5019350-71.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019350-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA CPF: 44.284.806/0001-24 RÉU: GABRIEL SOUZA LUNA CPF: 084.828.576-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA, em face da sentença de Id 10693914829, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões em Id 10711779509. É o relatório. Recebo os Embargos, pois tempestivos. No mérito, como sabido, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão, erros materiais, obscuridades e contradições, ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (art. 1.022 do CPC) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. Também são admitidos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria que se pretende discutir em recurso posterior. A eles se referem as súmulas números 356 do STF e 98 do STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, argumentando que a decisão recorrida deixou de observar o teor de decisões anteriores (Ids 10387344677 e 10488466463), as quais teriam condicionado o prosseguimento da fase de instrução à "estabilização" da decisão saneadora. Sustenta que, havendo recursos pendentes de julgamento nas instâncias superiores, a referida decisão não estaria estabilizada, o que impediria o andamento do processo. A embargante, a pretexto de apontar uma contradição, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reavivar a discussão sobre o alcance dos registros de marca e a titularidade do direito de uso da expressão "Bloco Filhos da PUC" para a promoção de eventos. A questão central sobre a propriedade da marca foi devidamente apreciada na sentença embargada, que concluiu pela improcedência da pretensão autoral com base na ausência de comprovação de registro válido em seu nome e na demonstração, pela parte ré, do deferimento de registros pelo INPI. A análise sobre a abrangência das classes de registro e suas implicações para a organização de eventos é matéria de mérito, exaustivamente debatida e decidida. A tentativa de reabrir tal discussão sob o rótulo de "contradição" revela o nítido propósito de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Portanto, não há vício a ser sanado, mas uma conclusão lógica derivada da fundamentação adotada. Registro que o juízo não está obrigado a transcrever dispositivos de lei, bastando que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, este é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - ACIDENTE TRABALHO - COMPROVADO - REJEITAR - PRELIMIANAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO CONVENCIMENTO - REJEITAR - PRELIMINAR OFENSA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LAUDO PERICIAL - MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA - REJEITAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE FIRMADA - ALTERAR - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Aposentadoria por invalidez concedida anteriormente, em ação judicial, após a realização de perícia reconhecendo o nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho. - O magistrado não está adstrito a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco mencionar a violação ou não a dispositivo legal haja vista que apenas lhe é cogente a demonstração do convencimento racional e jurídico adotado para a solução da controvérsia. - O laudo pericial produzido respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, sendo possível constatar que foi confeccionado sob o crivo do contraditório, permitindo às partes manifestarem sobre o mesmo. - A incidência da correção monetária deve observar a tese firmada quando do julgamento do tema 905, pelo STF. - A condenação ao pagamento da verba honorária deve seguir a regra insculpida nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85, do CPC. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.191499-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (destaquei) Da leitura dos Embargos de Declaração apresentados entendo que demonstram apenas o inconformismo com a decisão, o que não é objeto dos embargos. Assim, a manutenção da decisão de Id 10693914829 tal como proferida é medida que se impõe. 1. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de Id 10702376321. 2. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA
Réu DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES-PUC-MINAS GERAIS
Réu GABRIEL SOUZA LUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA LOBO
OAB: 152921/MG
TAYNA ROBERTA ALVES DOS REIS
OAB: 222283/MG
MATHEUS CIFANI DA CONCEICAO ROCHA
OAB: 180068/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019350-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA CPF: 44.284.806/0001-24 RÉU: GABRIEL SOUZA LUNA CPF: 084.828.576-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO FILHOS DA PUC LTDA, em face da sentença de Id 10693914829, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões em Id 10711779509. É o relatório. Recebo os Embargos, pois tempestivos. No mérito, como sabido, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão, erros materiais, obscuridades e contradições, ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (art. 1.022 do CPC) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. Também são admitidos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria que se pretende discutir em recurso posterior. A eles se referem as súmulas números 356 do STF e 98 do STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, argumentando que a decisão recorrida deixou de observar o teor de decisões anteriores (Ids 10387344677 e 10488466463), as quais teriam condicionado o prosseguimento da fase de instrução à "estabilização" da decisão saneadora. Sustenta que, havendo recursos pendentes de julgamento nas instâncias superiores, a referida decisão não estaria estabilizada, o que impediria o andamento do processo. A embargante, a pretexto de apontar uma contradição, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reavivar a discussão sobre o alcance dos registros de marca e a titularidade do direito de uso da expressão "Bloco Filhos da PUC" para a promoção de eventos. A questão central sobre a propriedade da marca foi devidamente apreciada na sentença embargada, que concluiu pela improcedência da pretensão autoral com base na ausência de comprovação de registro válido em seu nome e na demonstração, pela parte ré, do deferimento de registros pelo INPI. A análise sobre a abrangência das classes de registro e suas implicações para a organização de eventos é matéria de mérito, exaustivamente debatida e decidida. A tentativa de reabrir tal discussão sob o rótulo de "contradição" revela o nítido propósito de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Portanto, não há vício a ser sanado, mas uma conclusão lógica derivada da fundamentação adotada. Registro que o juízo não está obrigado a transcrever dispositivos de lei, bastando que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, este é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - ACIDENTE TRABALHO - COMPROVADO - REJEITAR - PRELIMIANAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO CONVENCIMENTO - REJEITAR - PRELIMINAR OFENSA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LAUDO PERICIAL - MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA - REJEITAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE FIRMADA - ALTERAR - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Aposentadoria por invalidez concedida anteriormente, em ação judicial, após a realização de perícia reconhecendo o nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho. - O magistrado não está adstrito a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco mencionar a violação ou não a dispositivo legal haja vista que apenas lhe é cogente a demonstração do convencimento racional e jurídico adotado para a solução da controvérsia. - O laudo pericial produzido respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, sendo possível constatar que foi confeccionado sob o crivo do contraditório, permitindo às partes manifestarem sobre o mesmo. - A incidência da correção monetária deve observar a tese firmada quando do julgamento do tema 905, pelo STF. - A condenação ao pagamento da verba honorária deve seguir a regra insculpida nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85, do CPC. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.191499-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (destaquei) Da leitura dos Embargos de Declaração apresentados entendo que demonstram apenas o inconformismo com a decisão, o que não é objeto dos embargos. Assim, a manutenção da decisão de Id 10693914829 tal como proferida é medida que se impõe. 1. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de Id 10702376321. 2. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD