Detalhe do processo

5019393-21.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019393-21.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO RADKE DA SILVA ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Marcelo Radke da Silva contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV), na qual o autor busca a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O autor narra na petição inicial que é servidor público estadual, contador da Procuradoria-Geral do Estado, e portador de deformidade congênita no pé esquerdo, o que lhe acarreta restrições de mobilidade e dores. Relata que seu pedido de aposentadoria especial foi indeferido na via administrativa (PROA número 21/1000-0016730-5) porque a avaliação pericial oficial apurou 7.975 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), patamar que descaracteriza a deficiência para fins previdenciários. Contesta os critérios e a pontuação da autarquia, asseverando que sua limitação funcional e as barreiras cotidianas caracterizam deficiência em grau moderado ou grave. A autarquia previdenciária ré apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sob o argumento de que a perícia médica e social seguiu rigorosamente os parâmetros legais, resultando em pontuação que afasta a concessão do benefício. Após discussões sobre a adequação do valor da causa, a parte autora peticionou no evento 72, EMENDAINIC1 apresentando emenda à petição inicial para renunciar expressamente aos pedidos de pagamento de abono de permanência e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, delimitou o objeto da demanda exclusivamente ao pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, postulando a readequação do valor da causa para R$ 129.564,00, correspondente a doze parcelas vincendas do benefício pretendido. Intimado no Evento 75, o réu não se opôs à delimitação objetiva da lide. O Ministério Público apresentou parecer no evento 80, PROMOÇÃO1 , manifestando ciência e concordância com a emenda, além de reiterar a necessidade de realização de prova pericial. A emenda apresentada no evento 72, EMENDAINIC1 reduziu a abrangência dos pedidos iniciais após a citação e a contestação. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o aditamento ou a alteração do pedido até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. No caso em exame, a autarquia previdenciária ré foi intimada e não apresentou qualquer oposição à pretendida desistência parcial. Por conseguinte, com a concordância do réu e o parecer favorável do Ministério Público, homologo a renúncia formulada pela parte autora em relação aos pedidos de percepção de abono de permanência e de indenização por danos morais. Em razão da modificação promovida, a lide fica restrita unicamente ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Diante do novo cenário econômico da causa, acolho a adequação do valor da causa para R$ 129.564,00, montante correspondente à soma de doze prestações mensais do benefício postulado, nos moldes do artigo 292, parágrafo 2º, do Códgo de Processo Civil. A Secretaria Judicial deverá proceder à retificação do valor da causa no sistema informatizado. Fica cancelada a cobrança de custas complementares gerada na certidão do evento 66, CERT1 , uma vez que decorria do valor anteriormente estimado de R$ 399.842,04. O processo encontra-se regular e as partes estão devidamente representadas. Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) o grau de deficiência do autor (leve, moderada ou grave), apurado com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual número 15.142/2018; c) a data de início da deficiência e o tempo de contribuição cumprido nessa condição especial; d) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária da pessoa com deficiência. A concessão de aposentadoria especial ao servidor público com deficiência exige, por mandamento constitucional e legal, prévia submissão a uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (artigo 40, parágrafo 4º-A, da Constituição Federal, e artigo 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual número 15.142/2018). Nesse sentido, a prova técnica em juízo revela-se indispensável para confrontar as conclusões do laudo administrativo da autarquia ré ( evento 20, OUT3 ), cuja exatidão e critérios de pontuação são impugnados fundamentadamente pela parte autora. O Ministério Público opinou expressamente pela realização da perícia nos evento 53, PROMOÇÃO1 e evento 80, PROMOÇÃO1 . Com fundamento no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia biopsicossocial, a qual será composta por avaliação médica e avaliação social integradas. Para a consecução dos trabalhos, adoto as seguintes providências. Considerando o caráter interdisciplinar da avaliação, nomeio os seguintes profissionais: a) como perito médico, profissional ortopedista a ser designado pela Secretaria Judicial mediante sorteio eletrônico, dentre os profissionais cadastrados no E-Proc, tendo em vista que a patologia alegada é de natureza ortopédica ( evento 1, ATESTMED8 ); b) como perita assistente social , profissional habilitado a ser igualmente designado pela Secretaria via sistema E-Proc, para fins de aferição das barreiras ambientais, sociais e profissionais que impactam a rotina do servidor. A assistência judiciária gratuita foi indeferida na decisão do evento 8, DESPADEC1 , e as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora no Evento 10. Desse modo, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, as despesas decorrentes da prova pericial deverão ser custeadas integralmente pela parte autora. Em conformidade com as regras estabelecidas pelo Códgo de Processo Civil, as partes e os profissionais deverão observar as seguintes etapas procedimentais. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: a) indicar assistente técnico, se houver interesse; b) apresentar os quesitos que julgarem necessários para o esclarecimento da controvérsia fática. Desde já, os quesitos formulados pela perícia previdenciária da autarquia ré ( evento 20, OUT3 , páginas 19, 20 e 21) ficam incorporados ao rol de questionamentos judiciais a serem respondidos pela equipe técnica. Inicialmente, determino a remessa dos autos ao DMJ, para que se manifeste quanto à possibilidade de realização da perícia, devendo, na impossibilidade, indicar profissionais disponíveis. Não sendo possível a realização da perícia junto ao DMJ, proceda-se à indicação dos profissionais pela unidade de cumprimento, conforme já determinado acima. Após a indicação dos profissionais pelo sistema informatizado, estes deverão ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem aceitação do encargo e apresentarem proposta de honorários periciais (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Apresentadas as propostas de honorários, a parte autora deverá ser intimada para realizar o depósito do valor integral em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de negativa por parte dos profissionais, deverão ser realizadas consecutivas tentativas de nomeação, até que haja a aceitação. Comprovado o depósito judicial dos honorários, os peritos deverão fixar e informar ao juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o horário e o local de realização das avaliações médica e social (artigo 474 do CPC). As partes deverão ser imediatamente intimadas por seus procuradores acerca do agendamento. A avaliação deverá aplicar os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), mensurando as limitações físicas e funcionais no pé esquerdo do autor e as barreiras em seus domínios sociais, familiares e profissionais. O laudo pericial unificado, subscrito por ambos os profissionais, deverá ser entregue em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização da última avaliação. Após a entrega do laudo técnico e a manifestação das partes sobre as conclusões periciais, o Ministério Público deverá ser intimado para manifestação definitiva sobre o mérito da causa. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO RADKE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS

OAB: 52328/RS

NATACHA BUBLITZ CAMARA

OAB: 82288/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019393-21.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO RADKE DA SILVA ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Marcelo Radke da Silva contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV), na qual o autor busca a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O autor narra na petição inicial que é servidor público estadual, contador da Procuradoria-Geral do Estado, e portador de deformidade congênita no pé esquerdo, o que lhe acarreta restrições de mobilidade e dores. Relata que seu pedido de aposentadoria especial foi indeferido na via administrativa (PROA número 21/1000-0016730-5) porque a avaliação pericial oficial apurou 7.975 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), patamar que descaracteriza a deficiência para fins previdenciários. Contesta os critérios e a pontuação da autarquia, asseverando que sua limitação funcional e as barreiras cotidianas caracterizam deficiência em grau moderado ou grave. A autarquia previdenciária ré apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sob o argumento de que a perícia médica e social seguiu rigorosamente os parâmetros legais, resultando em pontuação que afasta a concessão do benefício. Após discussões sobre a adequação do valor da causa, a parte autora peticionou no evento 72, EMENDAINIC1 apresentando emenda à petição inicial para renunciar expressamente aos pedidos de pagamento de abono de permanência e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, delimitou o objeto da demanda exclusivamente ao pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, postulando a readequação do valor da causa para R$ 129.564,00, correspondente a doze parcelas vincendas do benefício pretendido. Intimado no Evento 75, o réu não se opôs à delimitação objetiva da lide. O Ministério Público apresentou parecer no evento 80, PROMOÇÃO1 , manifestando ciência e concordância com a emenda, além de reiterar a necessidade de realização de prova pericial. A emenda apresentada no evento 72, EMENDAINIC1 reduziu a abrangência dos pedidos iniciais após a citação e a contestação. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o aditamento ou a alteração do pedido até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. No caso em exame, a autarquia previdenciária ré foi intimada e não apresentou qualquer oposição à pretendida desistência parcial. Por conseguinte, com a concordância do réu e o parecer favorável do Ministério Público, homologo a renúncia formulada pela parte autora em relação aos pedidos de percepção de abono de permanência e de indenização por danos morais. Em razão da modificação promovida, a lide fica restrita unicamente ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Diante do novo cenário econômico da causa, acolho a adequação do valor da causa para R$ 129.564,00, montante correspondente à soma de doze prestações mensais do benefício postulado, nos moldes do artigo 292, parágrafo 2º, do Códgo de Processo Civil. A Secretaria Judicial deverá proceder à retificação do valor da causa no sistema informatizado. Fica cancelada a cobrança de custas complementares gerada na certidão do evento 66, CERT1 , uma vez que decorria do valor anteriormente estimado de R$ 399.842,04. O processo encontra-se regular e as partes estão devidamente representadas. Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) o grau de deficiência do autor (leve, moderada ou grave), apurado com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual número 15.142/2018; c) a data de início da deficiência e o tempo de contribuição cumprido nessa condição especial; d) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária da pessoa com deficiência. A concessão de aposentadoria especial ao servidor público com deficiência exige, por mandamento constitucional e legal, prévia submissão a uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (artigo 40, parágrafo 4º-A, da Constituição Federal, e artigo 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual número 15.142/2018). Nesse sentido, a prova técnica em juízo revela-se indispensável para confrontar as conclusões do laudo administrativo da autarquia ré ( evento 20, OUT3 ), cuja exatidão e critérios de pontuação são impugnados fundamentadamente pela parte autora. O Ministério Público opinou expressamente pela realização da perícia nos evento 53, PROMOÇÃO1 e evento 80, PROMOÇÃO1 . Com fundamento no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia biopsicossocial, a qual será composta por avaliação médica e avaliação social integradas. Para a consecução dos trabalhos, adoto as seguintes providências. Considerando o caráter interdisciplinar da avaliação, nomeio os seguintes profissionais: a) como perito médico, profissional ortopedista a ser designado pela Secretaria Judicial mediante sorteio eletrônico, dentre os profissionais cadastrados no E-Proc, tendo em vista que a patologia alegada é de natureza ortopédica ( evento 1, ATESTMED8 ); b) como perita assistente social , profissional habilitado a ser igualmente designado pela Secretaria via sistema E-Proc, para fins de aferição das barreiras ambientais, sociais e profissionais que impactam a rotina do servidor. A assistência judiciária gratuita foi indeferida na decisão do evento 8, DESPADEC1 , e as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora no Evento 10. Desse modo, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, as despesas decorrentes da prova pericial deverão ser custeadas integralmente pela parte autora. Em conformidade com as regras estabelecidas pelo Códgo de Processo Civil, as partes e os profissionais deverão observar as seguintes etapas procedimentais. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: a) indicar assistente técnico, se houver interesse; b) apresentar os quesitos que julgarem necessários para o esclarecimento da controvérsia fática. Desde já, os quesitos formulados pela perícia previdenciária da autarquia ré ( evento 20, OUT3 , páginas 19, 20 e 21) ficam incorporados ao rol de questionamentos judiciais a serem respondidos pela equipe técnica. Inicialmente, determino a remessa dos autos ao DMJ, para que se manifeste quanto à possibilidade de realização da perícia, devendo, na impossibilidade, indicar profissionais disponíveis. Não sendo possível a realização da perícia junto ao DMJ, proceda-se à indicação dos profissionais pela unidade de cumprimento, conforme já determinado acima. Após a indicação dos profissionais pelo sistema informatizado, estes deverão ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem aceitação do encargo e apresentarem proposta de honorários periciais (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Apresentadas as propostas de honorários, a parte autora deverá ser intimada para realizar o depósito do valor integral em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de negativa por parte dos profissionais, deverão ser realizadas consecutivas tentativas de nomeação, até que haja a aceitação. Comprovado o depósito judicial dos honorários, os peritos deverão fixar e informar ao juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o horário e o local de realização das avaliações médica e social (artigo 474 do CPC). As partes deverão ser imediatamente intimadas por seus procuradores acerca do agendamento. A avaliação deverá aplicar os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), mensurando as limitações físicas e funcionais no pé esquerdo do autor e as barreiras em seus domínios sociais, familiares e profissionais. O laudo pericial unificado, subscrito por ambos os profissionais, deverá ser entregue em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização da última avaliação. Após a entrega do laudo técnico e a manifestação das partes sobre as conclusões periciais, o Ministério Público deverá ser intimado para manifestação definitiva sobre o mérito da causa. Intimem-se.