Detalhe do processo

5019402-54.2024.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019402-54.2024.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA ELENA LEAL ADVOGADO(A) : DEIVID PATRICIO FRAGA (OAB MG212334) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA GROSSI (OAB MG134204) ADVOGADO(A) : MOZART EMANUEL GROSSI (OAB MG201169) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Os Embargos de Declaração são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, não se prestando a dar nova interpretação jurídica. No que concerne à alegada contradição relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão parcial assiste à embargante, mas apenas para correção de evidente erro material constante da parte dispositiva da sentença, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a fundamentação do decisum foi expressa ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo tão somente a nulidade do TOI, a inexigibilidade das cobranças e o direito à restituição simples dos valores indevidamente pagos. Assim, a referência, no dispositivo, ao "valor da condenação em danos morais" como integrante da base de cálculo dos honorários revela inequívoco lapso material decorrente de erro de redação, porquanto inexiste qualquer condenação dessa natureza. Trata-se de incongruência meramente formal entre a fundamentação e a redação do dispositivo, facilmente sanável pela via dos embargos de declaração, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório ou atribuição de efeitos infringentes. Destarte, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder exclusivamente ao proveito econômico obtido pela parte autora, consistente na declaração de inexigibilidade das cobranças e na condenação à restituição dos valores indevidamente exigidos, observada a distribuição da sucumbência já fixada na sentença, permanecendo inalterados todos os demais capítulos do decisum. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à alegada omissão relativa ao Tema Repetitivo n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença examinou exaustivamente tanto os aspectos formais quanto materiais da controvérsia, concluindo pela nulidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária em razão de graves vícios procedimentais que, por si sós, comprometem a validade da cobrança impugnada. Embora a embargante sustente que a matéria estaria abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.436 do STJ, a tese não prospera. Isso porque a ratio decidendi da presente sentença não repousa sobre a definição abstrata da possibilidade de cobrança por recuperação de consumo em hipóteses de desvio de energia elétrica antes do medidor, tampouco sobre a legitimidade, em tese, da cobrança por estimativa ou da interrupção administrativa do fornecimento de energia, matérias efetivamente submetidas à afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. O fundamento determinante do julgamento consistiu na constatação de que o procedimento administrativo concreto desenvolvido pela concessionária violou garantias procedimentais mínimas previstas na própria Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, especialmente pela ausência de demonstração de acompanhamento da inspeção pela consumidora ou por testemunha idônea, pela inexistência de comprovação de eventual recusa em acompanhar os atos fiscalizatórios, pela intempestiva comunicação do TOI e, ainda, pela ausência de elementos técnicos suficientes para individualizar a origem do alegado desvio e sua imputação à autora. Em outras palavras, a procedência da demanda decorreu da nulidade do procedimento administrativo específico levado a efeito pela concessionária, circunstância que independe da futura definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da interpretação uniforme dos dispositivos legais objeto do Tema n.º 1.436. Mesmo que a Primeira Seção venha a reconhecer, em tese, a legitimidade da recuperação de consumo decorrente de desvio anterior ao medidor, permanecerá imprescindível que cada procedimento administrativo observe rigorosamente o contraditório, a ampla defesa, a transparência e as formalidades regulamentares estabelecidas pela ANEEL, requisitos cuja inobservância foi precisamente o que conduziu à procedência parcial desta demanda. Não bastasse isso, a própria fundamentação da sentença assentou fundamento autônomo de natureza probatória, consistente na ausência de confirmação técnica da fraude imputada à consumidora, diante das conclusões do laudo pericial judicial, o qual expressamente consignou inexistirem evidências materiais de desvio de energia, caminhos alternativos de corrente ou qualquer irregularidade na instalação elétrica, além de registrar que o medidor encontrava-se íntegro e funcionando dentro da margem de tolerância admitida. Trata-se, portanto, de fundamento independente, suficiente para manutenção do resultado do julgamento, circunstância que igualmente afasta a necessidade de sobrestamento do feito. Ademais, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa nem se prestam à reapreciação da valoração jurídica das provas produzidas. A pretensão deduzida pela embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, buscando, sob o rótulo de omissão, promover verdadeira reforma da sentença, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.436 do STJ, por inexistir qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo íntegros os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da inexigibilidade das cobranças impugnadas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar erro material constante do item 3 do dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), incidem sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente às cobranças declaradas inexigíveis e à condenação de restituição dos valores indevidamente pagos, excluindo-se a referência à condenação por danos morais, por inexistente na hipótese. No mais, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição quanto à alegada incidência do Tema Repetitivo n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo integralmente hígidos os demais fundamentos e capítulos da sentença. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 15 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor MARIA ELENA LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLENO BARCELOS FERNANDES

OAB: 131753/MG

MOZART EMANUEL GROSSI

OAB: 201169/MG

TEREZA CRISTINA GROSSI

OAB: 134204/MG

DEIVID PATRICIO FRAGA

OAB: 212334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019402-54.2024.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA ELENA LEAL ADVOGADO(A) : DEIVID PATRICIO FRAGA (OAB MG212334) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA GROSSI (OAB MG134204) ADVOGADO(A) : MOZART EMANUEL GROSSI (OAB MG201169) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Os Embargos de Declaração são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, não se prestando a dar nova interpretação jurídica. No que concerne à alegada contradição relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão parcial assiste à embargante, mas apenas para correção de evidente erro material constante da parte dispositiva da sentença, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a fundamentação do decisum foi expressa ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo tão somente a nulidade do TOI, a inexigibilidade das cobranças e o direito à restituição simples dos valores indevidamente pagos. Assim, a referência, no dispositivo, ao "valor da condenação em danos morais" como integrante da base de cálculo dos honorários revela inequívoco lapso material decorrente de erro de redação, porquanto inexiste qualquer condenação dessa natureza. Trata-se de incongruência meramente formal entre a fundamentação e a redação do dispositivo, facilmente sanável pela via dos embargos de declaração, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório ou atribuição de efeitos infringentes. Destarte, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder exclusivamente ao proveito econômico obtido pela parte autora, consistente na declaração de inexigibilidade das cobranças e na condenação à restituição dos valores indevidamente exigidos, observada a distribuição da sucumbência já fixada na sentença, permanecendo inalterados todos os demais capítulos do decisum. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à alegada omissão relativa ao Tema Repetitivo n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença examinou exaustivamente tanto os aspectos formais quanto materiais da controvérsia, concluindo pela nulidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária em razão de graves vícios procedimentais que, por si sós, comprometem a validade da cobrança impugnada. Embora a embargante sustente que a matéria estaria abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.436 do STJ, a tese não prospera. Isso porque a ratio decidendi da presente sentença não repousa sobre a definição abstrata da possibilidade de cobrança por recuperação de consumo em hipóteses de desvio de energia elétrica antes do medidor, tampouco sobre a legitimidade, em tese, da cobrança por estimativa ou da interrupção administrativa do fornecimento de energia, matérias efetivamente submetidas à afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. O fundamento determinante do julgamento consistiu na constatação de que o procedimento administrativo concreto desenvolvido pela concessionária violou garantias procedimentais mínimas previstas na própria Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, especialmente pela ausência de demonstração de acompanhamento da inspeção pela consumidora ou por testemunha idônea, pela inexistência de comprovação de eventual recusa em acompanhar os atos fiscalizatórios, pela intempestiva comunicação do TOI e, ainda, pela ausência de elementos técnicos suficientes para individualizar a origem do alegado desvio e sua imputação à autora. Em outras palavras, a procedência da demanda decorreu da nulidade do procedimento administrativo específico levado a efeito pela concessionária, circunstância que independe da futura definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da interpretação uniforme dos dispositivos legais objeto do Tema n.º 1.436. Mesmo que a Primeira Seção venha a reconhecer, em tese, a legitimidade da recuperação de consumo decorrente de desvio anterior ao medidor, permanecerá imprescindível que cada procedimento administrativo observe rigorosamente o contraditório, a ampla defesa, a transparência e as formalidades regulamentares estabelecidas pela ANEEL, requisitos cuja inobservância foi precisamente o que conduziu à procedência parcial desta demanda. Não bastasse isso, a própria fundamentação da sentença assentou fundamento autônomo de natureza probatória, consistente na ausência de confirmação técnica da fraude imputada à consumidora, diante das conclusões do laudo pericial judicial, o qual expressamente consignou inexistirem evidências materiais de desvio de energia, caminhos alternativos de corrente ou qualquer irregularidade na instalação elétrica, além de registrar que o medidor encontrava-se íntegro e funcionando dentro da margem de tolerância admitida. Trata-se, portanto, de fundamento independente, suficiente para manutenção do resultado do julgamento, circunstância que igualmente afasta a necessidade de sobrestamento do feito. Ademais, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa nem se prestam à reapreciação da valoração jurídica das provas produzidas. A pretensão deduzida pela embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, buscando, sob o rótulo de omissão, promover verdadeira reforma da sentença, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.436 do STJ, por inexistir qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo íntegros os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da inexigibilidade das cobranças impugnadas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar erro material constante do item 3 do dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), incidem sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente às cobranças declaradas inexigíveis e à condenação de restituição dos valores indevidamente pagos, excluindo-se a referência à condenação por danos morais, por inexistente na hipótese. No mais, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição quanto à alegada incidência do Tema Repetitivo n.º 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo integralmente hígidos os demais fundamentos e capítulos da sentença. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 15 de julho de 2026. BDD