo R$226.417,66 correspondentes aos créditos da condenação pertencentes ao constituinte e R$30.394,53 relativos aos honorários sucumbenciais. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, não estando adstrito às operações puramente aritméticas do perito quando dissociadas das premissas jurídicas e das demais provas constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a plena liberdade motivada do magistrado na valoração da prova técnica contábil na ação de exigir contas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS BOAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que, em ação de exigir contas, julgou boas as contas prestadas pelo requerido, com resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Fato relevante. A controvérsia decorre da administração e exploração de imóvel rural mantido em condomínio, com alegação de inconsistências nas contas apresentadas. A decisão anterior. Sentença que reconheceu a regularidade das contas prestadas, afastando as conclusões genéricas do laudo pericial e a existência de saldo credor em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada desconsideração da prova pericial; (ii) saber se a ausência de impugnação do laudo pericial pelo requerido implica aceitação tácita de suas conclusões; e (iii) saber se restou demonstrada a impropriedade das contas prestadas, com apuração de saldo credor em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente produzida e as partes são oportunamente intimadas para manifestação. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. A ausência de impugnação ao laudo pericial não implica aceitação tácita de suas conclusões, inexistindo presunção absoluta de veracidade. As conclusões periciais apresentaram caráter genérico, sem indicação objetiva de valores omitidos, receitas suprimidas ou despesas indevidas. Compete à parte autora o ônus de demonstrar a impropriedade das contas prestadas, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar. "Tese de julgamento:" "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida e apreciada pelo magistrado, ainda que suas conclusões não sejam integralmente acolhidas. 2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo afastá-lo de forma motivada. 3. Incumbe à parte autora demonstrar, de forma concreta, a impropriedade das contas prestadas na ação de exigir contas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.483676-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Ao analisar o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (IDs 10245570021, 10490178361 e 10689017701), constata-se que a perita judicial indicou um saldo residual meramente numérico em favor do autor, mas fez expressa ressalva de que a apuração definitiva dependia da resolução judicial de premissas fáticas e jurídicas pendentes de apreciação por este Juízo. Ocorre que o acolhimento acrítico do saldo apontado no laudo oficial não pode prevalecer, porquanto a perita contábil incorreu em três equívocos metodológicos que comportam correção obrigatória à luz dos elementos probatórios e das decisões preclusas deste processo: Em primeiro lugar, a perita contábil incluiu indevidamente a verba sucumbencial de R$30.394,53 no montante a ser rateado e repassado em benefício do autor (deduzindo 25% contratuais e repassando o restante de R$22.795,90 ao mandante). Essa premissa contraria o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, o artigo 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil e a própria decisão saneadora de ID 115563089, que estabeleceu que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente às causídicas, não integrando o patrimônio do constituinte e descabendo qualquer repasse ao cliente. Sobre a autonomia e a titularidade exclusiva dos honorários sucumbenciais, assim orienta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - PRECLUSÃO DAS DECISÕES SANEADORAS - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DEFINIDOS NO CURSO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS PARÂMETROS FIXADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO - OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA. Na segunda fase da ação de exigir contas, a controvérsia limita-se à apuração do saldo credor, devendo ser observados os critérios de cálculo anteriormente definidos no processo, os quais se submetem à preclusão. Fixados, por decisões interlocutórias não impugnadas oportunamente, os parâmetros relativos à divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais, inviável sua rediscussão apenas por ocasião da homologação das contas. As decisões proferidas em processos distintos, ainda que envolvendo partes semelhantes e controvérsia correlata, não vinculam automaticamente o presente feito, sobretudo quando já estabilizados os critérios de apuração no curso desta demanda. Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, pertencendo aos advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não se confundindo com os honorários contratuais. Inexistindo demonstração de erro material, inconsistência técnica ou incongruência aritmética no laudo pericial elaborado em conformidade com as premissas fixadas judicialmente, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo expert. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.144842-4/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Em segundo lugar, a perita contábil deixou em aberto a dedução do pagamento em espécie de R$50.000,00 efetuado ao autor em 13/04/2015 (ID 80522194), condicionando o abatimento à decisão deste Juízo sobre a prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia grafotécnica oficial (ID 9766482809), atestou-se a autenticidade da assinatura do autor e a convergência do termo "Recebi", laudo este expressamente homologado por decisão judicial preclusa (ID 9823810456), configurando quitação válida e eficaz nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil. Impõe-se, portanto, a dedução integral de tal repasse. Em terceiro lugar, o laudo pericial contábil desconsiderou os abatimentos autorizados pelo próprio requerente no curso da relação contratual: o pagamento de acordo nos autos de Tecnopiscinas no importe de R$11.000,00 (ID's 80522195 e 115033626) e a dedução de honorários contratuais de outros processos patrocinados no montante de R$3.900,00 (ID's 80522204 e 80522205). Quanto aos repasses bancários, restou incontroverso e validado pela perita contábil o depósito de R$55.756,44 efetuado em 24/11/2014 (ID 10357664116) e o depósito de R$29.673,80 realizado em 13/02/2015 (ID 10357645991), totalizando R$85.430,24 creditados na conta de Fernando Souza Monteiro, terceiro formalmente indicado pelo autor para receber os pagamentos (IDs 80522203 e 115033614). Efetuando-se o correto encontro de contas, os créditos pertencentes ao autor somaram R$226.417,66 (alvarás nº 716908, 638348 e 278052). Deduzida a verba honorária contratual legítima de 25% (R$56.604,41), restava o montante líquido de R$169.813,25. Abatendo-se os repasses comprovados (R$85.430,24 via transferências bancárias autorizadas e R$50.000,00 em espécie), somados aos pagamentos de terceiros e contratos autorizados pelo mandante (R$14.900,00), além do custeio de despesas processuais e compensações das penhoras no rosto dos autos que incidiram sobre o saldo remanescente, atesta-se a integral quitação do mandato. Demonstrada a incorreção das premissas isoladas do laudo contábil e a suficiência do conjunto probatório documental e pericial, afasta-se a existência de saldo credor em favor do autor, impondo-se julgar boas e regulares as contas prestadas pelas rés. Sobre a eficácia e o encerramento da segunda fase da ação de exigir contas quando demonstrada a ausência de saldo em favor do autor, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. AUTONOMIA DAS FASES PROCESSUAIS. CONTAS JULGADAS BOAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas que, após julgar boas as contas prestadas pela ré e declarar a inexistência de saldo em favor da autora, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do resultado da segunda fase da ação de exigir contas; e (ii) estabelecer a base de cálculo aplicável para a fixação da verba honorária quando inexistentes condenação e proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo a primeira fase destinada ao exame do dever de prestar contas e a segunda voltada à apreciação da regularidade das contas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. 4. As duas fases possuem objetos processuais distintos e autônomos, o que autoriza a aferição independente da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios próprios em cada etapa do procedimento. 5. Declarada a inexistência de saldo em favor da autora, resta caracterizada a sucumbência desta quanto ao objeto da segunda fase, impondo-se a incidência da regra geral prevista no art. 85 do CPC. 6. O princípio da causalidade não incide na hipótese, pois a definição acerca da obrigação de prestar contas foi exaurida na primeira fase, devendo a segunda etapa observar exclusivamente o critério da sucumbência. 7. Inexistindo condenação e sendo impossível mensurar proveito econômico, os honorários advocatícios devem s er fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia das fases da ação de exigir contas autoriza a fixação independente de honorários advocatícios sucumbenciais em cada etapa do procedimento. 2. A parte autora sucumbe na segunda fase da ação de exigir contas quando é declarada a inexistência de saldo em seu favor. 3. Inexistentes condenação e proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. O princípio da causalidade não afasta a aplicação da regra da sucumbência na segunda fase da ação de exigir contas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152014-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor formulou pedido de condenação das rés em sanções por litigância de má-fé, alegando conduta fraudulenta e apropriação indevida de valores. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa voltada a causar dano processual à parte adversa ou a induzir o órgão jurisdicional a erro, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso vertente, as rés apresentaram defesa legítima, instruíram os autos com ampla documentação comprobatória dos repasses e tiveram suas alegações fáticas corroboradas pelas perícias judiciais realizadas, restando comprovada a autenticidade dos recibos e a lisura dos levantamentos. Ausente qualquer conduta dolosa das demandadas, rejeita-se o pleito de condenação por litigância de má-fé. DO SALDO FINAL E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Diante da constatação pericial e documental de que todos os valores foram devidamente geridos, descontados conforme contrato e repassados ao autor, impõe-se a homologação das contas prestadas pelas rés e o reconhecimento de saldo credor zero do autor. Em decorrência da autonomia das fases da ação de exigir contas, tendo as rés apresentado as contas na contestação e havendo impugnação do autor integralmente rejeitada na fase probatória, incumbe ao requerente arcar com os ônus sucumbenciais da segunda fase. Inexistindo condenação pecuniária e não sendo viável a aferição de proveito econômico direto da segunda fase em virtude do saldo zerado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do ínfimo valor dado a causa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 552 c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) JULGAR boas e regulares as contas prestadas pelas rés, DECLARANDO a inexistência de saldo credor em favor do autor e dando por integralmente quitadas as obrigações decorrentes do mandato judicial outorgado; b) REJEITAR o pedido de condenação das rés às penas por litigância de má-fé; c) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais remanescentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das rés, os quais fixo em R$5.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios e alvarás caso haja honorários periciais pendentes de regularização pelo sistema próprio do Tribunal, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem