Detalhe do processo

5019416-52.2025.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019416-52.2025.8.21.0026/RS AUTOR : ALBA LIVIA BRIZOLLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a cobertura, pelo plano de saúde réu, de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica indicadas à autora. Deferida a prova pericial no evento 31, foi nomeado o médico Mateus Senem Davoglio para a função de perito judicial. Ambas as partes impugnaram a nomeação (eventos 42 e 48), argumentando que o profissional não possui especialidade em cirurgia plástica, formação indispensável para a resolução das questões técnicas controvertidas nestes autos. Intimado para se manifestar, o perito nomeado apresentou resposta sustentando a aptidão do médico clínico geral para o exercício da função pericial. Decido. A controvérsia central deste processo consiste em definir se os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, após perda ponderal maciça de 44 quilos decorrente de cirurgia bariátrica realizada em abril de 2023, possuem caráter reparador ou meramente estético. Estão em discussão, especificamente, a mamoplastia com implantes, o enxerto composto, a lipoaspiração, a flancoplastia e demais procedimentos corporais descritos no laudo médico do evento 1, LAUDO9 . A resposta a essas questões exige, necessariamente, conhecimento técnico especializado em cirurgia plástica, pois envolve a avaliação clínica das sequelas corporais pós-bariátricas, a distinção entre indicações reparadoras e estéticas em cada procedimento, e a análise de aspectos anatômicos e funcionais que integram o núcleo da especialidade. O art. 465 do Código de Processo Civil é explícito ao determinar que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia" . A norma não se satisfaz com o conhecimento médico geral: exige que o perito domine especificamente a área técnica sobre a qual recairá sua avaliação. A manifestação do perito nomeado no evento 31, ainda que fundamentada em argumentos sobre a abrangência da clínica geral, não supre a exigência legal. O objeto desta perícia não é a avaliação funcional genérica do estado de saúde da autora, mas sim o exame técnico de procedimentos cirúrgicos plásticos específicos, cuja indicação reparadora ou estética é justamente o ponto controvertido que o laudo pericial deve elucidar. A questão debatida nos autos transcende a avaliação de incapacidade laboral ou análise biopsicossocial, sendo eminentemente especializada. Além disso, a própria ré, ao requerer a produção da prova pericial, indicou expressamente a necessidade de que fosse realizada por cirurgião plástico, reconhecendo que os pontos técnicos controvertidos demandam esse grau de especialização. No mesmo sentido, a autora impugnou a nomeação, com fundamento idêntico. Não há, portanto, como manter a nomeação. A realização da perícia por profissional sem especialidade em cirurgia plástica resultaria em laudo desprovido da aptidão técnica necessária para subsidiar a decisão de mérito, o que comprometeria a utilidade da prova e, em consequência, o próprio resultado útil do processo. Por essas razões, destituio o perito Mateus Senem Davoglio da função pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perito judicial o médico ALEXANDRE SPIANDORELLO RICCIARDI , especialista em cirurgia plástica, para a realização da prova pericial nestes autos. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, conforme determinado no evento 31. Aceito o encargo e fixados os honorários, dê-se vista às partes para manifestação sobre a proposta honorária e à ré para depósito no prazo de 5 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% ao perito e intime-se para designar data para a realização da perícia, a ser comunicada nos autos, com subsequente intimação eletrônica das partes por seus procuradores. Os quesitos já formulados pelas partes (eventos 38 e 42) ficam mantidos para apreciação pelo novo expert. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para eventual impugnação ou pedido de complementação. Sem manifestação no prazo, expeça-se alvará do saldo remanescente dos honorários.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBA LIVIA BRIZOLLA DOS SANTOS

Réu UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONY RODRIGUES PEREIRA

OAB: 98431/RS

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

CHRISTIANO VOLKEN NUNES

OAB: 62809/RS

JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL

OAB: 118068/RS

KELLY COSSA

OAB: 135140/RS

LEONARDO ATILIO CHITOLINA

OAB: 110670/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019416-52.2025.8.21.0026/RS AUTOR : ALBA LIVIA BRIZOLLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a cobertura, pelo plano de saúde réu, de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica indicadas à autora. Deferida a prova pericial no evento 31, foi nomeado o médico Mateus Senem Davoglio para a função de perito judicial. Ambas as partes impugnaram a nomeação (eventos 42 e 48), argumentando que o profissional não possui especialidade em cirurgia plástica, formação indispensável para a resolução das questões técnicas controvertidas nestes autos. Intimado para se manifestar, o perito nomeado apresentou resposta sustentando a aptidão do médico clínico geral para o exercício da função pericial. Decido. A controvérsia central deste processo consiste em definir se os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, após perda ponderal maciça de 44 quilos decorrente de cirurgia bariátrica realizada em abril de 2023, possuem caráter reparador ou meramente estético. Estão em discussão, especificamente, a mamoplastia com implantes, o enxerto composto, a lipoaspiração, a flancoplastia e demais procedimentos corporais descritos no laudo médico do evento 1, LAUDO9 . A resposta a essas questões exige, necessariamente, conhecimento técnico especializado em cirurgia plástica, pois envolve a avaliação clínica das sequelas corporais pós-bariátricas, a distinção entre indicações reparadoras e estéticas em cada procedimento, e a análise de aspectos anatômicos e funcionais que integram o núcleo da especialidade. O art. 465 do Código de Processo Civil é explícito ao determinar que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia" . A norma não se satisfaz com o conhecimento médico geral: exige que o perito domine especificamente a área técnica sobre a qual recairá sua avaliação. A manifestação do perito nomeado no evento 31, ainda que fundamentada em argumentos sobre a abrangência da clínica geral, não supre a exigência legal. O objeto desta perícia não é a avaliação funcional genérica do estado de saúde da autora, mas sim o exame técnico de procedimentos cirúrgicos plásticos específicos, cuja indicação reparadora ou estética é justamente o ponto controvertido que o laudo pericial deve elucidar. A questão debatida nos autos transcende a avaliação de incapacidade laboral ou análise biopsicossocial, sendo eminentemente especializada. Além disso, a própria ré, ao requerer a produção da prova pericial, indicou expressamente a necessidade de que fosse realizada por cirurgião plástico, reconhecendo que os pontos técnicos controvertidos demandam esse grau de especialização. No mesmo sentido, a autora impugnou a nomeação, com fundamento idêntico. Não há, portanto, como manter a nomeação. A realização da perícia por profissional sem especialidade em cirurgia plástica resultaria em laudo desprovido da aptidão técnica necessária para subsidiar a decisão de mérito, o que comprometeria a utilidade da prova e, em consequência, o próprio resultado útil do processo. Por essas razões, destituio o perito Mateus Senem Davoglio da função pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perito judicial o médico ALEXANDRE SPIANDORELLO RICCIARDI , especialista em cirurgia plástica, para a realização da prova pericial nestes autos. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, conforme determinado no evento 31. Aceito o encargo e fixados os honorários, dê-se vista às partes para manifestação sobre a proposta honorária e à ré para depósito no prazo de 5 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% ao perito e intime-se para designar data para a realização da perícia, a ser comunicada nos autos, com subsequente intimação eletrônica das partes por seus procuradores. Os quesitos já formulados pelas partes (eventos 38 e 42) ficam mantidos para apreciação pelo novo expert. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para eventual impugnação ou pedido de complementação. Sem manifestação no prazo, expeça-se alvará do saldo remanescente dos honorários.