Detalhe do processo

5019536-66.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019536-66.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSEFER FILIPE ALVARENGA FERREIRA CPF: 085.261.646-51 e outros RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia, ajuizada por Josefer Filipe Alvarenga Ferreira e Camila Moreira Fonseca Andrade, em nome próprio e na qualidade de representantes legais do menor José Filipe Ferreira Andrade, em face da Fundação São Francisco Xavier — FSFX e do Estado de Minas Gerais. Narram os autores, em síntese, que Camila, então com 31 semanas e 5 dias de gestação, deu entrada no Hospital Márcio Cunha, em 13/02/2024, apresentando bolsa rota, perda de líquido amniótico, sangramento vaginal e fortes dores. Sustentam que, apesar de reiteradas solicitações de cesárea de emergência, a equipe médica optou por conduta expectante, postergando o parto por mais de 60 horas, até que, em 15/02/2024, às 23h44, ocorreu o nascimento de José Filipe por parto normal, que descrevem como “induzido”. Alegam que, após o nascimento, o bebê foi encaminhado diretamente à UTI neonatal e evoluiu com Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (EHI) grave, paralisia cerebral, isquemia de tronco cerebral, crises convulsivas, dependência de ventilação mecânica e úlcera de córnea, atribuindo tais sequelas a erro médico por omissão e imperícia da equipe assistencial. Posteriormente, em 08/09/2024, noticiam nos autos, que o bebê veio a óbito em decorrência das complicações da EHI grave. Na ocasião propuseram emenda a inicial, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo cem mil para cada um dos três autores originais, acrescidos de danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor e, ainda, a reparação por danos materiais no valor de R$ 540,00 (consulta oftalmológica e lente pós-cirúrgica), além de plano de saúde e gastos futuros não quantificados. Requereram, ainda, uma pensão mensal vitalícia de três salários mínimos em favor dos herdeiros do menor José Filipe Ferreira Andrade (ID 10360282775). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo prontuários médicos da genitora e do recém-nascido, exames de imagem e relatórios médicos. A tutela de urgência para arbitramento de pensão mensal foi indeferida, tendo sido deferida, contudo, a realização de perícia médica antecipada, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (ID 10302477319). Regularmente citada, a FSFX apresentou contestação (ID 10319972071), arguindo, em síntese, a inexistência de falha assistencial, pois a conduta expectante era a indicada pela literatura médica para amniorrexe prematura com menos de 34 semanas, que o parto foi espontâneo, sem indução; que o recém-nascido nasceu com boa vitalidade (APGAR 7/9), sem hipóxia intraparto, que as complicações neurológicas decorreram da prematuridade extrema, do baixo peso ao nascer (1.646g) e do diabetes gestacional materno, configurando caso fortuito, que a responsabilidade do hospital por atos médicos é subjetiva e que os pedidos indenizatórios são excessivos e não encontram amparo nos elementos dos autos. Juntou documentos, incluindo três cardiotocografias e substabelecimento de procuração. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10374408574), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o Hospital Márcio Cunha é gerido pela FSFX, entidade privada, e que a fiscalização de hospitais conveniados ao SUS compete ao Município, nos termos do art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990, não havendo qualquer vínculo funcional entre os profissionais que prestaram o atendimento e o ente estadual. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva para condutas omissivas. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10364236551), reiterando os pedidos da inicial e noticiando o falecimento do menor. Apresentaram, ainda, aditamento à inicial (ID 10360282775), que foi indeferido por decisão fundamentada, ante a ausência de concordância da parte ré e a alteração substancial da causa de pedir e dos pedidos após a citação, nos termos do art. 329, II, do CPC (ID 10385916287). O Ministério Público, intimado na forma do art. 178, II, do CPC, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por entender que a demanda versa sobre direito individual disponível de incapaz devidamente representado, sem situação de vulnerabilidade que justificasse incursão meritória (ID 10309973397). Saneado o feito, foi nomeado perito médico pelo sistema AJG. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A FSFX requereu a substituição do perito por especialista em ginecologia e obstetrícia, pedido indeferido por decisão que reconheceu a habilitação legal do médico inscrito no CRM para atuar em qualquer ramo da medicina (ID 10348017920). A perícia foi realizada de forma indireta em 03/05/2025, com base na análise documental dos prontuários e demais documentos dos autos. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 10473847360. Os autores apresentaram impugnação ao laudo (ID 10495376184), requerendo sua desconsideração e a nomeação de novo perito especialista. O perito apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos suplementares (ID 10523413955). Os autores reiteraram a impugnação (ID 10541601032). Por decisão fundamentada, foram indeferidos os pedidos de desconsideração dos laudos e de nomeação de novo perito, com determinação de especificação de outras provas (ID 10582177119). Designada audiência de instrução e julgamento para 27/04/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução (ID 10669080665). As partes apresentaram alegações finais em memoriais (autores ID 10684454005, Estado de Minas Gerais ID 10686389135 e FSFX ID 10699900730). O Ministério Público foi intimado e reiterou sua manifestação anterior de não intervenção no feito (ID 10727665655). É o relatório. Decido. I. Questões Processuais Preliminares I.1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que o Hospital Márcio Cunha é administrado exclusivamente pela Fundação São Francisco Xavier, entidade de direito privado, e que a fiscalização de hospitais privados conveniados ao SUS compete à direção municipal do sistema, nos termos do art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990. A preliminar merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado pressupõe, necessariamente, a existência de nexo de imputação entre a conduta de seus agentes, ou a falha de seus serviços, e o dano alegado. No caso dos autos, o atendimento médico-hospitalar questionado foi integralmente prestado no Hospital Márcio Cunha, instituição mantida e administrada pela Fundação São Francisco Xavier, entidade de direito privado, conforme se extrai do Estatuto Social da FSFX (ID 10319953385) e da própria narrativa inicial. O Sistema Único de Saúde é estruturado com base nos princípios da descentralização e da hierarquização, com repartição de competências entre os entes federados. O art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção municipal do SUS a competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Não há nos autos qualquer elemento documental que demonstre vínculo contratual, convênio ou instrumento de delegação entre o Estado de Minas Gerais e a FSFX que pudesse fundamentar a responsabilização estatal pelo atendimento prestado no Hospital Márcio Cunha. Tampouco há indício de que qualquer agente público estadual tenha participado, direta ou indiretamente, da condução do tratamento médico objeto desta demanda. Os profissionais que prestaram atendimento à parturiente Camila Moreira Fonseca Andrade e ao recém-nascido José Filipe Ferreira Andrade não ostentam vínculo funcional com o Estado de Minas Gerais. A Nota Técnica da Secretaria de Estado de Saúde juntada aos autos no ID 10374395246 é documento de caráter geral, voltado a esclarecer o modelo organizativo do SUS, e não supre a ausência de demonstração de participação estatal no caso concreto. A tese autoral de que o Estado responderia pela garantia constitucional do serviço de saúde (art. 37, §6º, CF) não é suficiente para estabelecer a legitimidade passiva em demanda indenizatória por ato específico praticado por entidade privada sob gestão municipal. A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe que o dano seja imputável a seus agentes ou serviços. Não se trata de responsabilidade universal por todo e qualquer evento adverso ocorrido na rede de saúde, sob pena de se adotar a teoria do risco integral, que não é acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro como regra geral. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado de Minas Gerais. I.2. Demais questões processuais Não há outras nulidades a sanar. A relação processual entre os autores e a FSFX está regularmente constituída, com citação válida, contraditório exercido, instrução encerrada e alegações finais apresentadas. O processo está apto para julgamento de mérito em relação à FSFX. II. Mérito II 1. O objeto da lide e seus limites objetivos Antes de adentrar o mérito, é necessário delimitar com precisão o objeto da lide, tendo em vista o indeferimento do aditamento da inicial. Por decisão fundamentada no ID 10385916287, foi indeferido o aditamento requerido pelos autores após a citação da ré, ante a ausência de concordância da FSFX e a alteração substancial da causa de pedir e dos pedidos, em conformidade com o art. 329, II, do CPC. Assim, o objeto da lide permanece delimitado pela petição inicial original, a saber: (a) danos morais de R$ 100.000,00 para cada um dos três autores originais; (b) danos estéticos de R$ 100.000,00 em favor do menor; (c) danos materiais de R$ 540,00 (consulta oftalmológica e lente pós-cirúrgica), plano de saúde e gastos futuros não quantificados; e (d) pensão mensal vitalícia de três salários mínimos em favor do menor. O falecimento do menor José Filipe Ferreira Andrade em 08/09/2024, documentado pela certidão de óbito de ID 10360276976, é fato incontroverso nos autos e será considerado na análise de cada pedido, ainda que o aditamento formal tenha sido indeferido, pois constitui fato superveniente relevante para a apreciação do mérito (art. 493, CPC). II.2. Modalidade de responsabilidade civil aplicável A FSFX é entidade de direito privado que mantém e administra o Hospital Márcio Cunha, prestando serviços médico-hospitalares à população, inclusive no âmbito do SUS. A relação jurídica estabelecida entre os autores e a FSFX é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo os autores consumidores e a FSFX fornecedora de serviços de saúde. Quanto à modalidade de responsabilidade, é necessário distinguir dois planos: (i) os serviços hospitalares propriamente ditos (hospedagem, alimentação, instrumentação, enfermagem, equipamentos, instalações); e (ii) os serviços médicos prestados pelos profissionais que atuam no estabelecimento. Em relação aos serviços hospitalares, a responsabilidade da FSFX é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, independendo da demonstração de culpa. Em relação aos atos médicos propriamente ditos, que envolvem obrigação de meio e não de resultado, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, §4º, do CDC, c/c o art. 951 do Código Civil. No caso dos autos, a controvérsia central diz respeito à conduta médica adotada durante a internação da parturiente e no atendimento neonatal, o que atrai a modalidade subjetiva de responsabilização. Assim, incumbe aos autores demonstrar: (a) a conduta culposa da equipe médica; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 373, I, CPC). Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, registro que, embora o CDC seja aplicável à relação entre os autores e a FSFX enquanto entidade privada prestadora de serviços de saúde, a inversão do ônus da prova é medida excepcional que pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, os próprios autores juntaram aos autos o prontuário médico da genitora e os prontuários do recém-nascido, tendo tido amplo acesso à documentação hospitalar. A perícia foi realizada com base nesses documentos, e o perito afirmou ter tido acesso a todos os documentos necessários. Não se verifica, portanto, situação de impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção da prova que justifique a inversão formal do ônus. Ainda assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) será considerada na valoração do conjunto probatório, especialmente no que tange à completude dos registros hospitalares, conforme se verá adiante. II.3. A prova pericial e sua valoração A prova técnica é o elemento central para a resolução da controvérsia, dada a natureza eminentemente científica da matéria. O perito judicial nomeado pelo Juízo, Dr. Rafael Jurcak Dias Azevedo, CRM-MG 87426, realizou perícia indireta com base na análise documental dos prontuários e demais documentos juntados aos autos, apresentando laudo o juntado no ID 10473847360 e laudo complementar no ID 10523413955. Os autores impugnaram os laudos, arguindo a ausência de qualificação técnica do perito (médico generalista, sem especialização em obstetrícia ou neonatologia), omissões técnicas e parcialidade. Tais impugnações foram expressamente apreciadas e rejeitadas por decisão fundamentada no ID 10582177119, que reconheceu a habilitação legal do perito para atuar em qualquer ramo da medicina (Lei nº 3.268/1957), a coerência técnica dos laudos e a ausência de inconsistências insuperáveis. Referida decisão transitou em julgado na instância ordinária, não tendo sido objeto de recurso. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, desde que indique, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC). Feita essa ressalva, passo à análise do conteúdo dos laudos em confronto com os demais elementos probatórios. II.4. Análise da conduta médica - existência ou não de falha assistencial III.4.1. A internação e a conduta expectante Camila Moreira Fonseca Andrade deu entrada no Hospital Márcio Cunha em 13/02/2024, com 31 semanas e 5 dias de gestação, apresentando amniorrexe prematura (ruptura prematura das membranas amnióticas), sangramento vaginal e dor em baixo ventre. Tratava-se de gestante com comorbidades relevantes: diabetes gestacional em uso de insulina e hipotireoidismo em uso de levotiroxina, além de episódio prévio de infecção do trato urinário. Diante desse quadro, a equipe médica adotou conduta expectante, visando à manutenção da gestação até a 34ª semana, com prescrição de antibióticos (azitromicina e ampicilina) para prolongar o período de latência e corticoterapia (betametasona) para maturação pulmonar fetal, além de monitoramento da vitalidade fetal por cardiotocografia e exames laboratoriais. O laudo pericial é categórico ao afirmar que a conduta expectante era a indicada pela literatura médica para casos de amniorrexe prematura com idade gestacional inferior a 34 semanas, com o objetivo de reduzir os riscos associados à prematuridade extrema (ID 10473847360). O laudo complementar reafirma essa conclusão, esclarecendo que a paciente não apresentava sinais clínicos que justificassem a interrupção imediata da gestação: a leucocitose observada nos exames laboratoriais (de 9.680 para 13.360/mm³) é fenômeno fisiológico comum na gestação e pode ser potencializado pelo uso de corticosteroides, não configurando, isoladamente, sinal de infecção que indicasse mudança de conduta 10523413955. O perito respondeu expressamente, ao quesito sobre a indicação de parto imediato ou cesárea de emergência no momento da internação: "Não". Essa conclusão é tecnicamente fundamentada e coerente com a literatura médica descrita no próprio laudo, que aponta a conduta expectante como padrão para amniorrexe prematura pré-termo. Os autores sustentam que a conduta foi negligente e que havia indicação de cesárea de emergência desde o primeiro dia. Contudo, essa alegação não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. A mera discordância com a conduta médica adotada, sem demonstração de que ela divergia dos protocolos aplicáveis ao caso, não é suficiente para configurar negligência, imprudência ou imperícia. II.4.2. O monitoramento materno-fetal Os autores sustentam que o monitoramento fetal foi insuficiente, apontando a ausência de cardiotocografia contínua e a incompletude do prontuário juntado pela FSFX. O laudo complementar esclarece que foram realizadas cardiotocografias em 13/02/2024 e 15/02/2024, ambas dentro da normalidade (ID 10523413955). O perito acrescenta que não há evidências robustas de benefício da cardiotocografia contínua de rotina em parturientes de alto ou baixo risco para hipóxia intrauterina, citando referências bibliográficas específicas. Conclui que o nascimento com boa vitalidade (APGAR 7/9) indica que não houve alteração no desfecho do parto em razão da ausência de monitorização contínua. A crítica dos autores à incompletude do prontuário juntado pela FSFX merece consideração. De fato, a FSFX juntou aos autos apenas três cardiotocografias e um documento médico pontual, enquanto o prontuário obstétrico completo foi juntado pelos próprios autores. Essa assimetria documental é relevante e deve ser valorada. Contudo, o fato de o prontuário ter sido juntado pelos autores, e não pela ré, não significa que os registros sejam incompletos ou que o monitoramento tenha sido insuficiente. O perito teve acesso a todos os documentos disponíveis nos autos e, com base neles, concluiu pela adequação do monitoramento. Não há, nos documentos analisados, registro de alteração da vitalidade fetal em qualquer momento anterior ao nascimento (ID 10473847360 - quesito 17: "Não"). A ausência de prontuário obstétrico integral produzido diretamente pela FSFX em sua contestação é circunstância que, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, poderia, em tese, ser valorada em desfavor da ré. Contudo, no caso concreto, os próprios autores juntaram o prontuário completo da genitora, o que supriu a eventual lacuna documental e permitiu a realização da perícia com base em documentação suficiente. Não há, portanto, prejuízo probatório que possa ser imputado à FSFX nesse ponto. II.4.3. O parto e as condições de nascimento O parto ocorreu em 15/02/2024, às 23h44, após evolução espontânea para trabalho de parto. O laudo pericial é expresso ao afirmar que o trabalho de parto foi espontâneo, sem indução medicamentosa (ID 10473847360- quesito 16: "Espontâneo"). A alegação dos autores de que o parto foi induzido não encontra respaldo na prova técnica. O recém-nascido José Filipe nasceu com APGAR 7 no 1º minuto e 9 no 5º minuto, indicando boa vitalidade ao nascer. O perito afirma que não houve hipóxia fetal intraparto (ID 10473847360 - quesito 20: "Não") e que não houve alteração da vitalidade fetal até o nascimento (quesito 17: "Não"). O laudo complementar reafirma que não há evidências suficientes de hipóxia fetal não detectada (ID 10523413955 - quesito 7). O APGAR 7/9 é dado clínico objetivo e relevante. Embora não seja blindagem absoluta contra qualquer investigação de sofrimento fetal, constitui indicador reconhecido de boa vitalidade neonatal imediata. A sua conjugação com a ausência de alterações da frequência cardíaca fetal até o nascimento e com a conclusão pericial de ausência de hipóxia intraparto forma conjunto probatório coerente e tecnicamente fundamentado. II.4.4. A evolução neonatal e a Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica José Filipe nasceu com 31 semanas e 5 dias de gestação e peso de 1.646g, portanto, prematuro extremo com muito baixo peso ao nascer. Foi admitido na UTI neonatal e evoluiu com quadro grave, incluindo crises convulsivas, necessidade de ventilação mecânica prolongada, traqueostomia, gastrostomia e diagnóstico de EHI grave, confirmado por tomografia computadorizada de crânio (01/03/2024) e ressonância magnética (06/03/2024), conforme detalhado no laudo pericial juntado no ID 10473847360. O laudo pericial explica, com fundamentação bibliográfica, que a prematuridade entre 28 e 32 semanas está associada a risco muito elevado de lesão da substância branca cerebral, hemorragia intraventricular e paralisia cerebral (prevalência de 6,2% a 8,7%, cerca de 20 a 28 vezes maior que a população geral). A prematuridade associada ao diabetes gestacional materno e ao peso de nascimento inferior a 1.750g aumenta significativamente o risco de hemorragia peri-intraventricular, principal causa de agressão ao sistema nervoso central nesse grupo, com consequentes sequelas motoras e intelectuais graves (ID 10473847360 - quesito 22: "Sim"). O perito conclui que a deterioração do quadro neurológico de José Filipe decorreu de sua prematuridade, com diagnóstico de EHI, e que a demora na interrupção da gestação não contribuiu para o desenvolvimento da EHI (ID 10523413955 - quesito 6: "Não"). Conclui, ainda, que o recém-nascido recebeu todos os cuidados disponíveis na medicina atual durante sua internação na UTI neonatal do Hospital Márcio Cunha (ID 10473847360 - quesito 21: "Sim"). III.4.5. Conclusão sobre a existência de falha assistencial A análise do conjunto probatório (laudo pericial, laudo complementar, prontuários médicos e demais documentos dos autos) não permite concluir pela existência de falha assistencial imputável à FSFX. A conduta expectante adotada diante de amniorrexe prematura com 31 semanas e 5 dias de gestação era a indicada pela literatura médica. O parto foi espontâneo. O recém-nascido nasceu com boa vitalidade, sem hipóxia intraparto demonstrada. As complicações neurológicas graves que culminaram no óbito do menor decorrem de fatores intrínsecos à prematuridade extrema, ao baixo peso ao nascer e às comorbidades maternas, condições de risco reconhecidas e descritas na literatura médica, que não puderam ser evitadas pela equipe assistencial. A teoria da perda de uma chance, invocada pelos autores nas alegações finais, pressupõe a demonstração de que a conduta omissiva ou comissiva do agente privou a vítima de uma chance real e séria de obter resultado mais favorável. No caso dos autos, não há demonstração de que uma intervenção obstétrica mais precoce, como a cesárea de emergência pleiteada pelos autores, teria evitado ou reduzido as complicações neurológicas do recém-nascido. Ao contrário, a prova técnica indica que as complicações decorreram da prematuridade extrema, condição que seria igualmente presente em qualquer cenário de nascimento prematuro, independentemente da via ou do momento do parto. Não há, portanto, nexo causal entre a conduta hospitalar e a perda de uma chance de resultado mais favorável. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, esse nexo não foi demonstrado. A EHI grave e o óbito do menor José Filipe Ferreira Andrade decorrem das complicações inerentes à prematuridade extrema e às condições clínicas preexistentes, e não de qualquer falha na assistência prestada pela FSFX. Logo, não há falha assistencial demonstrada nos autos, razão pela qual os pedidos indenizatórios não podem ser acolhidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação ao Estado de Minas Gerais: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais. II — Em relação à Fundação São Francisco Xavier: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Josefer Filipe Alvarenga Ferreira e Camila Moreira Fonseca Andrade em face da Fundação São Francisco Xavier, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos na fundamentação, que integram este dispositivo. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC), em favor dos patronos da FSFX e do Estado de Minas Gerais, observada a proporcionalidade entre os réus. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (ID 10302477319), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a hipótese de comprovação de que os autores deixaram de ser hipossuficientes antes do decurso desse prazo. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA MOREIRA FONSECA ANDRADE

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Autor J. F. F. A.

Autor JOSEFER FILIPE ALVARENGA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

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LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE

OAB: 230935/MG

JESSICA ROSARIA DA MATA

OAB: 157054/MG

WESLLEY MIRANDA GONCALVES

OAB: 124257/MG

LILIAN MORAIS GUIMARAES

OAB: 163294/MG

CAMILA DE FATIMA FONSECA PIMENTA

OAB: 203806/MG
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019536-66.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSEFER FILIPE ALVARENGA FERREIRA CPF: 085.261.646-51 e outros RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia, ajuizada por Josefer Filipe Alvarenga Ferreira e Camila Moreira Fonseca Andrade, em nome próprio e na qualidade de representantes legais do menor José Filipe Ferreira Andrade, em face da Fundação São Francisco Xavier — FSFX e do Estado de Minas Gerais. Narram os autores, em síntese, que Camila, então com 31 semanas e 5 dias de gestação, deu entrada no Hospital Márcio Cunha, em 13/02/2024, apresentando bolsa rota, perda de líquido amniótico, sangramento vaginal e fortes dores. Sustentam que, apesar de reiteradas solicitações de cesárea de emergência, a equipe médica optou por conduta expectante, postergando o parto por mais de 60 horas, até que, em 15/02/2024, às 23h44, ocorreu o nascimento de José Filipe por parto normal, que descrevem como “induzido”. Alegam que, após o nascimento, o bebê foi encaminhado diretamente à UTI neonatal e evoluiu com Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (EHI) grave, paralisia cerebral, isquemia de tronco cerebral, crises convulsivas, dependência de ventilação mecânica e úlcera de córnea, atribuindo tais sequelas a erro médico por omissão e imperícia da equipe assistencial. Posteriormente, em 08/09/2024, noticiam nos autos, que o bebê veio a óbito em decorrência das complicações da EHI grave. Na ocasião propuseram emenda a inicial, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo cem mil para cada um dos três autores originais, acrescidos de danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor e, ainda, a reparação por danos materiais no valor de R$ 540,00 (consulta oftalmológica e lente pós-cirúrgica), além de plano de saúde e gastos futuros não quantificados. Requereram, ainda, uma pensão mensal vitalícia de três salários mínimos em favor dos herdeiros do menor José Filipe Ferreira Andrade (ID 10360282775). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo prontuários médicos da genitora e do recém-nascido, exames de imagem e relatórios médicos. A tutela de urgência para arbitramento de pensão mensal foi indeferida, tendo sido deferida, contudo, a realização de perícia médica antecipada, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (ID 10302477319). Regularmente citada, a FSFX apresentou contestação (ID 10319972071), arguindo, em síntese, a inexistência de falha assistencial, pois a conduta expectante era a indicada pela literatura médica para amniorrexe prematura com menos de 34 semanas, que o parto foi espontâneo, sem indução; que o recém-nascido nasceu com boa vitalidade (APGAR 7/9), sem hipóxia intraparto, que as complicações neurológicas decorreram da prematuridade extrema, do baixo peso ao nascer (1.646g) e do diabetes gestacional materno, configurando caso fortuito, que a responsabilidade do hospital por atos médicos é subjetiva e que os pedidos indenizatórios são excessivos e não encontram amparo nos elementos dos autos. Juntou documentos, incluindo três cardiotocografias e substabelecimento de procuração. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10374408574), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o Hospital Márcio Cunha é gerido pela FSFX, entidade privada, e que a fiscalização de hospitais conveniados ao SUS compete ao Município, nos termos do art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990, não havendo qualquer vínculo funcional entre os profissionais que prestaram o atendimento e o ente estadual. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva para condutas omissivas. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10364236551), reiterando os pedidos da inicial e noticiando o falecimento do menor. Apresentaram, ainda, aditamento à inicial (ID 10360282775), que foi indeferido por decisão fundamentada, ante a ausência de concordância da parte ré e a alteração substancial da causa de pedir e dos pedidos após a citação, nos termos do art. 329, II, do CPC (ID 10385916287). O Ministério Público, intimado na forma do art. 178, II, do CPC, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por entender que a demanda versa sobre direito individual disponível de incapaz devidamente representado, sem situação de vulnerabilidade que justificasse incursão meritória (ID 10309973397). Saneado o feito, foi nomeado perito médico pelo sistema AJG. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A FSFX requereu a substituição do perito por especialista em ginecologia e obstetrícia, pedido indeferido por decisão que reconheceu a habilitação legal do médico inscrito no CRM para atuar em qualquer ramo da medicina (ID 10348017920). A perícia foi realizada de forma indireta em 03/05/2025, com base na análise documental dos prontuários e demais documentos dos autos. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 10473847360. Os autores apresentaram impugnação ao laudo (ID 10495376184), requerendo sua desconsideração e a nomeação de novo perito especialista. O perito apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos suplementares (ID 10523413955). Os autores reiteraram a impugnação (ID 10541601032). Por decisão fundamentada, foram indeferidos os pedidos de desconsideração dos laudos e de nomeação de novo perito, com determinação de especificação de outras provas (ID 10582177119). Designada audiência de instrução e julgamento para 27/04/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução (ID 10669080665). As partes apresentaram alegações finais em memoriais (autores ID 10684454005, Estado de Minas Gerais ID 10686389135 e FSFX ID 10699900730). O Ministério Público foi intimado e reiterou sua manifestação anterior de não intervenção no feito (ID 10727665655). É o relatório. Decido. I. Questões Processuais Preliminares I.1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que o Hospital Márcio Cunha é administrado exclusivamente pela Fundação São Francisco Xavier, entidade de direito privado, e que a fiscalização de hospitais privados conveniados ao SUS compete à direção municipal do sistema, nos termos do art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990. A preliminar merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado pressupõe, necessariamente, a existência de nexo de imputação entre a conduta de seus agentes, ou a falha de seus serviços, e o dano alegado. No caso dos autos, o atendimento médico-hospitalar questionado foi integralmente prestado no Hospital Márcio Cunha, instituição mantida e administrada pela Fundação São Francisco Xavier, entidade de direito privado, conforme se extrai do Estatuto Social da FSFX (ID 10319953385) e da própria narrativa inicial. O Sistema Único de Saúde é estruturado com base nos princípios da descentralização e da hierarquização, com repartição de competências entre os entes federados. O art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção municipal do SUS a competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Não há nos autos qualquer elemento documental que demonstre vínculo contratual, convênio ou instrumento de delegação entre o Estado de Minas Gerais e a FSFX que pudesse fundamentar a responsabilização estatal pelo atendimento prestado no Hospital Márcio Cunha. Tampouco há indício de que qualquer agente público estadual tenha participado, direta ou indiretamente, da condução do tratamento médico objeto desta demanda. Os profissionais que prestaram atendimento à parturiente Camila Moreira Fonseca Andrade e ao recém-nascido José Filipe Ferreira Andrade não ostentam vínculo funcional com o Estado de Minas Gerais. A Nota Técnica da Secretaria de Estado de Saúde juntada aos autos no ID 10374395246 é documento de caráter geral, voltado a esclarecer o modelo organizativo do SUS, e não supre a ausência de demonstração de participação estatal no caso concreto. A tese autoral de que o Estado responderia pela garantia constitucional do serviço de saúde (art. 37, §6º, CF) não é suficiente para estabelecer a legitimidade passiva em demanda indenizatória por ato específico praticado por entidade privada sob gestão municipal. A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe que o dano seja imputável a seus agentes ou serviços. Não se trata de responsabilidade universal por todo e qualquer evento adverso ocorrido na rede de saúde, sob pena de se adotar a teoria do risco integral, que não é acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro como regra geral. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado de Minas Gerais. I.2. Demais questões processuais Não há outras nulidades a sanar. A relação processual entre os autores e a FSFX está regularmente constituída, com citação válida, contraditório exercido, instrução encerrada e alegações finais apresentadas. O processo está apto para julgamento de mérito em relação à FSFX. II. Mérito II 1. O objeto da lide e seus limites objetivos Antes de adentrar o mérito, é necessário delimitar com precisão o objeto da lide, tendo em vista o indeferimento do aditamento da inicial. Por decisão fundamentada no ID 10385916287, foi indeferido o aditamento requerido pelos autores após a citação da ré, ante a ausência de concordância da FSFX e a alteração substancial da causa de pedir e dos pedidos, em conformidade com o art. 329, II, do CPC. Assim, o objeto da lide permanece delimitado pela petição inicial original, a saber: (a) danos morais de R$ 100.000,00 para cada um dos três autores originais; (b) danos estéticos de R$ 100.000,00 em favor do menor; (c) danos materiais de R$ 540,00 (consulta oftalmológica e lente pós-cirúrgica), plano de saúde e gastos futuros não quantificados; e (d) pensão mensal vitalícia de três salários mínimos em favor do menor. O falecimento do menor José Filipe Ferreira Andrade em 08/09/2024, documentado pela certidão de óbito de ID 10360276976, é fato incontroverso nos autos e será considerado na análise de cada pedido, ainda que o aditamento formal tenha sido indeferido, pois constitui fato superveniente relevante para a apreciação do mérito (art. 493, CPC). II.2. Modalidade de responsabilidade civil aplicável A FSFX é entidade de direito privado que mantém e administra o Hospital Márcio Cunha, prestando serviços médico-hospitalares à população, inclusive no âmbito do SUS. A relação jurídica estabelecida entre os autores e a FSFX é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo os autores consumidores e a FSFX fornecedora de serviços de saúde. Quanto à modalidade de responsabilidade, é necessário distinguir dois planos: (i) os serviços hospitalares propriamente ditos (hospedagem, alimentação, instrumentação, enfermagem, equipamentos, instalações); e (ii) os serviços médicos prestados pelos profissionais que atuam no estabelecimento. Em relação aos serviços hospitalares, a responsabilidade da FSFX é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, independendo da demonstração de culpa. Em relação aos atos médicos propriamente ditos, que envolvem obrigação de meio e não de resultado, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, §4º, do CDC, c/c o art. 951 do Código Civil. No caso dos autos, a controvérsia central diz respeito à conduta médica adotada durante a internação da parturiente e no atendimento neonatal, o que atrai a modalidade subjetiva de responsabilização. Assim, incumbe aos autores demonstrar: (a) a conduta culposa da equipe médica; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 373, I, CPC). Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, registro que, embora o CDC seja aplicável à relação entre os autores e a FSFX enquanto entidade privada prestadora de serviços de saúde, a inversão do ônus da prova é medida excepcional que pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, os próprios autores juntaram aos autos o prontuário médico da genitora e os prontuários do recém-nascido, tendo tido amplo acesso à documentação hospitalar. A perícia foi realizada com base nesses documentos, e o perito afirmou ter tido acesso a todos os documentos necessários. Não se verifica, portanto, situação de impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção da prova que justifique a inversão formal do ônus. Ainda assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) será considerada na valoração do conjunto probatório, especialmente no que tange à completude dos registros hospitalares, conforme se verá adiante. II.3. A prova pericial e sua valoração A prova técnica é o elemento central para a resolução da controvérsia, dada a natureza eminentemente científica da matéria. O perito judicial nomeado pelo Juízo, Dr. Rafael Jurcak Dias Azevedo, CRM-MG 87426, realizou perícia indireta com base na análise documental dos prontuários e demais documentos juntados aos autos, apresentando laudo o juntado no ID 10473847360 e laudo complementar no ID 10523413955. Os autores impugnaram os laudos, arguindo a ausência de qualificação técnica do perito (médico generalista, sem especialização em obstetrícia ou neonatologia), omissões técnicas e parcialidade. Tais impugnações foram expressamente apreciadas e rejeitadas por decisão fundamentada no ID 10582177119, que reconheceu a habilitação legal do perito para atuar em qualquer ramo da medicina (Lei nº 3.268/1957), a coerência técnica dos laudos e a ausência de inconsistências insuperáveis. Referida decisão transitou em julgado na instância ordinária, não tendo sido objeto de recurso. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, desde que indique, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC). Feita essa ressalva, passo à análise do conteúdo dos laudos em confronto com os demais elementos probatórios. II.4. Análise da conduta médica - existência ou não de falha assistencial III.4.1. A internação e a conduta expectante Camila Moreira Fonseca Andrade deu entrada no Hospital Márcio Cunha em 13/02/2024, com 31 semanas e 5 dias de gestação, apresentando amniorrexe prematura (ruptura prematura das membranas amnióticas), sangramento vaginal e dor em baixo ventre. Tratava-se de gestante com comorbidades relevantes: diabetes gestacional em uso de insulina e hipotireoidismo em uso de levotiroxina, além de episódio prévio de infecção do trato urinário. Diante desse quadro, a equipe médica adotou conduta expectante, visando à manutenção da gestação até a 34ª semana, com prescrição de antibióticos (azitromicina e ampicilina) para prolongar o período de latência e corticoterapia (betametasona) para maturação pulmonar fetal, além de monitoramento da vitalidade fetal por cardiotocografia e exames laboratoriais. O laudo pericial é categórico ao afirmar que a conduta expectante era a indicada pela literatura médica para casos de amniorrexe prematura com idade gestacional inferior a 34 semanas, com o objetivo de reduzir os riscos associados à prematuridade extrema (ID 10473847360). O laudo complementar reafirma essa conclusão, esclarecendo que a paciente não apresentava sinais clínicos que justificassem a interrupção imediata da gestação: a leucocitose observada nos exames laboratoriais (de 9.680 para 13.360/mm³) é fenômeno fisiológico comum na gestação e pode ser potencializado pelo uso de corticosteroides, não configurando, isoladamente, sinal de infecção que indicasse mudança de conduta 10523413955. O perito respondeu expressamente, ao quesito sobre a indicação de parto imediato ou cesárea de emergência no momento da internação: "Não". Essa conclusão é tecnicamente fundamentada e coerente com a literatura médica descrita no próprio laudo, que aponta a conduta expectante como padrão para amniorrexe prematura pré-termo. Os autores sustentam que a conduta foi negligente e que havia indicação de cesárea de emergência desde o primeiro dia. Contudo, essa alegação não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. A mera discordância com a conduta médica adotada, sem demonstração de que ela divergia dos protocolos aplicáveis ao caso, não é suficiente para configurar negligência, imprudência ou imperícia. II.4.2. O monitoramento materno-fetal Os autores sustentam que o monitoramento fetal foi insuficiente, apontando a ausência de cardiotocografia contínua e a incompletude do prontuário juntado pela FSFX. O laudo complementar esclarece que foram realizadas cardiotocografias em 13/02/2024 e 15/02/2024, ambas dentro da normalidade (ID 10523413955). O perito acrescenta que não há evidências robustas de benefício da cardiotocografia contínua de rotina em parturientes de alto ou baixo risco para hipóxia intrauterina, citando referências bibliográficas específicas. Conclui que o nascimento com boa vitalidade (APGAR 7/9) indica que não houve alteração no desfecho do parto em razão da ausência de monitorização contínua. A crítica dos autores à incompletude do prontuário juntado pela FSFX merece consideração. De fato, a FSFX juntou aos autos apenas três cardiotocografias e um documento médico pontual, enquanto o prontuário obstétrico completo foi juntado pelos próprios autores. Essa assimetria documental é relevante e deve ser valorada. Contudo, o fato de o prontuário ter sido juntado pelos autores, e não pela ré, não significa que os registros sejam incompletos ou que o monitoramento tenha sido insuficiente. O perito teve acesso a todos os documentos disponíveis nos autos e, com base neles, concluiu pela adequação do monitoramento. Não há, nos documentos analisados, registro de alteração da vitalidade fetal em qualquer momento anterior ao nascimento (ID 10473847360 - quesito 17: "Não"). A ausência de prontuário obstétrico integral produzido diretamente pela FSFX em sua contestação é circunstância que, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, poderia, em tese, ser valorada em desfavor da ré. Contudo, no caso concreto, os próprios autores juntaram o prontuário completo da genitora, o que supriu a eventual lacuna documental e permitiu a realização da perícia com base em documentação suficiente. Não há, portanto, prejuízo probatório que possa ser imputado à FSFX nesse ponto. II.4.3. O parto e as condições de nascimento O parto ocorreu em 15/02/2024, às 23h44, após evolução espontânea para trabalho de parto. O laudo pericial é expresso ao afirmar que o trabalho de parto foi espontâneo, sem indução medicamentosa (ID 10473847360- quesito 16: "Espontâneo"). A alegação dos autores de que o parto foi induzido não encontra respaldo na prova técnica. O recém-nascido José Filipe nasceu com APGAR 7 no 1º minuto e 9 no 5º minuto, indicando boa vitalidade ao nascer. O perito afirma que não houve hipóxia fetal intraparto (ID 10473847360 - quesito 20: "Não") e que não houve alteração da vitalidade fetal até o nascimento (quesito 17: "Não"). O laudo complementar reafirma que não há evidências suficientes de hipóxia fetal não detectada (ID 10523413955 - quesito 7). O APGAR 7/9 é dado clínico objetivo e relevante. Embora não seja blindagem absoluta contra qualquer investigação de sofrimento fetal, constitui indicador reconhecido de boa vitalidade neonatal imediata. A sua conjugação com a ausência de alterações da frequência cardíaca fetal até o nascimento e com a conclusão pericial de ausência de hipóxia intraparto forma conjunto probatório coerente e tecnicamente fundamentado. II.4.4. A evolução neonatal e a Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica José Filipe nasceu com 31 semanas e 5 dias de gestação e peso de 1.646g, portanto, prematuro extremo com muito baixo peso ao nascer. Foi admitido na UTI neonatal e evoluiu com quadro grave, incluindo crises convulsivas, necessidade de ventilação mecânica prolongada, traqueostomia, gastrostomia e diagnóstico de EHI grave, confirmado por tomografia computadorizada de crânio (01/03/2024) e ressonância magnética (06/03/2024), conforme detalhado no laudo pericial juntado no ID 10473847360. O laudo pericial explica, com fundamentação bibliográfica, que a prematuridade entre 28 e 32 semanas está associada a risco muito elevado de lesão da substância branca cerebral, hemorragia intraventricular e paralisia cerebral (prevalência de 6,2% a 8,7%, cerca de 20 a 28 vezes maior que a população geral). A prematuridade associada ao diabetes gestacional materno e ao peso de nascimento inferior a 1.750g aumenta significativamente o risco de hemorragia peri-intraventricular, principal causa de agressão ao sistema nervoso central nesse grupo, com consequentes sequelas motoras e intelectuais graves (ID 10473847360 - quesito 22: "Sim"). O perito conclui que a deterioração do quadro neurológico de José Filipe decorreu de sua prematuridade, com diagnóstico de EHI, e que a demora na interrupção da gestação não contribuiu para o desenvolvimento da EHI (ID 10523413955 - quesito 6: "Não"). Conclui, ainda, que o recém-nascido recebeu todos os cuidados disponíveis na medicina atual durante sua internação na UTI neonatal do Hospital Márcio Cunha (ID 10473847360 - quesito 21: "Sim"). III.4.5. Conclusão sobre a existência de falha assistencial A análise do conjunto probatório (laudo pericial, laudo complementar, prontuários médicos e demais documentos dos autos) não permite concluir pela existência de falha assistencial imputável à FSFX. A conduta expectante adotada diante de amniorrexe prematura com 31 semanas e 5 dias de gestação era a indicada pela literatura médica. O parto foi espontâneo. O recém-nascido nasceu com boa vitalidade, sem hipóxia intraparto demonstrada. As complicações neurológicas graves que culminaram no óbito do menor decorrem de fatores intrínsecos à prematuridade extrema, ao baixo peso ao nascer e às comorbidades maternas, condições de risco reconhecidas e descritas na literatura médica, que não puderam ser evitadas pela equipe assistencial. A teoria da perda de uma chance, invocada pelos autores nas alegações finais, pressupõe a demonstração de que a conduta omissiva ou comissiva do agente privou a vítima de uma chance real e séria de obter resultado mais favorável. No caso dos autos, não há demonstração de que uma intervenção obstétrica mais precoce, como a cesárea de emergência pleiteada pelos autores, teria evitado ou reduzido as complicações neurológicas do recém-nascido. Ao contrário, a prova técnica indica que as complicações decorreram da prematuridade extrema, condição que seria igualmente presente em qualquer cenário de nascimento prematuro, independentemente da via ou do momento do parto. Não há, portanto, nexo causal entre a conduta hospitalar e a perda de uma chance de resultado mais favorável. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, esse nexo não foi demonstrado. A EHI grave e o óbito do menor José Filipe Ferreira Andrade decorrem das complicações inerentes à prematuridade extrema e às condições clínicas preexistentes, e não de qualquer falha na assistência prestada pela FSFX. Logo, não há falha assistencial demonstrada nos autos, razão pela qual os pedidos indenizatórios não podem ser acolhidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação ao Estado de Minas Gerais: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais. II — Em relação à Fundação São Francisco Xavier: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Josefer Filipe Alvarenga Ferreira e Camila Moreira Fonseca Andrade em face da Fundação São Francisco Xavier, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos na fundamentação, que integram este dispositivo. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC), em favor dos patronos da FSFX e do Estado de Minas Gerais, observada a proporcionalidade entre os réus. Tendo em vista que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (ID 10302477319), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a hipótese de comprovação de que os autores deixaram de ser hipossuficientes antes do decurso desse prazo. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga