5019556-79.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019556-79.2026.4.03.6301 AUTOR: RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS em face da UNIÃO, objetivando a anulação do débito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021727817564695569 (ano-calendário 2020 / exercício 2021). Alega ser professor doutor aposentado vinculado à Universidade de São Paulo (USP) e à São Paulo Previdência (SPPREV). Sustenta que declarou os proventos auferidos no exercício 2021 como isentos em virtude de ser portador de moléstia grave catalogada na lei de regência, especificamente Mielofibrose aguda (CID-10 C94.5), patologia de natureza oncológica correlata ao diagnóstico prévio de leucemia mieloide contraído em 2010. Aduz que a autoridade fiscal glosou a isenção e lançou de ofício crédito tributário no montante de R$ 1.296,36 sob o fundamento de que a nomenclatura da doença divergiria do rol legal e pela falta de comprovação por laudo pericial oficial. Defende a nulidade do lançamento por vício de competência do agente e violação ao princípio da juridicidade, colacionando aos autos laudo médico emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que confirma a neoplasia maligna desde 2010. A decisão proferida sob o ID 583688459 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da referida notificação de lançamento. Citada, a UNIÃO apresentou manifestação sob o ID 586985083, pela qual reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na petição inicial, assentando que o acervo probatório atesta a moléstia grave (neoplasia maligna) e autoriza a dispensa de contestação e recurso nos termos das diretrizes institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a prolação de sentença homologatória. Sob os IDs 589465715 e 589465722, a ré carreou aos autos os relatórios fiscais, demonstrando a suspensão da cobrança e o desfazimento da compensação de ofício no âmbito da Receita Federal do Brasil. II - FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento da procedência do pedido formulado na demanda acarreta a resolução do mérito e a extinção do processo, impondo-se a homologação judicial do ato voluntário de disposição manifestado pela ré. Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "a", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Por sua vez, o direito material invocado pelo autor encontra expressa guarida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso concreto, a UNIÃO, atuando por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou anuência integral, expressa e sem quaisquer condicionantes quanto à pretensão autoral (ID 586985083), ratificando a higidez do Parecer Técnico do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (ID 576907218) que enquadrou a enfermidade do autor sob o diagnóstico de neoplasia maligna com marco originário no ano de 2010. Ademais, os extratos colacionados aos autos (ID 589465722) comprovam a adoção das providências administrativas de desconstituição dos efeitos executórios do débito fiscal perante a Receita Federal do Brasil. Tratando-se de direito disponível na esfera fiscal em que o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional possui prerrogativa normativa para reconhecer a procedência da ação, e mostrando-se o ato regular e tempestivo, a homologação judicial é medida de rigor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por determinação do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida sob o ID 583688459; Declarar a nulidade do ato administrativo fiscal e desconstituir o crédito tributário formalizado por intermédio da Notificação de Lançamento nº 2021727817564695569 (ano-calendário 2020 / exercício 2021), reconhecendo o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria decorrentes da moléstia grave descrita nos autos (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988), cancelando-se em caráter definitivo os lançamentos suplementares, glosas, multas e juros dele originados. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei n.º 9.099 de 1995 c/c artigo 1.º da Lei n.º 10.259 de 2001). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019556-79.2026.4.03.6301 AUTOR: RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS em face da UNIÃO, objetivando a anulação do débito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2021727817564695569 (ano-calendário 2020 / exercício 2021). Alega ser professor doutor aposentado vinculado à Universidade de São Paulo (USP) e à São Paulo Previdência (SPPREV). Sustenta que declarou os proventos auferidos no exercício 2021 como isentos em virtude de ser portador de moléstia grave catalogada na lei de regência, especificamente Mielofibrose aguda (CID-10 C94.5), patologia de natureza oncológica correlata ao diagnóstico prévio de leucemia mieloide contraído em 2010. Aduz que a autoridade fiscal glosou a isenção e lançou de ofício crédito tributário no montante de R$ 1.296,36 sob o fundamento de que a nomenclatura da doença divergiria do rol legal e pela falta de comprovação por laudo pericial oficial. Defende a nulidade do lançamento por vício de competência do agente e violação ao princípio da juridicidade, colacionando aos autos laudo médico emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que confirma a neoplasia maligna desde 2010. A decisão proferida sob o ID 583688459 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da referida notificação de lançamento. Citada, a UNIÃO apresentou manifestação sob o ID 586985083, pela qual reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na petição inicial, assentando que o acervo probatório atesta a moléstia grave (neoplasia maligna) e autoriza a dispensa de contestação e recurso nos termos das diretrizes institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a prolação de sentença homologatória. Sob os IDs 589465715 e 589465722, a ré carreou aos autos os relatórios fiscais, demonstrando a suspensão da cobrança e o desfazimento da compensação de ofício no âmbito da Receita Federal do Brasil. II - FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento da procedência do pedido formulado na demanda acarreta a resolução do mérito e a extinção do processo, impondo-se a homologação judicial do ato voluntário de disposição manifestado pela ré. Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "a", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Por sua vez, o direito material invocado pelo autor encontra expressa guarida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso concreto, a UNIÃO, atuando por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou anuência integral, expressa e sem quaisquer condicionantes quanto à pretensão autoral (ID 586985083), ratificando a higidez do Parecer Técnico do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (ID 576907218) que enquadrou a enfermidade do autor sob o diagnóstico de neoplasia maligna com marco originário no ano de 2010. Ademais, os extratos colacionados aos autos (ID 589465722) comprovam a adoção das providências administrativas de desconstituição dos efeitos executórios do débito fiscal perante a Receita Federal do Brasil. Tratando-se de direito disponível na esfera fiscal em que o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional possui prerrogativa normativa para reconhecer a procedência da ação, e mostrando-se o ato regular e tempestivo, a homologação judicial é medida de rigor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por determinação do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida sob o ID 583688459; Declarar a nulidade do ato administrativo fiscal e desconstituir o crédito tributário formalizado por intermédio da Notificação de Lançamento nº 2021727817564695569 (ano-calendário 2020 / exercício 2021), reconhecendo o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria decorrentes da moléstia grave descrita nos autos (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988), cancelando-se em caráter definitivo os lançamentos suplementares, glosas, multas e juros dele originados. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei n.º 9.099 de 1995 c/c artigo 1.º da Lei n.º 10.259 de 2001). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal