5019570-02.2020.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019570-02.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BATISTA DOS REIS CPF: 039.996.126-73 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos etc. Banco BMG S.A., qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de Num. 10715737683, onde sustentou, em epítome, que houve erro material no decisum. Contrarrazões em Num. 10719854199. É a suma do necessário. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, porém, no mérito, estou negando-lhes provimento, porque a decisão hostilizada contém, a meu sentir, todos os requisitos formais exigidos por lei. In casu, malgrada as irresignações sustentadas pela parte Embargante, pondero não haver qualquer vício na decisão atacada. A Embargante sustentou erro material em função da desconsideração da sua impugnação ao laudo apresentada. De enceto, sublinho o intuito claramente protelatório dos presentes embargos, conforme exporei a seguir. Apresentado o laudo pericial, em num. 10659129401, a parte Executada, ora Embargante, impugnou-se, em num. 10660439439. Diante disso, a Experta prestou esclarecimentos, em num. 10693199931. Dos esclarecimentos, que complementaram o laudo, à luz da impugnação da Executada, ambas Partes foram intimadas, sendo que a parte Demandada/Embargante, quedou-se inerte. Em seguida, homologuei o laudo, e apontei o silêncio da parte Executada. É evidente que, o silêncio mencionado, diz respeito aos esclarecimentos prestados, que já haviam exaurida a impugnação prévia. Corrobora com minha posição o fato de que, nos presentes aclaratórios, a parte Embargante pugna pela apreciação da impugnação, desconsiderando, cabalmente, a manifestação da Perita especificamente sobre ela. A subsequência de eventos nos autos, deixa assente que os presentes Embargos não tem outra finalidade senão a de protelar o feito. Isto posto, sem reparos a decisão vergastada. Considerando tudo o que fora exposto até aqui, fica evidente a ausência de congruência da fundamentação aduzida. A meu ver, utilizou-se de Embargos com fins meramente protelatórios, sendo perceptível a incoerência jurídica da postulação, razão pela qual a aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, é medida que se impõe. Com estas razões de decidir, não caracterizados os vícios enumerados no artigo 1022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de Num. 10715737683, em seu inteiro teor. No mais, diante do nítido caráter protelatório dos embargos interpostos, condeno à parte Executada, ora Embargante, ao pagamento de multa em favor da parte Embargada de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei e grifei). Intimem-se às Partes. P. I. C. Juiz de Fora, data de assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOAO BATISTA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO RICARDO LAYER
OAB: 133817/MG
MARCELO PICOLI
OAB: 81789/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019570-02.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BATISTA DOS REIS CPF: 039.996.126-73 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos etc. Banco BMG S.A., qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de Num. 10715737683, onde sustentou, em epítome, que houve erro material no decisum. Contrarrazões em Num. 10719854199. É a suma do necessário. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, porém, no mérito, estou negando-lhes provimento, porque a decisão hostilizada contém, a meu sentir, todos os requisitos formais exigidos por lei. In casu, malgrada as irresignações sustentadas pela parte Embargante, pondero não haver qualquer vício na decisão atacada. A Embargante sustentou erro material em função da desconsideração da sua impugnação ao laudo apresentada. De enceto, sublinho o intuito claramente protelatório dos presentes embargos, conforme exporei a seguir. Apresentado o laudo pericial, em num. 10659129401, a parte Executada, ora Embargante, impugnou-se, em num. 10660439439. Diante disso, a Experta prestou esclarecimentos, em num. 10693199931. Dos esclarecimentos, que complementaram o laudo, à luz da impugnação da Executada, ambas Partes foram intimadas, sendo que a parte Demandada/Embargante, quedou-se inerte. Em seguida, homologuei o laudo, e apontei o silêncio da parte Executada. É evidente que, o silêncio mencionado, diz respeito aos esclarecimentos prestados, que já haviam exaurida a impugnação prévia. Corrobora com minha posição o fato de que, nos presentes aclaratórios, a parte Embargante pugna pela apreciação da impugnação, desconsiderando, cabalmente, a manifestação da Perita especificamente sobre ela. A subsequência de eventos nos autos, deixa assente que os presentes Embargos não tem outra finalidade senão a de protelar o feito. Isto posto, sem reparos a decisão vergastada. Considerando tudo o que fora exposto até aqui, fica evidente a ausência de congruência da fundamentação aduzida. A meu ver, utilizou-se de Embargos com fins meramente protelatórios, sendo perceptível a incoerência jurídica da postulação, razão pela qual a aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, é medida que se impõe. Com estas razões de decidir, não caracterizados os vícios enumerados no artigo 1022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de Num. 10715737683, em seu inteiro teor. No mais, diante do nítido caráter protelatório dos embargos interpostos, condeno à parte Executada, ora Embargante, ao pagamento de multa em favor da parte Embargada de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei e grifei). Intimem-se às Partes. P. I. C. Juiz de Fora, data de assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito