Detalhe do processo

5019571-59.2023.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019571-59.2023.8.21.0015/RS AUTOR : REI DA ABUNDANCIA MENTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MILENE RUBIRA PARDO (OAB SP274697) RÉU : INFLUENCI.AR LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS MARQUES DE LIMA (OAB RN021605) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação, não foram levantadas preliminares ( evento 52, CONT2 ). Assim, passo ao exame das provas postuladas. 2. a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e prova testemunhal ( evento 64, PET1 ), enquanto a ré também requereu a produção de prova testemunhal ( evento 72, PET2 ). Pois bem. 3. Havendo necessidade de prova pericial, defiro a realização das perícias requeridas pela parte autora ( evento 64, PET1 ). Nomeio como perito, na especialidade de agente da propriedade industrial, CEDRIC ANDRE SIKANDAR , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e declinar a pretensão honorária., nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Nomeio, também, como perito, na especialidade de contador, MÁRCIO LAVIES BONDER, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e declinar a pretensão honorária, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. A pretensão honorária deverá ser paga pela parte autora, pois foi quem solicitou as perícias. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, os próximos peritos da lista na especialidade de perícia contábil e agente da propriedade industrial, sem necessidade de nova conclusão. 4. No tocante a prova testemunhal, esta será analisada sua conveniência após a conclusão das perícias. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INFLUENCI.AR LTDA

Autor REI DA ABUNDANCIA MENTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MARQUES DE LIMA

OAB: 21605/RN

MILENE RUBIRA PARDO

OAB: 274697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019571-59.2023.8.21.0015/RS AUTOR : REI DA ABUNDANCIA MENTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MILENE RUBIRA PARDO (OAB SP274697) RÉU : INFLUENCI.AR LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS MARQUES DE LIMA (OAB RN021605) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação, não foram levantadas preliminares ( evento 52, CONT2 ). Assim, passo ao exame das provas postuladas. 2. a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e prova testemunhal ( evento 64, PET1 ), enquanto a ré também requereu a produção de prova testemunhal ( evento 72, PET2 ). Pois bem. 3. Havendo necessidade de prova pericial, defiro a realização das perícias requeridas pela parte autora ( evento 64, PET1 ). Nomeio como perito, na especialidade de agente da propriedade industrial, CEDRIC ANDRE SIKANDAR , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e declinar a pretensão honorária., nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Nomeio, também, como perito, na especialidade de contador, MÁRCIO LAVIES BONDER, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e declinar a pretensão honorária, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. A pretensão honorária deverá ser paga pela parte autora, pois foi quem solicitou as perícias. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, os próximos peritos da lista na especialidade de perícia contábil e agente da propriedade industrial, sem necessidade de nova conclusão. 4. No tocante a prova testemunhal, esta será analisada sua conveniência após a conclusão das perícias. Agendada intimação das partes.