5019514-02.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019514-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA RODRIGUES CPF: 079.320.676-69 RÉU: ANA CAROLINA MIRANDA SANTOS XAVIER CPF: 078.610.656-50 SENTENÇA I. RELATÓRIO Marcelo Gomes da Silva Rodrigues ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com perdas e danos, em face de Ana Carolina Miranda Santos Xavier, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ter celebrado contrato de locação de veículo automotor com a ré, destinado exclusivamente ao exercício da atividade profissional de motorista de aplicativo. Sustenta, contudo, que a requerida descumpriu os termos contratuais ao ser presa em flagrante transportando substâncias entorpecentes ilícitas no automóvel, o que culminou na apreensão do bem. Aduz ter sido compelido a ajuizar ação judicial autônoma para a retomada do veículo (autos nº 5026461-05.2023.8.13.06.72), bem como a protocolar requerimento perante o Juízo de Sete Lagoas/MG para o levantamento da restrição judicial incidente sobre o bem. Afirma, ademais, que a ré cometeu infrações de trânsito e causou avarias no automóvel durante o período de vigência da locação. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (compreendendo a multa contratual, as multas de trânsito sofridas no período, gastos com reparos e higienização, honorários advocatícios contratuais para a recuperação do bem e os lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir) e por danos morais. Postulou a concessão da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 10223251569), decisão que restou mantida em sede de agravo de instrumento (ID 10347378563). Regularmente citada (ID 10653950439), a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10671173471). Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia e do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da requerida e a informação de que o autor não deseja produzir novas provas. Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Cumpre salientar, porém, que tal presunção é relativa (iuris tantum), incumbindo ao magistrado confrontar as alegações autorais com o acervo probatório constante dos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. II.2 – Da relação jurídica A controvérsia cinge-se à existência de relação locatícia de bem móvel entre as partes, ao eventual inadimplemento contratual por parte da ré, além da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica de locação restou demonstrada. Conquanto o instrumento contratual colacionado no ID 10156086712 não ostente a assinatura da ré, o "Instrumento Particular de Rescisão Contratual" (ID 10156083062), firmado pelo mandatário do autor, que figurou como locador no pacto originário, confirma de forma inequívoca o vínculo obrigacional estabelecido, sobretudo diante da revelia da ré. Resta demonstrado, portanto, que a locação vigorou no período compreendido entre 1º de junho de 2022 e 13 de setembro de 2023, data da prisão em flagrante da requerida. O descumprimento das obrigações contratuais pela locatária é igualmente manifesto. O contrato previa expressamente a destinação do veículo exclusivamente para fins profissionais de transporte de passageiros, vedando-se qualquer uso ilícito ou diverso. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10156086860) e o laudo pericial (ID 10156096388) provam que a ré foi detida na condução do referido automóvel transportando expressiva quantidade de entorpecentes. Caracterizado o flagrante desvio de finalidade e o uso ilícito do bem, impõe-se reconhecer o inadimplemento culposo da ré, o que enseja o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da infração contratual, além da incidência da multa penal avençada. II.3 – Dos danos materiais O pedido de reparação por danos materiais merece parcial acolhimento. O autor comprovou a imposição de multas de trânsito incidentes sobre o veículo no valor total de R$ 3.397,64 (IDs 10156083052 e 10156090547), com infrações cometidas em 29/11/2022, período em que o bem estava sob a posse direta e responsabilidade da locatária. Logo, a ré deve responder pelo ressarcimento de tais quantias. Também devida a multa prevista contratualmente (cláusula 7ª), no valor de R$ 1.200,00, em razão do descumprimento das obrigações ajustadas e consequente rescisão antecipada do negócio jurídico. Por outro lado, não há nos autos comprovação idônea acerca dos danos mecânicos alegados no veículo, tampouco dos gastos com reparos e higienização. A demonstração de tais despesas constitui ônus processual atribuído exclusivamente ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Os efeitos da revelia não dispensam a prova do efetivo prejuízo material, cuja natureza exige demonstração documental expressa do desembolso ou do orçamento detalhado, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, carece de comprovação o efetivo pagamento de valores ao procurador do autor a título de honorários advocatícios para o ajuizamento da ação de retomada do bem. Ademais, observa-se que o referido patrono integrou a relação locatícia originária. Desprovido de qualquer recibo de pagamento, o pleito indenizatório neste ponto também é improcedente. Assim, a condenação limita-se ao ressarcimento das multas de trânsito efetivamente demonstradas. II.4 – Dos lucros cessantes O autor pede a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes equivalentes aos aluguéis que deixou de auferir desde a apreensão do veículo, em setembro de 2023, até a efetiva baixa do impedimento administrativo perante o Detran/MG. O pleito comporta acolhimento. Mostra-se razoável que a requerida arque com o pagamento dos valores locatícios correspondentes ao período compreendido entre a apreensão do bem e a liberação do respectivo automóvel no Detran. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 8.550,00, conforme consignado na petição inicial. II.5 – Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. O dano extrapatrimonial sofrido pelo requerente revela-se patente. O autor teve seu veículo, utilizado como fonte de subsistência, apreendido em decorrência de conduta ilícita praticada pela ré. Tal situação impôs ao proprietário inegável desgaste emocional, frustração e constrangimento, diante da imperiosa necessidade de buscar a recuperação de seu patrimônio perante as autoridades policiais e judiciais após a indevida vinculação do bem ao tráfico de drogas. Configura-se inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré, que utilizou o veículo alheio para o transporte de entorpecentes, e os severos transtornos suportados pelo proprietário, que se viu privado de seu bem por culpa exclusiva da locatária. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo causas excludentes de responsabilidade, a condenação em danos morais é medida de rigor. Ponderando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Ana Carolina Miranda Santos Xavier a pagar ao autor Marcelo Gomes da Silva Rodrigues a importância de R$ 3.397,64, a título de indenização por danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento do débito (19/12/2023) e acrescido de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da citação. Condeno a demandada ao pagamento de R$ 1.200,00, a título de multa contratual, pelo descumprimento das obrigações ajustadas. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a apreensão do veículo e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, decotado o IPCA, incidentes a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 8.550,00, a título de indenização por lucros cessantes. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, decotado o IPCA, incidentes a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, contados da data de apreensão do veículo (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO GOMES DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO VIEIRA BARBOSA
OAB: 129946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019514-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA RODRIGUES CPF: 079.320.676-69 RÉU: ANA CAROLINA MIRANDA SANTOS XAVIER CPF: 078.610.656-50 SENTENÇA I. RELATÓRIO Marcelo Gomes da Silva Rodrigues ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com perdas e danos, em face de Ana Carolina Miranda Santos Xavier, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ter celebrado contrato de locação de veículo automotor com a ré, destinado exclusivamente ao exercício da atividade profissional de motorista de aplicativo. Sustenta, contudo, que a requerida descumpriu os termos contratuais ao ser presa em flagrante transportando substâncias entorpecentes ilícitas no automóvel, o que culminou na apreensão do bem. Aduz ter sido compelido a ajuizar ação judicial autônoma para a retomada do veículo (autos nº 5026461-05.2023.8.13.06.72), bem como a protocolar requerimento perante o Juízo de Sete Lagoas/MG para o levantamento da restrição judicial incidente sobre o bem. Afirma, ademais, que a ré cometeu infrações de trânsito e causou avarias no automóvel durante o período de vigência da locação. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (compreendendo a multa contratual, as multas de trânsito sofridas no período, gastos com reparos e higienização, honorários advocatícios contratuais para a recuperação do bem e os lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir) e por danos morais. Postulou a concessão da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 10223251569), decisão que restou mantida em sede de agravo de instrumento (ID 10347378563). Regularmente citada (ID 10653950439), a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10671173471). Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia e do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da requerida e a informação de que o autor não deseja produzir novas provas. Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Cumpre salientar, porém, que tal presunção é relativa (iuris tantum), incumbindo ao magistrado confrontar as alegações autorais com o acervo probatório constante dos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. II.2 – Da relação jurídica A controvérsia cinge-se à existência de relação locatícia de bem móvel entre as partes, ao eventual inadimplemento contratual por parte da ré, além da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica de locação restou demonstrada. Conquanto o instrumento contratual colacionado no ID 10156086712 não ostente a assinatura da ré, o "Instrumento Particular de Rescisão Contratual" (ID 10156083062), firmado pelo mandatário do autor, que figurou como locador no pacto originário, confirma de forma inequívoca o vínculo obrigacional estabelecido, sobretudo diante da revelia da ré. Resta demonstrado, portanto, que a locação vigorou no período compreendido entre 1º de junho de 2022 e 13 de setembro de 2023, data da prisão em flagrante da requerida. O descumprimento das obrigações contratuais pela locatária é igualmente manifesto. O contrato previa expressamente a destinação do veículo exclusivamente para fins profissionais de transporte de passageiros, vedando-se qualquer uso ilícito ou diverso. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10156086860) e o laudo pericial (ID 10156096388) provam que a ré foi detida na condução do referido automóvel transportando expressiva quantidade de entorpecentes. Caracterizado o flagrante desvio de finalidade e o uso ilícito do bem, impõe-se reconhecer o inadimplemento culposo da ré, o que enseja o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da infração contratual, além da incidência da multa penal avençada. II.3 – Dos danos materiais O pedido de reparação por danos materiais merece parcial acolhimento. O autor comprovou a imposição de multas de trânsito incidentes sobre o veículo no valor total de R$ 3.397,64 (IDs 10156083052 e 10156090547), com infrações cometidas em 29/11/2022, período em que o bem estava sob a posse direta e responsabilidade da locatária. Logo, a ré deve responder pelo ressarcimento de tais quantias. Também devida a multa prevista contratualmente (cláusula 7ª), no valor de R$ 1.200,00, em razão do descumprimento das obrigações ajustadas e consequente rescisão antecipada do negócio jurídico. Por outro lado, não há nos autos comprovação idônea acerca dos danos mecânicos alegados no veículo, tampouco dos gastos com reparos e higienização. A demonstração de tais despesas constitui ônus processual atribuído exclusivamente ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Os efeitos da revelia não dispensam a prova do efetivo prejuízo material, cuja natureza exige demonstração documental expressa do desembolso ou do orçamento detalhado, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, carece de comprovação o efetivo pagamento de valores ao procurador do autor a título de honorários advocatícios para o ajuizamento da ação de retomada do bem. Ademais, observa-se que o referido patrono integrou a relação locatícia originária. Desprovido de qualquer recibo de pagamento, o pleito indenizatório neste ponto também é improcedente. Assim, a condenação limita-se ao ressarcimento das multas de trânsito efetivamente demonstradas. II.4 – Dos lucros cessantes O autor pede a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes equivalentes aos aluguéis que deixou de auferir desde a apreensão do veículo, em setembro de 2023, até a efetiva baixa do impedimento administrativo perante o Detran/MG. O pleito comporta acolhimento. Mostra-se razoável que a requerida arque com o pagamento dos valores locatícios correspondentes ao período compreendido entre a apreensão do bem e a liberação do respectivo automóvel no Detran. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 8.550,00, conforme consignado na petição inicial. II.5 – Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. O dano extrapatrimonial sofrido pelo requerente revela-se patente. O autor teve seu veículo, utilizado como fonte de subsistência, apreendido em decorrência de conduta ilícita praticada pela ré. Tal situação impôs ao proprietário inegável desgaste emocional, frustração e constrangimento, diante da imperiosa necessidade de buscar a recuperação de seu patrimônio perante as autoridades policiais e judiciais após a indevida vinculação do bem ao tráfico de drogas. Configura-se inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré, que utilizou o veículo alheio para o transporte de entorpecentes, e os severos transtornos suportados pelo proprietário, que se viu privado de seu bem por culpa exclusiva da locatária. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo causas excludentes de responsabilidade, a condenação em danos morais é medida de rigor. Ponderando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Ana Carolina Miranda Santos Xavier a pagar ao autor Marcelo Gomes da Silva Rodrigues a importância de R$ 3.397,64, a título de indenização por danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento do débito (19/12/2023) e acrescido de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da citação. Condeno a demandada ao pagamento de R$ 1.200,00, a título de multa contratual, pelo descumprimento das obrigações ajustadas. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a apreensão do veículo e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, decotado o IPCA, incidentes a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 8.550,00, a título de indenização por lucros cessantes. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, decotado o IPCA, incidentes a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, contados da data de apreensão do veículo (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03