Detalhe do processo

5019541-38.2022.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5019541-38.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: H. L. PAPELAO LTDA - EPP CPF: 05.640.429/0001-67 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação do laudo pericial contábil (IDs 10476802898 e 10476808097), a parte embargante ofereceu impugnação ao laudo, sustentando contradição entre o reconhecimento da prática de anatocismo e a conclusão pericial pela inexistência de excesso de cobrança, e formulou quesitos complementares requerendo, em síntese, a apuração do valor cobrado indevidamente em razão da capitalização de juros, o recálculo da dívida em regime de juros simples, a comparação entre o saldo devedor com e sem capitalização, a discriminação mês a mês dos valores devidos e pagos ao longo das 96 (noventa e seis) parcelas contratadas, segregando amortização, juros remuneratórios e moratórios, e o esclarecimento sobre a eventual utilização de juros compostos. O requerimento foi deferido (ID 10597531655), determinando-se a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados. Intimado, o perito apresentou manifestação (ID 10626098229) condicionando a resposta aos quesitos complementares ao arbitramento de honorários periciais complementares, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que tais quesitos revelam nova linha de defesa, distinta e mais extensa do que a original. Em resposta, a parte embargante aviou manifestação (ID 10639207804) impugnando o pedido de honorários complementares, sustentando que os novos quesitos têm natureza meramente esclarecedora, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015; e que a jurisprudência não admite a majoração automática de honorários periciais em razão de simples pedido de esclarecimentos. Com isso, pugna pela rejeição do pleito formulado pelo perito, determinando-se o cumprimento integral da decisão anterior; e, subsidiariamente, a fixação de honorários complementares em valor módico e proporcional. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. A controvérsia nesta etapa procedimental envolve a perquirição da natureza e extensão dos quesitos complementares formulados pela parte embargante. O exame dos referidos quesitos permite verificar que realmente não se trata de mero pedido de esclarecimentos sobre conclusão já lançada no laudo pericial, mas de requerimento de recálculo integral da dívida em regime de juros simples, com exclusão da capitalização reconhecida pelo próprio perito, de apresentação comparativa, gráfica ou tabular, entre o saldo devedor com e sem capitalização, e de discriminação mês a mês dos valores devidos e efetivamente pagos ao longo das 96 (noventa e seis) parcelas do contrato, segregando amortização, juros remuneratórios e juros moratórios. Tais providências pressupõem nova operação de cálculo, distinta daquela já realizada para a elaboração do Apêndice I do laudo original, e não se confundem com a prestação de esclarecimentos orais ou escritos de que trata o art. 477, § 2º, do CPC/2015, que pressupõe a mera explicitação de pontos já analisados tecnicamente, sem novo trabalho de apuração. Destaque-se que os precedentes colacionados pela parte embargante, relativos a esclarecimentos periciais que não demandaram nova análise, não se aplicam, portanto, à hipótese dos autos, em que se requer novo trabalho pericial. Ante o exposto, (1) indefere-se o pedido de nova perícia formulado sob a forma de quesitos complementares pela parte embargante, revogando-se, por conseguinte, a decisão de ID 10601979777; (2) declara-se encerrada a produção da prova pericial; (3) preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do perito, para transferência dos honorários periciais, integralmente adiantados pela parte embargante (ID 10422441223), para a conta a ser informada pelo expert; (3.1) ato contínuo, o perito deverá ser descadastrado dos autos; (4) após, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 17 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor H. L. PAPELAO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

LEONARDO DE LIMA NAVES

OAB: 91166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5019541-38.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: H. L. PAPELAO LTDA - EPP CPF: 05.640.429/0001-67 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Compulsando os autos, verifica-se que após a apresentação do laudo pericial contábil (IDs 10476802898 e 10476808097), a parte embargante ofereceu impugnação ao laudo, sustentando contradição entre o reconhecimento da prática de anatocismo e a conclusão pericial pela inexistência de excesso de cobrança, e formulou quesitos complementares requerendo, em síntese, a apuração do valor cobrado indevidamente em razão da capitalização de juros, o recálculo da dívida em regime de juros simples, a comparação entre o saldo devedor com e sem capitalização, a discriminação mês a mês dos valores devidos e pagos ao longo das 96 (noventa e seis) parcelas contratadas, segregando amortização, juros remuneratórios e moratórios, e o esclarecimento sobre a eventual utilização de juros compostos. O requerimento foi deferido (ID 10597531655), determinando-se a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados. Intimado, o perito apresentou manifestação (ID 10626098229) condicionando a resposta aos quesitos complementares ao arbitramento de honorários periciais complementares, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que tais quesitos revelam nova linha de defesa, distinta e mais extensa do que a original. Em resposta, a parte embargante aviou manifestação (ID 10639207804) impugnando o pedido de honorários complementares, sustentando que os novos quesitos têm natureza meramente esclarecedora, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015; e que a jurisprudência não admite a majoração automática de honorários periciais em razão de simples pedido de esclarecimentos. Com isso, pugna pela rejeição do pleito formulado pelo perito, determinando-se o cumprimento integral da decisão anterior; e, subsidiariamente, a fixação de honorários complementares em valor módico e proporcional. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. A controvérsia nesta etapa procedimental envolve a perquirição da natureza e extensão dos quesitos complementares formulados pela parte embargante. O exame dos referidos quesitos permite verificar que realmente não se trata de mero pedido de esclarecimentos sobre conclusão já lançada no laudo pericial, mas de requerimento de recálculo integral da dívida em regime de juros simples, com exclusão da capitalização reconhecida pelo próprio perito, de apresentação comparativa, gráfica ou tabular, entre o saldo devedor com e sem capitalização, e de discriminação mês a mês dos valores devidos e efetivamente pagos ao longo das 96 (noventa e seis) parcelas do contrato, segregando amortização, juros remuneratórios e juros moratórios. Tais providências pressupõem nova operação de cálculo, distinta daquela já realizada para a elaboração do Apêndice I do laudo original, e não se confundem com a prestação de esclarecimentos orais ou escritos de que trata o art. 477, § 2º, do CPC/2015, que pressupõe a mera explicitação de pontos já analisados tecnicamente, sem novo trabalho de apuração. Destaque-se que os precedentes colacionados pela parte embargante, relativos a esclarecimentos periciais que não demandaram nova análise, não se aplicam, portanto, à hipótese dos autos, em que se requer novo trabalho pericial. Ante o exposto, (1) indefere-se o pedido de nova perícia formulado sob a forma de quesitos complementares pela parte embargante, revogando-se, por conseguinte, a decisão de ID 10601979777; (2) declara-se encerrada a produção da prova pericial; (3) preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do perito, para transferência dos honorários periciais, integralmente adiantados pela parte embargante (ID 10422441223), para a conta a ser informada pelo expert; (3.1) ato contínuo, o perito deverá ser descadastrado dos autos; (4) após, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 17 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito