5019533-79.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019533-79.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LUIZ VARELLA CPF: 315.574.061-20 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. JOSÉ LUIZ VARELLA alega ter sido vítima de fraude documental no registro e financiamento de um veículo VW Tiguan. Em 23/11/2022. Foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para impedir a negativação do nome do autor e conceder-lhe a gratuidade da justiça (Id. 9452234258). O Banco Itaucard S.A. apresentou sua contestação (Id. 9702775942), suscitando como preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato objeto da lide pertence à BV Financeira, empresa estranha ao seu conglomerado. O Autor requereu o aditamento da inicial para substituir o Itaucard pela BV Financeira (Id. 9776793982). Após manifestação do Estado informando que o veículo já pertencia a terceiro, foi determinada a inclusão de JOÃO FIRMINO NETO no polo passivo (Id. 10259679610). A BV Financeira, já integrada à lide, contestou (Id. 10319949835), combatendo o mérito e a inversão do ônus da prova. Por sua vez, João Firmino Neto apresentou defesa (Id. 10345209205), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando ser terceiro adquirente de boa-fé que comprou o bem após os fatos narrados, e o pedido de concessão da justiça gratuita. O autor apresentou réplica (Id. 10439139401), defendendo que o réu João Firmino Netro é litisconsorte necessário pois a nulidade do registro afetará seu título de propriedade. A fase de exibição de documentos foi concluída em 27/01/2026 com a juntada do prontuário pelo Estado (Id. 10611549922), restando pendente o saneamento para a realização de perícia grafotécnica. Relatados, decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade Passiva do Banco Itaucard S.A. Banco Itaucard alegou que o contrato de financiamento objeto da lide não pertence ao seu conglomerado econômico, mas sim à BV Financeira, conforme demonstrado pelos registros do DETRAN-MG. O autor concordou com a alegação e requereu expressamente a substituição processual do Banco Itaucard pela BV Financeira S/A, com fulcro no Art. 338 do CPC. Os "prints" de sistema do DETRAN juntados pelo Estado de Minas Gerais comprovam que o gravame de alienação fiduciária incluído em 02/12/2019 (período da suposta fraude) foi operado pela BV Financeira S.A.. ACOLHO a preliminar, defiro a substituição do polo passivo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Itaucard S.A., nos termos do art. 485, VI, CPC), e prosseguindo contra a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que já foi citada e apresentou contestação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelos índices divulgados pela CGJ/MG, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Anotações de praxe. 1.2. Ilegitimidade Passiva de João Firmino Neto O réu João Firmino alega ser parte ilegítima por ter adquirido o veículo em 04/02/2022, data posterior aos fatos narrados pelo autor, afirmando ser terceiro de boa-fé. O autor, inicialmente reticente, seguiu a determinação judicial e passou a defender a manutenção do réu como litisconsorte passivo necessário, pois a declaração de nulidade do registro original afetará diretamente o título de propriedade atual (id 10274131256). O prontuário do veículo confirma que João Firmino Neto figura como o proprietário atual no sistema do DETRAN-MG. Como o pedido principal busca a anulação da cadeia dominial por fraude, a esfera jurídica do atual proprietário será atingida pela sentença. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário por força da natureza da relação jurídica (Art. 114 do CPC). Rejeito a preliminar. 1.3. Gratuidade da Justiça (Réu João Firmino Neto) O réu pleiteou o benefício alegando ser autônomo e hipossuficiente. DEFIRO, considerando a ausência de impugnação específica e a documentação apresentada, ressalvada a possibilidade de revogação mediante prova em contrário. Para o deslinde da causa, fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A autenticidade das assinaturas apostas no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no contrato de financiamento junto à BV Financeira. 2. A legitimidade da fotografia na CNH constante no prontuário do DETRAN-MG, em comparação com a fisionomia real do autor. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a inversão do ônus da prova em face do Estado de Minas Gerais e da BV Financeira. O autor é idoso, aposentado rural e hipossuficiente técnico. Trata-se de prova de fato negativo (não ter assinado), cuja produção é impossível ao autor, enquanto os réus detêm os documentos originais e os registros administrativos para comprovar a higidez dos atos. Ante o exposto, determino (i) produção de prova pericial grafotécnica: indispensável para confrontar os padrões gráficos do autor com as assinaturas no contrato de financiamento trazido pela BV Financeira e nos documentos de transferência (DUT) do prontuário do DETRAN; (ii) exibição incidental definitiva: os réus deverão trazer para os autos, sob pena do art. 400 do CPC, os originais ou cópias legíveis de todos os documentos que lastrearam a operação (dossiê de crédito e documentos de identificação apresentados na época). Para realizar a prova pericial, determino à Serventia que verifique no Sistema de Auxiliares de Justiça se há perito grafotécnico que se disponha a realizar a perícia, intimando-o, via sistema, para aceitar o munus e apor seu aceite no Sistema AJG-TJMG, no prazo máximo de 10 (dias) da nomeação no Sistema, sob pena de cancelamento automático. Deverá também ser cientificado que a parte Autora está amparada pela gratuidade da justiça. Determino, ainda: I – Intimem-se as partes para exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. II – Certificada a estabilidade da decisão, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. III – Intime-se o Perito que terá 60 (sessenta) dias para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao Perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos, se impugnados pelas partes. O laudo deverá atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, especialmente, no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso persista a dúvida, deverão as partes formular quesitos para serem respondidos pelo perito em audiência, para qual serão intimados o perito e os assistentes técnicos. Havendo necessidade de juntada de documentos novos pertinentes à elaboração do laudo, fica desde já deferida a requisição. Cumpridas todas as etapas anteriores, façam os autos conclusos para sentença. Determino a tramitação prioritária deste processo (art. 71, Lei federal nº 10.741/2003). Anotações de estilo. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu JOAO FIRMINO NETO
Autor JOSE LUIZ VARELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA
OAB: 160254/MG
PRISCILLA BORGES DE PADUA
OAB: 119621/MG
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 165234/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019533-79.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LUIZ VARELLA CPF: 315.574.061-20 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. JOSÉ LUIZ VARELLA alega ter sido vítima de fraude documental no registro e financiamento de um veículo VW Tiguan. Em 23/11/2022. Foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para impedir a negativação do nome do autor e conceder-lhe a gratuidade da justiça (Id. 9452234258). O Banco Itaucard S.A. apresentou sua contestação (Id. 9702775942), suscitando como preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato objeto da lide pertence à BV Financeira, empresa estranha ao seu conglomerado. O Autor requereu o aditamento da inicial para substituir o Itaucard pela BV Financeira (Id. 9776793982). Após manifestação do Estado informando que o veículo já pertencia a terceiro, foi determinada a inclusão de JOÃO FIRMINO NETO no polo passivo (Id. 10259679610). A BV Financeira, já integrada à lide, contestou (Id. 10319949835), combatendo o mérito e a inversão do ônus da prova. Por sua vez, João Firmino Neto apresentou defesa (Id. 10345209205), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando ser terceiro adquirente de boa-fé que comprou o bem após os fatos narrados, e o pedido de concessão da justiça gratuita. O autor apresentou réplica (Id. 10439139401), defendendo que o réu João Firmino Netro é litisconsorte necessário pois a nulidade do registro afetará seu título de propriedade. A fase de exibição de documentos foi concluída em 27/01/2026 com a juntada do prontuário pelo Estado (Id. 10611549922), restando pendente o saneamento para a realização de perícia grafotécnica. Relatados, decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade Passiva do Banco Itaucard S.A. Banco Itaucard alegou que o contrato de financiamento objeto da lide não pertence ao seu conglomerado econômico, mas sim à BV Financeira, conforme demonstrado pelos registros do DETRAN-MG. O autor concordou com a alegação e requereu expressamente a substituição processual do Banco Itaucard pela BV Financeira S/A, com fulcro no Art. 338 do CPC. Os "prints" de sistema do DETRAN juntados pelo Estado de Minas Gerais comprovam que o gravame de alienação fiduciária incluído em 02/12/2019 (período da suposta fraude) foi operado pela BV Financeira S.A.. ACOLHO a preliminar, defiro a substituição do polo passivo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Itaucard S.A., nos termos do art. 485, VI, CPC), e prosseguindo contra a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que já foi citada e apresentou contestação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelos índices divulgados pela CGJ/MG, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Anotações de praxe. 1.2. Ilegitimidade Passiva de João Firmino Neto O réu João Firmino alega ser parte ilegítima por ter adquirido o veículo em 04/02/2022, data posterior aos fatos narrados pelo autor, afirmando ser terceiro de boa-fé. O autor, inicialmente reticente, seguiu a determinação judicial e passou a defender a manutenção do réu como litisconsorte passivo necessário, pois a declaração de nulidade do registro original afetará diretamente o título de propriedade atual (id 10274131256). O prontuário do veículo confirma que João Firmino Neto figura como o proprietário atual no sistema do DETRAN-MG. Como o pedido principal busca a anulação da cadeia dominial por fraude, a esfera jurídica do atual proprietário será atingida pela sentença. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário por força da natureza da relação jurídica (Art. 114 do CPC). Rejeito a preliminar. 1.3. Gratuidade da Justiça (Réu João Firmino Neto) O réu pleiteou o benefício alegando ser autônomo e hipossuficiente. DEFIRO, considerando a ausência de impugnação específica e a documentação apresentada, ressalvada a possibilidade de revogação mediante prova em contrário. Para o deslinde da causa, fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A autenticidade das assinaturas apostas no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no contrato de financiamento junto à BV Financeira. 2. A legitimidade da fotografia na CNH constante no prontuário do DETRAN-MG, em comparação com a fisionomia real do autor. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a inversão do ônus da prova em face do Estado de Minas Gerais e da BV Financeira. O autor é idoso, aposentado rural e hipossuficiente técnico. Trata-se de prova de fato negativo (não ter assinado), cuja produção é impossível ao autor, enquanto os réus detêm os documentos originais e os registros administrativos para comprovar a higidez dos atos. Ante o exposto, determino (i) produção de prova pericial grafotécnica: indispensável para confrontar os padrões gráficos do autor com as assinaturas no contrato de financiamento trazido pela BV Financeira e nos documentos de transferência (DUT) do prontuário do DETRAN; (ii) exibição incidental definitiva: os réus deverão trazer para os autos, sob pena do art. 400 do CPC, os originais ou cópias legíveis de todos os documentos que lastrearam a operação (dossiê de crédito e documentos de identificação apresentados na época). Para realizar a prova pericial, determino à Serventia que verifique no Sistema de Auxiliares de Justiça se há perito grafotécnico que se disponha a realizar a perícia, intimando-o, via sistema, para aceitar o munus e apor seu aceite no Sistema AJG-TJMG, no prazo máximo de 10 (dias) da nomeação no Sistema, sob pena de cancelamento automático. Deverá também ser cientificado que a parte Autora está amparada pela gratuidade da justiça. Determino, ainda: I – Intimem-se as partes para exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. II – Certificada a estabilidade da decisão, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. III – Intime-se o Perito que terá 60 (sessenta) dias para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao Perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos, se impugnados pelas partes. O laudo deverá atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, especialmente, no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso persista a dúvida, deverão as partes formular quesitos para serem respondidos pelo perito em audiência, para qual serão intimados o perito e os assistentes técnicos. Havendo necessidade de juntada de documentos novos pertinentes à elaboração do laudo, fica desde já deferida a requisição. Cumpridas todas as etapas anteriores, façam os autos conclusos para sentença. Determino a tramitação prioritária deste processo (art. 71, Lei federal nº 10.741/2003). Anotações de estilo. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia