Detalhe do processo

5019541-47.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019541-47.2025.4.03.6301 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: EDGAR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, relativamente à indenização do seguro DPVAT para acidente ocorrido após 15/11/2023. Em suas razões recursais, a parte autora reitera que na data do acidente estavam em vigor as disposições da Lei nº 6.194/74, ao menos até 16/05/2024, de modo que faz jus à cobertura pretendida. A CEF apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, do CPC/15, caberá agravo interno em face de decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado. Conheço do recurso porque tempestivo e interposto dentro da hipótese legal de cabimento. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão recursal. A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos (ID 349257531): Transcrevem-se os seguintes trechos do laudo pericial (ID 316335821): “Pretende a parte autora receber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), criado pela Lei nº 6.194/74, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10 de dezembro de 2023, em decorrência do qual sofreu diversos ferimentos, tendo que se submeter a tratamento e necessitando se afastar de suas atividades habituais. A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seus arts. 15 a 19, estabelece: “Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT. Art. 17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Depreende-se do texto legal que, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF – ou mesmo pelas demais demandadas. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei. Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024. Não está, portanto, evidenciado o interesse de agir na presente demanda. Nesse sentido, conferir o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo/SP: RECURSO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DO DPVAT. ACIDENTE APÓS 14/11/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (TRF-3 - RecInoCiv: 50207011020254036301, Relator.: Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025) DIREITO CIVIL – SEGURO DPVAT – SINISTRO OCORRIDO APÓS 14/11/2023 – EXTINÇÃO DO FUNDO – AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – LEI COMPELEMENTAR 207/2024 – INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO OPERACIONAL – REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 – A LEI COMPLEMENTAR 207/2024, QUE INSTITUIU O SPVAT, CONDICIONOU EXPRESSAMENTO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA, O QUE JAMAIS OCORREU, TENDO SIDO A NORMA POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR NA PRÁTICA DO NOVO REGIME – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 (TRF-3 - RecInoCiv: 50049204520254036301, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/11/2025) DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14 DE NOVEMBRO DE 2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50027976020244036317, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/10/2025) Por esse motivo, a ausência de interesse de agir nas ações que visam ao recebimento da indenização securitária do DPVAT, relativamente a acidentes ocorridos depois de 14/11/2023, é entendimento dominante no âmbito das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, o que justifica o julgamento singular do recurso inominado, com fulcro na Súmula nº 568, do STJ.” Veja-se que a decisão expressamente indicou que, a despeito do argumento de vigência da Lei nº 6.194/74, até meados do ano de 2024, desde 15/11/2023, inexistem recursos (fundo constituído) para fazer frente ao pagamento das indenizações a título do DPVAT, em razão de acidentes envolvendo veículos automotores, o que torna, portanto, inviável o manejo da ação judicial para esse fim. Por fim, não havendo qualquer argumentação específica apta a atacar os fundamentos da decisão recorrida, mas somente a reprodução dos pontos e dos fundamentos trazidos pelo autor no recurso inominado (Tema nº 1.306, do STJ), deve ser mantida a decisão monocrática em seus integrais termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo a decisão recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não prevê sua incidência na hipótese. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14/11/2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDGAR MARQUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA

OAB: 389592/SP

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LUIZA HELENA GALVAO

OAB: 345066/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019541-47.2025.4.03.6301 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: EDGAR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, relativamente à indenização do seguro DPVAT para acidente ocorrido após 15/11/2023. Em suas razões recursais, a parte autora reitera que na data do acidente estavam em vigor as disposições da Lei nº 6.194/74, ao menos até 16/05/2024, de modo que faz jus à cobertura pretendida. A CEF apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, do CPC/15, caberá agravo interno em face de decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado. Conheço do recurso porque tempestivo e interposto dentro da hipótese legal de cabimento. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão recursal. A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos (ID 349257531): Transcrevem-se os seguintes trechos do laudo pericial (ID 316335821): “Pretende a parte autora receber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), criado pela Lei nº 6.194/74, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10 de dezembro de 2023, em decorrência do qual sofreu diversos ferimentos, tendo que se submeter a tratamento e necessitando se afastar de suas atividades habituais. A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seus arts. 15 a 19, estabelece: “Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT. Art. 17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Depreende-se do texto legal que, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF – ou mesmo pelas demais demandadas. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei. Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024. Não está, portanto, evidenciado o interesse de agir na presente demanda. Nesse sentido, conferir o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo/SP: RECURSO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DO DPVAT. ACIDENTE APÓS 14/11/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (TRF-3 - RecInoCiv: 50207011020254036301, Relator.: Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025) DIREITO CIVIL – SEGURO DPVAT – SINISTRO OCORRIDO APÓS 14/11/2023 – EXTINÇÃO DO FUNDO – AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – LEI COMPELEMENTAR 207/2024 – INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO OPERACIONAL – REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 – A LEI COMPLEMENTAR 207/2024, QUE INSTITUIU O SPVAT, CONDICIONOU EXPRESSAMENTO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA, O QUE JAMAIS OCORREU, TENDO SIDO A NORMA POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR NA PRÁTICA DO NOVO REGIME – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 (TRF-3 - RecInoCiv: 50049204520254036301, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/11/2025) DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14 DE NOVEMBRO DE 2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50027976020244036317, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/10/2025) Por esse motivo, a ausência de interesse de agir nas ações que visam ao recebimento da indenização securitária do DPVAT, relativamente a acidentes ocorridos depois de 14/11/2023, é entendimento dominante no âmbito das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, o que justifica o julgamento singular do recurso inominado, com fulcro na Súmula nº 568, do STJ.” Veja-se que a decisão expressamente indicou que, a despeito do argumento de vigência da Lei nº 6.194/74, até meados do ano de 2024, desde 15/11/2023, inexistem recursos (fundo constituído) para fazer frente ao pagamento das indenizações a título do DPVAT, em razão de acidentes envolvendo veículos automotores, o que torna, portanto, inviável o manejo da ação judicial para esse fim. Por fim, não havendo qualquer argumentação específica apta a atacar os fundamentos da decisão recorrida, mas somente a reprodução dos pontos e dos fundamentos trazidos pelo autor no recurso inominado (Tema nº 1.306, do STJ), deve ser mantida a decisão monocrática em seus integrais termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo a decisão recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não prevê sua incidência na hipótese. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14/11/2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão