Detalhe do processo

5019368-88.2021.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019368-88.2021.8.21.0073/RS AUTOR : GESIMARA SILVEIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : DIENIFER FERREIRA DA COSTA (OAB RS118233) RÉU : VITAL DENTE LTDA ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BORGES (OAB RS069636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o aditamento da petição inicial, foi realizada a instrução pericial na área de odontologia, constando nos autos o laudo pericial e o posterior laudo complementar. Diante do aditamento do pedido promovido pela parte autora, este Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a renovação da citação da empresa requerida, visando afastar eventual alegação de nulidade processual ( evento 67, DESPADEC1 ). A requerida foi regularmente citada ( evento 76, AR1 ) e apresentou contestação acompanhada de representação processual e atos constitutivos ( evento 78, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 83, RÉPLICA1 ), e os autos vieram conclusos para análise e prosseguimento. A citação foi renovada para assegurar o contraditório sobre as novas alegações e pedidos formulados no aditamento da inicial. Nesse contexto, a renovação da citação era necessária, como reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. CITAÇÃO. ART. 18, II, DA LEI Nº 9099/95. ADITAMENTO. NOVA CITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 321 DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REVELIA. ART. 322 DO CPC. ASTREINTE. SÚMULA Nº 410 DO STJ. Efetuada a citação com a observância do art. 18, II, da Lei nº 9099/95, é ela válida, salvo prova, ônus da impetrante, de que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não integra o seu quadro de pessoal ou sua recepção. Em havendo revelia do réu, incide o art. 322 do CPC, razão pela qual não era necessária a intimação da impetrante por nota de expediente, fluindo o prazo recursal a partir da entrega da sentença pelo juiz em cartório. Sentença que não padece de vicio e transitou em julgado adequadamente, quanto ao pedido formulado na inicial. Havendo aditamento da inicial, justamente incluindo pedido de indenização por danos morais com fundamento diverso do contido na vestibular, necessária nova citação da impetrante, ainda que revel, nos termos do art. 321 do CPC. Isso não ocorrendo, a sentença é nula de pleno direito quanto à condenação da impetrante ao pagamento de indenização pela inscrição indevida do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, que não constou da petição inicial. Nulidade reconhecida, que se reflete no cumprimento da sentença que visa à cobrança da verba indenizatória. Sendo a impetrante condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, com cominação de astreinte, essa só é exigível depois da intimação pessoal daquela, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Não havendo a intimação pessoal, falta pressuposto à regular constituição da fase de execução (cumprimento da sentença) visando à cobrança da astreinte, o que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, sendo aquela também eivada de nulidade. CONCEDERAM EM PARTE A SEGURANÇA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.(Mandado de Segurança, Nº 71004223145, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-02-2013) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCESSUAL. DECRETADA A REVELIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA DEMANDADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DA LEI N.º 9.099/95. POSTERIOR ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL COM REQUERIMENTO DE DEMAIS GASTOS COM CONSERTO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA, RESGUARDADO O RESPECTIVO DIREITO DE DEFESA DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 157 DO FONAJE. NECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO DECRETO DE REVELIA, VISTO A ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50070480520258210028, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 11-08-2026) Como a instrução pericial ocorreu antes da manifestação de defesa da requerida, é necessário oportunizar às partes a indicação de novas provas ou a declaração de interesse no julgamento imediato do feito. Essa providência garante o pleno exercício do direito de defesa e evita alegações de cerceamento de direito, organizando o processo para a próxima fase. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando de forma clara e precisa a necessidade e a utilidade de cada ato pretendido, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso as partes não tenham interesse na produção de novas provas, deverão manifestar expressamente sua concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo sem requerimento de novas provas, ou havendo manifestação pelo julgamento imediato, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GESIMARA SILVEIRA DE VARGAS

Réu VITAL DENTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIENIFER FERREIRA DA COSTA

OAB: 118233/RS

ALEX DOS SANTOS BORGES

OAB: 69636/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019368-88.2021.8.21.0073/RS AUTOR : GESIMARA SILVEIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : DIENIFER FERREIRA DA COSTA (OAB RS118233) RÉU : VITAL DENTE LTDA ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BORGES (OAB RS069636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o aditamento da petição inicial, foi realizada a instrução pericial na área de odontologia, constando nos autos o laudo pericial e o posterior laudo complementar. Diante do aditamento do pedido promovido pela parte autora, este Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a renovação da citação da empresa requerida, visando afastar eventual alegação de nulidade processual ( evento 67, DESPADEC1 ). A requerida foi regularmente citada ( evento 76, AR1 ) e apresentou contestação acompanhada de representação processual e atos constitutivos ( evento 78, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 83, RÉPLICA1 ), e os autos vieram conclusos para análise e prosseguimento. A citação foi renovada para assegurar o contraditório sobre as novas alegações e pedidos formulados no aditamento da inicial. Nesse contexto, a renovação da citação era necessária, como reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. CITAÇÃO. ART. 18, II, DA LEI Nº 9099/95. ADITAMENTO. NOVA CITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 321 DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REVELIA. ART. 322 DO CPC. ASTREINTE. SÚMULA Nº 410 DO STJ. Efetuada a citação com a observância do art. 18, II, da Lei nº 9099/95, é ela válida, salvo prova, ônus da impetrante, de que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não integra o seu quadro de pessoal ou sua recepção. Em havendo revelia do réu, incide o art. 322 do CPC, razão pela qual não era necessária a intimação da impetrante por nota de expediente, fluindo o prazo recursal a partir da entrega da sentença pelo juiz em cartório. Sentença que não padece de vicio e transitou em julgado adequadamente, quanto ao pedido formulado na inicial. Havendo aditamento da inicial, justamente incluindo pedido de indenização por danos morais com fundamento diverso do contido na vestibular, necessária nova citação da impetrante, ainda que revel, nos termos do art. 321 do CPC. Isso não ocorrendo, a sentença é nula de pleno direito quanto à condenação da impetrante ao pagamento de indenização pela inscrição indevida do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, que não constou da petição inicial. Nulidade reconhecida, que se reflete no cumprimento da sentença que visa à cobrança da verba indenizatória. Sendo a impetrante condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, com cominação de astreinte, essa só é exigível depois da intimação pessoal daquela, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Não havendo a intimação pessoal, falta pressuposto à regular constituição da fase de execução (cumprimento da sentença) visando à cobrança da astreinte, o que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, sendo aquela também eivada de nulidade. CONCEDERAM EM PARTE A SEGURANÇA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.(Mandado de Segurança, Nº 71004223145, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-02-2013) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCESSUAL. DECRETADA A REVELIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA DEMANDADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20 DA LEI N.º 9.099/95. POSTERIOR ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL COM REQUERIMENTO DE DEMAIS GASTOS COM CONSERTO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA, RESGUARDADO O RESPECTIVO DIREITO DE DEFESA DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 157 DO FONAJE. NECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO DECRETO DE REVELIA, VISTO A ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50070480520258210028, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 11-08-2026) Como a instrução pericial ocorreu antes da manifestação de defesa da requerida, é necessário oportunizar às partes a indicação de novas provas ou a declaração de interesse no julgamento imediato do feito. Essa providência garante o pleno exercício do direito de defesa e evita alegações de cerceamento de direito, organizando o processo para a próxima fase. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando de forma clara e precisa a necessidade e a utilidade de cada ato pretendido, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso as partes não tenham interesse na produção de novas provas, deverão manifestar expressamente sua concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo sem requerimento de novas provas, ou havendo manifestação pelo julgamento imediato, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.