5019439-70.2019.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019439-70.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO GERALDO ALVES CPF: 531.177.006-68 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CPF: 92.751.213/0001-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de seguro c/c tutela antecipada, ajuizada por JOÃO GERALDO ALVES em face de PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que era beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por seu empregador e que, em razão de doenças incapacitantes, tornou-se total e permanentemente inválida para o exercício de suas atividades laborativas, tendo, inclusive, sido aposentada por invalidez. Sustenta que, apesar do preenchimento dos requisitos contratuais e da formulação de pedido administrativo, a seguradora recusou o pagamento da cobertura securitária. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente a 100% do capital segurado, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento da verba indenizatória. Instituiu a inicial com documentos. Em decisão de ID. 99474036 a gratuidade de justiça foi deferida ao autor, e a tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação em ID. 489090044, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a constatação da invalidez do autor remonta ao ano de 2009, período anterior ao início de vigência da apólice de seguro assumida pela ré. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição ânua, alegando que o prazo prescricional começou a fluir em 2009, quando o autor teve ciência inequívoca de sua moléstia. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que delimitam os riscos e regulam a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), arguindo que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica o reconhecimento automático da invalidez funcional, que exige a perda da existência independente do segurado. Afirmou que o autor mantém sua autonomia para as atividades cotidianas e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação em ID. 787644845. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo médico pericial foi juntado aos autos em ID. 787644845. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré. A seguradora ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que a incapacidade do autor teria se consolidado no ano de 2009, período anterior à vigência do contrato de seguro por ela administrado, que teve início em 2017. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a ré é a seguradora responsável pela apólice cuja cobertura é invocada pelo autor, sendo justamente contra ela dirigida a pretensão de pagamento da indenização securitária decorrente da alegada invalidez permanente. A controvérsia acerca da data de consolidação da incapacidade e da ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato não diz respeito à legitimidade das partes, mas à própria existência do direito material vindicado e, por conseguinte, constitui questão de mérito. Desse modo, estando a demanda corretamente direcionada em face da seguradora apontada como responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição ânua, sob o fundamento de que o autor tinha ciência inequívoca de sua moléstia desde o ano de 2009, conforme atestado emitido por seu médico assistente. Tratando-se de ação de indenização proposta por segurado em face de seguradora, incide o prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, entendimento consolidado na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que este corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Em se tratando de invalidez decorrente de doenças crônicas e progressivas, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui o marco definidor da ciência inequívoca da incapacidade permanente. In casu, a aposentadoria por invalidez previdenciária foi concedida ao autor em 20/07/2018. Desse modo, o prazo prescricional de um ano começou a fluir na referida data. Como faz prova o documento de ID. 96354482, em 14/06/2019, o autor formalizou o pedido administrativo de pagamento de indenização perante a seguradora, o que operou a suspensão do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do STJ. A suspensão perdurou até que o segurado teve ciência inequívoca da decisão de indeferimento administrativo, ocorrida em 16/09/2019 (ID 489090048). Considerando que, entre o marco inicial (20/07/2018) e a suspensão (14/06/2019), decorreram aproximadamente 10 meses e 24 dias, o autor dispunha do prazo remanescente de 1 mês e 6 dias para o ajuizamento da ação após a ciência da negativa administrativa em 16/09/2019. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 06/12/2019, constata-se que a pretensão foi exercida tempestivamente, não restando consumada a prescrição. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. Adentro ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor preenche os requisitos contratuais para a concessão da indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista na apólice de seguro de vida em grupo (ID 489090049). Para tanto, cumpre salientar que a relação pactuada entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o segurado e a seguradora enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. O contrato de seguro de pessoas é regido pelo princípio do mutualismo e pela estrita delimitação dos riscos cobertos, de modo que a seguradora obriga-se a garantir os interesses legítimos do segurado apenas contra riscos predeterminados, conforme o artigo 757 do Código Civil. No presente caso, o certificado individual de seguro demonstra que o autor possuía cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), com capital segurado de R$ 106.790,45 (ID 489090049). A cobertura de IFPD, em conformidade com as normas regulamentares da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), especialmente a Circular SUSEP 302/2005, pressupõe a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, caracterizando a chamada perda da existência independente. O autor sustenta que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente de sua incapacidade total e permanente, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária. Ocorre que, a invalidez laboral, ora reconhecida pela Autarquia para fins de aposentadoria e a invalidez funcional, exigida para a cobertura securitária de IFPD, constituem conceitos jurídicos distintos. Explico: A invalidez laboral refere-se à incapacidade para o desempenho de atividade profissional ou trabalho habitual, a invalidez funcional exige a perda da autonomia do segurado para a realização de atos básicos da vida diária. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1068, fixou tese vinculante sobre a validade da cláusula limitativa de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. – Paradigma: REsp 1845943/SP. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ orienta que, se a perícia médica judicial demonstrar que o segurado mantém sua autonomia para os atos básicos da vida diária, a indenização securitária por invalidez funcional é indevida. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doenca (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total. 3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.096.977/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) No caso dos autos, a prova médica pericial (ID. 10447047560) constatou que o autor é portador de gonartrose, artrose lombar, diabetes mellitus tipo II insulino-dependente, hipertensão arterial sistêmica, miocardiopatia isquêmica e Doença de Chagas. Contudo, no que tange à autonomia funcional do periciado, o laudo pericial atestou de forma expressa que o autor "demonstrou capacidade preservada para executar tarefas básicas sem auxílio, relatou episódios intercalados de estabilidade e referiu-se como funcionalmente ativo em determinados contextos, apesar das oscilações sintomáticas" (ID 10447047560). O perito judicial asseverou, ainda, que o autor é "capaz de realizar atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal e alimentação". Assim, embora o autor apresente graves enfermidades crônicas e degenerativas que justificaram o reconhecimento de sua incapacidade laboral perante a Previdência Social, a prova técnica produzida em juízo evidenciou que não ocorreu a perda de sua existência independente. O autor mantém preservada a capacidade de gerir suas relações autonômicas e de realizar as atividades básicas do cotidiano de forma independente. Portanto, ausente a comprovação da perda da existência independente do segurado, requisito essencial e válido para a caracterização do sinistro coberto pela apólice de IFPD, conclui-se que o autor não faz jus à indenização securitária pleiteada. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a expedição de alvará em favor da ré Companhia de Seguros Previdência do Sul para a restituição do saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais) remanescente na conta judicial vinculada a este processo, referente ao depósito de honorários periciais realizado a maior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Autor JOAO GERALDO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
JOLVANEUZIA AYRES DOS SANTOS GONCALVES
OAB: 166152/MG
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
OAB: 18668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019439-70.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO GERALDO ALVES CPF: 531.177.006-68 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CPF: 92.751.213/0001-73 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de seguro c/c tutela antecipada, ajuizada por JOÃO GERALDO ALVES em face de PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que era beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por seu empregador e que, em razão de doenças incapacitantes, tornou-se total e permanentemente inválida para o exercício de suas atividades laborativas, tendo, inclusive, sido aposentada por invalidez. Sustenta que, apesar do preenchimento dos requisitos contratuais e da formulação de pedido administrativo, a seguradora recusou o pagamento da cobertura securitária. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente a 100% do capital segurado, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento da verba indenizatória. Instituiu a inicial com documentos. Em decisão de ID. 99474036 a gratuidade de justiça foi deferida ao autor, e a tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação em ID. 489090044, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a constatação da invalidez do autor remonta ao ano de 2009, período anterior ao início de vigência da apólice de seguro assumida pela ré. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição ânua, alegando que o prazo prescricional começou a fluir em 2009, quando o autor teve ciência inequívoca de sua moléstia. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que delimitam os riscos e regulam a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), arguindo que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica o reconhecimento automático da invalidez funcional, que exige a perda da existência independente do segurado. Afirmou que o autor mantém sua autonomia para as atividades cotidianas e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação em ID. 787644845. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo médico pericial foi juntado aos autos em ID. 787644845. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré. A seguradora ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que a incapacidade do autor teria se consolidado no ano de 2009, período anterior à vigência do contrato de seguro por ela administrado, que teve início em 2017. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a ré é a seguradora responsável pela apólice cuja cobertura é invocada pelo autor, sendo justamente contra ela dirigida a pretensão de pagamento da indenização securitária decorrente da alegada invalidez permanente. A controvérsia acerca da data de consolidação da incapacidade e da ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato não diz respeito à legitimidade das partes, mas à própria existência do direito material vindicado e, por conseguinte, constitui questão de mérito. Desse modo, estando a demanda corretamente direcionada em face da seguradora apontada como responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição ânua, sob o fundamento de que o autor tinha ciência inequívoca de sua moléstia desde o ano de 2009, conforme atestado emitido por seu médico assistente. Tratando-se de ação de indenização proposta por segurado em face de seguradora, incide o prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, entendimento consolidado na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que este corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Em se tratando de invalidez decorrente de doenças crônicas e progressivas, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui o marco definidor da ciência inequívoca da incapacidade permanente. In casu, a aposentadoria por invalidez previdenciária foi concedida ao autor em 20/07/2018. Desse modo, o prazo prescricional de um ano começou a fluir na referida data. Como faz prova o documento de ID. 96354482, em 14/06/2019, o autor formalizou o pedido administrativo de pagamento de indenização perante a seguradora, o que operou a suspensão do prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do STJ. A suspensão perdurou até que o segurado teve ciência inequívoca da decisão de indeferimento administrativo, ocorrida em 16/09/2019 (ID 489090048). Considerando que, entre o marco inicial (20/07/2018) e a suspensão (14/06/2019), decorreram aproximadamente 10 meses e 24 dias, o autor dispunha do prazo remanescente de 1 mês e 6 dias para o ajuizamento da ação após a ciência da negativa administrativa em 16/09/2019. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 06/12/2019, constata-se que a pretensão foi exercida tempestivamente, não restando consumada a prescrição. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. Adentro ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor preenche os requisitos contratuais para a concessão da indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista na apólice de seguro de vida em grupo (ID 489090049). Para tanto, cumpre salientar que a relação pactuada entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o segurado e a seguradora enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. O contrato de seguro de pessoas é regido pelo princípio do mutualismo e pela estrita delimitação dos riscos cobertos, de modo que a seguradora obriga-se a garantir os interesses legítimos do segurado apenas contra riscos predeterminados, conforme o artigo 757 do Código Civil. No presente caso, o certificado individual de seguro demonstra que o autor possuía cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), com capital segurado de R$ 106.790,45 (ID 489090049). A cobertura de IFPD, em conformidade com as normas regulamentares da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), especialmente a Circular SUSEP 302/2005, pressupõe a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, caracterizando a chamada perda da existência independente. O autor sustenta que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente de sua incapacidade total e permanente, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária. Ocorre que, a invalidez laboral, ora reconhecida pela Autarquia para fins de aposentadoria e a invalidez funcional, exigida para a cobertura securitária de IFPD, constituem conceitos jurídicos distintos. Explico: A invalidez laboral refere-se à incapacidade para o desempenho de atividade profissional ou trabalho habitual, a invalidez funcional exige a perda da autonomia do segurado para a realização de atos básicos da vida diária. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1068, fixou tese vinculante sobre a validade da cláusula limitativa de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. – Paradigma: REsp 1845943/SP. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ orienta que, se a perícia médica judicial demonstrar que o segurado mantém sua autonomia para os atos básicos da vida diária, a indenização securitária por invalidez funcional é indevida. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA REALIZADA. SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. TEMA 1068. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doenca (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068). 2. No caso, consta da sentença que a perícia realizada detectou que o autor/recorrido não apresenta quadro de invalidez funcional permanente e total. 3. A liberdade conferida ao Juiz para apreciar livremente as provas dos autos, conforme a sua vontade, não permite que ele extraia de perícia conclusão diversa da que chegou o expert, visando a adequá-la às suas opiniões pessoais. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.096.977/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) No caso dos autos, a prova médica pericial (ID. 10447047560) constatou que o autor é portador de gonartrose, artrose lombar, diabetes mellitus tipo II insulino-dependente, hipertensão arterial sistêmica, miocardiopatia isquêmica e Doença de Chagas. Contudo, no que tange à autonomia funcional do periciado, o laudo pericial atestou de forma expressa que o autor "demonstrou capacidade preservada para executar tarefas básicas sem auxílio, relatou episódios intercalados de estabilidade e referiu-se como funcionalmente ativo em determinados contextos, apesar das oscilações sintomáticas" (ID 10447047560). O perito judicial asseverou, ainda, que o autor é "capaz de realizar atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal e alimentação". Assim, embora o autor apresente graves enfermidades crônicas e degenerativas que justificaram o reconhecimento de sua incapacidade laboral perante a Previdência Social, a prova técnica produzida em juízo evidenciou que não ocorreu a perda de sua existência independente. O autor mantém preservada a capacidade de gerir suas relações autonômicas e de realizar as atividades básicas do cotidiano de forma independente. Portanto, ausente a comprovação da perda da existência independente do segurado, requisito essencial e válido para a caracterização do sinistro coberto pela apólice de IFPD, conclui-se que o autor não faz jus à indenização securitária pleiteada. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a expedição de alvará em favor da ré Companhia de Seguros Previdência do Sul para a restituição do saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais) remanescente na conta judicial vinculada a este processo, referente ao depósito de honorários periciais realizado a maior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros