Detalhe do processo

5019547-89.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019547-89.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: MARCELINO RIBEIRO SOARES CPF: 044.411.916-77 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10666826203) em face da sentença de ID 10534477074, já integrada pela decisão de ID 10659605139. Em suas razões recursais (ID 10666826203), sustenta o ente estatal a existência de omissão e suposto vício de ordem pública decorrente de cerceamento de defesa (error in procedendo). Argumenta que o juízo admitiu a prova emprestada e julgou o mérito da lide simultaneamente na sentença, sem prévia abertura de prazo específico para que o Estado impugnasse o conteúdo técnico do laudo pericial, o que afrontaria o disposto no art. 372 e no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, além do princípio do contraditório. Requer o acolhimento dos embargos para que seja cassada a sentença quanto ao mérito e oportunizado prazo para manifestação técnica. Intimado para manifestação (ID 10675156251), o autor apresentou resposta aos embargos no ID 10676837138. Argumenta que o réu teve ciência do laudo pericial desde a citação, manifestou-se na contestação e, na fase de especificação de provas, declarou expressamente que não tinha outras provas a produzir (ID 10530901052). Defende que a pretensão visa rediscussão indevida e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cabimento estrito, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, inexiste qualquer vício omissivo, contraditório, obscuro ou nulidade processual que justifique a modificação do julgado. A tese de cerceamento de defesa suscitada pelo ente embargante não se sustenta à luz dos atos processuais praticados. A prova técnica pericial utilizada (processo nº 5029939-25.2024.8.13.0433) foi colacionada aos autos pelo requerente junto com a própria petição inicial (ID 10480672457). O Estado de Minas Gerais, devidamente citado (ID 10489545338), teve acesso integral à integralidade dos documentos que instruíram a exordial e exerceu plenamente a sua defesa na contestação de ID 10505470346. Ademais, encerrada a fase postulatória e apresentada a réplica (ID 10519592066), as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mediante justificativa fundamentada de necessidade e adequação, conforme despachos de IDs 10519998461 e 10519998462. Em resposta, o requerente manifestou que não possuía outras provas e pleiteou o aproveitamento da prova pericial emprestada juntada aos autos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10520689608). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais compareceu aos autos por meio da manifestação de ID 10530901052 e afirmou de forma categórica: "O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dizer que não tem mais provas a produzir, a não ser eventual prova documental que se fizer necessária, visto que os atos e fatos do Estado têm presunção de legitimidade e veracidade e, portanto, não dependem de provar os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade." (ID 10530901052). Portanto, quando o Estado de Minas Gerais declarou expressamente a desnecessidade de dilação probatória, abriu mão de produzir qualquer contraprova técnica, formular quesitos suplementares, indicar assistente técnico ou requerer a realização de perícia individualizada no local. Operou-se a preclusão consumativa e lógica a respeito da instrução fática, autorizando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, e do art. 372 do Código de Processo Civil. Descabida, outrossim, a pretendida subsunção do caso ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo disciplina o procedimento aplicável à perícia realizada no curso da própria demanda pelo perito do juízo. No caso em tela, tratou-se de prova documental emprestada, trasladada na íntegra ab initio, sobre a qual o contraditório foi exercido desde o ingresso da contestação até a oportunidade formal de especificação probatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a higidez do julgamento antecipado quando a parte, após intimada para instrução, não requer novas provas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO - ART. 355, I, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OPORTUNIZADA A INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO - PROVA EMPRESTADA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - DECISÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - O julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, após oportunizada às partes a especificação de provas e operada a preclusão, não constitui cerceamento de defesa. - O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser utilizado como prova emprestada no processo civil, quando o negócio jurídico pré-processual observar as garantias constitucionais e as disposições do art. 28-A, do CPP. - A utilização da prova emprestada só é admissível quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.165127-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) O Superior Tribunal de Justiça também consolida que a garantia do contraditório na prova emprestada resta plenamente atendida quando as partes têm conhecimento da prova e oportunidade para refutá-la: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada. 3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.060.136/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A conduta da parte embargante, ao dispensar provas e, após o desfecho de procedência, alegar cerceamento de defesa por ausência de novo prazo probatório, configura nítida "nulidade de algibeira" e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil. Por fim, constata-se que a pretensão estatal busca tão somente protelar o andamento processual, rediscutindo teses fáticas e processuais já superadas. O acolhimento parcial dos primeiros aclaratórios ocorreu de forma estrita para integrar a norma de atualização monetária (ID 10659605139), não havendo espaço para reiteração de inconformismos sem respaldo legal. Nesse diapasão, caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA EXPRESSA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - REJEIÇÃO - ART. 1.025 DO CPC - PRÉ-QUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistindo vício a sanar, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A abusividade da cláusula que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente é matéria pacificada no STJ. Embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.052881-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS no ID 10666826203, mantendo incólumes a sentença proferida (ID 10534477074) e a decisão integrativa de ID 10659605139. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, cumpra-se o comando sentencial de remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Cumpra-se. Int. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCELINO RIBEIRO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA BARRETO MARTINS

OAB: 185303/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019547-89.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: MARCELINO RIBEIRO SOARES CPF: 044.411.916-77 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10666826203) em face da sentença de ID 10534477074, já integrada pela decisão de ID 10659605139. Em suas razões recursais (ID 10666826203), sustenta o ente estatal a existência de omissão e suposto vício de ordem pública decorrente de cerceamento de defesa (error in procedendo). Argumenta que o juízo admitiu a prova emprestada e julgou o mérito da lide simultaneamente na sentença, sem prévia abertura de prazo específico para que o Estado impugnasse o conteúdo técnico do laudo pericial, o que afrontaria o disposto no art. 372 e no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, além do princípio do contraditório. Requer o acolhimento dos embargos para que seja cassada a sentença quanto ao mérito e oportunizado prazo para manifestação técnica. Intimado para manifestação (ID 10675156251), o autor apresentou resposta aos embargos no ID 10676837138. Argumenta que o réu teve ciência do laudo pericial desde a citação, manifestou-se na contestação e, na fase de especificação de provas, declarou expressamente que não tinha outras provas a produzir (ID 10530901052). Defende que a pretensão visa rediscussão indevida e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cabimento estrito, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, inexiste qualquer vício omissivo, contraditório, obscuro ou nulidade processual que justifique a modificação do julgado. A tese de cerceamento de defesa suscitada pelo ente embargante não se sustenta à luz dos atos processuais praticados. A prova técnica pericial utilizada (processo nº 5029939-25.2024.8.13.0433) foi colacionada aos autos pelo requerente junto com a própria petição inicial (ID 10480672457). O Estado de Minas Gerais, devidamente citado (ID 10489545338), teve acesso integral à integralidade dos documentos que instruíram a exordial e exerceu plenamente a sua defesa na contestação de ID 10505470346. Ademais, encerrada a fase postulatória e apresentada a réplica (ID 10519592066), as partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mediante justificativa fundamentada de necessidade e adequação, conforme despachos de IDs 10519998461 e 10519998462. Em resposta, o requerente manifestou que não possuía outras provas e pleiteou o aproveitamento da prova pericial emprestada juntada aos autos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10520689608). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais compareceu aos autos por meio da manifestação de ID 10530901052 e afirmou de forma categórica: "O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dizer que não tem mais provas a produzir, a não ser eventual prova documental que se fizer necessária, visto que os atos e fatos do Estado têm presunção de legitimidade e veracidade e, portanto, não dependem de provar os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade." (ID 10530901052). Portanto, quando o Estado de Minas Gerais declarou expressamente a desnecessidade de dilação probatória, abriu mão de produzir qualquer contraprova técnica, formular quesitos suplementares, indicar assistente técnico ou requerer a realização de perícia individualizada no local. Operou-se a preclusão consumativa e lógica a respeito da instrução fática, autorizando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, e do art. 372 do Código de Processo Civil. Descabida, outrossim, a pretendida subsunção do caso ao art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo disciplina o procedimento aplicável à perícia realizada no curso da própria demanda pelo perito do juízo. No caso em tela, tratou-se de prova documental emprestada, trasladada na íntegra ab initio, sobre a qual o contraditório foi exercido desde o ingresso da contestação até a oportunidade formal de especificação probatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a higidez do julgamento antecipado quando a parte, após intimada para instrução, não requer novas provas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO - ART. 355, I, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OPORTUNIZADA A INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO - PROVA EMPRESTADA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - DECISÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - O julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, após oportunizada às partes a especificação de provas e operada a preclusão, não constitui cerceamento de defesa. - O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser utilizado como prova emprestada no processo civil, quando o negócio jurídico pré-processual observar as garantias constitucionais e as disposições do art. 28-A, do CPP. - A utilização da prova emprestada só é admissível quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.165127-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) O Superior Tribunal de Justiça também consolida que a garantia do contraditório na prova emprestada resta plenamente atendida quando as partes têm conhecimento da prova e oportunidade para refutá-la: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada. 3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.060.136/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A conduta da parte embargante, ao dispensar provas e, após o desfecho de procedência, alegar cerceamento de defesa por ausência de novo prazo probatório, configura nítida "nulidade de algibeira" e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil. Por fim, constata-se que a pretensão estatal busca tão somente protelar o andamento processual, rediscutindo teses fáticas e processuais já superadas. O acolhimento parcial dos primeiros aclaratórios ocorreu de forma estrita para integrar a norma de atualização monetária (ID 10659605139), não havendo espaço para reiteração de inconformismos sem respaldo legal. Nesse diapasão, caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA EXPRESSA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - REJEIÇÃO - ART. 1.025 DO CPC - PRÉ-QUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistindo vício a sanar, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A abusividade da cláusula que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente é matéria pacificada no STJ. Embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.052881-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS no ID 10666826203, mantendo incólumes a sentença proferida (ID 10534477074) e a decisão integrativa de ID 10659605139. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, cumpra-se o comando sentencial de remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Cumpra-se. Int. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros