Detalhe do processo

5019529-54.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019529-54.2025.4.03.6100 AUTOR: MAGALI ANGELA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA APARECIDA MARTINS - SP123859 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672 ADVOGADO do(a) REU: ROSELI APARECIDA ARAUJO - SP356542 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por MAGALI ANGELA TEIXEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT (CNPJ 85.031.102/0001-27) e POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA (CNPJ 68.976.885/0001-00). Conforme narrado na petição inicial, a autora alega que, em 14 de janeiro de 2025, ao conduzir sua motocicleta Yamaha (placa EXE6D18, ano 2013, cor preta), parou no semáforo localizado na Avenida Renata com a Rua Carlito, no bairro Vila Formosa, em São Paulo/SP, ocasião em que foi atingida na traseira pelo veículo CHEVROLET/MONTANA LS (placa FJO8211, ano 2013, cor branca), conduzido por indivíduo identificado como MARCOS, funcionário da AGF Vila Guarani (Agência de Correios Franqueada), de propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA. O veículo causador ostentava logotipo dos Correios, e o condutor informou estar prestando serviços à ECT. A autora afirma ter sofrido extenso ferimento na perna, com dores intensas e mobilidade prejudicada por mais de 60 dias, além de paralisação de sua atividade laboral como prestadora de serviços de entrega. A motocicleta sofreu avarias, com orçamento estimativo de reparo de peças no valor de R$ 1.573,24. Relata que tentou acordo extrajudicial sem sucesso e que, ao buscar ressarcimento, teria sido humilhada e constrangida, sofrendo abalo psicológico, angústia e constrangimento. (ID 379067621) Citada eletronicamente em 15/10/2025 (ID 436713941), a ECT apresentou Contestação (ID 447711227), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo e o motorista causadores do acidente pertencem à franqueada POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA, não havendo vínculo empregatício ou de preposição entre o condutor MARCOS e a ECT. Invoca o art. 70 da Lei nº 8.666/93 para atribuir exclusivamente à contratada a responsabilidade pelos danos e requer a extinção do processo sem mérito (art. 485, VI, do CPC). No mérito, subsidiariamente, sustenta ausência de culpa, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e excessividade do quantum pleiteado. Juntou o Contrato de Franquia Postal nº 9912303399/2012 (ID 447711230). Por despacho de 21/01/2026 (ID 537843458), determinou-se a citação da corré Postal Leste, efetivada em 10/06/2026 (ID 588490417). A Postal Leste apresentou Contestação (ID 590085957), instruída com o contrato social da empresa (ID 590085961), o contrato de franquia (ID 590085974) e seus anexos (ID 590085973), além de boletins de ocorrência registrados pelo condutor Reginaldo Aparecido Sacomani (ID 590085997) (ID 590085999). No mérito, a Postal Leste impugnou a dinâmica do acidente por ausência de prova técnica, a comprovação dos danos materiais, a incapacidade laboral e os lucros cessantes alegados, sustentando ainda que os fatos configurariam mero aborrecimento cotidiano, sem configuração de dano moral, e que o valor pleiteado seria excessivo. Por despacho de 26/06/2026 (ID 591102425), concedeu-se prazo para manifestação da autora. Em resposta, foram apresentadas réplica à contestação da Postal Leste (ID 593640932) e réplica à contestação da ECT (ID 596002430), nas quais a autora pugnou pela rejeição da preliminar, reiterou os fatos da inicial e sustentou a responsabilidade solidária das rés. Por despacho subsequente (ID 595979968), o Juízo determinou aguardar julgamento oportuno. Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça A autora apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 379067614), firmada em 12/07/2025, declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não exercer atividade laborativa, com ciência das sanções penais do art. 299 do Código Penal em caso de declaração falsa. Ausente nos autos impugnação ao benefício, defere-se a gratuidade de justiça à autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ECT A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 447711227), sustentando que o veículo causador do dano é de propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA e que o condutor MARCOS é empregado da franqueada, não da ECT. Invoca o art. 70 da Lei nº 8.666/93, que atribui ao contratado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros na execução do contrato. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Teoria da Asserção A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção. Na (ID 379067609), a autora imputa à ECT responsabilidade solidária pela falha na fiscalização e controle sobre a atividade de sua agência franqueada, que causou o dano. A narrativa da inicial é suficiente para legitimar a presença da ECT no polo passivo. 2.2. Natureza da relação entre ECT e Postal Leste e seus reflexos perante terceiros O Contrato de Franquia Postal nº 9912303399/2012 (ID 447711230) (ID 590085974), celebrado entre as rés, revela que a ECT exerce amplo controle e supervisão sobre a franqueada, compreendendo: definição dos padrões técnicos e operacionais; fiscalização com acesso irrestrito às instalações, documentos e sistemas; capacitação dos funcionários da franqueada; sistema de avaliação de desempenho e aplicação de sanções; uso obrigatório das marcas e logotipos da ECT no estabelecimento e veículos. Essa relação de controle operacional diferencia o contrato de franquia postal de uma simples terceirização de serviço. A Postal Leste não atuava com plena autonomia: os padrões de atendimento, os sistemas, as marcas e a operação eram definidos e fiscalizados pela ECT. O veículo causador do acidente ostentava o logotipo dos Correios, criando para o público em geral — e para a autora em particular — a aparência de que o serviço era prestado diretamente pelos Correios. 2.3. Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 8.666/93 para afastar responsabilidade perante terceiros O art. 70 da Lei nº 8.666/93, invocado pela ECT, regula a responsabilidade da contratada nas relações entre contratante e contratada, no âmbito do contrato administrativo. Tal dispositivo não tem o condão de afastar a responsabilidade da ECT perante terceiros que sofreram danos em decorrência da atividade desenvolvida sob o manto da concessão/franquia postal. A proteção do terceiro lesado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, não pela Lei de Licitações. 2.4. Responsabilidade solidária com base no CDC Os serviços postais, ainda que prestados por agência franqueada, são serviços ao consumidor final. A ECT é a titular do serviço postal (objeto de delegação pública) e aufere benefício econômico da atividade desenvolvida pela franqueada. Nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da ECT, mantendo-a no polo passivo da demanda. 3. Do Mérito 3.1. Da Ocorrência do Acidente e do Nexo Causal O acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2025 está suficientemente demonstrado nos autos. O (ID 379067621) registra a ocorrência com identificação da vítima (MAGALI ANGELA TEIXEIRA), do autor envolvido (MARCOS) e do veículo (CHEVROLET/MONTANA LS, propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA ME), no cruzamento da Avenida Renata com a Rua Carlito, Vila Formosa, São Paulo. Destaca-se que a própria (ID 447711227) não nega a ocorrência do acidente, confirmando expressamente: a data (14/01/2025), o condutor (Marcos, empregado da AGF Vila Guarani), a propriedade do veículo (Postal Leste) e a existência de danos. A Postal Leste, por sua vez, também não nega o acidente em sua (ID 590085957) — limita-se a impugnar a prova de sua dinâmica e a extensão dos danos. Mais relevante ainda: os Boletins de Ocorrência juntados pela própria Postal Leste (ID 590085997) — registrados pelo condutor Reginaldo Aparecido Sacomani — confirmam, no relato do próprio narrador, a ocorrência da colisão, mencionando expressamente "ralados na perna e na moto, pedal da moto quebrado", identificando o acidente como ocorrido em 15/01/2025 (divergência de um dia em relação ao BO da autora, sem repercussão jurídica relevante para o caso), e a placa do veículo CHEVROLET/MONTANA LS como FJ08211. Tais elementos, produzidos pela própria parte adversa, corroboram a versão da autora. Diante da ausência de negativa específica do acidente pelas rés e da convergência das provas documentais disponíveis, tem-se como incontroverso que: (i) o acidente ocorreu; (ii) o veículo causador era de propriedade da Postal Leste e conduzido por seu funcionário no exercício de suas atividades; (iii) houve danos físicos à autora (ferimentos na perna) e à motocicleta. O nexo causal entre a conduta do condutor da Postal Leste e os danos sofridos pela autora está configurado. Quanto à dinâmica específica do acidente — colisão traseira em semáforo —, embora as contestações impugnem a ausência de laudo pericial, o contexto fático incontroverso (veículo parado em semáforo, colisão traseira) é suficiente para inferir a culpa do condutor por ausência de atenção e inobservância da distância de segurança, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3.2. Da Responsabilidade Civil das Rés 3.2.1. Responsabilidade da Postal Leste Papelaria Ltda. A POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA é diretamente responsável pelo dano. Era proprietária do veículo causador e o condutor MARCOS era seu empregado, atuando no exercício de suas funções. Configura-se, portanto, a responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil, que estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Tal responsabilidade é objetiva, por força do art. 933 do mesmo diploma. 3.2.2. Responsabilidade Solidária da ECT A ECT responde solidariamente pelos danos causados pela Postal Leste, pelos fundamentos a seguir: (a) Teoria do risco-proveito: A ECT aufere benefício econômico da atividade desenvolvida pela franqueada, que opera sob suas marcas, seguindo seus padrões e usando seus sistemas. Quem se beneficia economicamente da atividade deve suportar os riscos dela decorrentes, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (b) Controle e supervisão: O Contrato de Franquia Postal (ID 447711230) revela que a ECT exerce controle sobre os padrões operacionais, a capacitação do pessoal, o uso de suas marcas e a fiscalização da franqueada. Esse controle qualificado diferencia o caso de uma simples terceirização e aproxima a relação da preposição. (c) Aparência de preposição perante terceiros: O veículo da Postal Leste ostentava o logotipo dos Correios, conforme narrado na (ID 379067609), o que criava, aos olhos de terceiros, a aparência de que o serviço era prestado diretamente pelos Correios. A autora não tinha como distinguir, no momento do acidente, se o veículo pertencia à ECT ou à franqueada. (d) Responsabilidade solidária pelo CDC: A prestação de serviços postais, ainda que por meio de agência franqueada, enquadra-se na relação de consumo. A ECT, como titular do serviço público delegado e beneficiária da atividade, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor/usuário, nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. (e) Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 8.666/93 para afastar responsabilidade perante terceiros: Como já fundamentado na análise da preliminar, o referido dispositivo disciplina apenas a relação interna entre contratante e contratada, não afastando a responsabilidade solidária perante o terceiro lesado. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade civil solidária da ECT e da Postal Leste pelos danos sofridos pela autora. 3.3. Do Dano Moral O dano moral está configurado no presente caso. A autora sofreu ferimento físico na perna em decorrência de colisão traseira causada por veículo da Postal Leste. O próprio BO juntado pelo condutor (ID 590085997) confirma que houve "ralados na perna e na moto", o que afasta a alegação de ausência de dano. Além do dano físico em si, a autora relata que, após o acidente, buscou auxílio e ressarcimento pelos danos sofridos sem obter qualquer resposta satisfatória dos responsáveis, tendo sido, segundo seu relato constante das réplicas (ID 593640932), humilhada e constrangida ao solicitar ajuda para o conserto da motocicleta, que era seu único meio de trabalho. A tese das rés — de que o ocorrido configura mero aborrecimento cotidiano — não merece acolhimento. O ato ilícito de colidir com a motocicleta da autora enquanto ela aguardava parada em semáforo, causando-lhe ferimento físico e danos ao veículo, sem que os responsáveis adotassem qualquer providência para minimizar os danos, ultrapassa o patamar dos dissabores ordinários da vida em sociedade. A situação vivida pela autora — ferimento físico, impossibilidade de trabalhar, danos ao seu único meio de trabalho e ausência de qualquer assistência por parte dos responsáveis — causa objetivamente abalo à dignidade, à integridade física e ao patrimônio moral da pessoa, configurando dano moral indenizável. 3.4. Da Ausência de Prova de Sequelas Permanentes e Incapacidade Laboral Documentada Não obstante reconhecida a existência do dano moral, ressalta-se que a autora não trouxe documentação médica (atestados, prontuários, laudos) comprobatória de incapacidade por mais de 60 dias, nem prova documental de lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade de entrega. O orçamento de reparo da motocicleta é estimativo (R$ 1.573,24, peças apenas, sem comprovação de pagamento). Ademais, o CRLV da motocicleta (ID 379067623) registra o veículo em nome de ADRIANA SOARES DA SILVA, e não em nome da autora, o que não foi esclarecido nos autos. Essa circunstância não impede o reconhecimento do dano moral, que é personalíssimo e independe da titularidade do veículo, mas fragiliza a pretensão quanto à extensão dos danos materiais e dos prejuízos laborais alegados. Tais lacunas probatórias são relevantes para a fixação do quantum indenizatório, justificando a redução do valor pleiteado. 3.5. Do Quantum Indenizatório A autora pleiteia indenização por dano moral no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. As rés pugnaram pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação em valor mínimo. Para a fixação do quantum, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a natureza e extensão do dano; (b) a gravidade da conduta dos agentes; (c) a condição econômica das partes; (d) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (e) as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, pondera-se: O acidente envolveu colisão traseira em semáforo com ferimento físico na perna da autora, confirmado documentalmente; A autora não obteve qualquer auxílio ou ressarcimento extrajudicial; Não há prova de sequelas permanentes, incapacidade laborativa documentada ou tratamento psicológico; As provas dos danos patrimoniais são frágeis (orçamento estimativo, sem comprovação de pagamento; titularidade do veículo em nome de terceiro); As rés são pessoas jurídicas, sendo a ECT empresa pública de grande porte; O caráter pedagógico da condenação deve inibir comportamentos semelhantes no futuro. Considerando todos esses elementos, o valor de 50 salários mínimos pleiteado revela-se desproporcional às circunstâncias concretas dos autos, especialmente diante da ausência de documentação médica e de prova de sequelas permanentes. A fixação deve ser suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir função pedagógica, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com as provas disponíveis, a natureza do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAGALI ANGELA TEIXEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT e POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA, para: 1. Reconhecer a responsabilidade civil solidária das rés pelos danos sofridos pela autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2025; 2. Condenar solidariamente a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT e a POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (14/01/2025), e correção monetária a partir da data desta sentença, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3. Em razão da sucumbência recíproca (procedência parcial), sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao JEF. Sem custas. 4. Defere-se a gratuidade de justiça à autora MAGALI ANGELA TEIXEIRA, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de agosto de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELI APARECIDA ARAUJO

OAB: 356542/SP

LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN

OAB: 277672/SP

SILVANA APARECIDA MARTINS

OAB: 123859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019529-54.2025.4.03.6100 AUTOR: MAGALI ANGELA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA APARECIDA MARTINS - SP123859 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672 ADVOGADO do(a) REU: ROSELI APARECIDA ARAUJO - SP356542 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por MAGALI ANGELA TEIXEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT (CNPJ 85.031.102/0001-27) e POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA (CNPJ 68.976.885/0001-00). Conforme narrado na petição inicial, a autora alega que, em 14 de janeiro de 2025, ao conduzir sua motocicleta Yamaha (placa EXE6D18, ano 2013, cor preta), parou no semáforo localizado na Avenida Renata com a Rua Carlito, no bairro Vila Formosa, em São Paulo/SP, ocasião em que foi atingida na traseira pelo veículo CHEVROLET/MONTANA LS (placa FJO8211, ano 2013, cor branca), conduzido por indivíduo identificado como MARCOS, funcionário da AGF Vila Guarani (Agência de Correios Franqueada), de propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA. O veículo causador ostentava logotipo dos Correios, e o condutor informou estar prestando serviços à ECT. A autora afirma ter sofrido extenso ferimento na perna, com dores intensas e mobilidade prejudicada por mais de 60 dias, além de paralisação de sua atividade laboral como prestadora de serviços de entrega. A motocicleta sofreu avarias, com orçamento estimativo de reparo de peças no valor de R$ 1.573,24. Relata que tentou acordo extrajudicial sem sucesso e que, ao buscar ressarcimento, teria sido humilhada e constrangida, sofrendo abalo psicológico, angústia e constrangimento. (ID 379067621) Citada eletronicamente em 15/10/2025 (ID 436713941), a ECT apresentou Contestação (ID 447711227), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo e o motorista causadores do acidente pertencem à franqueada POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA, não havendo vínculo empregatício ou de preposição entre o condutor MARCOS e a ECT. Invoca o art. 70 da Lei nº 8.666/93 para atribuir exclusivamente à contratada a responsabilidade pelos danos e requer a extinção do processo sem mérito (art. 485, VI, do CPC). No mérito, subsidiariamente, sustenta ausência de culpa, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e excessividade do quantum pleiteado. Juntou o Contrato de Franquia Postal nº 9912303399/2012 (ID 447711230). Por despacho de 21/01/2026 (ID 537843458), determinou-se a citação da corré Postal Leste, efetivada em 10/06/2026 (ID 588490417). A Postal Leste apresentou Contestação (ID 590085957), instruída com o contrato social da empresa (ID 590085961), o contrato de franquia (ID 590085974) e seus anexos (ID 590085973), além de boletins de ocorrência registrados pelo condutor Reginaldo Aparecido Sacomani (ID 590085997) (ID 590085999). No mérito, a Postal Leste impugnou a dinâmica do acidente por ausência de prova técnica, a comprovação dos danos materiais, a incapacidade laboral e os lucros cessantes alegados, sustentando ainda que os fatos configurariam mero aborrecimento cotidiano, sem configuração de dano moral, e que o valor pleiteado seria excessivo. Por despacho de 26/06/2026 (ID 591102425), concedeu-se prazo para manifestação da autora. Em resposta, foram apresentadas réplica à contestação da Postal Leste (ID 593640932) e réplica à contestação da ECT (ID 596002430), nas quais a autora pugnou pela rejeição da preliminar, reiterou os fatos da inicial e sustentou a responsabilidade solidária das rés. Por despacho subsequente (ID 595979968), o Juízo determinou aguardar julgamento oportuno. Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça A autora apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 379067614), firmada em 12/07/2025, declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não exercer atividade laborativa, com ciência das sanções penais do art. 299 do Código Penal em caso de declaração falsa. Ausente nos autos impugnação ao benefício, defere-se a gratuidade de justiça à autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ECT A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 447711227), sustentando que o veículo causador do dano é de propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA e que o condutor MARCOS é empregado da franqueada, não da ECT. Invoca o art. 70 da Lei nº 8.666/93, que atribui ao contratado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros na execução do contrato. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Teoria da Asserção A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção. Na (ID 379067609), a autora imputa à ECT responsabilidade solidária pela falha na fiscalização e controle sobre a atividade de sua agência franqueada, que causou o dano. A narrativa da inicial é suficiente para legitimar a presença da ECT no polo passivo. 2.2. Natureza da relação entre ECT e Postal Leste e seus reflexos perante terceiros O Contrato de Franquia Postal nº 9912303399/2012 (ID 447711230) (ID 590085974), celebrado entre as rés, revela que a ECT exerce amplo controle e supervisão sobre a franqueada, compreendendo: definição dos padrões técnicos e operacionais; fiscalização com acesso irrestrito às instalações, documentos e sistemas; capacitação dos funcionários da franqueada; sistema de avaliação de desempenho e aplicação de sanções; uso obrigatório das marcas e logotipos da ECT no estabelecimento e veículos. Essa relação de controle operacional diferencia o contrato de franquia postal de uma simples terceirização de serviço. A Postal Leste não atuava com plena autonomia: os padrões de atendimento, os sistemas, as marcas e a operação eram definidos e fiscalizados pela ECT. O veículo causador do acidente ostentava o logotipo dos Correios, criando para o público em geral — e para a autora em particular — a aparência de que o serviço era prestado diretamente pelos Correios. 2.3. Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 8.666/93 para afastar responsabilidade perante terceiros O art. 70 da Lei nº 8.666/93, invocado pela ECT, regula a responsabilidade da contratada nas relações entre contratante e contratada, no âmbito do contrato administrativo. Tal dispositivo não tem o condão de afastar a responsabilidade da ECT perante terceiros que sofreram danos em decorrência da atividade desenvolvida sob o manto da concessão/franquia postal. A proteção do terceiro lesado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, não pela Lei de Licitações. 2.4. Responsabilidade solidária com base no CDC Os serviços postais, ainda que prestados por agência franqueada, são serviços ao consumidor final. A ECT é a titular do serviço postal (objeto de delegação pública) e aufere benefício econômico da atividade desenvolvida pela franqueada. Nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da ECT, mantendo-a no polo passivo da demanda. 3. Do Mérito 3.1. Da Ocorrência do Acidente e do Nexo Causal O acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2025 está suficientemente demonstrado nos autos. O (ID 379067621) registra a ocorrência com identificação da vítima (MAGALI ANGELA TEIXEIRA), do autor envolvido (MARCOS) e do veículo (CHEVROLET/MONTANA LS, propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA ME), no cruzamento da Avenida Renata com a Rua Carlito, Vila Formosa, São Paulo. Destaca-se que a própria (ID 447711227) não nega a ocorrência do acidente, confirmando expressamente: a data (14/01/2025), o condutor (Marcos, empregado da AGF Vila Guarani), a propriedade do veículo (Postal Leste) e a existência de danos. A Postal Leste, por sua vez, também não nega o acidente em sua (ID 590085957) — limita-se a impugnar a prova de sua dinâmica e a extensão dos danos. Mais relevante ainda: os Boletins de Ocorrência juntados pela própria Postal Leste (ID 590085997) — registrados pelo condutor Reginaldo Aparecido Sacomani — confirmam, no relato do próprio narrador, a ocorrência da colisão, mencionando expressamente "ralados na perna e na moto, pedal da moto quebrado", identificando o acidente como ocorrido em 15/01/2025 (divergência de um dia em relação ao BO da autora, sem repercussão jurídica relevante para o caso), e a placa do veículo CHEVROLET/MONTANA LS como FJ08211. Tais elementos, produzidos pela própria parte adversa, corroboram a versão da autora. Diante da ausência de negativa específica do acidente pelas rés e da convergência das provas documentais disponíveis, tem-se como incontroverso que: (i) o acidente ocorreu; (ii) o veículo causador era de propriedade da Postal Leste e conduzido por seu funcionário no exercício de suas atividades; (iii) houve danos físicos à autora (ferimentos na perna) e à motocicleta. O nexo causal entre a conduta do condutor da Postal Leste e os danos sofridos pela autora está configurado. Quanto à dinâmica específica do acidente — colisão traseira em semáforo —, embora as contestações impugnem a ausência de laudo pericial, o contexto fático incontroverso (veículo parado em semáforo, colisão traseira) é suficiente para inferir a culpa do condutor por ausência de atenção e inobservância da distância de segurança, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3.2. Da Responsabilidade Civil das Rés 3.2.1. Responsabilidade da Postal Leste Papelaria Ltda. A POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA é diretamente responsável pelo dano. Era proprietária do veículo causador e o condutor MARCOS era seu empregado, atuando no exercício de suas funções. Configura-se, portanto, a responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil, que estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Tal responsabilidade é objetiva, por força do art. 933 do mesmo diploma. 3.2.2. Responsabilidade Solidária da ECT A ECT responde solidariamente pelos danos causados pela Postal Leste, pelos fundamentos a seguir: (a) Teoria do risco-proveito: A ECT aufere benefício econômico da atividade desenvolvida pela franqueada, que opera sob suas marcas, seguindo seus padrões e usando seus sistemas. Quem se beneficia economicamente da atividade deve suportar os riscos dela decorrentes, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (b) Controle e supervisão: O Contrato de Franquia Postal (ID 447711230) revela que a ECT exerce controle sobre os padrões operacionais, a capacitação do pessoal, o uso de suas marcas e a fiscalização da franqueada. Esse controle qualificado diferencia o caso de uma simples terceirização e aproxima a relação da preposição. (c) Aparência de preposição perante terceiros: O veículo da Postal Leste ostentava o logotipo dos Correios, conforme narrado na (ID 379067609), o que criava, aos olhos de terceiros, a aparência de que o serviço era prestado diretamente pelos Correios. A autora não tinha como distinguir, no momento do acidente, se o veículo pertencia à ECT ou à franqueada. (d) Responsabilidade solidária pelo CDC: A prestação de serviços postais, ainda que por meio de agência franqueada, enquadra-se na relação de consumo. A ECT, como titular do serviço público delegado e beneficiária da atividade, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor/usuário, nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. (e) Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 8.666/93 para afastar responsabilidade perante terceiros: Como já fundamentado na análise da preliminar, o referido dispositivo disciplina apenas a relação interna entre contratante e contratada, não afastando a responsabilidade solidária perante o terceiro lesado. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade civil solidária da ECT e da Postal Leste pelos danos sofridos pela autora. 3.3. Do Dano Moral O dano moral está configurado no presente caso. A autora sofreu ferimento físico na perna em decorrência de colisão traseira causada por veículo da Postal Leste. O próprio BO juntado pelo condutor (ID 590085997) confirma que houve "ralados na perna e na moto", o que afasta a alegação de ausência de dano. Além do dano físico em si, a autora relata que, após o acidente, buscou auxílio e ressarcimento pelos danos sofridos sem obter qualquer resposta satisfatória dos responsáveis, tendo sido, segundo seu relato constante das réplicas (ID 593640932), humilhada e constrangida ao solicitar ajuda para o conserto da motocicleta, que era seu único meio de trabalho. A tese das rés — de que o ocorrido configura mero aborrecimento cotidiano — não merece acolhimento. O ato ilícito de colidir com a motocicleta da autora enquanto ela aguardava parada em semáforo, causando-lhe ferimento físico e danos ao veículo, sem que os responsáveis adotassem qualquer providência para minimizar os danos, ultrapassa o patamar dos dissabores ordinários da vida em sociedade. A situação vivida pela autora — ferimento físico, impossibilidade de trabalhar, danos ao seu único meio de trabalho e ausência de qualquer assistência por parte dos responsáveis — causa objetivamente abalo à dignidade, à integridade física e ao patrimônio moral da pessoa, configurando dano moral indenizável. 3.4. Da Ausência de Prova de Sequelas Permanentes e Incapacidade Laboral Documentada Não obstante reconhecida a existência do dano moral, ressalta-se que a autora não trouxe documentação médica (atestados, prontuários, laudos) comprobatória de incapacidade por mais de 60 dias, nem prova documental de lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade de entrega. O orçamento de reparo da motocicleta é estimativo (R$ 1.573,24, peças apenas, sem comprovação de pagamento). Ademais, o CRLV da motocicleta (ID 379067623) registra o veículo em nome de ADRIANA SOARES DA SILVA, e não em nome da autora, o que não foi esclarecido nos autos. Essa circunstância não impede o reconhecimento do dano moral, que é personalíssimo e independe da titularidade do veículo, mas fragiliza a pretensão quanto à extensão dos danos materiais e dos prejuízos laborais alegados. Tais lacunas probatórias são relevantes para a fixação do quantum indenizatório, justificando a redução do valor pleiteado. 3.5. Do Quantum Indenizatório A autora pleiteia indenização por dano moral no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. As rés pugnaram pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação em valor mínimo. Para a fixação do quantum, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a natureza e extensão do dano; (b) a gravidade da conduta dos agentes; (c) a condição econômica das partes; (d) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (e) as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, pondera-se: O acidente envolveu colisão traseira em semáforo com ferimento físico na perna da autora, confirmado documentalmente; A autora não obteve qualquer auxílio ou ressarcimento extrajudicial; Não há prova de sequelas permanentes, incapacidade laborativa documentada ou tratamento psicológico; As provas dos danos patrimoniais são frágeis (orçamento estimativo, sem comprovação de pagamento; titularidade do veículo em nome de terceiro); As rés são pessoas jurídicas, sendo a ECT empresa pública de grande porte; O caráter pedagógico da condenação deve inibir comportamentos semelhantes no futuro. Considerando todos esses elementos, o valor de 50 salários mínimos pleiteado revela-se desproporcional às circunstâncias concretas dos autos, especialmente diante da ausência de documentação médica e de prova de sequelas permanentes. A fixação deve ser suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir função pedagógica, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com as provas disponíveis, a natureza do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAGALI ANGELA TEIXEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT e POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA, para: 1. Reconhecer a responsabilidade civil solidária das rés pelos danos sofridos pela autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2025; 2. Condenar solidariamente a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT e a POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (14/01/2025), e correção monetária a partir da data desta sentença, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3. Em razão da sucumbência recíproca (procedência parcial), sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao JEF. Sem custas. 4. Defere-se a gratuidade de justiça à autora MAGALI ANGELA TEIXEIRA, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de agosto de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019529-54.2025.4.03.6100 AUTOR: MAGALI ANGELA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA APARECIDA MARTINS - SP123859 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672 ADVOGADO do(a) REU: ROSELI APARECIDA ARAUJO - SP356542 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por MAGALI ANGELA TEIXEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT (CNPJ 85.031.102/0001-27) e POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA (CNPJ 68.976.885/0001-00). Conforme narrado na petição inicial, a autora alega que, em 14 de janeiro de 2025, ao conduzir sua motocicleta Yamaha (placa EXE6D18, ano 2013, cor preta), parou no semáforo localizado na Avenida Renata com a Rua Carlito, no bairro Vila Formosa, em São Paulo/SP, ocasião em que foi atingida na traseira pelo veículo CHEVROLET/MONTANA LS (placa FJO8211, ano 2013, cor branca), conduzido por indivíduo identificado como MARCOS, funcionário da AGF Vila Guarani (Agência de Correios Franqueada), de propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA. O veículo causador ostentava logotipo dos Correios, e o condutor informou estar prestando serviços à ECT. A autora afirma ter sofrido extenso ferimento na perna, com dores intensas e mobilidade prejudicada por mais de 60 dias, além de paralisação de sua atividade laboral como prestadora de serviços de entrega. A motocicleta sofreu avarias, com orçamento estimativo de reparo de peças no valor de R$ 1.573,24. Relata que tentou acordo extrajudicial sem sucesso e que, ao buscar ressarcimento, teria sido humilhada e constrangida, sofrendo abalo psicológico, angústia e constrangimento. (ID 379067621) Citada eletronicamente em 15/10/2025 (ID 436713941), a ECT apresentou Contestação (ID 447711227), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo e o motorista causadores do acidente pertencem à franqueada POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA, não havendo vínculo empregatício ou de preposição entre o condutor MARCOS e a ECT. Invoca o art. 70 da Lei nº 8.666/93 para atribuir exclusivamente à contratada a responsabilidade pelos danos e requer a extinção do processo sem mérito (art. 485, VI, do CPC). No mérito, subsidiariamente, sustenta ausência de culpa, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e excessividade do quantum pleiteado. Juntou o Contrato de Franquia Postal nº 9912303399/2012 (ID 447711230). Por despacho de 21/01/2026 (ID 537843458), determinou-se a citação da corré Postal Leste, efetivada em 10/06/2026 (ID 588490417). A Postal Leste apresentou Contestação (ID 590085957), instruída com o contrato social da empresa (ID 590085961), o contrato de franquia (ID 590085974) e seus anexos (ID 590085973), além de boletins de ocorrência registrados pelo condutor Reginaldo Aparecido Sacomani (ID 590085997) (ID 590085999). No mérito, a Postal Leste impugnou a dinâmica do acidente por ausência de prova técnica, a comprovação dos danos materiais, a incapacidade laboral e os lucros cessantes alegados, sustentando ainda que os fatos configurariam mero aborrecimento cotidiano, sem configuração de dano moral, e que o valor pleiteado seria excessivo. Por despacho de 26/06/2026 (ID 591102425), concedeu-se prazo para manifestação da autora. Em resposta, foram apresentadas réplica à contestação da Postal Leste (ID 593640932) e réplica à contestação da ECT (ID 596002430), nas quais a autora pugnou pela rejeição da preliminar, reiterou os fatos da inicial e sustentou a responsabilidade solidária das rés. Por despacho subsequente (ID 595979968), o Juízo determinou aguardar julgamento oportuno. Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça A autora apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 379067614), firmada em 12/07/2025, declarando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não exercer atividade laborativa, com ciência das sanções penais do art. 299 do Código Penal em caso de declaração falsa. Ausente nos autos impugnação ao benefício, defere-se a gratuidade de justiça à autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ECT A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 447711227), sustentando que o veículo causador do dano é de propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA e que o condutor MARCOS é empregado da franqueada, não da ECT. Invoca o art. 70 da Lei nº 8.666/93, que atribui ao contratado a responsabilidade pelos danos causados a terceiros na execução do contrato. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. 2.1. Teoria da Asserção A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção. Na (ID 379067609), a autora imputa à ECT responsabilidade solidária pela falha na fiscalização e controle sobre a atividade de sua agência franqueada, que causou o dano. A narrativa da inicial é suficiente para legitimar a presença da ECT no polo passivo. 2.2. Natureza da relação entre ECT e Postal Leste e seus reflexos perante terceiros O Contrato de Franquia Postal nº 9912303399/2012 (ID 447711230) (ID 590085974), celebrado entre as rés, revela que a ECT exerce amplo controle e supervisão sobre a franqueada, compreendendo: definição dos padrões técnicos e operacionais; fiscalização com acesso irrestrito às instalações, documentos e sistemas; capacitação dos funcionários da franqueada; sistema de avaliação de desempenho e aplicação de sanções; uso obrigatório das marcas e logotipos da ECT no estabelecimento e veículos. Essa relação de controle operacional diferencia o contrato de franquia postal de uma simples terceirização de serviço. A Postal Leste não atuava com plena autonomia: os padrões de atendimento, os sistemas, as marcas e a operação eram definidos e fiscalizados pela ECT. O veículo causador do acidente ostentava o logotipo dos Correios, criando para o público em geral — e para a autora em particular — a aparência de que o serviço era prestado diretamente pelos Correios. 2.3. Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 8.666/93 para afastar responsabilidade perante terceiros O art. 70 da Lei nº 8.666/93, invocado pela ECT, regula a responsabilidade da contratada nas relações entre contratante e contratada, no âmbito do contrato administrativo. Tal dispositivo não tem o condão de afastar a responsabilidade da ECT perante terceiros que sofreram danos em decorrência da atividade desenvolvida sob o manto da concessão/franquia postal. A proteção do terceiro lesado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, não pela Lei de Licitações. 2.4. Responsabilidade solidária com base no CDC Os serviços postais, ainda que prestados por agência franqueada, são serviços ao consumidor final. A ECT é a titular do serviço postal (objeto de delegação pública) e aufere benefício econômico da atividade desenvolvida pela franqueada. Nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da ECT, mantendo-a no polo passivo da demanda. 3. Do Mérito 3.1. Da Ocorrência do Acidente e do Nexo Causal O acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2025 está suficientemente demonstrado nos autos. O (ID 379067621) registra a ocorrência com identificação da vítima (MAGALI ANGELA TEIXEIRA), do autor envolvido (MARCOS) e do veículo (CHEVROLET/MONTANA LS, propriedade da POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA ME), no cruzamento da Avenida Renata com a Rua Carlito, Vila Formosa, São Paulo. Destaca-se que a própria (ID 447711227) não nega a ocorrência do acidente, confirmando expressamente: a data (14/01/2025), o condutor (Marcos, empregado da AGF Vila Guarani), a propriedade do veículo (Postal Leste) e a existência de danos. A Postal Leste, por sua vez, também não nega o acidente em sua (ID 590085957) — limita-se a impugnar a prova de sua dinâmica e a extensão dos danos. Mais relevante ainda: os Boletins de Ocorrência juntados pela própria Postal Leste (ID 590085997) — registrados pelo condutor Reginaldo Aparecido Sacomani — confirmam, no relato do próprio narrador, a ocorrência da colisão, mencionando expressamente "ralados na perna e na moto, pedal da moto quebrado", identificando o acidente como ocorrido em 15/01/2025 (divergência de um dia em relação ao BO da autora, sem repercussão jurídica relevante para o caso), e a placa do veículo CHEVROLET/MONTANA LS como FJ08211. Tais elementos, produzidos pela própria parte adversa, corroboram a versão da autora. Diante da ausência de negativa específica do acidente pelas rés e da convergência das provas documentais disponíveis, tem-se como incontroverso que: (i) o acidente ocorreu; (ii) o veículo causador era de propriedade da Postal Leste e conduzido por seu funcionário no exercício de suas atividades; (iii) houve danos físicos à autora (ferimentos na perna) e à motocicleta. O nexo causal entre a conduta do condutor da Postal Leste e os danos sofridos pela autora está configurado. Quanto à dinâmica específica do acidente — colisão traseira em semáforo —, embora as contestações impugnem a ausência de laudo pericial, o contexto fático incontroverso (veículo parado em semáforo, colisão traseira) é suficiente para inferir a culpa do condutor por ausência de atenção e inobservância da distância de segurança, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3.2. Da Responsabilidade Civil das Rés 3.2.1. Responsabilidade da Postal Leste Papelaria Ltda. A POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA é diretamente responsável pelo dano. Era proprietária do veículo causador e o condutor MARCOS era seu empregado, atuando no exercício de suas funções. Configura-se, portanto, a responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil, que estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Tal responsabilidade é objetiva, por força do art. 933 do mesmo diploma. 3.2.2. Responsabilidade Solidária da ECT A ECT responde solidariamente pelos danos causados pela Postal Leste, pelos fundamentos a seguir: (a) Teoria do risco-proveito: A ECT aufere benefício econômico da atividade desenvolvida pela franqueada, que opera sob suas marcas, seguindo seus padrões e usando seus sistemas. Quem se beneficia economicamente da atividade deve suportar os riscos dela decorrentes, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (b) Controle e supervisão: O Contrato de Franquia Postal (ID 447711230) revela que a ECT exerce controle sobre os padrões operacionais, a capacitação do pessoal, o uso de suas marcas e a fiscalização da franqueada. Esse controle qualificado diferencia o caso de uma simples terceirização e aproxima a relação da preposição. (c) Aparência de preposição perante terceiros: O veículo da Postal Leste ostentava o logotipo dos Correios, conforme narrado na (ID 379067609), o que criava, aos olhos de terceiros, a aparência de que o serviço era prestado diretamente pelos Correios. A autora não tinha como distinguir, no momento do acidente, se o veículo pertencia à ECT ou à franqueada. (d) Responsabilidade solidária pelo CDC: A prestação de serviços postais, ainda que por meio de agência franqueada, enquadra-se na relação de consumo. A ECT, como titular do serviço público delegado e beneficiária da atividade, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor/usuário, nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. (e) Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 8.666/93 para afastar responsabilidade perante terceiros: Como já fundamentado na análise da preliminar, o referido dispositivo disciplina apenas a relação interna entre contratante e contratada, não afastando a responsabilidade solidária perante o terceiro lesado. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade civil solidária da ECT e da Postal Leste pelos danos sofridos pela autora. 3.3. Do Dano Moral O dano moral está configurado no presente caso. A autora sofreu ferimento físico na perna em decorrência de colisão traseira causada por veículo da Postal Leste. O próprio BO juntado pelo condutor (ID 590085997) confirma que houve "ralados na perna e na moto", o que afasta a alegação de ausência de dano. Além do dano físico em si, a autora relata que, após o acidente, buscou auxílio e ressarcimento pelos danos sofridos sem obter qualquer resposta satisfatória dos responsáveis, tendo sido, segundo seu relato constante das réplicas (ID 593640932), humilhada e constrangida ao solicitar ajuda para o conserto da motocicleta, que era seu único meio de trabalho. A tese das rés — de que o ocorrido configura mero aborrecimento cotidiano — não merece acolhimento. O ato ilícito de colidir com a motocicleta da autora enquanto ela aguardava parada em semáforo, causando-lhe ferimento físico e danos ao veículo, sem que os responsáveis adotassem qualquer providência para minimizar os danos, ultrapassa o patamar dos dissabores ordinários da vida em sociedade. A situação vivida pela autora — ferimento físico, impossibilidade de trabalhar, danos ao seu único meio de trabalho e ausência de qualquer assistência por parte dos responsáveis — causa objetivamente abalo à dignidade, à integridade física e ao patrimônio moral da pessoa, configurando dano moral indenizável. 3.4. Da Ausência de Prova de Sequelas Permanentes e Incapacidade Laboral Documentada Não obstante reconhecida a existência do dano moral, ressalta-se que a autora não trouxe documentação médica (atestados, prontuários, laudos) comprobatória de incapacidade por mais de 60 dias, nem prova documental de lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade de entrega. O orçamento de reparo da motocicleta é estimativo (R$ 1.573,24, peças apenas, sem comprovação de pagamento). Ademais, o CRLV da motocicleta (ID 379067623) registra o veículo em nome de ADRIANA SOARES DA SILVA, e não em nome da autora, o que não foi esclarecido nos autos. Essa circunstância não impede o reconhecimento do dano moral, que é personalíssimo e independe da titularidade do veículo, mas fragiliza a pretensão quanto à extensão dos danos materiais e dos prejuízos laborais alegados. Tais lacunas probatórias são relevantes para a fixação do quantum indenizatório, justificando a redução do valor pleiteado. 3.5. Do Quantum Indenizatório A autora pleiteia indenização por dano moral no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. As rés pugnaram pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação em valor mínimo. Para a fixação do quantum, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a natureza e extensão do dano; (b) a gravidade da conduta dos agentes; (c) a condição econômica das partes; (d) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (e) as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, pondera-se: O acidente envolveu colisão traseira em semáforo com ferimento físico na perna da autora, confirmado documentalmente; A autora não obteve qualquer auxílio ou ressarcimento extrajudicial; Não há prova de sequelas permanentes, incapacidade laborativa documentada ou tratamento psicológico; As provas dos danos patrimoniais são frágeis (orçamento estimativo, sem comprovação de pagamento; titularidade do veículo em nome de terceiro); As rés são pessoas jurídicas, sendo a ECT empresa pública de grande porte; O caráter pedagógico da condenação deve inibir comportamentos semelhantes no futuro. Considerando todos esses elementos, o valor de 50 salários mínimos pleiteado revela-se desproporcional às circunstâncias concretas dos autos, especialmente diante da ausência de documentação médica e de prova de sequelas permanentes. A fixação deve ser suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir função pedagógica, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com as provas disponíveis, a natureza do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAGALI ANGELA TEIXEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT e POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA, para: 1. Reconhecer a responsabilidade civil solidária das rés pelos danos sofridos pela autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 14 de janeiro de 2025; 2. Condenar solidariamente a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT e a POSTAL LESTE PAPELARIA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (14/01/2025), e correção monetária a partir da data desta sentença, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3. Em razão da sucumbência recíproca (procedência parcial), sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao JEF. Sem custas. 4. Defere-se a gratuidade de justiça à autora MAGALI ANGELA TEIXEIRA, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de agosto de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta