5019513-30.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019513-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANDREIA PIEROTTO ADVOGADO(A) : MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577) AUTOR : GABRIEL CRISTIANO BECKER BALDINO ADVOGADO(A) : MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577) RÉU : DOROTEO MOTTA ADVOGADO(A) : CARLA HARZHEIM MACEDO (OAB RS079717) ADVOGADO(A) : ELAINE HARZHEIM MACEDO (OAB RS007249) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORGENTAL SOARES (OAB RS071228) RÉU : ANTONINHA MARIA MOTTA ADVOGADO(A) : CARLA HARZHEIM MACEDO (OAB RS079717) ADVOGADO(A) : ELAINE HARZHEIM MACEDO (OAB RS007249) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORGENTAL SOARES (OAB RS071228) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia acústica postulada no evento 203, PET1 e nomeio para o encargo o(a) perito(a) Engenheiro Mecanico , Arivelto Bustamante Fialho , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte autora para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Quanto a impugnação com exigência de resposta, esclareço que os queistos suplementares tem momento adequado para apresentação, como reza o artigo 469, do CPC: "Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.". Dessarte, a apresentação de quesitos, com base em documentos, ainda que vídeos, aos quais o perito não teve acesso inicial, viola o disposto no artigo 435 e seu parágrafo único, do CPC, deixando, em tese de caracterizar os queistos como suplementares: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . ". A utilização de elementos que não foram repassados pelo contraditório, bem como ao perito, fica vinculado a verdadeira impugnação sem natureza de suplementar os quesitos anteriores. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Conforme dispõe o art. 425 do CPC, as partes podem apresentar quesitos suplementares, desde que antes da entrega do laudo, o que não ocorreu no caso dos autos. A bem da verdade, a petição protocolada pelo autor/agravante, além de conter quesitos novos, consistiu em verdadeira crítica/impugnação ao laudo pericial, não preenchendo sequer os requisitos do art. 435 do CPC para o pedido de "esclarecimentos" das respostas dadas aos quesitos anteriormente formulados. Logo, é de ser mantida a decisão do Julgador singular - destinatário imediato da prova - porquanto proferida em conformidade com a lei e com a jurisprudência em vigor. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067150417 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 05-11-2015)". Assim sendo, deve o perito eslcarecer sobre o que alegou, para exame da questão.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA PIEROTTO
Réu ANTONINHA MARIA MOTTA
Réu DOROTEO MOTTA
Autor GABRIEL CRISTIANO BECKER BALDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MORGENTAL SOARES
OAB: 71228/RS
MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO
OAB: 35577/RS
ELAINE HARZHEIM MACEDO
OAB: 7249/RS
CARLA HARZHEIM MACEDO
OAB: 79717/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019513-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANDREIA PIEROTTO ADVOGADO(A) : MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577) AUTOR : GABRIEL CRISTIANO BECKER BALDINO ADVOGADO(A) : MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577) RÉU : DOROTEO MOTTA ADVOGADO(A) : CARLA HARZHEIM MACEDO (OAB RS079717) ADVOGADO(A) : ELAINE HARZHEIM MACEDO (OAB RS007249) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORGENTAL SOARES (OAB RS071228) RÉU : ANTONINHA MARIA MOTTA ADVOGADO(A) : CARLA HARZHEIM MACEDO (OAB RS079717) ADVOGADO(A) : ELAINE HARZHEIM MACEDO (OAB RS007249) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORGENTAL SOARES (OAB RS071228) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia acústica postulada no evento 203, PET1 e nomeio para o encargo o(a) perito(a) Engenheiro Mecanico , Arivelto Bustamante Fialho , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte autora para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Quanto a impugnação com exigência de resposta, esclareço que os queistos suplementares tem momento adequado para apresentação, como reza o artigo 469, do CPC: "Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.". Dessarte, a apresentação de quesitos, com base em documentos, ainda que vídeos, aos quais o perito não teve acesso inicial, viola o disposto no artigo 435 e seu parágrafo único, do CPC, deixando, em tese de caracterizar os queistos como suplementares: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . ". A utilização de elementos que não foram repassados pelo contraditório, bem como ao perito, fica vinculado a verdadeira impugnação sem natureza de suplementar os quesitos anteriores. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS APÓS A ENTREGA DO LAUDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Conforme dispõe o art. 425 do CPC, as partes podem apresentar quesitos suplementares, desde que antes da entrega do laudo, o que não ocorreu no caso dos autos. A bem da verdade, a petição protocolada pelo autor/agravante, além de conter quesitos novos, consistiu em verdadeira crítica/impugnação ao laudo pericial, não preenchendo sequer os requisitos do art. 435 do CPC para o pedido de "esclarecimentos" das respostas dadas aos quesitos anteriormente formulados. Logo, é de ser mantida a decisão do Julgador singular - destinatário imediato da prova - porquanto proferida em conformidade com a lei e com a jurisprudência em vigor. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067150417 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 05-11-2015)". Assim sendo, deve o perito eslcarecer sobre o que alegou, para exame da questão.