Detalhe do processo

5019455-07.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019455-07.2024.8.21.0019/RS AUTOR : LOECI MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DALLA BARBA (OAB RS028436) ADVOGADO(A) : ANICETO BRANDELERO (OAB RS041405) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL PERLIN LTDA ADVOGADO(A) : ISMAEL SANTOS SCHMITT (OAB RS099982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com rescisão contratual ajuizada por Loeci Maciel de Oliveira em face de Sociedade Educacional Perlin Ltda. Reconhecida a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia da parte ré. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré arguiu a falsidade da assinatura de seu representante legal no contrato de prestação de serviços acostado com a petição inicial, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sustentando que o encargo financeiro da prova deveria ser atribuído à parte autora. Por sua vez, a parte autora manifestou-se alegando que, diante da decretação da revelia e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Decido. A despeito da decretação da revelia da parte requerida, é sabido que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme preceitua o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 349 do mesmo diploma legal assegura ao réu revel a possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção. No caso em tela, a parte ré peticionou tempestivamente, atendendo ao prazo comum de especificação de provas assinalado por este juízo, razão pela qual o seu pleito probatório merece ser devidamente apreciado. A presunção de veracidade decorrente da revelia é de caráter relativo, não induzindo, de forma automática, à procedência do pedido inicial. O magistrado, como destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas ordenar aquelas indispensáveis para a formação de seu convencimento e busca da verdade real. No presente caso, a defesa da ré, embora intempestiva para fins de contestação, trouxe forte objeção quanto à autenticidade da assinatura de seu representante legal, Renato Perlin de Cesaro, aposta no contrato de prestação de serviços juntado na petição inicial. Havendo alegação expressa de falsificação por decalque, a questão fática controvertida repousa unicamente na autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao representante da parte ré. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação reclama conhecimento especializado e científico, revelando-se a perícia grafotécnica a única prova hábil e necessária para o esclarecimento seguro da controvérsia, nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil. Definida a necessidade da perícia grafotécnica, cumpre equacionar a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais correspondentes. No que tange ao ônus da prova, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus de provar a sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Como o contrato de prestação de serviços foi trazido aos autos pela parte autora, é dela o ônus de demonstrar que a assinatura aposta no instrumento é autêntica. Entretanto, a distribuição do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com as regras de adiantamento das despesas processuais. O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a parte autora informou expressamente que não pretendia produzir novas provas. A perícia grafotécnica foi pleiteada de forma exclusiva pela parte ré. Por conseguinte, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré adiantar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. O fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita em nada altera essa dinâmica de custeio, pois a isenção legal beneficia apenas as provas requeridas pelo próprio assistido ou aquelas ordenadas de ofício. Ante o exposto, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao representante legal da parte ré, Renato Perlin de Cesaro, no contrato de prestação de serviços constante do evento 1, INIC1 . Defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte ré. Oportunizo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como manifestação acerca das peritas abaixo indicadas (art. 465, §1º, CPC). Após, intimem-se os peritos para que digam se tem interesse no encargo e para que orcem o trabalho a ser realizado, no prazo de 5 dias. ANA CLAUDIA DUARTE PRIETTO LUCAS ANDRE ROOS HORLLE DENISE GONÇALVES MATTOS O método de apresentação de orçamentos vem mitigando eventuais impugnações aos valores apresentados, além de evitar a fixação de valores irrisórios ou exorbitantes para o trabalho a ser realizado. Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' (deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', conforme o caso. Com as propostas de honorários, dê-se vista às partes, devendo a parte ré comprovar o pagamento INTEGRAL da melhor proposta (por depósito nos autos). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de 50% dos valores em favor do(a) perito(a) vencedor(a), intimando-o(a) para que dê início aos trabalhos, ficando advertido(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ao designar a data da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' Com o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará do restante dos valores em favor do perito. D. Legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOECI MACIEL DE OLIVEIRA

Réu SOCIEDADE EDUCACIONAL PERLIN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMAEL SANTOS SCHMITT

OAB: 99982/RS

ANICETO BRANDELERO

OAB: 41405/RS

DANIEL DALLA BARBA

OAB: 28436/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019455-07.2024.8.21.0019/RS AUTOR : LOECI MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DALLA BARBA (OAB RS028436) ADVOGADO(A) : ANICETO BRANDELERO (OAB RS041405) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL PERLIN LTDA ADVOGADO(A) : ISMAEL SANTOS SCHMITT (OAB RS099982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com rescisão contratual ajuizada por Loeci Maciel de Oliveira em face de Sociedade Educacional Perlin Ltda. Reconhecida a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia da parte ré. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré arguiu a falsidade da assinatura de seu representante legal no contrato de prestação de serviços acostado com a petição inicial, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sustentando que o encargo financeiro da prova deveria ser atribuído à parte autora. Por sua vez, a parte autora manifestou-se alegando que, diante da decretação da revelia e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Decido. A despeito da decretação da revelia da parte requerida, é sabido que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme preceitua o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 349 do mesmo diploma legal assegura ao réu revel a possibilidade de produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção. No caso em tela, a parte ré peticionou tempestivamente, atendendo ao prazo comum de especificação de provas assinalado por este juízo, razão pela qual o seu pleito probatório merece ser devidamente apreciado. A presunção de veracidade decorrente da revelia é de caráter relativo, não induzindo, de forma automática, à procedência do pedido inicial. O magistrado, como destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas ordenar aquelas indispensáveis para a formação de seu convencimento e busca da verdade real. No presente caso, a defesa da ré, embora intempestiva para fins de contestação, trouxe forte objeção quanto à autenticidade da assinatura de seu representante legal, Renato Perlin de Cesaro, aposta no contrato de prestação de serviços juntado na petição inicial. Havendo alegação expressa de falsificação por decalque, a questão fática controvertida repousa unicamente na autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao representante da parte ré. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação reclama conhecimento especializado e científico, revelando-se a perícia grafotécnica a única prova hábil e necessária para o esclarecimento seguro da controvérsia, nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil. Definida a necessidade da perícia grafotécnica, cumpre equacionar a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais correspondentes. No que tange ao ônus da prova, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus de provar a sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Como o contrato de prestação de serviços foi trazido aos autos pela parte autora, é dela o ônus de demonstrar que a assinatura aposta no instrumento é autêntica. Entretanto, a distribuição do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com as regras de adiantamento das despesas processuais. O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a parte autora informou expressamente que não pretendia produzir novas provas. A perícia grafotécnica foi pleiteada de forma exclusiva pela parte ré. Por conseguinte, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré adiantar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. O fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita em nada altera essa dinâmica de custeio, pois a isenção legal beneficia apenas as provas requeridas pelo próprio assistido ou aquelas ordenadas de ofício. Ante o exposto, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao representante legal da parte ré, Renato Perlin de Cesaro, no contrato de prestação de serviços constante do evento 1, INIC1 . Defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte ré. Oportunizo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como manifestação acerca das peritas abaixo indicadas (art. 465, §1º, CPC). Após, intimem-se os peritos para que digam se tem interesse no encargo e para que orcem o trabalho a ser realizado, no prazo de 5 dias. ANA CLAUDIA DUARTE PRIETTO LUCAS ANDRE ROOS HORLLE DENISE GONÇALVES MATTOS O método de apresentação de orçamentos vem mitigando eventuais impugnações aos valores apresentados, além de evitar a fixação de valores irrisórios ou exorbitantes para o trabalho a ser realizado. Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' (deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', conforme o caso. Com as propostas de honorários, dê-se vista às partes, devendo a parte ré comprovar o pagamento INTEGRAL da melhor proposta (por depósito nos autos). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de 50% dos valores em favor do(a) perito(a) vencedor(a), intimando-o(a) para que dê início aos trabalhos, ficando advertido(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ao designar a data da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' Com o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Sem impugnação, expeça-se alvará do restante dos valores em favor do perito. D. Legais.