Detalhe do processo

5019511-09.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019511-09.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: THAIS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ CPF: 078.358.836-43 RÉU: ELZA CANDIDA CPF: 528.502.856-68 SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por THAÍS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ em face de ELZA CANDIDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é sobrinha de afeto e cuidadora responsável da requerida, com quem mantém laço familiar e afetivo desde a infância. Afirma que a interditanda conta atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, é solteira, não teve filhos e possui os genitores e irmãos já falecidos. Narra que a requerida é portadora de severo declínio cognitivo e funcional, decorrente de Demência Vascular, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus e Insuficiência Vascular, encontrando-se institucionalizada na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) "Real Residência Sênior Ltda.", com dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária e incapacidade para reger sua pessoa e gerir seus proventos. Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência do pedido inicial para decretar a interdição da requerida, nomeando-a como sua curadora definitiva. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, atestados de saúde, certidões cíveis e criminais, comprovantes de rendimentos e laudo médico circunstanciado (ID 10512194386 a 10512245212). Comprovação do recolhimento das custas iniciais acostada em ID 10512296005 e 10512316197. A determinação de emenda à inicial (ID 10515098458) foi devidamente cumprida pela requerente, mediante a juntada da certidão de nascimento atualizada da requerida e o esclarecimento acerca do processo nº 5027898-81.2023.8.13.0672 (extinto sem resolução do mérito) com cópia dos autos anteriores (ID 10529726328 e 10529729090). O Ministério Público manifestou-se requerendo a designação de audiência de entrevista, citação da interditanda e realização de estudo social (ID 10555153394). A decisão de ID 10557050298 designou audiência de entrevista presencial e determinou a elaboração de estudo psicossocial por equipe técnica deste Juízo. Em 29/10/2025, realizou-se a audiência de entrevista/interrogatório da requerida via videoconferência, com a presença da promovente, sua advogada constituída e do douto Representante do Ministério Público (ID 10571571176 e 10571599278). Na oportunidade, foi postergada a análise da liminar e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. Estudo Social elaborado pela Assistente Social deste Juízo acostado sob o ID 10621064523, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela em favor da promovente, destacando a profunda dedicação, vínculo afetivo e excelente padrão de cuidados prestados à idosa. A parte autora realizou o depósito dos honorários periciais ajustados (ID 10638892455 e 10638889518). O Laudo Pericial Psiquiátrico Forense, confeccionado pelo perito oficial Dr. Samuel Rezende Ramalho (CRM/MG 25.779), foi colacionado ao processo em ID 10659468693. Concluiu o expert que a periciada é portadora de Demência Vascular (CID-10 F01 / CID-11 6D81), apresentando comprometimento grave das funções neurocognitivas e funcionais, com dependência total para as atividades instrumentais e dependência grave/quase completa para as atividades básicas da vida diária, de caráter irreversível e permanente. Intimada, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou manifestação em ID 10668267089. O Ministério Público ofertou parecer final sob o ID 10695200581, opinando pela procedência da pretensão inicial, com a decretação da interdição relativa da requerida e a nomeação da autora como sua curadora definitiva, limitados os atos ao âmbito patrimonial e negocial. Certidão de antecedentes criminais atualizada da requerente acostada sob o ID 10718820256. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, sem preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. A curatela é instituto protetivo do Direito de Família destinado a resguardar as pessoas que, em virtude de causas transitórias ou permanentes, estejam impossibilitadas de manifestar livre e conscientemente sua vontade, prevenindo prejuízos à sua integridade e ao seu patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - EPD), que alterou substancialmente os artigos 3º, 4º e 1.767 do Código Civil, modificou-se a sistemática da capacidade civil no ordenamento jurídico pátrio. A regra geral passou a ser a capacidade plena da pessoa com deficiência, de modo que a curatela ostenta caráter extraordinário, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o art. 85 do referido diploma legal e o art. 755, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão inicial encontra irrestrito amparo legal e fático. A prova pericial médica realizada pelo perito do Juízo (ID 10659468693) foi conclusiva ao diagnosticar que a requerida ELZA CANDIDA padece de Demência Vascular em Estágio Moderado a Avançado (CID-10 F01 / CID-11 6D81). Constou expressamente do laudo psiquiátrico-forense: "Trata-se de periciada com acometimento neurodegenerativo de origem vascular, com comprometimento da motricidade, progredindo sobre as funções de orientação e cognição, com incapacidade para atividades básicas da vida diária (AVD's) e instrumentais (AIVD's). (...) No estágio atual, a periciada já não reúne condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinha nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde. (...) Apresenta dependência grave para atividades básicas da vida diária (Escore Katz 1/6) e dependência total para atividades instrumentais da vida diária (Escore Lawton-Brody 0/8)." Ademais, o Estudo Social realizado pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo (ID 10621064523) corroborou integralmente a necessidade da medida e atestou a absoluta aptidão da requerente THAÍS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ para o exercício do encargo. A Assistente Social oficiante pontuou: "A Sra. Thais constitui sua principal referência afetiva e de cuidado, assumindo de fato as responsabilidades inerentes à curatela de forma dedicada e responsável. O arranjo atual mostra-se adequado à preservação do bem-estar, da saúde e dos vínculos afetivos da idosa. Recomenda-se, portanto, o deferimento da curatela em favor da Sra. Thais, com manutenção do atual modelo de cuidado compartilhado entre a instituição e a família." Restou amplamente evidenciado que a autora, sobrinha de afeto que convive e cuida da interditanda desde a juventude, possui profunda ligação afetiva, idoneidade moral, higidez mental e capacidade financeira para desempenhar o múnus com extrema responsabilidade, atendendo com presteza e carinho a todas as necessidades materiais, de saúde e afetivas da idosa. Assim, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.772 do Código Civil, c/c o art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a decretação da curatela da requerida é medida imperativa de proteção, limitada a incapacidade civil relativa aos atos estritamente patrimoniais e negociais (vender, hipotecar, alienar ou onerar bens, transigir, dar quitação, assinar contratos, administrar proventos e gerir contas bancárias), preservando-se incólumes os seus demais direitos civis e políticos, inclusive o direito ao voto, ao próprio corpo, à família e à convivência comunitária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA / INTERDIÇÃO da senhora ELZA CANDIDA, por incapacidade civil relativa, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial (tais como alienar, emprestar, transigir, dar quitação, faturar, firmar contratos, contrair empréstimos, administrar proventos/benefícios e gerir contas ou ativos financeiros), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis; NOMEAR-LHE CURADORA DEFINITIVA a requerente, Sra. THAÍS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF sob o nº 078.358.836-43 e RG nº MG-13.418.718, qualificada nos autos, que deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado e contínuo à curatelada, não podendo, por qualquer modo, alienar, onerá-los ou gravá-los com ônus real bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente (Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sete Lagoas/MG – Livro 3-A, fl. 64, Termo 1982) e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem contenciosidade instaurada. Transitada em julgado a presente sentença: EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais correspondente; INTIME-SE a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar e prestar o compromisso legal, expedindo-se o respectivo TERMO DE CURATELA DEFINITIVA; Cumpridas todas as diligências e formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor THAIS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIA HELENA SILVA FARGNOLI ABREU

OAB: 96370/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019511-09.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: THAIS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ CPF: 078.358.836-43 RÉU: ELZA CANDIDA CPF: 528.502.856-68 SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por THAÍS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ em face de ELZA CANDIDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é sobrinha de afeto e cuidadora responsável da requerida, com quem mantém laço familiar e afetivo desde a infância. Afirma que a interditanda conta atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, é solteira, não teve filhos e possui os genitores e irmãos já falecidos. Narra que a requerida é portadora de severo declínio cognitivo e funcional, decorrente de Demência Vascular, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus e Insuficiência Vascular, encontrando-se institucionalizada na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) "Real Residência Sênior Ltda.", com dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária e incapacidade para reger sua pessoa e gerir seus proventos. Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência do pedido inicial para decretar a interdição da requerida, nomeando-a como sua curadora definitiva. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, atestados de saúde, certidões cíveis e criminais, comprovantes de rendimentos e laudo médico circunstanciado (ID 10512194386 a 10512245212). Comprovação do recolhimento das custas iniciais acostada em ID 10512296005 e 10512316197. A determinação de emenda à inicial (ID 10515098458) foi devidamente cumprida pela requerente, mediante a juntada da certidão de nascimento atualizada da requerida e o esclarecimento acerca do processo nº 5027898-81.2023.8.13.0672 (extinto sem resolução do mérito) com cópia dos autos anteriores (ID 10529726328 e 10529729090). O Ministério Público manifestou-se requerendo a designação de audiência de entrevista, citação da interditanda e realização de estudo social (ID 10555153394). A decisão de ID 10557050298 designou audiência de entrevista presencial e determinou a elaboração de estudo psicossocial por equipe técnica deste Juízo. Em 29/10/2025, realizou-se a audiência de entrevista/interrogatório da requerida via videoconferência, com a presença da promovente, sua advogada constituída e do douto Representante do Ministério Público (ID 10571571176 e 10571599278). Na oportunidade, foi postergada a análise da liminar e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. Estudo Social elaborado pela Assistente Social deste Juízo acostado sob o ID 10621064523, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela em favor da promovente, destacando a profunda dedicação, vínculo afetivo e excelente padrão de cuidados prestados à idosa. A parte autora realizou o depósito dos honorários periciais ajustados (ID 10638892455 e 10638889518). O Laudo Pericial Psiquiátrico Forense, confeccionado pelo perito oficial Dr. Samuel Rezende Ramalho (CRM/MG 25.779), foi colacionado ao processo em ID 10659468693. Concluiu o expert que a periciada é portadora de Demência Vascular (CID-10 F01 / CID-11 6D81), apresentando comprometimento grave das funções neurocognitivas e funcionais, com dependência total para as atividades instrumentais e dependência grave/quase completa para as atividades básicas da vida diária, de caráter irreversível e permanente. Intimada, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou manifestação em ID 10668267089. O Ministério Público ofertou parecer final sob o ID 10695200581, opinando pela procedência da pretensão inicial, com a decretação da interdição relativa da requerida e a nomeação da autora como sua curadora definitiva, limitados os atos ao âmbito patrimonial e negocial. Certidão de antecedentes criminais atualizada da requerente acostada sob o ID 10718820256. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, sem preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. A curatela é instituto protetivo do Direito de Família destinado a resguardar as pessoas que, em virtude de causas transitórias ou permanentes, estejam impossibilitadas de manifestar livre e conscientemente sua vontade, prevenindo prejuízos à sua integridade e ao seu patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - EPD), que alterou substancialmente os artigos 3º, 4º e 1.767 do Código Civil, modificou-se a sistemática da capacidade civil no ordenamento jurídico pátrio. A regra geral passou a ser a capacidade plena da pessoa com deficiência, de modo que a curatela ostenta caráter extraordinário, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o art. 85 do referido diploma legal e o art. 755, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão inicial encontra irrestrito amparo legal e fático. A prova pericial médica realizada pelo perito do Juízo (ID 10659468693) foi conclusiva ao diagnosticar que a requerida ELZA CANDIDA padece de Demência Vascular em Estágio Moderado a Avançado (CID-10 F01 / CID-11 6D81). Constou expressamente do laudo psiquiátrico-forense: "Trata-se de periciada com acometimento neurodegenerativo de origem vascular, com comprometimento da motricidade, progredindo sobre as funções de orientação e cognição, com incapacidade para atividades básicas da vida diária (AVD's) e instrumentais (AIVD's). (...) No estágio atual, a periciada já não reúne condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinha nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde. (...) Apresenta dependência grave para atividades básicas da vida diária (Escore Katz 1/6) e dependência total para atividades instrumentais da vida diária (Escore Lawton-Brody 0/8)." Ademais, o Estudo Social realizado pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo (ID 10621064523) corroborou integralmente a necessidade da medida e atestou a absoluta aptidão da requerente THAÍS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ para o exercício do encargo. A Assistente Social oficiante pontuou: "A Sra. Thais constitui sua principal referência afetiva e de cuidado, assumindo de fato as responsabilidades inerentes à curatela de forma dedicada e responsável. O arranjo atual mostra-se adequado à preservação do bem-estar, da saúde e dos vínculos afetivos da idosa. Recomenda-se, portanto, o deferimento da curatela em favor da Sra. Thais, com manutenção do atual modelo de cuidado compartilhado entre a instituição e a família." Restou amplamente evidenciado que a autora, sobrinha de afeto que convive e cuida da interditanda desde a juventude, possui profunda ligação afetiva, idoneidade moral, higidez mental e capacidade financeira para desempenhar o múnus com extrema responsabilidade, atendendo com presteza e carinho a todas as necessidades materiais, de saúde e afetivas da idosa. Assim, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.772 do Código Civil, c/c o art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a decretação da curatela da requerida é medida imperativa de proteção, limitada a incapacidade civil relativa aos atos estritamente patrimoniais e negociais (vender, hipotecar, alienar ou onerar bens, transigir, dar quitação, assinar contratos, administrar proventos e gerir contas bancárias), preservando-se incólumes os seus demais direitos civis e políticos, inclusive o direito ao voto, ao próprio corpo, à família e à convivência comunitária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA / INTERDIÇÃO da senhora ELZA CANDIDA, por incapacidade civil relativa, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial (tais como alienar, emprestar, transigir, dar quitação, faturar, firmar contratos, contrair empréstimos, administrar proventos/benefícios e gerir contas ou ativos financeiros), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis; NOMEAR-LHE CURADORA DEFINITIVA a requerente, Sra. THAÍS TAMI FERREIRA BABA TOMAZ, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF sob o nº 078.358.836-43 e RG nº MG-13.418.718, qualificada nos autos, que deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado e contínuo à curatelada, não podendo, por qualquer modo, alienar, onerá-los ou gravá-los com ônus real bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente (Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sete Lagoas/MG – Livro 3-A, fl. 64, Termo 1982) e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem contenciosidade instaurada. Transitada em julgado a presente sentença: EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais correspondente; INTIME-SE a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar e prestar o compromisso legal, expedindo-se o respectivo TERMO DE CURATELA DEFINITIVA; Cumpridas todas as diligências e formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas