Detalhe do processo

5019351-56.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019351-56.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCIELE PEREIRA RIBEIRO CPF: 122.678.046-62 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FRANCIELE PEREIRA RIBEIRO, por si e representando os menores DEIVID LUCAS SOARES RIBEIRO, e em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. Em breve síntese, alegam que o Sr. Deivid Mendes Ribeiro, marido da primeira requerente e pai dos demais, estava sob custódia do Estado de Minas Gerais desde 22 de novembro 2023, quando foi preso em flagrante pelo delito de lesão corporal Relatam que, em 26 de novembro de 2023, no Presídio Regional de Montes Claros - MG, o Sr. Deivid foi encontrado sem vida pelo policial penal que durante uma ronda de rotina constatou que o ex-detento estava deitado em decúbito ventral, imóvel, aparentemente sem sinais vitais. Prosseguem dizendo que a morte do detento foi causada por politraumatismo decorrente de agressão física, conforme declaração de óbito acostada aos autos. Requerem a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, e danos morais, em valor não inferior a 100 (cem) salários-mínimos para cada um dos requerentes. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 10260389266. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10295436818) e não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a falta de provas do alegado e a ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e o evento danoso. Ainda, refutou os pedidos indenizatórios e pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação veio em ID 10322001386. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu informou que não possui outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, além disso, pugnou pela determinação que o réu apresente: I- as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional à época dos fatos; II- a integralidade do relatório de necrópsia e do laudo pericial. Parecer do Ministério Público favorável às solicitações dos autores em ID 10343059954. Na decisão interlocutória de ID 10415616520, proferida na fase de saneamento, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, restrita à demonstração da omissão administrativa ou da falha do ente estatal que teria dado ensejo ao evento danoso. Ressalvou-se, contudo, que permaneceu a cargo da parte autora o encargo probatório quanto à efetiva ocorrência dos alegados danos de natureza moral e material, bem como à sua extensão. Posteriormente, foram as partes novamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora, em manifestação protocolada sob ID 10431584701, reiterou expressamente o requerimento de produção de prova testemunhal, indicando sua pertinência à elucidação dos fatos controvertidos. Por sua vez, o réu, embora regularmente intimado, permaneceu silente, consoante certificado no ID 10457875457, deixando de apresentar manifestação sobre a fase instrutória. Na decisão de ID 10473445165, foi deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/11/2025, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas, conforme termo de audiência de ID 10584480986. Encerrada a instrução processual, os autores apresentaram alegações finais no ID 10593408508. O requerido, por sua vez, optou pelo silêncio, conforme certificado no ID 10624117998. Instado a manifestar, o Ministério Publico ofertou parecer no ID 10625478036, opinando, inicialmente pela intimação da parte autora para regularizar a representação processual do menor . No mérito, opinou pela procedência dos pedidos iniciais em relação aos autores menores e declinou-se de manifestar em relação aos pedidos formulados pela autora Franciele Pereira Ribeiro, por se tratar de interesse patrimonial de parte maior e capaz. No despacho de ID 10636733701, foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual do requerente . Intimada, a parte autora regularizou a representação processual do referido menor no ID 10680234300. É o relatório no necessário. DECIDO. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FRANCIELE PEREIRA RIBEIRO, por si e representando os menores DEIVID LUCAS SOARES RIBEIRO, e em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além de inexistirem nulidades a serem sanadas. Não havendo preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pela morte de Deivid Mendes Ribeiro, ocorrida quando este se encontrava sob custódia do sistema prisional estadual, bem como verificar a existência dos danos morais e materiais alegadamente suportados pelos autores em decorrência do evento. A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o qual consagrou, no ordenamento jurídico pátrio, a Teoria do Risco Administrativo. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À luz desse regime jurídico, a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de dolo ou culpa do agente estatal, sendo suficiente a comprovação da conduta administrativa, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos. Não se desconhece, contudo, a existência de relevante divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil estatal nas hipóteses de omissão do Poder Público, discutindo-se, em tais situações, a incidência da responsabilidade objetiva ou subjetiva, esta última fundada na teoria da culpa do serviço (faute du service). Isso porque, em determinadas hipóteses omissivas, sustenta-se que o dano não decorre diretamente de uma atuação estatal comissiva, mas da alegada deficiência do serviço público, circunstância que exigiria a demonstração de falha administrativa. Todavia, no que concerne especificamente à morte de detento sob custódia estatal, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever constitucional específico de guarda, vigilância e proteção imposto ao Poder Público. Com efeito, o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, estabelecendo verdadeiro dever jurídico de proteção por parte do Estado, dispondo: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Nessa linha, ao apreciar o Tema 592 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 841.526/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. A orientação firmada pela Suprema Corte decorre do reconhecimento de que, ao assumir a custódia do indivíduo privado de liberdade, o Estado torna-se integralmente responsável pela preservação de sua integridade física e moral, incumbindo-lhe adotar todas as medidas necessárias à prevenção de eventos lesivos no ambiente prisional. Cumpre ressaltar, entretanto, que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não se confunde com a teoria do risco integral. O sistema constitucional brasileiro admite a incidência de causas excludentes do nexo causal, aptas a afastar o dever de indenizar, tais como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, demonstrado que o evento danoso se revelou inevitável ou imprevisível, mesmo diante de atuação diligente e adequada da Administração Pública, resta descaracterizado o nexo causal necessário à responsabilização estatal. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que Deivid Mendes Ribeiro encontrava-se recolhido ao Presídio Regional de Montes Claros quando veio a óbito em decorrência de agressões físicas sofridas durante o período em que estava sob custódia do Estado. A certidão de óbito (ID 10256864738), em consonância com o laudo de necropsia acostado aos autos no ID 10256873682 – p. 10/11, atesta que a causa da morte foi politraumatismo decorrente de violência física, circunstância que afasta qualquer hipótese de morte natural ou decorrente de enfermidade preexistente. Assume especial relevância, nesse contexto, o teor do Ofício GAB-DG nº 125/2023 (ID 10256873682, p. 5/6), subscrito pelo Diretor-Geral do Presídio Regional de Montes Claros. Referido documento, produzido pela própria Administração Penitenciária, descreve minuciosamente os acontecimentos que antecederam o óbito e evidencia que o custodiado permaneceu integralmente sob a esfera de vigilância, guarda e proteção do Estado durante todo o período em que esteve recolhido na unidade prisional. Conforme relatado no ofício, Deivid Mendes Ribeiro ingressou no estabelecimento prisional, foi conduzido para atendimento médico em razão de quadro de mal-estar, retornou à unidade após receber medicação e permaneceu em cela de triagem até o dia 25/11/2023. Ainda segundo o documento, após apresentar comportamento alterado e envolver-se em luta corporal com outros internos, foi necessária sua retirada do convívio coletivo e posterior isolamento, medida adotada, segundo a própria administração, “para preservar a sua integridade física e a dos demais IPLs”. A narrativa constante do referido ofício revela circunstância particularmente relevante para a solução da controvérsia. Ao reconhecer expressamente que o custodiado havia se envolvido em confronto físico com outros internos e que, em razão disso, precisou ser segregado dos demais presos, a própria Administração Penitenciária admite que tinha plena ciência da situação de risco à qual ele estava exposto. Mais do que isso, o documento demonstra que o Estado identificou a vulnerabilidade do custodiado, constatou a necessidade de adoção de medidas protetivas e, ainda assim, não foi capaz de preservar sua vida e sua integridade física. Não por outra razão, poucas horas após o isolamento e depois de receber novo atendimento médico em razão das agressões sofridas, Deivid Mendes Ribeiro foi encontrado sem sinais vitais no interior da cela de triagem. A robustez da prova produzida é ainda maior quando confrontada com o Exame de Corpo de Delito realizado por ocasião de sua prisão (ID 10256874835, p. 11/12). O referido documento demonstra que, quando ingressou sob a custódia estatal, o falecido apresentava apenas uma escoriação superficial na região frontal da cabeça, inexistindo qualquer registro de lesões graves, traumas significativos ou quadro clínico minimamente compatível com as extensas lesões posteriormente constatadas no exame necroscópico. A discrepância entre o estado físico constatado quando do ingresso do custodiado na unidade prisional e o quadro traumático descrito após o óbito conduz a uma conclusão inevitável: as lesões que culminaram em sua morte foram produzidas durante o período em que esteve submetido à guarda exclusiva do Estado. Em outras palavras, a prova documental produzida nos autos demonstra que o falecido ingressou no estabelecimento prisional apresentando apenas lesão superficial de pequena monta e, poucos dias depois, foi encontrado morto em decorrência de politraumatismo causado por agressões físicas sofridas no interior da unidade. Tais elementos probatórios evidenciam a deficiência da atividade estatal de custódia. Durante todo o período que antecedeu o óbito, Deivid Mendes Ribeiro encontrava-se sob a guarda exclusiva do Estado, a quem incumbia assegurar sua integridade física e preservar sua vida. Apesar de ter ciência da situação de vulnerabilidade do custodiado e dos episódios de violência ocorridos no interior da unidade prisional, a Administração não foi capaz de evitar o resultado fatal, circunstância que caracteriza violação ao dever específico de proteção imposto pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que a eventual participação de outros detentos nos fatos não afasta a responsabilidade estatal, pois a prevenção e contenção de episódios de violência no ambiente carcerário constituem precisamente uma das atribuições inerentes ao dever de custódia. Ao restringir a liberdade do indivíduo, o Estado assume posição de garantidor de sua incolumidade física, respondendo pelos danos decorrentes da inobservância desse encargo constitucional. Dessa forma, demonstrados o dano, o nexo causal e o descumprimento do dever de proteção que incumbia ao ente público, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelos prejuízos suportados pelos autores. Quanto aos danos morais, é incontroverso que a morte de esposo e pai constitui acontecimento capaz de provocar profundo abalo psíquico e emocional aos familiares próximos. Trata-se de dano que decorre da própria gravidade do fato, dispensando prova específica, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. A perda de um ente querido em circunstâncias violentas e ocorridas quando este se encontrava sob a proteção do Estado ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente os direitos da personalidade dos familiares protegidos constitucionalmente, notadamente a dignidade da pessoa humana. A indenização por dano moral não possui finalidade de atribuir preço à vida humana, tampouco de eliminar o sofrimento experimentado pelos familiares. Sua função consiste em proporcionar compensação minimamente adequada à dor suportada pela vítima indireta, ao mesmo tempo em que reafirma o valor jurídico do bem lesado e desempenha importante função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pela Administração Pública. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas. Diante dessas premissas, considerando a morte violenta do custodiado, a gravidade da falha estatal e a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. No tocante aos danos materiais, verifica-se que os autores comprovaram a realização de despesas funerárias diretamente relacionadas ao falecimento da vítima, conforme demonstra o documento de ID 10256868295. Referidos gastos constituem dano indenizável, nos termos dos arts. 402, 403 e 948, inciso I, do Código Civil, impondo-se o ressarcimento integral dos valores efetivamente desembolsados (R$ 2.950,00). Também merece acolhimento o pedido de pensionamento formulado pelos autores. A indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, encontra amparo no art. 948, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, em caso de homicídio, a reparação compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em consideração a duração provável de sua vida. No que se refere aos filhos menores da vítima, a dependência econômica decorre diretamente da relação de filiação e do dever legal de sustento inerente ao poder familiar, razão pela qual dispensa demonstração específica acerca da efetiva contribuição financeira prestada pelo genitor. Trata-se de presunção consolidada na jurisprudência pátria, fundada na própria natureza da obrigação alimentar existente entre pais e filhos. Igualmente merece acolhimento o pedido formulado pela autora Franciele Pereira Ribeiro, companheira sobrevivente do falecido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os integrantes do núcleo familiar, notadamente em razão da realidade social que evidencia a contribuição mútua e recíproca dos membros da entidade familiar para a manutenção das despesas comuns e para a subsistência do lar. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Dessarte, a dependência econômica da companheira sobrevivente mostra-se suficientemente demonstrada, porquanto amparada por presunção relativa reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la. Todavia, o pensionamento devido à viúva não possui caráter vitalício. A orientação atualmente prevalecente na Corte Superior estabelece que o termo final da pensão decorrente de ato ilícito deve ser fixado com base na expectativa de vida da própria vítima, apurada segundo os dados estatísticos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE vigentes à época do evento danoso. Nessa linha, assentou o Superior Tribunal de Justiça que o pensionamento é devido até “a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro” (REsp n. 1.677.955/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/09/2018). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 26/11/2023 (ID 10256864738), período em que a expectativa de vida média do brasileiro, segundo os dados oficiais do IBGE, correspondia a 76,41 anos. Assim, a pensão devida à companheira deverá ser paga desde a data do falecimento da vítima e perdurará até o momento em que esta completaria 76,4 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, caso este ocorra anteriormente. Quanto ao valor da prestação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, inexistindo prova segura dos rendimentos efetivamente percebidos pela vítima, deve-se adotar o salário mínimo como parâmetro de cálculo, fixando-se a pensão em 2/3 (dois terços) desse valor, sob a presunção de que o terço remanescente seria destinado às despesas pessoais do falecido. Nessa perspectiva, a pensão mensal deverá corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente em cada período, sendo inicialmente distribuída entre a companheira e os três filhos menores da vítima, em quotas iguais, cabendo a cada beneficiário 1/4 (um quarto) do montante global. Por sua vez, as quotas atribuídas aos filhos deverão subsistir até que cada um deles complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco etário adotado pela jurisprudência como limite presumido para a dependência econômica decorrente da filiação. Extinta a quota de qualquer dos filhos, esta reverterá em favor dos demais beneficiários, até que a integralidade da pensão passe a ser percebida exclusivamente pela viúva. Nesse sentido, colhe-se julgado do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E A SAÚDE DO CUSTODIADO. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Na custódia de detentos, a responsabilidade pela integridade física, preservação da saúde, incluindo assistência médica, farmacêutica e hospitalar é do Estado. Esse dever de vigilância exsurge pelo fato de que existe um plexo de direitos fundamentais que impõem limites do direito de punir do Estado, mormente quando se reconhece o Poder-dever que tem - como detentor do monopólio da violência - de suprimir a liberdade de ir e vir das pessoas. 4. Comprovada a omissão dos agentes estatais em propiciar ao detento a assistência necessária à manutenção de sua saúde e integridade física, e ausente a demonstração da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, patente o dever do Estado em indenizar os danos decorrentes do óbito. 5. Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, incumbindo a quem os pleiteia a apresentação de elementos idôneos a conferir-lhes plausibilidade, não cabendo reparação de prejuízos hipotéticos, remotos ou eventuais. 4. Inexistem dúvidas de que a esposa e filhos do detento experimentaram sofrimento agudo o bastante a ensejar a condenação do Estado em compensá-los pelo abalo moral decorrente da perda de ente querido. 6. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 7. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os filhos menores possuem dependência econômica presumida dos pais, e, no caso de óbito, decorrente de ato ilícito, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, devida até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade , sendo irrelevante se o salário da vítima era ou não dispensável para a economia familiar. 8. O valor da pensão mensal deve corresponder a 2/3 (dois terços) da renda da vítima, devida até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade para o filho, sendo que, para a viúva, o termo final deve corresponder à idade em que o de cujus completaria 70 anos. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.002532-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Ante o exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de pensão mensal aos autores, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito (26/11/2023), a ser inicialmente rateada em partes iguais entre a companheira sobrevivente e os três filhos da vítima. A quota dos filhos será devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo-se aos demais beneficiários. A quota da companheira será devida até a data em que o falecido completaria 76,4 anos de idade, ou até seu falecimento, se anterior. Os valores devidos aos autores a título de pensionamento devem ser atualizados pela incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, a contar de 01/08/2025, a obrigação deverá ser atualizada mensalmente pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se, contudo, que a somatória da correção e dos juros não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período, em estrita observância ao novo regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/2003. Sentença sujeita à remessa necessária. P.I. 1https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. L. S. R.

Autor DEIVID LUCAS SOARES RIBEIRO

Autor FRANCIELE PEREIRA RIBEIRO

Autor M. Y. P. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO PEREIRA OLIVEIRA

OAB: 150663/MG

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IVANEIDE SOLEDADE GONCALVES

OAB: 192044/MG

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STERLLINE MAYRA MARTINS ROCHA

OAB: 205018/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019351-56.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCIELE PEREIRA RIBEIRO CPF: 122.678.046-62 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FRANCIELE PEREIRA RIBEIRO, por si e representando os menores DEIVID LUCAS SOARES RIBEIRO, e em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. Em breve síntese, alegam que o Sr. Deivid Mendes Ribeiro, marido da primeira requerente e pai dos demais, estava sob custódia do Estado de Minas Gerais desde 22 de novembro 2023, quando foi preso em flagrante pelo delito de lesão corporal Relatam que, em 26 de novembro de 2023, no Presídio Regional de Montes Claros - MG, o Sr. Deivid foi encontrado sem vida pelo policial penal que durante uma ronda de rotina constatou que o ex-detento estava deitado em decúbito ventral, imóvel, aparentemente sem sinais vitais. Prosseguem dizendo que a morte do detento foi causada por politraumatismo decorrente de agressão física, conforme declaração de óbito acostada aos autos. Requerem a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, e danos morais, em valor não inferior a 100 (cem) salários-mínimos para cada um dos requerentes. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 10260389266. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10295436818) e não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a falta de provas do alegado e a ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e o evento danoso. Ainda, refutou os pedidos indenizatórios e pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação veio em ID 10322001386. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu informou que não possui outras provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, além disso, pugnou pela determinação que o réu apresente: I- as imagens das câmeras de segurança do sistema prisional à época dos fatos; II- a integralidade do relatório de necrópsia e do laudo pericial. Parecer do Ministério Público favorável às solicitações dos autores em ID 10343059954. Na decisão interlocutória de ID 10415616520, proferida na fase de saneamento, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, restrita à demonstração da omissão administrativa ou da falha do ente estatal que teria dado ensejo ao evento danoso. Ressalvou-se, contudo, que permaneceu a cargo da parte autora o encargo probatório quanto à efetiva ocorrência dos alegados danos de natureza moral e material, bem como à sua extensão. Posteriormente, foram as partes novamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora, em manifestação protocolada sob ID 10431584701, reiterou expressamente o requerimento de produção de prova testemunhal, indicando sua pertinência à elucidação dos fatos controvertidos. Por sua vez, o réu, embora regularmente intimado, permaneceu silente, consoante certificado no ID 10457875457, deixando de apresentar manifestação sobre a fase instrutória. Na decisão de ID 10473445165, foi deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/11/2025, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas, conforme termo de audiência de ID 10584480986. Encerrada a instrução processual, os autores apresentaram alegações finais no ID 10593408508. O requerido, por sua vez, optou pelo silêncio, conforme certificado no ID 10624117998. Instado a manifestar, o Ministério Publico ofertou parecer no ID 10625478036, opinando, inicialmente pela intimação da parte autora para regularizar a representação processual do menor . No mérito, opinou pela procedência dos pedidos iniciais em relação aos autores menores e declinou-se de manifestar em relação aos pedidos formulados pela autora Franciele Pereira Ribeiro, por se tratar de interesse patrimonial de parte maior e capaz. No despacho de ID 10636733701, foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual do requerente . Intimada, a parte autora regularizou a representação processual do referido menor no ID 10680234300. É o relatório no necessário. DECIDO. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FRANCIELE PEREIRA RIBEIRO, por si e representando os menores DEIVID LUCAS SOARES RIBEIRO, e em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além de inexistirem nulidades a serem sanadas. Não havendo preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pela morte de Deivid Mendes Ribeiro, ocorrida quando este se encontrava sob custódia do sistema prisional estadual, bem como verificar a existência dos danos morais e materiais alegadamente suportados pelos autores em decorrência do evento. A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o qual consagrou, no ordenamento jurídico pátrio, a Teoria do Risco Administrativo. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À luz desse regime jurídico, a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de dolo ou culpa do agente estatal, sendo suficiente a comprovação da conduta administrativa, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos. Não se desconhece, contudo, a existência de relevante divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil estatal nas hipóteses de omissão do Poder Público, discutindo-se, em tais situações, a incidência da responsabilidade objetiva ou subjetiva, esta última fundada na teoria da culpa do serviço (faute du service). Isso porque, em determinadas hipóteses omissivas, sustenta-se que o dano não decorre diretamente de uma atuação estatal comissiva, mas da alegada deficiência do serviço público, circunstância que exigiria a demonstração de falha administrativa. Todavia, no que concerne especificamente à morte de detento sob custódia estatal, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever constitucional específico de guarda, vigilância e proteção imposto ao Poder Público. Com efeito, o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, estabelecendo verdadeiro dever jurídico de proteção por parte do Estado, dispondo: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Nessa linha, ao apreciar o Tema 592 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 841.526/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. A orientação firmada pela Suprema Corte decorre do reconhecimento de que, ao assumir a custódia do indivíduo privado de liberdade, o Estado torna-se integralmente responsável pela preservação de sua integridade física e moral, incumbindo-lhe adotar todas as medidas necessárias à prevenção de eventos lesivos no ambiente prisional. Cumpre ressaltar, entretanto, que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não se confunde com a teoria do risco integral. O sistema constitucional brasileiro admite a incidência de causas excludentes do nexo causal, aptas a afastar o dever de indenizar, tais como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, demonstrado que o evento danoso se revelou inevitável ou imprevisível, mesmo diante de atuação diligente e adequada da Administração Pública, resta descaracterizado o nexo causal necessário à responsabilização estatal. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que Deivid Mendes Ribeiro encontrava-se recolhido ao Presídio Regional de Montes Claros quando veio a óbito em decorrência de agressões físicas sofridas durante o período em que estava sob custódia do Estado. A certidão de óbito (ID 10256864738), em consonância com o laudo de necropsia acostado aos autos no ID 10256873682 – p. 10/11, atesta que a causa da morte foi politraumatismo decorrente de violência física, circunstância que afasta qualquer hipótese de morte natural ou decorrente de enfermidade preexistente. Assume especial relevância, nesse contexto, o teor do Ofício GAB-DG nº 125/2023 (ID 10256873682, p. 5/6), subscrito pelo Diretor-Geral do Presídio Regional de Montes Claros. Referido documento, produzido pela própria Administração Penitenciária, descreve minuciosamente os acontecimentos que antecederam o óbito e evidencia que o custodiado permaneceu integralmente sob a esfera de vigilância, guarda e proteção do Estado durante todo o período em que esteve recolhido na unidade prisional. Conforme relatado no ofício, Deivid Mendes Ribeiro ingressou no estabelecimento prisional, foi conduzido para atendimento médico em razão de quadro de mal-estar, retornou à unidade após receber medicação e permaneceu em cela de triagem até o dia 25/11/2023. Ainda segundo o documento, após apresentar comportamento alterado e envolver-se em luta corporal com outros internos, foi necessária sua retirada do convívio coletivo e posterior isolamento, medida adotada, segundo a própria administração, “para preservar a sua integridade física e a dos demais IPLs”. A narrativa constante do referido ofício revela circunstância particularmente relevante para a solução da controvérsia. Ao reconhecer expressamente que o custodiado havia se envolvido em confronto físico com outros internos e que, em razão disso, precisou ser segregado dos demais presos, a própria Administração Penitenciária admite que tinha plena ciência da situação de risco à qual ele estava exposto. Mais do que isso, o documento demonstra que o Estado identificou a vulnerabilidade do custodiado, constatou a necessidade de adoção de medidas protetivas e, ainda assim, não foi capaz de preservar sua vida e sua integridade física. Não por outra razão, poucas horas após o isolamento e depois de receber novo atendimento médico em razão das agressões sofridas, Deivid Mendes Ribeiro foi encontrado sem sinais vitais no interior da cela de triagem. A robustez da prova produzida é ainda maior quando confrontada com o Exame de Corpo de Delito realizado por ocasião de sua prisão (ID 10256874835, p. 11/12). O referido documento demonstra que, quando ingressou sob a custódia estatal, o falecido apresentava apenas uma escoriação superficial na região frontal da cabeça, inexistindo qualquer registro de lesões graves, traumas significativos ou quadro clínico minimamente compatível com as extensas lesões posteriormente constatadas no exame necroscópico. A discrepância entre o estado físico constatado quando do ingresso do custodiado na unidade prisional e o quadro traumático descrito após o óbito conduz a uma conclusão inevitável: as lesões que culminaram em sua morte foram produzidas durante o período em que esteve submetido à guarda exclusiva do Estado. Em outras palavras, a prova documental produzida nos autos demonstra que o falecido ingressou no estabelecimento prisional apresentando apenas lesão superficial de pequena monta e, poucos dias depois, foi encontrado morto em decorrência de politraumatismo causado por agressões físicas sofridas no interior da unidade. Tais elementos probatórios evidenciam a deficiência da atividade estatal de custódia. Durante todo o período que antecedeu o óbito, Deivid Mendes Ribeiro encontrava-se sob a guarda exclusiva do Estado, a quem incumbia assegurar sua integridade física e preservar sua vida. Apesar de ter ciência da situação de vulnerabilidade do custodiado e dos episódios de violência ocorridos no interior da unidade prisional, a Administração não foi capaz de evitar o resultado fatal, circunstância que caracteriza violação ao dever específico de proteção imposto pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que a eventual participação de outros detentos nos fatos não afasta a responsabilidade estatal, pois a prevenção e contenção de episódios de violência no ambiente carcerário constituem precisamente uma das atribuições inerentes ao dever de custódia. Ao restringir a liberdade do indivíduo, o Estado assume posição de garantidor de sua incolumidade física, respondendo pelos danos decorrentes da inobservância desse encargo constitucional. Dessa forma, demonstrados o dano, o nexo causal e o descumprimento do dever de proteção que incumbia ao ente público, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelos prejuízos suportados pelos autores. Quanto aos danos morais, é incontroverso que a morte de esposo e pai constitui acontecimento capaz de provocar profundo abalo psíquico e emocional aos familiares próximos. Trata-se de dano que decorre da própria gravidade do fato, dispensando prova específica, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. A perda de um ente querido em circunstâncias violentas e ocorridas quando este se encontrava sob a proteção do Estado ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente os direitos da personalidade dos familiares protegidos constitucionalmente, notadamente a dignidade da pessoa humana. A indenização por dano moral não possui finalidade de atribuir preço à vida humana, tampouco de eliminar o sofrimento experimentado pelos familiares. Sua função consiste em proporcionar compensação minimamente adequada à dor suportada pela vítima indireta, ao mesmo tempo em que reafirma o valor jurídico do bem lesado e desempenha importante função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pela Administração Pública. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas. Diante dessas premissas, considerando a morte violenta do custodiado, a gravidade da falha estatal e a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. No tocante aos danos materiais, verifica-se que os autores comprovaram a realização de despesas funerárias diretamente relacionadas ao falecimento da vítima, conforme demonstra o documento de ID 10256868295. Referidos gastos constituem dano indenizável, nos termos dos arts. 402, 403 e 948, inciso I, do Código Civil, impondo-se o ressarcimento integral dos valores efetivamente desembolsados (R$ 2.950,00). Também merece acolhimento o pedido de pensionamento formulado pelos autores. A indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, encontra amparo no art. 948, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, em caso de homicídio, a reparação compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em consideração a duração provável de sua vida. No que se refere aos filhos menores da vítima, a dependência econômica decorre diretamente da relação de filiação e do dever legal de sustento inerente ao poder familiar, razão pela qual dispensa demonstração específica acerca da efetiva contribuição financeira prestada pelo genitor. Trata-se de presunção consolidada na jurisprudência pátria, fundada na própria natureza da obrigação alimentar existente entre pais e filhos. Igualmente merece acolhimento o pedido formulado pela autora Franciele Pereira Ribeiro, companheira sobrevivente do falecido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os integrantes do núcleo familiar, notadamente em razão da realidade social que evidencia a contribuição mútua e recíproca dos membros da entidade familiar para a manutenção das despesas comuns e para a subsistência do lar. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Dessarte, a dependência econômica da companheira sobrevivente mostra-se suficientemente demonstrada, porquanto amparada por presunção relativa reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la. Todavia, o pensionamento devido à viúva não possui caráter vitalício. A orientação atualmente prevalecente na Corte Superior estabelece que o termo final da pensão decorrente de ato ilícito deve ser fixado com base na expectativa de vida da própria vítima, apurada segundo os dados estatísticos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE vigentes à época do evento danoso. Nessa linha, assentou o Superior Tribunal de Justiça que o pensionamento é devido até “a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro” (REsp n. 1.677.955/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/09/2018). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 26/11/2023 (ID 10256864738), período em que a expectativa de vida média do brasileiro, segundo os dados oficiais do IBGE, correspondia a 76,41 anos. Assim, a pensão devida à companheira deverá ser paga desde a data do falecimento da vítima e perdurará até o momento em que esta completaria 76,4 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, caso este ocorra anteriormente. Quanto ao valor da prestação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, inexistindo prova segura dos rendimentos efetivamente percebidos pela vítima, deve-se adotar o salário mínimo como parâmetro de cálculo, fixando-se a pensão em 2/3 (dois terços) desse valor, sob a presunção de que o terço remanescente seria destinado às despesas pessoais do falecido. Nessa perspectiva, a pensão mensal deverá corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente em cada período, sendo inicialmente distribuída entre a companheira e os três filhos menores da vítima, em quotas iguais, cabendo a cada beneficiário 1/4 (um quarto) do montante global. Por sua vez, as quotas atribuídas aos filhos deverão subsistir até que cada um deles complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco etário adotado pela jurisprudência como limite presumido para a dependência econômica decorrente da filiação. Extinta a quota de qualquer dos filhos, esta reverterá em favor dos demais beneficiários, até que a integralidade da pensão passe a ser percebida exclusivamente pela viúva. Nesse sentido, colhe-se julgado do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E A SAÚDE DO CUSTODIADO. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Na custódia de detentos, a responsabilidade pela integridade física, preservação da saúde, incluindo assistência médica, farmacêutica e hospitalar é do Estado. Esse dever de vigilância exsurge pelo fato de que existe um plexo de direitos fundamentais que impõem limites do direito de punir do Estado, mormente quando se reconhece o Poder-dever que tem - como detentor do monopólio da violência - de suprimir a liberdade de ir e vir das pessoas. 4. Comprovada a omissão dos agentes estatais em propiciar ao detento a assistência necessária à manutenção de sua saúde e integridade física, e ausente a demonstração da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, patente o dever do Estado em indenizar os danos decorrentes do óbito. 5. Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, incumbindo a quem os pleiteia a apresentação de elementos idôneos a conferir-lhes plausibilidade, não cabendo reparação de prejuízos hipotéticos, remotos ou eventuais. 4. Inexistem dúvidas de que a esposa e filhos do detento experimentaram sofrimento agudo o bastante a ensejar a condenação do Estado em compensá-los pelo abalo moral decorrente da perda de ente querido. 6. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 7. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os filhos menores possuem dependência econômica presumida dos pais, e, no caso de óbito, decorrente de ato ilícito, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, devida até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade , sendo irrelevante se o salário da vítima era ou não dispensável para a economia familiar. 8. O valor da pensão mensal deve corresponder a 2/3 (dois terços) da renda da vítima, devida até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade para o filho, sendo que, para a viúva, o termo final deve corresponder à idade em que o de cujus completaria 70 anos. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.002532-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Ante o exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de pensão mensal aos autores, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito (26/11/2023), a ser inicialmente rateada em partes iguais entre a companheira sobrevivente e os três filhos da vítima. A quota dos filhos será devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo-se aos demais beneficiários. A quota da companheira será devida até a data em que o falecido completaria 76,4 anos de idade, ou até seu falecimento, se anterior. Os valores devidos aos autores a título de pensionamento devem ser atualizados pela incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, a contar de 01/08/2025, a obrigação deverá ser atualizada mensalmente pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se, contudo, que a somatória da correção e dos juros não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período, em estrita observância ao novo regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/2003. Sentença sujeita à remessa necessária. P.I. 1https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros