Detalhe do processo

5019395-07.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019395-07.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA BHERING CPF: 555.673.986-20 RÉU: JARDEL DE ALMEIDA E SILVA CPF: 079.878.016-90 e outros SENTENÇA RELATÓRIO rata-se de Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais (Morais e Estéticos) e Materiais (Pensão Vitalícia) ajuizada por Ana Cristina Pereira Bhering, devidamente qualificada nos autos, em face de Jardel de Almeida e Silva e Carla Erica Pereira Brito Rosa, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 29/10/2022 estava na garupa de uma motocicleta (HONDA/XRE) conduzida por seu cônjuge, trafegando pela Rua Mamoré, quando foi surpreendida pela caminhonete GM/S10, conduzida pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré. Alega que o condutor do veículo não respeitou a sinalização de parada obrigatória, colidindo contra a motocicleta. Afirma que sofreu fratura no 5º dedo do pé direito, necessitando de intervenção cirúrgica com colocação de pino, além de outras lesões. Alega não ter recebido auxílio dos réus e que o acidente gerou danos morais, estéticos (cicatrizes) e perda de sua capacidade laborativa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para inserção de restrição via RENAJUD no veículo dos réus; a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais (não inferior a R$ 50.000,00), danos corporais/estéticos (não inferior a R$ 50.000,00) e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo Boletim de Ocorrência e prontuários médicos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a inclusão de impedimento de transferência no veículo de placa MTR-6D64 (decisão de ID 9883864722). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações idênticas (IDs 10021022450 e 10328247946). Arguiram, em sede preliminar, a falta de interesse de agir/carência de ação, sob o fundamento de que a autora não comprovou a extensão dos danos ou a negativa de assistência. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa concorrente, alegando que a autora utilizava calçado inadequado para transitar em motocicleta, o que teria agravado a lesão. Impugnaram o pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral e de vínculo empregatício. Rechaçaram os danos morais e estéticos, classificando o evento como mero aborrecimento, e ressaltaram que prestaram toda a assistência necessária, inclusive custeando o conserto da motocicleta. Requereram a concessão da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntaram documentos. Houve regular instrução probatória. Realizada perícia médica oficial, cujo laudo foi encartado sob o ID 10461260152. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento de Sandro Ulisses Silva na condição de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça requerida pelos Réus A parte ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos declarações de hipossuficiência, Carteira de Trabalho e declaração de isenção de imposto de renda, documentos que corroboram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os réus. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Carência de Ação) A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando ausência de provas do dano e da negativa de assistência. Contudo, o interesse processual pauta-se no binômio necessidade-adequação. A autora demonstrou a necessidade do provimento jurisdicional para buscar a reparação que entende devida, sendo a via eleita adequada para tal fim. A efetiva comprovação dos danos e do dever de indenizar é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será resolvida. Assim, REJEITO a preliminar. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 29/10/2022, a suposta culpa concorrente da vítima e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes/pensão) dele decorrentes. Da Responsabilidade Civil e da Solidariedade da Proprietária A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) exige a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Analisando o acervo probatório, notadamente o Boletim de Ocorrência (Nº 2022-047541751-001), restou incontroverso que o primeiro réu (Jardel), condutor da caminhonete GM/S10, agiu com imprudência ao avançar a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Mamoré, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta na qual a autora estava na condição de passageira. O próprio condutor declarou à autoridade policial que parou, olhou, mas não percebeu a aproximação da motocicleta, efetuando a conversão que culminou na colisão. A conduta culposa, portanto, é evidente. No que tange à tese defensiva de "culpa concorrente" – baseada na alegação de que a autora utilizava calçado inadequado, o que teria agravado a fratura no dedo do pé –, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Não há nos autos qualquer prova técnica ou elemento de convicção que ateste que o uso de outro tipo de calçado teria evitado ou minimizado a fratura por esmagamento/trauma direto decorrente do impacto de um veículo automotor. Logo, afasto a alegação de culpa concorrente. Outrossim, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda ré (Carla), na condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente, conforme ilustra o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA - VALOR PROBATÓRIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar o reconhecimento da culpa quando não infirmado por prova em contrário. O ingresso em via preferencial sem observância da parada obrigatória caracteriza imprudência apta a configurar responsabilidade civil por acidente de trânsito. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.219439-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Assim, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do automóvel, haja vista o dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Da Pensão Mensal Vitalícia (Perda de Capacidade Laborativa) O pedido de pensão vitalícia possui amparo no art. 950 do Código Civil, que exige que a ofensa resulte em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso em tela, o laudo pericial oficial, subscrito pelo Dr. Roney Campos (ID 10461260152), foi categórico ao concluir que o evento já se encontra consolidado e não gerou sequelas. O expert destacou que as lesões ocorridas no 5º dedo do pé direito não promoveram limitação da mobilidade em nível que afete o equilíbrio, a distribuição de peso ou a marcha da periciada. Além disso, a análise da Carteira de Trabalho da autora (ID 9860143652) demonstra que a mesma já não possuía vínculo empregatício formal na época do infortúnio, dedicando-se às lides do lar, labor este que não restou invalidado ou reduzido pelo sinistro de forma permanente. Inexistindo redução permanente da capacidade laborativa ou prejuízo à atividade profissional, carece de embasamento legal a fixação de pensionamento, devendo o pedido ser julgado improcedente. Dos Danos Morais, Estéticos e a Atenuação do Quantum Os danos estéticos e morais são categorias autônomas e perfeitamente cumuláveis quando decorrem do mesmo fato, nos termos da Súmula 387 do STJ. O dano moral está plenamente configurado no caso vertente. A autora sofreu ofensa à sua integridade física, tendo sido submetida a atendimento de urgência, internação hospitalar e procedimento cirúrgico ortopédico com inserção de fio de Kirschner. A dor física, o susto com o abalroamento e o período de convalescença inegavelmente ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. O dano estético, por sua vez, também se verifica, ainda que em grau mínimo. O perito do juízo atestou a presença de "dano funcional e estético parcial temporário" e cicatriz em região dorsal entre o 4º e o 5º artelho. Contudo, para a fixação do quantum indenizatório, deve o juízo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta das partes no evento e pós-evento (art. 944 e art. 945 do Código Civil). Neste ponto, a prova dos autos demonstra inequívoca boa-fé por parte do réu condutor. Restou comprovado – inclusive pelo depoimento do informante Sandro Ulisses Silva (patrão do condutor) e pelas trocas de mensagens e comprovantes de transferência juntados aos autos – que o réu permaneceu no local do acidente, aguardou o SAMU e prestou efetiva assistência, procedendo com o custeio do conserto da motocicleta da vítima. Essa postura proativa e solidária logo após o infortúnio mitiga de forma expressiva o grau de reprovabilidade da conduta culposa e os contornos do abalo sofrido, justificando a fixação das verbas compensatórias em patamar módico, o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os danos estéticos, montantes que atendem à finalidade pedagógico-punitiva sem configurar enriquecimento sem causa. Da Litigância de Má-fé O pleito dos réus para condenação da autora por litigância de má-fé não merece prosperar. A parte autora exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação, não se vislumbrando alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilegal que justifique a aplicação das sanções do art. 80 do CPC. A improcedência de parte dos pedidos é desdobramento natural da lide, não configurando, por si só, deslealdade processual. Da Tutela Provisória de Urgência Considerando o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e a condenação pecuniária ora fixada, CONFIRMO a tutela provisória deferida anteriormente (restrição via RENAJUD), devendo a mesma permanecer ativa até o efetivo adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Cristina Pereira Bhering em face de Jardel de Almeida e Silva e Carla Erica Pereira Brito Rosa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. O referido montante será atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (29/10/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Para o efetivo cálculo da dívida, determino a observância dos seguintes regimes e segmentação temporal: Até 29/08/2024: Incidência exclusiva de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): Incidência de correção monetária pelo IPCA (IBGE) — sendo aplicável apenas a partir da data do arbitramento — e acréscimo de juros de mora mensais definidos pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso o resultado da subtração seja negativo, os juros de mora serão considerados como 0 (zero), restando vedada a cumulação com quaisquer outros índices. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos estéticos, montante este que ficará submetido rigorosamente aos mesmos critérios, índices legais (IPCA e SELIC deduzida do IPCA) e termos iniciais para a aplicação de juros de mora e correção monetária determinados na alínea "a" supra; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no bojo do processo, mantendo-se a restrição de transferência sobre o veículo apontado na inicial até o efetivo cumprimento da condenação. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais e estéticos não implica sucumbência recíproca. Assim, a sucumbência da parte autora restringe-se exclusivamente ao pedido material julgado improcedente (pensão mensal vitalícia). Dessa forma, havendo sucumbência recíproca em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para os réus. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (pensão mensal vitalícia, correspondente a R$ 15.624,00 na inicial). Lado outro, condeno os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA PEREIRA BHERING

Réu CARLA ERICA PEREIRA BRITO ROSA

Réu JARDEL DE ALMEIDA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROGER DE FARIA RIBEIRO

OAB: 210205/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019395-07.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA BHERING CPF: 555.673.986-20 RÉU: JARDEL DE ALMEIDA E SILVA CPF: 079.878.016-90 e outros SENTENÇA RELATÓRIO rata-se de Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais (Morais e Estéticos) e Materiais (Pensão Vitalícia) ajuizada por Ana Cristina Pereira Bhering, devidamente qualificada nos autos, em face de Jardel de Almeida e Silva e Carla Erica Pereira Brito Rosa, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 29/10/2022 estava na garupa de uma motocicleta (HONDA/XRE) conduzida por seu cônjuge, trafegando pela Rua Mamoré, quando foi surpreendida pela caminhonete GM/S10, conduzida pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré. Alega que o condutor do veículo não respeitou a sinalização de parada obrigatória, colidindo contra a motocicleta. Afirma que sofreu fratura no 5º dedo do pé direito, necessitando de intervenção cirúrgica com colocação de pino, além de outras lesões. Alega não ter recebido auxílio dos réus e que o acidente gerou danos morais, estéticos (cicatrizes) e perda de sua capacidade laborativa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para inserção de restrição via RENAJUD no veículo dos réus; a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais (não inferior a R$ 50.000,00), danos corporais/estéticos (não inferior a R$ 50.000,00) e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo Boletim de Ocorrência e prontuários médicos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a inclusão de impedimento de transferência no veículo de placa MTR-6D64 (decisão de ID 9883864722). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações idênticas (IDs 10021022450 e 10328247946). Arguiram, em sede preliminar, a falta de interesse de agir/carência de ação, sob o fundamento de que a autora não comprovou a extensão dos danos ou a negativa de assistência. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa concorrente, alegando que a autora utilizava calçado inadequado para transitar em motocicleta, o que teria agravado a lesão. Impugnaram o pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral e de vínculo empregatício. Rechaçaram os danos morais e estéticos, classificando o evento como mero aborrecimento, e ressaltaram que prestaram toda a assistência necessária, inclusive custeando o conserto da motocicleta. Requereram a concessão da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntaram documentos. Houve regular instrução probatória. Realizada perícia médica oficial, cujo laudo foi encartado sob o ID 10461260152. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento de Sandro Ulisses Silva na condição de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça requerida pelos Réus A parte ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos declarações de hipossuficiência, Carteira de Trabalho e declaração de isenção de imposto de renda, documentos que corroboram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos os réus. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Carência de Ação) A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando ausência de provas do dano e da negativa de assistência. Contudo, o interesse processual pauta-se no binômio necessidade-adequação. A autora demonstrou a necessidade do provimento jurisdicional para buscar a reparação que entende devida, sendo a via eleita adequada para tal fim. A efetiva comprovação dos danos e do dever de indenizar é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será resolvida. Assim, REJEITO a preliminar. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 29/10/2022, a suposta culpa concorrente da vítima e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes/pensão) dele decorrentes. Da Responsabilidade Civil e da Solidariedade da Proprietária A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) exige a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Analisando o acervo probatório, notadamente o Boletim de Ocorrência (Nº 2022-047541751-001), restou incontroverso que o primeiro réu (Jardel), condutor da caminhonete GM/S10, agiu com imprudência ao avançar a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Mamoré, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta na qual a autora estava na condição de passageira. O próprio condutor declarou à autoridade policial que parou, olhou, mas não percebeu a aproximação da motocicleta, efetuando a conversão que culminou na colisão. A conduta culposa, portanto, é evidente. No que tange à tese defensiva de "culpa concorrente" – baseada na alegação de que a autora utilizava calçado inadequado, o que teria agravado a fratura no dedo do pé –, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Não há nos autos qualquer prova técnica ou elemento de convicção que ateste que o uso de outro tipo de calçado teria evitado ou minimizado a fratura por esmagamento/trauma direto decorrente do impacto de um veículo automotor. Logo, afasto a alegação de culpa concorrente. Outrossim, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda ré (Carla), na condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente, conforme ilustra o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA - VALOR PROBATÓRIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar o reconhecimento da culpa quando não infirmado por prova em contrário. O ingresso em via preferencial sem observância da parada obrigatória caracteriza imprudência apta a configurar responsabilidade civil por acidente de trânsito. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.219439-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Assim, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do automóvel, haja vista o dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Da Pensão Mensal Vitalícia (Perda de Capacidade Laborativa) O pedido de pensão vitalícia possui amparo no art. 950 do Código Civil, que exige que a ofensa resulte em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso em tela, o laudo pericial oficial, subscrito pelo Dr. Roney Campos (ID 10461260152), foi categórico ao concluir que o evento já se encontra consolidado e não gerou sequelas. O expert destacou que as lesões ocorridas no 5º dedo do pé direito não promoveram limitação da mobilidade em nível que afete o equilíbrio, a distribuição de peso ou a marcha da periciada. Além disso, a análise da Carteira de Trabalho da autora (ID 9860143652) demonstra que a mesma já não possuía vínculo empregatício formal na época do infortúnio, dedicando-se às lides do lar, labor este que não restou invalidado ou reduzido pelo sinistro de forma permanente. Inexistindo redução permanente da capacidade laborativa ou prejuízo à atividade profissional, carece de embasamento legal a fixação de pensionamento, devendo o pedido ser julgado improcedente. Dos Danos Morais, Estéticos e a Atenuação do Quantum Os danos estéticos e morais são categorias autônomas e perfeitamente cumuláveis quando decorrem do mesmo fato, nos termos da Súmula 387 do STJ. O dano moral está plenamente configurado no caso vertente. A autora sofreu ofensa à sua integridade física, tendo sido submetida a atendimento de urgência, internação hospitalar e procedimento cirúrgico ortopédico com inserção de fio de Kirschner. A dor física, o susto com o abalroamento e o período de convalescença inegavelmente ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. O dano estético, por sua vez, também se verifica, ainda que em grau mínimo. O perito do juízo atestou a presença de "dano funcional e estético parcial temporário" e cicatriz em região dorsal entre o 4º e o 5º artelho. Contudo, para a fixação do quantum indenizatório, deve o juízo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta das partes no evento e pós-evento (art. 944 e art. 945 do Código Civil). Neste ponto, a prova dos autos demonstra inequívoca boa-fé por parte do réu condutor. Restou comprovado – inclusive pelo depoimento do informante Sandro Ulisses Silva (patrão do condutor) e pelas trocas de mensagens e comprovantes de transferência juntados aos autos – que o réu permaneceu no local do acidente, aguardou o SAMU e prestou efetiva assistência, procedendo com o custeio do conserto da motocicleta da vítima. Essa postura proativa e solidária logo após o infortúnio mitiga de forma expressiva o grau de reprovabilidade da conduta culposa e os contornos do abalo sofrido, justificando a fixação das verbas compensatórias em patamar módico, o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os danos estéticos, montantes que atendem à finalidade pedagógico-punitiva sem configurar enriquecimento sem causa. Da Litigância de Má-fé O pleito dos réus para condenação da autora por litigância de má-fé não merece prosperar. A parte autora exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação, não se vislumbrando alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilegal que justifique a aplicação das sanções do art. 80 do CPC. A improcedência de parte dos pedidos é desdobramento natural da lide, não configurando, por si só, deslealdade processual. Da Tutela Provisória de Urgência Considerando o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e a condenação pecuniária ora fixada, CONFIRMO a tutela provisória deferida anteriormente (restrição via RENAJUD), devendo a mesma permanecer ativa até o efetivo adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Cristina Pereira Bhering em face de Jardel de Almeida e Silva e Carla Erica Pereira Brito Rosa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. O referido montante será atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (29/10/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Para o efetivo cálculo da dívida, determino a observância dos seguintes regimes e segmentação temporal: Até 29/08/2024: Incidência exclusiva de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): Incidência de correção monetária pelo IPCA (IBGE) — sendo aplicável apenas a partir da data do arbitramento — e acréscimo de juros de mora mensais definidos pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso o resultado da subtração seja negativo, os juros de mora serão considerados como 0 (zero), restando vedada a cumulação com quaisquer outros índices. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos estéticos, montante este que ficará submetido rigorosamente aos mesmos critérios, índices legais (IPCA e SELIC deduzida do IPCA) e termos iniciais para a aplicação de juros de mora e correção monetária determinados na alínea "a" supra; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no bojo do processo, mantendo-se a restrição de transferência sobre o veículo apontado na inicial até o efetivo cumprimento da condenação. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais e estéticos não implica sucumbência recíproca. Assim, a sucumbência da parte autora restringe-se exclusivamente ao pedido material julgado improcedente (pensão mensal vitalícia). Dessa forma, havendo sucumbência recíproca em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para os réus. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (pensão mensal vitalícia, correspondente a R$ 15.624,00 na inicial). Lado outro, condeno os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem