Detalhe do processo

5019416-47.2020.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019416-47.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abono de Permanência] AUTOR: RONDINELE JUNIOR ESTEVAO CPF: 040.447.056-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONDINELE JUNIOR ESTEVÃO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em suma, que é portador de Transtornos Internos dos Joelhos, Gonartrose Primária Bilateral – Artrose do Joelho e Dor Articular, que lhe confere dor crônica e deficiência permanente, com diminuição da amplitude de movimentos articulares, e prejudica a mobilidade, ensejando desconforto ao dirigir veículo automotor por moderadas a longas distâncias. Declarou que em 04/04/2016 foi submetido a artroplastia total do joelho Esquerdo, quando foi colocada uma prótese, para que pudesse conviver de forma mais saudável com a sua doença e suas limitações, entretanto, ainda, assim, apresenta quadros de dor intensa com limitação dos movimentos do lado do quadril e de ambos os joelhos, além de claudicação, com sequelas que acarretam distúrbios das funções motoras e sensoriais com fortes dores quando submetida a esforço. Disse, ainda, que necessita do uso diário de automóvel e as fortes dores que sente em ambos os joelhos durante todo o trajeto que percorre diariamente, o impedem de conduzir o veículo com aceitável nível de conforto e segurança, razão pela qual deseja adquirir veículo automotor adaptado, com isenção de IPI, IOF, IPVA e ICMS, até que procurou o DETRAN/MG para alteração de sua CNH, mas não obteve êxito. Para tanto, requereu, liminarmente, alteração da sua carteira de motorista para que conste a necessidade de carro adaptado com a inclusão das observações das letras D e F, referentes à transmissão automática e direção hidráulica, respectivamente. Requereu, ainda, seja refeito o Laudo Médico, passando a constar no campo Motricidade, que ele possui Doença de Transtornos Internos dos Joelhos, Gonartrose Primária Bilateral – Artrose do Joelho e Dor Articular, dos membros inferiores, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar. Liminar não concedida em ID 1623084964. Contestação ao ID 2169181435. Impugnação em ID 2356486447. Justiça gratuita deferida em ID 9297723041. Laudo pericial acostado ao ID 10514793723. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Ausentes preliminares a serem apreciadas nesta fato, passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito da parte autora em constar em sua CNH as observações referentes à necessidade de carro adaptado em virtude da sua condição de pessoa com deficiência permanente. A Lei Estadual n° 13.465/2000 estabelece: Art. 1º. Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a Interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: I - desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações: a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos; b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia; II - desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por: a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio; b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; (Destacou-se). A Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, impõe que a concessão de CNH Especial depende de comprovação, por meio de avaliação pericial, de deficiência física que comprometa de forma significativa a capacidade de conduzir veículo automotor comum, exigindo adaptação veicular específica. Pois bem. Os documentos que instruem a inicial apontam que o Requerente apresenta quadro de enfermidade ortopédica de caráter permanente. Embora a pretensão tenha sido indeferida na esfera administrativa (ID 1620809801) entendo que a conclusão administrativa não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório formado em juízo, sobretudo diante da realização de perícia judicial. Com efeito, o laudo pericial judicial (ID 10514793723) concluiu que: “- O autor é portador de deficiência física moderada de ambos os joelhos que dificulta a dirigibilidade segura em um veículo convencional.” Destacou-se. Vê-se que o expert reconheceu a dificuldade do Autor em promover uma direção de veículo automotor segura. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o i perito esclareceu que a limitação funcional compromete a permanência na posição sentada por períodos prolongados e, sobretudo, a realização dos movimentos repetitivos de flexão e extensão dos joelhos exigidos para o acionamento da embreagem e do acelerador. O perito ainda informou que o Autor apresenta maior dificuldade para pressionar os pedais de acelerador e embreagem, além de possuir dano permanente e moderado em ambos os joelhos, circunstâncias que implicam maior esforço para a condução de veículo comum. Ora, o reconhecimento da necessidade de adaptação veicular não constitui privilégio, mas medida destinada a permitir que a pessoa exerça sua autonomia e conduza veículo em condições adequadas de segurança, compatibilizando suas limitações físicas com o exercício regular da direção. A partir disso, evidenciado pela prova pericial que o Autor preenche os requisitos técnicos para condução de veículo adaptado, mostra-se ilegítima a manutenção da conclusão administrativa que indeferiu a alteração pretendida, impondo-se a procedência do pedido para determinar que o Réu promova a retificação da Carteira Nacional de Habilitação do Autor para fazer constar as restrições pleiteadas na inicial. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO -CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - CONDUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ADAPTAÇÃO VEICULAR - NECESSIDADE - ISENÇÕES DE IPVA E ICMS – DEVIDAS. 1. Exsurgindo-se das provas constantes nos autos que a deficiência que acomete o condutor habilitado é capaz de lhe reduzir a capacidade de condução de veículo, deve ser acolhido a pretensão autoral de adaptação veicular. 2. Considerando que foi devidamente comprovada a condição de pessoa com deficiência, bem como a autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, faz jus a impetrante à todas as anotações e registros em seu prontuário para que se beneficie das normas vigentes para a aquisição e condução de veículo automotor adaptado, bem como as isenções de IPVA e ICMS. (TJMG. Remessa Necessária. 1.0000.22.027.394-0/001. Rel. Des. Jair Varão. Data de julgamento: 30/062022. Data de publicação da súmula: 01/07/2022). Destacou-se. Quanto ao pedido de retificação do laudo administrativo, não assiste razão ao autor. Foi produzida nos autos prova pericial, que constitui o elemento técnico que embasa a presente decisão e, para tanto, mostra-se desnecessária e incompatível a determinação de nova elaboração de laudo médico, uma vez que sua conclusão restou superada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A atividade jurisdicional não se destina a reescrever ou substituir atos administrativos, mas a apreciar sua legalidade e adequação à luz das provas produzidas em juízo. Assim, uma vez reconhecido o direito autoral com fundamento no acervo probatório, em especial, o laudo pericial, resta prejudicado o pedido de alteração do laudo administrativo, devendo o Réu apenas adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que conste na carteira de motorista do Requerente a necessidade de carro adaptado, notadamente com a inclusão das observações das letras D e F, referentes à transmissão automática e direção hidráulica, respectivamente. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONDINELE JUNIOR ESTEVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE VASCONCELOS CLETO PASCHOAL

OAB: 139618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019416-47.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abono de Permanência] AUTOR: RONDINELE JUNIOR ESTEVAO CPF: 040.447.056-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONDINELE JUNIOR ESTEVÃO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em suma, que é portador de Transtornos Internos dos Joelhos, Gonartrose Primária Bilateral – Artrose do Joelho e Dor Articular, que lhe confere dor crônica e deficiência permanente, com diminuição da amplitude de movimentos articulares, e prejudica a mobilidade, ensejando desconforto ao dirigir veículo automotor por moderadas a longas distâncias. Declarou que em 04/04/2016 foi submetido a artroplastia total do joelho Esquerdo, quando foi colocada uma prótese, para que pudesse conviver de forma mais saudável com a sua doença e suas limitações, entretanto, ainda, assim, apresenta quadros de dor intensa com limitação dos movimentos do lado do quadril e de ambos os joelhos, além de claudicação, com sequelas que acarretam distúrbios das funções motoras e sensoriais com fortes dores quando submetida a esforço. Disse, ainda, que necessita do uso diário de automóvel e as fortes dores que sente em ambos os joelhos durante todo o trajeto que percorre diariamente, o impedem de conduzir o veículo com aceitável nível de conforto e segurança, razão pela qual deseja adquirir veículo automotor adaptado, com isenção de IPI, IOF, IPVA e ICMS, até que procurou o DETRAN/MG para alteração de sua CNH, mas não obteve êxito. Para tanto, requereu, liminarmente, alteração da sua carteira de motorista para que conste a necessidade de carro adaptado com a inclusão das observações das letras D e F, referentes à transmissão automática e direção hidráulica, respectivamente. Requereu, ainda, seja refeito o Laudo Médico, passando a constar no campo Motricidade, que ele possui Doença de Transtornos Internos dos Joelhos, Gonartrose Primária Bilateral – Artrose do Joelho e Dor Articular, dos membros inferiores, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar. Liminar não concedida em ID 1623084964. Contestação ao ID 2169181435. Impugnação em ID 2356486447. Justiça gratuita deferida em ID 9297723041. Laudo pericial acostado ao ID 10514793723. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Ausentes preliminares a serem apreciadas nesta fato, passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito da parte autora em constar em sua CNH as observações referentes à necessidade de carro adaptado em virtude da sua condição de pessoa com deficiência permanente. A Lei Estadual n° 13.465/2000 estabelece: Art. 1º. Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a Interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: I - desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações: a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos; b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia; II - desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por: a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio; b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; (Destacou-se). A Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, impõe que a concessão de CNH Especial depende de comprovação, por meio de avaliação pericial, de deficiência física que comprometa de forma significativa a capacidade de conduzir veículo automotor comum, exigindo adaptação veicular específica. Pois bem. Os documentos que instruem a inicial apontam que o Requerente apresenta quadro de enfermidade ortopédica de caráter permanente. Embora a pretensão tenha sido indeferida na esfera administrativa (ID 1620809801) entendo que a conclusão administrativa não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório formado em juízo, sobretudo diante da realização de perícia judicial. Com efeito, o laudo pericial judicial (ID 10514793723) concluiu que: “- O autor é portador de deficiência física moderada de ambos os joelhos que dificulta a dirigibilidade segura em um veículo convencional.” Destacou-se. Vê-se que o expert reconheceu a dificuldade do Autor em promover uma direção de veículo automotor segura. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o i perito esclareceu que a limitação funcional compromete a permanência na posição sentada por períodos prolongados e, sobretudo, a realização dos movimentos repetitivos de flexão e extensão dos joelhos exigidos para o acionamento da embreagem e do acelerador. O perito ainda informou que o Autor apresenta maior dificuldade para pressionar os pedais de acelerador e embreagem, além de possuir dano permanente e moderado em ambos os joelhos, circunstâncias que implicam maior esforço para a condução de veículo comum. Ora, o reconhecimento da necessidade de adaptação veicular não constitui privilégio, mas medida destinada a permitir que a pessoa exerça sua autonomia e conduza veículo em condições adequadas de segurança, compatibilizando suas limitações físicas com o exercício regular da direção. A partir disso, evidenciado pela prova pericial que o Autor preenche os requisitos técnicos para condução de veículo adaptado, mostra-se ilegítima a manutenção da conclusão administrativa que indeferiu a alteração pretendida, impondo-se a procedência do pedido para determinar que o Réu promova a retificação da Carteira Nacional de Habilitação do Autor para fazer constar as restrições pleiteadas na inicial. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO -CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - CONDUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ADAPTAÇÃO VEICULAR - NECESSIDADE - ISENÇÕES DE IPVA E ICMS – DEVIDAS. 1. Exsurgindo-se das provas constantes nos autos que a deficiência que acomete o condutor habilitado é capaz de lhe reduzir a capacidade de condução de veículo, deve ser acolhido a pretensão autoral de adaptação veicular. 2. Considerando que foi devidamente comprovada a condição de pessoa com deficiência, bem como a autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, faz jus a impetrante à todas as anotações e registros em seu prontuário para que se beneficie das normas vigentes para a aquisição e condução de veículo automotor adaptado, bem como as isenções de IPVA e ICMS. (TJMG. Remessa Necessária. 1.0000.22.027.394-0/001. Rel. Des. Jair Varão. Data de julgamento: 30/062022. Data de publicação da súmula: 01/07/2022). Destacou-se. Quanto ao pedido de retificação do laudo administrativo, não assiste razão ao autor. Foi produzida nos autos prova pericial, que constitui o elemento técnico que embasa a presente decisão e, para tanto, mostra-se desnecessária e incompatível a determinação de nova elaboração de laudo médico, uma vez que sua conclusão restou superada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A atividade jurisdicional não se destina a reescrever ou substituir atos administrativos, mas a apreciar sua legalidade e adequação à luz das provas produzidas em juízo. Assim, uma vez reconhecido o direito autoral com fundamento no acervo probatório, em especial, o laudo pericial, resta prejudicado o pedido de alteração do laudo administrativo, devendo o Réu apenas adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que conste na carteira de motorista do Requerente a necessidade de carro adaptado, notadamente com a inclusão das observações das letras D e F, referentes à transmissão automática e direção hidráulica, respectivamente. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP