Detalhe do processo

5019422-30.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019422-30.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLAVIO MIGUEL HUEB CPF: 302.383.746-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Flávio Miguel Hueb em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, em fase de instrução processual. Por ocasião da decisão saneadora de ID 10553274018, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinada a realização de prova pericial médica para aferição do quadro clínico do requerente e da extensão dos serviços de assistência domiciliar necessários. Na referida decisão, restou expressamente determinado que o perito judicial realizasse o exame clínico do autor em sua residência, em face de sua condição de saúde (ID 10553274018). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 10581147924). A cooperativa ré manifestou concordância com a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (ID 10591451731) e comprovou o respectivo recolhimento judicial (ID 10715739013). Os honorários foram homologados (ID 10658194357). A perita designada agendou o exame pericial para o dia 11/09/2026, às 08h30, indicando como local a Clínica Sense, situada na Avenida Leopoldino de Oliveira, nº 2025, nesta Comarca (ID 10727153166). O autor peticionou nos autos informando sua impossibilidade de locomoção por estar em regime de atendimento domiciliar e requereu a intimação da perita para que o ato pericial seja efetivado em seu domicílio (ID 10731367380). A ré, por sua vez, manifestou ciência quanto à data e ao local informados pela perita (ID 10732361100). Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação requerendo a revisão da tutela provisória de urgência com fundamento em alegado fato superveniente (ID 10733955319). Juntou Relatório Médico emitido pela Pionnier Atenção Domiciliar (ID 10733973940) e Tabela NEAD (ID 10733959222), ambos datados de 07/05/2026, sustentando a estabilização do quadro clínico do paciente, a baixa pontuação na escala avaliativa (7 pontos) e a desnecessidade de assistência de técnico de enfermagem por 24 horas, postulando a revogação integral ou readequação do plano terapêutico fixado na tutela de urgência deferida pelo e.TJMG, a cessação da multa cominatória e o envio dos documentos médicos à perita judicial (ID 10733955319). Decido. Quanto à perícia, o pedido formulado pelo autor no ID 10731367380 comporta integral acolhimento. A decisão saneadora de ID 10553274018 foi categórica ao determinar que o exame pericial deveria ocorrer na residência do autor, tendo em vista o seu delicado estado de saúde, sua restrição ao leito e à cadeira de rodas, bem como o fato de ser paciente dependente de nutrição por gastrostomia e suporte respiratório, quadro que motivou o próprio pedido de assistência domiciliar. A designação de exame em clínica particular (ID 10727153166) decorreu de equívoco material da perita quanto às diretrizes estabelecidas no saneamento. A locomoção forçada do periciando até estabelecimento externo importaria em risco desnecessário à sua integridade física e contraria a ordem judicial preexistente. Sendo assim, intimar a perita para readequação do local do ato pericial para a residência do autor, situada na Rua Cruzeiro do Sul, nº 106, Bairro São Benedito, Uberaba/MG, mantendo-se a data e o horário já agendados (11/09/2026, às 08h30), ou, caso haja necessidade de reajuste de itinerário, que informe nova data no mesmo endereço. Disponibilizar também à perita judicial os novos documentos acostados (ID 10733973940 e ID 10733959222). Inclusive, sobre os documentos e o pedido de revisão da tutela de urgência por fato superveniente, intimar a autora para manifestação quanto às alegações do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, e conclusos na pasta de urgências ara análise. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO MIGUEL HUEB

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada11/09/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ARTHUR DE PAIVA CORREA

OAB: 49015/MG

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ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 113665/MG

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SILVANO LACERDA

OAB: 86172/MG

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EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

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MARCIO FULVIO FONTOURA

OAB: 72616/MG

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WESLEY DA SILVA FERREIRA

OAB: 231356/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019422-30.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLAVIO MIGUEL HUEB CPF: 302.383.746-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Flávio Miguel Hueb em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, em fase de instrução processual. Por ocasião da decisão saneadora de ID 10553274018, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinada a realização de prova pericial médica para aferição do quadro clínico do requerente e da extensão dos serviços de assistência domiciliar necessários. Na referida decisão, restou expressamente determinado que o perito judicial realizasse o exame clínico do autor em sua residência, em face de sua condição de saúde (ID 10553274018). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 10581147924). A cooperativa ré manifestou concordância com a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (ID 10591451731) e comprovou o respectivo recolhimento judicial (ID 10715739013). Os honorários foram homologados (ID 10658194357). A perita designada agendou o exame pericial para o dia 11/09/2026, às 08h30, indicando como local a Clínica Sense, situada na Avenida Leopoldino de Oliveira, nº 2025, nesta Comarca (ID 10727153166). O autor peticionou nos autos informando sua impossibilidade de locomoção por estar em regime de atendimento domiciliar e requereu a intimação da perita para que o ato pericial seja efetivado em seu domicílio (ID 10731367380). A ré, por sua vez, manifestou ciência quanto à data e ao local informados pela perita (ID 10732361100). Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação requerendo a revisão da tutela provisória de urgência com fundamento em alegado fato superveniente (ID 10733955319). Juntou Relatório Médico emitido pela Pionnier Atenção Domiciliar (ID 10733973940) e Tabela NEAD (ID 10733959222), ambos datados de 07/05/2026, sustentando a estabilização do quadro clínico do paciente, a baixa pontuação na escala avaliativa (7 pontos) e a desnecessidade de assistência de técnico de enfermagem por 24 horas, postulando a revogação integral ou readequação do plano terapêutico fixado na tutela de urgência deferida pelo e.TJMG, a cessação da multa cominatória e o envio dos documentos médicos à perita judicial (ID 10733955319). Decido. Quanto à perícia, o pedido formulado pelo autor no ID 10731367380 comporta integral acolhimento. A decisão saneadora de ID 10553274018 foi categórica ao determinar que o exame pericial deveria ocorrer na residência do autor, tendo em vista o seu delicado estado de saúde, sua restrição ao leito e à cadeira de rodas, bem como o fato de ser paciente dependente de nutrição por gastrostomia e suporte respiratório, quadro que motivou o próprio pedido de assistência domiciliar. A designação de exame em clínica particular (ID 10727153166) decorreu de equívoco material da perita quanto às diretrizes estabelecidas no saneamento. A locomoção forçada do periciando até estabelecimento externo importaria em risco desnecessário à sua integridade física e contraria a ordem judicial preexistente. Sendo assim, intimar a perita para readequação do local do ato pericial para a residência do autor, situada na Rua Cruzeiro do Sul, nº 106, Bairro São Benedito, Uberaba/MG, mantendo-se a data e o horário já agendados (11/09/2026, às 08h30), ou, caso haja necessidade de reajuste de itinerário, que informe nova data no mesmo endereço. Disponibilizar também à perita judicial os novos documentos acostados (ID 10733973940 e ID 10733959222). Inclusive, sobre os documentos e o pedido de revisão da tutela de urgência por fato superveniente, intimar a autora para manifestação quanto às alegações do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, e conclusos na pasta de urgências ara análise. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019422-30.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FLAVIO MIGUEL HUEB UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intimação das partes sobre a manifestação da Sra. Perita no ID 10727153166, designando perícia médica para o dia 11/09/2026 às 08:30 horas. Local: NOVO ENDEREÇO: Avenida Leopoldino de Oliveira, 2025, Estados Unidos – Uberaba-MG – Clinica Sense. DALILA ALVES NOGUEIRA FIALHO Uberaba, data da assinatura eletrônica.