5019479-23.2024.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019479-23.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JOSE LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paola Bianca Batista Signorini (OAB RS076699) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA SENA (OAB RS132350) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional, na qual o autor buscava a revisão e restituição de valores depositados em conta individual do PASEP, alegando desfalques decorrentes da incorreta aplicação de índices de juros e correção monetária, tendo a decisão embargada mantido a extinção do feito pela prescrição, com termo inicial fixado na data do saque integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição entre o reconhecimento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ e a fixação do termo inicial da prescrição na data do saque integral; (ii) a existência de omissão quanto ao argumento de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com a obtenção das microfilmagens e análise técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição na decisão embargada, pois o reconhecimento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ e a fixação do termo inicial na data do saque são premissas compatíveis: a decisão concluiu, com base nos fatos, que aquela data correspondeu ao momento da ciência comprovada dos desfalques, conforme o critério estabelecido pelo próprio tema. 2. A divergência da parte embargante quanto à interpretação da expressão "ciência comprovada" aplicada ao caso concreto não configura vício interno da decisão, mas discordância com a conclusão fática adotada. 3. Reconhece-se omissão parcial quanto ao enfrentamento dos precedentes do TJRS invocados pela parte embargante, suprida para esclarecer que a divergência entre julgados distintos não configura contradição interna da decisão, nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC. 4. A ciência do dano, para fins do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, não se confunde com a quantificação técnica de sua extensão: o próprio laudo da parte autora situa o prejuízo na data do saque, confirmando que aquele foi o momento do fato lesivo. 5. Admitir que o termo inicial da prescrição pudesse ser postergado pela solicitação tardia de extratos detalhados permitiria ao titular do direito modular indefinidamente o início do prazo prescricional, em contrariedade à finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos, com declaração de prequestionamento dos dispositivos invocados. Tese de julgamento: 1. A divergência entre julgados distintos sobre o alcance de tema repetitivo não configura contradição interna da decisão embargada para fins do art. 1.022, inc. I, do CPC. 2. A ciência do dano, para fins de fixação do termo inicial da prescrição em ações que discutem desfalques em conta PASEP, não se confunde com a quantificação técnica de sua extensão, sendo irrelevante a data de obtenção de extratos ou laudos periciais quando o fato lesivo era perceptível desde o saque integral dos valores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 545; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52231733720248217000, 6ª Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 12-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. JOSE LUIZ DA SILVA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que anteriormente prolatei à altura do evento 5, assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral em ação revisional ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual o autor buscava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do PASEP, alegando desfalques decorrentes da ausência de aplicação correta dos índices de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à espécie, se a data do saque integral dos valores por motivo de aposentadoria (30/10/1996), como entendeu a sentença, ou a data em que o autor alega ter tomado ciência inequívoca dos desfalques (25/05/2024), quando obteve as microfilmagens detalhadas e as submeteu à análise técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido no mesmo Tema 1.150 do STJ. 3. No caso concreto, a ciência inequívoca da lesão patrimonial ocorreu em 30/10/1996, quando o autor realizou o saque total do saldo em decorrência de sua aposentadoria, momento em que teve contato direto com o valor final acumulado em sua conta. 4. A teoria da actio nata , em sua acepção moderna, pressupõe não apenas a violação do direito, mas a possibilidade de seu titular tomar conhecimento dela, o que ocorreu no momento do saque integral. 5. Admitir que o termo inicial da prescrição pudesse ser postergado por quase três décadas, ficando ao alvedrio do titular do direito o momento de solicitar os documentos para análise, seria incompatível com o instituto da prescrição e com o princípio da segurança jurídica. 6. A obtenção dos extratos em 2024 e a subsequente análise pericial são atos que visam a detalhar e quantificar um dano cuja percepção geral já era possível desde o momento do saque, não se confundindo a possibilidade de conhecer o dano com a apuração técnica de sua extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data do saque integral dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito, não podendo ser postergado para a data de obtenção e análise técnica de extratos bancários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CC, art. 205; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 545. Em suas razões (evento 11), a parte embargante sustenta haver omissão na decisão recorrida. Disserta sobre a força obrigatória de precedente vinculante. Redige diferença entre o Tema 1150 e o Tema 1387 do STJ. Afirma a existência de contradição interna, uma vez que reconhece a aplicabilidade da tese, mas decide em sentido oposto. Menciona que foi ignorado que o autor somente tomou conhecimento comprovado dos desfalques em 25/05/2024, quando recebeu as microfilmagens da conta e as submeteu à análise de profissional habilitado, o que constitui o verdadeiro termo inicial conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ. Colaciona julgados de diversos Tribunais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a prescrição reconhecida, em observância ao Tema 1.150 do STJ, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 205 do CC, 1.022, incisos I e II, e 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, bem como da tese vinculante do Tema 1.150 do STJ. na decisão embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório II. FUNDAMENTAÇÃO. Com o advento da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra qualquer decisão quando houver obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Confira-se a dicção literal do dispositivo em questão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre que não há no acórdão embargado omissão; mas sim, o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração. No caso sub examine , a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente. Do vício de contradição entre o reconhecimento do Tema 1.150 do STJ e o marco prescricional fixado A parte embargante sustenta que há contradição na decisão ao reconhecer a aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ e, ao mesmo tempo, fixar o termo inicial na data do saque, em vez de fazê-lo na data da ciência inequívoca dos desfalques. Também nesse ponto, os embargos não merecem acolhimento, porque não há contradição propriamente dita. Contradição, para fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, pressupõe que a decisão contenha, no mesmo plano lógico, duas afirmações que se excluam mutuamente. Não é o que ocorre no caso concreto. A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". A expressão "ciência comprovada dos desfalques" não determina, de forma abstrata, que esse momento seja necessariamente a data de obtenção dos extratos detalhados ou do laudo pericial. Ela estabelece um critério, cuja concretização depende das circunstâncias de cada caso. A decisão monocrática, ao aplicar o Tema 1.150, chegou a uma conclusão fática diferente da pretendida pela parte autora: entendeu que, no caso concreto, a ciência inequívoca ocorreu em 30/10/1996, quando o autor realizou o saque integral do saldo e teve contato direto com o valor final da conta. Essa é uma tomada de posição sobre os fatos, não uma contradição interna no raciocínio decisório. O reconhecimento do Tema 1.150 e a fixação do termo inicial em 30/10/1996 são premissas compatíveis entre si, visto que a decisão interpretou que aquela data correspondeu ao momento da ciência comprovada dos desfalques. O que a parte embargante denomina contradição é, em verdade, discordância com a interpretação adotada quanto ao significado da expressão "ciência comprovada" aplicada ao caso concreto. Divergência de interpretação não se confunde com vício interno da decisão. Do erro material e da omissão quanto ao termo inicial da prescrição O ponto central da insurgência reside na alegação de que a decisão embargada incorre em erro material e omissão ao adotar como termo inicial da prescrição a data do saque, sem examinar os fundamentos específicos que demonstrariam a impossibilidade fática de o autor ter conhecimento técnico dos desfalques antes de 2024. A questão exige atenção, pois nela reside o núcleo do debate. A decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação com base na premissa de que o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado na data do saque integral dos valores (30/10/1996), em aplicação da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do STJ. Há, nesse ponto específico, omissão a ser suprida. A decisão monocrática não enfrentou, de forma direta, o argumento central deduzido no recurso de apelação, que era a afirmação de que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer o Tema 1.150 do STJ sem aplicar seu critério definidor, especificamente a ciência inequívoca do dano. A parte embargante também invocou julgados do próprio TJRS que, em casos análogos, fixaram o termo inicial na data de obtenção dos extratos e microfilmagens. A decisão monocrática, ao negar provimento sem enfrentar especificamente essa linha argumentativa e esses precedentes do mesmo tribunal, deixou de integrar sua fundamentação de forma suficiente. A omissão, nesse aspecto, é identificável e merece integração. Contudo, é necessário distinguir claramente o reconhecimento da omissão da concessão da pretensão de mérito deduzida pela parte embargante. O acolhimento dos embargos, nessa hipótese, serve apenas para suprir o vício integrativo, esclarecendo os fundamentos da decisão embargada, sem alterar o resultado do julgamento. Nesse contexto, cumpre integrar o fundamento: a sentença proferida na origem, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque integral (30/10/1996), não contrariou o Tema 1.150 do STJ. Ao contrário, aplicou exatamente o critério por ele estabelecido, concluindo, com base nas provas dos autos, que aquele foi o momento em que o autor tomou ciência do valor final acumulado em sua conta, nascendo a partir daí a pretensão de questionar eventual irregularidade. Com efeito, a planilha de evolução da conta PASEP (Evento 1, PLAN10) e o extrato bancário (Evento 15, FICHIND5) demonstram que o saque final, sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria", ocorreu em 30/10/1996, no valor de R$ 820,89. O próprio laudo contábil apresentado pela parte autora (Evento 1, LAUDO) admite que o valor do prejuízo apurado seria de R$ 1.935,32 "em 30/10/1996 (no momento do saque da aposentadoria)". Se o próprio laudo da parte autora situa o dano patrimonial na data do saque, isso confirma que o evento danoso, para os fins da actio nata, é aquele mesmo momento. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, consagrada no art. 189 do CC e adotada pelo Tema 1.150 do STJ, pressupõe a possibilidade de o titular conhecer a lesão ao seu direito, e não a certeza técnica aprofundada de sua extensão. No momento em que o autor realizou o saque da totalidade do saldo e verificou que o valor disponível era de R$ 820,89, após anos de contribuições, nasceu para ele a possibilidade de questionar a correção desse montante. A apuração técnica posterior da extensão exata do dano é etapa subsequente à ciência do fato lesivo, não o marco definidor do próprio fato. A distinção é relevante: a ciência do dano não se confunde com a quantificação técnica de sua extensão. O Tema 1.150 do STJ estabelece como termo inicial o momento em que o titular "toma ciência dos desfalques", e não o momento em que o titular obtém laudo pericial confirmando o valor exato dos desfalques. Admitir a tese da parte embargante implicaria permitir que o titular do direito modulasse indefinidamente o início do prazo prescricional, bastando que postergasse a solicitação dos extratos detalhados, o que é incompatível com a finalidade do instituto da prescrição. No mesmo sentido, a sentença de origem registrou que "descabe considerar como termo inicial da prescrição apenas a data em que a parte autora buscou obter os extratos bancários de sua conta, depois de mais de uma década do respectivo apossamento do numerário, sob pena de se permitir que o próprio interessado possa modular o termo inicial da prescrição do exercício de seu direito". Esse fundamento, corretamente assentado na sentença e confirmado pela decisão monocrática, não foi contraditado pelos embargos, mas apenas reapresentado de forma contrária como se constituísse vício. Quanto aos julgados do TJRS invocados pela parte embargante, que em outros casos fixaram o termo inicial na data de obtenção dos extratos ou microfilmagens, cabe registrar que essa divergência jurisprudencial não configura vício da decisão embargada. Contradição, para fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, pressupõe incompatibilidade lógica dentro de uma mesma decisão, e não divergência entre julgados distintos. A existência de acórdãos com soluções diversas sobre o alcance do Tema 1.150 revela controvérsia interpretativa ainda em formação no âmbito do próprio tribunal, o que reforça a pertinência de um eventual pronunciamento colegiado sobre a matéria, mas não constitui vício da decisão monocrática ora embargada. A questão deve ser debatida pela via recursal adequada. Destarte, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. Os embargos declaratórios não possuem o escopo de reexaminar a matéria, tampouco de sanar simples dúvida interpretativa da parte. Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, “ o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima ” (pp. 399-400, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999). Repito, em principal, os argumentos dispostos no processo que eram capazes ou que poderiam influenciar, ainda que de alguma forma, a conclusão adotada, despicienda se torna qualquer outra análise. Registro, por oportuno, que o manejo dos embargos declaratórios, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na hipótese. Destarte, não há qualquer vício no julgado, sem perder de vista que, conforme dispõe o artigo 1.025 CPC 1 , é desnecessário o prequestionamento dos dispositivos referidos. Veja-se, inclusive, que os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento consideram-se incluídos na decisão objurgada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso a Corte Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entrementes, é certo que descaberia prequestionamento da matéria quando estão ausentes os vícios do artigo 1.022 CPC, como se verifica no caso dos autos. De mais a mais, não se pode olvidar que o recorrente deveria ter indicado / justificado / demonstrado de forma analítica como a decisão proferida negou vigência ou afrontou as normas prequestionadas, não apenas aventando omissão e discorrendo (novamente) sobre os artigos que fundamentaram o recurso com o fito de prequestionamento. Nesse sentido: Pode ocorrer, porém, de a matéria ter sido suscitada e, por isso, dever ser apreciada (na única ou na última instância), tendo, porém, o órgão jurisdicional se omitido quanto ao ponto. Neste caso, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, isto é, embargos de declaração cujo objeto é o suprimento da omissão, provocando-se um pronunciamento expresso acerca da matéria que se pretende submeter à apreciação do STF ou do STJ através de recurso extraordinário ou de recurso especial (e que tinha, mesmo, sido suscitada). Pois neste caso, opostos os embargos de declaração com fins de prequestionamento, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento ainda que o órgão jurisdicional não supra a omissão, não admitindo ou rejeitando os embargos. É o que se chama prequestionamento ficto (art. 1.025). Além do prequestionamento, que é requisito específico de admissibilidade tanto do recurso extraordinário como do recurso especial, existe outro requisito específico de admissibilidade (do recurso extraordinário, apenas) que resulta de norma constitucional: a repercussão geral da questão constitucional (art. 102, § 3o, da Constituição da República) . Consiste a repercussão geral na existência de relevância da questão constitucional discutida do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico “que [ultrapasse] os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1o). Em outros termos, só se admite o recurso extraordinário se a questão constitucional nele discutida tiver transcendência do ponto de vista subjetivo, interessando sua solução não só às partes do processo em que a matéria tenha sido suscitada, mas sendo capaz de alcançar a sociedade como um todo (ou parcela relevante e significativa dela). (Grifos não contidos do original). Destaco entendimento desta 6ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TESE REVISADA DO TEMA 677. EMBORA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO JÁ HOUVE O ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO COM A FIXAÇÃO DA NOVA TESE, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL DESDE JÁ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE EFICÁCIA TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO EM TODAS AS DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO QUE NÃO CONFIGURA ANATOCISMO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52231733720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. - Restou devidamente explicado no julgado que não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que impossibilitou que a concessionária de energia elétrica averiguasse os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, realizasse prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade, a qual foi avaliada à luz das disposições a lei consumerista. Assim, não há qualquer obscuridade ou contradição no acórdão, ao contrário do que alega a embargante, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. - Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50107496620198210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50218385920228210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-12-2024) No entanto, é certo que não se pretende tolher o eventual direito do embargante em seguir litigando, mesmo que nas Cortes Superiores, como aventa ser seu desiderato, razão de se declarar prequestionados todos os dispositivos legais que expressamente invoca nos presentes embargos de declaração Com essas considerações, monocraticamente, desacolho os embargos de declaração e dou por prequestionados os dispositivos apontados, mesmo que, como se disse, pela novel legislação processual ser desnecessário. Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente, por meio de novos embargos declaratórios, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos declaratórios desservem à adequação do julgado à expectativa da parte, pois se trata de recurso de integração, aprimoramento do julgado e não de substituição. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos declaratórios. 1. CPC, art. 1.025. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA BIANCA BATISTA SIGNORINI
OAB: 76699/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
BRUNA SILVA SENA
OAB: 132350/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019479-23.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JOSE LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paola Bianca Batista Signorini (OAB RS076699) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA SENA (OAB RS132350) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional, na qual o autor buscava a revisão e restituição de valores depositados em conta individual do PASEP, alegando desfalques decorrentes da incorreta aplicação de índices de juros e correção monetária, tendo a decisão embargada mantido a extinção do feito pela prescrição, com termo inicial fixado na data do saque integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição entre o reconhecimento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ e a fixação do termo inicial da prescrição na data do saque integral; (ii) a existência de omissão quanto ao argumento de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com a obtenção das microfilmagens e análise técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição na decisão embargada, pois o reconhecimento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ e a fixação do termo inicial na data do saque são premissas compatíveis: a decisão concluiu, com base nos fatos, que aquela data correspondeu ao momento da ciência comprovada dos desfalques, conforme o critério estabelecido pelo próprio tema. 2. A divergência da parte embargante quanto à interpretação da expressão "ciência comprovada" aplicada ao caso concreto não configura vício interno da decisão, mas discordância com a conclusão fática adotada. 3. Reconhece-se omissão parcial quanto ao enfrentamento dos precedentes do TJRS invocados pela parte embargante, suprida para esclarecer que a divergência entre julgados distintos não configura contradição interna da decisão, nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC. 4. A ciência do dano, para fins do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, não se confunde com a quantificação técnica de sua extensão: o próprio laudo da parte autora situa o prejuízo na data do saque, confirmando que aquele foi o momento do fato lesivo. 5. Admitir que o termo inicial da prescrição pudesse ser postergado pela solicitação tardia de extratos detalhados permitiria ao titular do direito modular indefinidamente o início do prazo prescricional, em contrariedade à finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos, com declaração de prequestionamento dos dispositivos invocados. Tese de julgamento: 1. A divergência entre julgados distintos sobre o alcance de tema repetitivo não configura contradição interna da decisão embargada para fins do art. 1.022, inc. I, do CPC. 2. A ciência do dano, para fins de fixação do termo inicial da prescrição em ações que discutem desfalques em conta PASEP, não se confunde com a quantificação técnica de sua extensão, sendo irrelevante a data de obtenção de extratos ou laudos periciais quando o fato lesivo era perceptível desde o saque integral dos valores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 545; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52231733720248217000, 6ª Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 12-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. JOSE LUIZ DA SILVA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que anteriormente prolatei à altura do evento 5, assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral em ação revisional ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual o autor buscava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do PASEP, alegando desfalques decorrentes da ausência de aplicação correta dos índices de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à espécie, se a data do saque integral dos valores por motivo de aposentadoria (30/10/1996), como entendeu a sentença, ou a data em que o autor alega ter tomado ciência inequívoca dos desfalques (25/05/2024), quando obteve as microfilmagens detalhadas e as submeteu à análise técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido no mesmo Tema 1.150 do STJ. 3. No caso concreto, a ciência inequívoca da lesão patrimonial ocorreu em 30/10/1996, quando o autor realizou o saque total do saldo em decorrência de sua aposentadoria, momento em que teve contato direto com o valor final acumulado em sua conta. 4. A teoria da actio nata , em sua acepção moderna, pressupõe não apenas a violação do direito, mas a possibilidade de seu titular tomar conhecimento dela, o que ocorreu no momento do saque integral. 5. Admitir que o termo inicial da prescrição pudesse ser postergado por quase três décadas, ficando ao alvedrio do titular do direito o momento de solicitar os documentos para análise, seria incompatível com o instituto da prescrição e com o princípio da segurança jurídica. 6. A obtenção dos extratos em 2024 e a subsequente análise pericial são atos que visam a detalhar e quantificar um dano cuja percepção geral já era possível desde o momento do saque, não se confundindo a possibilidade de conhecer o dano com a apuração técnica de sua extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data do saque integral dos valores, momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito, não podendo ser postergado para a data de obtenção e análise técnica de extratos bancários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CC, art. 205; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 545. Em suas razões (evento 11), a parte embargante sustenta haver omissão na decisão recorrida. Disserta sobre a força obrigatória de precedente vinculante. Redige diferença entre o Tema 1150 e o Tema 1387 do STJ. Afirma a existência de contradição interna, uma vez que reconhece a aplicabilidade da tese, mas decide em sentido oposto. Menciona que foi ignorado que o autor somente tomou conhecimento comprovado dos desfalques em 25/05/2024, quando recebeu as microfilmagens da conta e as submeteu à análise de profissional habilitado, o que constitui o verdadeiro termo inicial conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ. Colaciona julgados de diversos Tribunais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a prescrição reconhecida, em observância ao Tema 1.150 do STJ, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 205 do CC, 1.022, incisos I e II, e 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, bem como da tese vinculante do Tema 1.150 do STJ. na decisão embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório II. FUNDAMENTAÇÃO. Com o advento da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra qualquer decisão quando houver obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Confira-se a dicção literal do dispositivo em questão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre que não há no acórdão embargado omissão; mas sim, o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração. No caso sub examine , a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente. Do vício de contradição entre o reconhecimento do Tema 1.150 do STJ e o marco prescricional fixado A parte embargante sustenta que há contradição na decisão ao reconhecer a aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ e, ao mesmo tempo, fixar o termo inicial na data do saque, em vez de fazê-lo na data da ciência inequívoca dos desfalques. Também nesse ponto, os embargos não merecem acolhimento, porque não há contradição propriamente dita. Contradição, para fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, pressupõe que a decisão contenha, no mesmo plano lógico, duas afirmações que se excluam mutuamente. Não é o que ocorre no caso concreto. A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". A expressão "ciência comprovada dos desfalques" não determina, de forma abstrata, que esse momento seja necessariamente a data de obtenção dos extratos detalhados ou do laudo pericial. Ela estabelece um critério, cuja concretização depende das circunstâncias de cada caso. A decisão monocrática, ao aplicar o Tema 1.150, chegou a uma conclusão fática diferente da pretendida pela parte autora: entendeu que, no caso concreto, a ciência inequívoca ocorreu em 30/10/1996, quando o autor realizou o saque integral do saldo e teve contato direto com o valor final da conta. Essa é uma tomada de posição sobre os fatos, não uma contradição interna no raciocínio decisório. O reconhecimento do Tema 1.150 e a fixação do termo inicial em 30/10/1996 são premissas compatíveis entre si, visto que a decisão interpretou que aquela data correspondeu ao momento da ciência comprovada dos desfalques. O que a parte embargante denomina contradição é, em verdade, discordância com a interpretação adotada quanto ao significado da expressão "ciência comprovada" aplicada ao caso concreto. Divergência de interpretação não se confunde com vício interno da decisão. Do erro material e da omissão quanto ao termo inicial da prescrição O ponto central da insurgência reside na alegação de que a decisão embargada incorre em erro material e omissão ao adotar como termo inicial da prescrição a data do saque, sem examinar os fundamentos específicos que demonstrariam a impossibilidade fática de o autor ter conhecimento técnico dos desfalques antes de 2024. A questão exige atenção, pois nela reside o núcleo do debate. A decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação com base na premissa de que o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado na data do saque integral dos valores (30/10/1996), em aplicação da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do STJ. Há, nesse ponto específico, omissão a ser suprida. A decisão monocrática não enfrentou, de forma direta, o argumento central deduzido no recurso de apelação, que era a afirmação de que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer o Tema 1.150 do STJ sem aplicar seu critério definidor, especificamente a ciência inequívoca do dano. A parte embargante também invocou julgados do próprio TJRS que, em casos análogos, fixaram o termo inicial na data de obtenção dos extratos e microfilmagens. A decisão monocrática, ao negar provimento sem enfrentar especificamente essa linha argumentativa e esses precedentes do mesmo tribunal, deixou de integrar sua fundamentação de forma suficiente. A omissão, nesse aspecto, é identificável e merece integração. Contudo, é necessário distinguir claramente o reconhecimento da omissão da concessão da pretensão de mérito deduzida pela parte embargante. O acolhimento dos embargos, nessa hipótese, serve apenas para suprir o vício integrativo, esclarecendo os fundamentos da decisão embargada, sem alterar o resultado do julgamento. Nesse contexto, cumpre integrar o fundamento: a sentença proferida na origem, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque integral (30/10/1996), não contrariou o Tema 1.150 do STJ. Ao contrário, aplicou exatamente o critério por ele estabelecido, concluindo, com base nas provas dos autos, que aquele foi o momento em que o autor tomou ciência do valor final acumulado em sua conta, nascendo a partir daí a pretensão de questionar eventual irregularidade. Com efeito, a planilha de evolução da conta PASEP (Evento 1, PLAN10) e o extrato bancário (Evento 15, FICHIND5) demonstram que o saque final, sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria", ocorreu em 30/10/1996, no valor de R$ 820,89. O próprio laudo contábil apresentado pela parte autora (Evento 1, LAUDO) admite que o valor do prejuízo apurado seria de R$ 1.935,32 "em 30/10/1996 (no momento do saque da aposentadoria)". Se o próprio laudo da parte autora situa o dano patrimonial na data do saque, isso confirma que o evento danoso, para os fins da actio nata, é aquele mesmo momento. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, consagrada no art. 189 do CC e adotada pelo Tema 1.150 do STJ, pressupõe a possibilidade de o titular conhecer a lesão ao seu direito, e não a certeza técnica aprofundada de sua extensão. No momento em que o autor realizou o saque da totalidade do saldo e verificou que o valor disponível era de R$ 820,89, após anos de contribuições, nasceu para ele a possibilidade de questionar a correção desse montante. A apuração técnica posterior da extensão exata do dano é etapa subsequente à ciência do fato lesivo, não o marco definidor do próprio fato. A distinção é relevante: a ciência do dano não se confunde com a quantificação técnica de sua extensão. O Tema 1.150 do STJ estabelece como termo inicial o momento em que o titular "toma ciência dos desfalques", e não o momento em que o titular obtém laudo pericial confirmando o valor exato dos desfalques. Admitir a tese da parte embargante implicaria permitir que o titular do direito modulasse indefinidamente o início do prazo prescricional, bastando que postergasse a solicitação dos extratos detalhados, o que é incompatível com a finalidade do instituto da prescrição. No mesmo sentido, a sentença de origem registrou que "descabe considerar como termo inicial da prescrição apenas a data em que a parte autora buscou obter os extratos bancários de sua conta, depois de mais de uma década do respectivo apossamento do numerário, sob pena de se permitir que o próprio interessado possa modular o termo inicial da prescrição do exercício de seu direito". Esse fundamento, corretamente assentado na sentença e confirmado pela decisão monocrática, não foi contraditado pelos embargos, mas apenas reapresentado de forma contrária como se constituísse vício. Quanto aos julgados do TJRS invocados pela parte embargante, que em outros casos fixaram o termo inicial na data de obtenção dos extratos ou microfilmagens, cabe registrar que essa divergência jurisprudencial não configura vício da decisão embargada. Contradição, para fins do art. 1.022, inciso I, do CPC, pressupõe incompatibilidade lógica dentro de uma mesma decisão, e não divergência entre julgados distintos. A existência de acórdãos com soluções diversas sobre o alcance do Tema 1.150 revela controvérsia interpretativa ainda em formação no âmbito do próprio tribunal, o que reforça a pertinência de um eventual pronunciamento colegiado sobre a matéria, mas não constitui vício da decisão monocrática ora embargada. A questão deve ser debatida pela via recursal adequada. Destarte, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. Os embargos declaratórios não possuem o escopo de reexaminar a matéria, tampouco de sanar simples dúvida interpretativa da parte. Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, “ o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima ” (pp. 399-400, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999). Repito, em principal, os argumentos dispostos no processo que eram capazes ou que poderiam influenciar, ainda que de alguma forma, a conclusão adotada, despicienda se torna qualquer outra análise. Registro, por oportuno, que o manejo dos embargos declaratórios, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na hipótese. Destarte, não há qualquer vício no julgado, sem perder de vista que, conforme dispõe o artigo 1.025 CPC 1 , é desnecessário o prequestionamento dos dispositivos referidos. Veja-se, inclusive, que os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento consideram-se incluídos na decisão objurgada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso a Corte Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entrementes, é certo que descaberia prequestionamento da matéria quando estão ausentes os vícios do artigo 1.022 CPC, como se verifica no caso dos autos. De mais a mais, não se pode olvidar que o recorrente deveria ter indicado / justificado / demonstrado de forma analítica como a decisão proferida negou vigência ou afrontou as normas prequestionadas, não apenas aventando omissão e discorrendo (novamente) sobre os artigos que fundamentaram o recurso com o fito de prequestionamento. Nesse sentido: Pode ocorrer, porém, de a matéria ter sido suscitada e, por isso, dever ser apreciada (na única ou na última instância), tendo, porém, o órgão jurisdicional se omitido quanto ao ponto. Neste caso, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, isto é, embargos de declaração cujo objeto é o suprimento da omissão, provocando-se um pronunciamento expresso acerca da matéria que se pretende submeter à apreciação do STF ou do STJ através de recurso extraordinário ou de recurso especial (e que tinha, mesmo, sido suscitada). Pois neste caso, opostos os embargos de declaração com fins de prequestionamento, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento ainda que o órgão jurisdicional não supra a omissão, não admitindo ou rejeitando os embargos. É o que se chama prequestionamento ficto (art. 1.025). Além do prequestionamento, que é requisito específico de admissibilidade tanto do recurso extraordinário como do recurso especial, existe outro requisito específico de admissibilidade (do recurso extraordinário, apenas) que resulta de norma constitucional: a repercussão geral da questão constitucional (art. 102, § 3o, da Constituição da República) . Consiste a repercussão geral na existência de relevância da questão constitucional discutida do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico “que [ultrapasse] os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1o). Em outros termos, só se admite o recurso extraordinário se a questão constitucional nele discutida tiver transcendência do ponto de vista subjetivo, interessando sua solução não só às partes do processo em que a matéria tenha sido suscitada, mas sendo capaz de alcançar a sociedade como um todo (ou parcela relevante e significativa dela). (Grifos não contidos do original). Destaco entendimento desta 6ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TESE REVISADA DO TEMA 677. EMBORA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO JÁ HOUVE O ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO COM A FIXAÇÃO DA NOVA TESE, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL DESDE JÁ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE EFICÁCIA TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO EM TODAS AS DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO QUE NÃO CONFIGURA ANATOCISMO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52231733720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. - Restou devidamente explicado no julgado que não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que impossibilitou que a concessionária de energia elétrica averiguasse os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, realizasse prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade, a qual foi avaliada à luz das disposições a lei consumerista. Assim, não há qualquer obscuridade ou contradição no acórdão, ao contrário do que alega a embargante, evidenciando-se a mera pretensão de rejulgamento da matéria. - Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50107496620198210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50218385920228210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-12-2024) No entanto, é certo que não se pretende tolher o eventual direito do embargante em seguir litigando, mesmo que nas Cortes Superiores, como aventa ser seu desiderato, razão de se declarar prequestionados todos os dispositivos legais que expressamente invoca nos presentes embargos de declaração Com essas considerações, monocraticamente, desacolho os embargos de declaração e dou por prequestionados os dispositivos apontados, mesmo que, como se disse, pela novel legislação processual ser desnecessário. Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente, por meio de novos embargos declaratórios, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos declaratórios desservem à adequação do julgado à expectativa da parte, pois se trata de recurso de integração, aprimoramento do julgado e não de substituição. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos declaratórios. 1. CPC, art. 1.025. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”