5019350-61.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019350-61.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários] AUTOR: LORENA BARBOSA SILVA CPF: 150.126.146-07 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Lorena Barbosa Silva ajuizou ação em face do Banco Pan S/A. Alega, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$1.885,65. Diz que o contrato em questão prevê a cobrança de taxas e encargos abusivos, consistentes em juros, capitalização, encargos de mora e despesas de cobrança, o que gerou a onerosidade excessiva da avença. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, ou alternativamente do valor contratado, a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) e do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a manutenção na posse do veículo dado em garantia fiduciária. Como tutela definitiva, postula: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e clara, a limitação dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês sem cumulação com outros encargos, a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e honorários extrajudiciais. Almeja, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 10536292357. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 10542545799, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10546130699. No ID 10561651129, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. A tutela recursal pleiteada foi indeferida (ID 10572014770). No ID 10670974979, foi juntado o acórdão que negou provimento ao recurso. Regularmente citada, a parte ré não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 10694580141. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10694559104), a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de procedência dos pedidos (ID 10700000531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O réu Banco Pan S/A, embora devidamente citado (ID 10680932964), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, conforme certificado em ID 10694580141. Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Anoto, contudo, que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o promovente de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Significa dizer que, a despeito da revelia resultar na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, deve haver ao menos início de prova para corroborar a alegada falha na prestação de serviços do réu. Pois bem. Conforme se depreende, em 16 de janeiro de 2024, a parte autora celebrou com o demandado contrato de financiamento de veículo, obrigando-se ao pagamento do valor financiado em 48 parcelas de R$1.885,65 (ID 10492036454). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de: juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos de mora e despesas de cobrança. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios A parte autora requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa divulgada pelo BACEN, com a aplicação do percentual indicado no laudo pericial extrajudicial anexado à petição inicial. Consta, ainda, dos pedidos “limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado”. A despeito do requerimento autoral, o laudo pericial produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, constitui mero elemento indiciário e não possui, isoladamente, força probatória suficiente para afastar as taxas médias divulgadas pelo Banco Central à época da contratação para operações da mesma natureza e período. Sendo assim, afasto a aplicação do percentual indicado no laudo técnico juntado no ID 10492032510. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de “crédito para a aquisição de veículo por pessoas físicas” realizadas em 16/01/2024 orbitava 26,07% (x1,5=39,105%) ao ano e 1,95% (x1,5=2,925%) ao mês. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub De outro vértice, o contrato estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 3,05% ao mês e 43,34% ao ano. Sob tal perspectiva, deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros, porquanto excedem o equivalente a uma vez e meia a taxa média praticada à época da avença para operações da mesma natureza. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA TAXA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível sua revisão judicial para adequação ao patamar médio. 2. A repetição do indébito em dobro exige, como regra geral, a comprovação de má-fé do credor, salvo para cobranças realizadas após 30/03/2021, quando passa a ser suficiente a violação da boa-fé objetiva. 3. Nas hipóteses anteriores à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139739-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025). Sendo assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,925% ao mês e 39,105% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média praticada à época. Da capitalização diária dos juros remuneratórios Em relação à alegada capitalização diária, constata-se que o contrato de ID 10492036454 - Pág. 3, cláusula 1.1, prevê o pagamento do valor da dívida, acrescido de juros remuneratórios, “capitalizados diariamente”, mas sem previsão da taxa a ser adotada. Houve a descrição tão somente das taxas de juros anuais (43,34% ao ano) e mensais (3,05% ao mês) (ID 10492036454 - Pág. 2). Ocorre que o dever de informação qualificado exige que o consumidor tenha plena ciência da magnitude do encargo diário que incidirá sobre o seu débito. A omissão da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios, conforme já decidido pelo eg. STJ, representa violação ao dever de informação e torna a cláusula abusiva. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. A cobrança de capitalização diária de juros, sem a indicação da respectiva taxa, é abusiva e viola o dever de informação, conforme reiterada jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o óbice da súmula 83.[...] 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.916.965/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Nessa ordem de ideias, inafastável o reconhecimento da existência de ilegalidade quanto à previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a taxa correspondente. Afastada a capitalização diária, impõe-se o recálculo do saldo devedor, com devolução/compensação de eventuais valores exigidos a maior a este título. Da comissão de permanência e dos encargos de mora e despesas de cobrança A autora aduz a ocorrência de irregularidades na cobrança dos encargos incidentes no período de inadimplência, sustentando a existência de cumulação ilícita de comissão de permanência com juros de mora e multa, bem como a cobrança de juros moratórios superiores ao limite legal de 1% (um por cento) ao mês. A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Embora o contrato (ID 10492036454 - Pág.8, Cláusula 8) não utilize expressamente o termo "comissão de permanência", ele prevê, em caso de atraso no pagamento ou vencimento antecipado, a cobrança de: (i) juros remuneratórios equivalente à Taxa de Juros da Operação; e (ii) juros moratórios equivalente a 1% (um por cento) ao mês; todos calculados de forma “pro rata” e capitalizados diariamente. Além disso, a Cláusula 8.1 prevê “(i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; (ii) despesas de cobrança (ex: notificação cartorária, aviso de recebimento etc.); (iii) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e (vi) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. (...).” A cumulação de juros remuneratórios (à taxa do contrato), juros moratórios e multa é permitida, desde que não configure bis in idem. Contudo, a cláusula contratual em questão (Cláusula 8 do ID 10492036454 - Pág.8) prevê a cobrança de ambos os juros remuneratórios (equivalente à taxa da operação) e juros moratórios (1% ao mês), capitalizados diariamente. Assim, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, deve ser extirpada a capitalização diária prevista no que tange aos juros moratórios, já que esta prática elevaria os juros de mora a patamar superior a 1% ao mês, situação vedada pelo ordenamento jurídico, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela ausência de previsão legal. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] Os encargos moratórios capitalizados diariamente ultrapassam o limite legal de 1% ao mês e configuram cobrança dissimulada de comissão de permanência, devendo ser limitados aos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça depende de prova inequívoca da capacidade econômica da parte, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício. Os juros remuneratórios são válidos quando inferiores a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização diária de juros é válida se pactuada expressamente e acompanhada da informação da taxa diária. A capitalização diária de encargos moratórios é abusiva por configurar cobrança velada de comissão de permanência, devendo ser limitada nos termos legais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086380-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Logo, a Cláusula 8 do contrato em questão, deve ser revisada e adequada aos parâmetros legais indicados, com a devolução dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora em razão da inadimplência. Autorizada à compensação, na forma do artigo 368, do Código Civil. Sustenta, ainda, a abusividade da cláusula que transfere ao consumidor os encargos de cobrança de eventual débito. Razão não lhe assiste. Por força do disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, a instituição financeira pode atribuir ao consumidor os custos de cobrança, inclusive honorários advocatícios e despesas administrativas. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL BANCÁRIO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE INÉPCIA - JUROS DE CARÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. - Em se tratando de ação que visa à revisão de contrato de empréstimo bancário, a legislação processual civil em seu art. 330, §2º prevê um requisito adicional para que a referida discussão judicial seja admitida, qual seja, a indicação pelo autor das obrigações contratuais que pretende controverter e o valor que entende incontroverso. - Embora seja prevista a necessidade de que a parte autora indique na petição inicial o número exato das cláusulas que busca revisar, diante do princípio da cooperação, da primazia do mérito e até mesmo do acesso à justiça, a regra do §2º do art. 330 do CPC pode ser mitigada. - Com isso, somente se mostra possível a rejeição de plano da peça vestibular quando for impossível promover o julgamento do mérito a partir da análise dos pedidos iniciais. - Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. - É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). - A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor, sendo válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220267-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. 2. Sem amparo a pretensão de revisão do percentual fixado a título de honorários extrajudiciais, visto que o acolhimento de tal premissa conduziria à configuração de julgamento extra petita. A causa de pedir e o pedido contidos na inicial se limitaram à decretação de ilegalidade da citada rubrica extrajudicial, sem nenhuma abordagem subsidiária de minoração do percentual fixado. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Nesse contexto, a cobrança se afigura legítima. Da repetição do indébito Destaca-se que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, dos juros de mora capitalizados diariamente (cláusula 1.1), dos encargos de mora (cláusula 8), impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior. Em conformidade com o tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. E, de acordo com lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradição do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] A restituição de valores cobrados com base em cláusulas abusivas, mas formalmente previstas no contrato, deve ser feita de forma simples. A exclusão de cobranças abusivas enseja o recálculo das parcelas para evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 51, §1º; CC/2002, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 927); STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195419-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para que sejam limitados ao patamar de 39,105% ao ano e 2,925% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média praticada à época. b) revisar a cláusula 1.1 do instrumento contratual de 10492036454 - Pág. 3, e suprimir a incidência de capitalização diária de juros remuneratórios; c) revisar a Cláusula 8 do contrato firmado entre as partes (ID 10492036454 - Pág. 8) e decotar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios (equivalente à taxa da operação revista), juros moratórios de 1% ao mês, simples, e multa de 2%, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; d) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da parte autora, nos moldes do indicado nos itens “a”, “b”, “c” e o valor das parcelas mensais devidas; e e) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. Os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, à razão de 90% para o réu e 10% para a parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por litigar amparada por assistência judiciária gratuita (ID 10536292357). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LORENA BARBOSA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
OAB: 51657/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019350-61.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários] AUTOR: LORENA BARBOSA SILVA CPF: 150.126.146-07 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Lorena Barbosa Silva ajuizou ação em face do Banco Pan S/A. Alega, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$1.885,65. Diz que o contrato em questão prevê a cobrança de taxas e encargos abusivos, consistentes em juros, capitalização, encargos de mora e despesas de cobrança, o que gerou a onerosidade excessiva da avença. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, ou alternativamente do valor contratado, a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) e do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a manutenção na posse do veículo dado em garantia fiduciária. Como tutela definitiva, postula: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e clara, a limitação dos juros de mora ao patamar de 1% ao mês sem cumulação com outros encargos, a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e honorários extrajudiciais. Almeja, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 10536292357. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 10542545799, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10546130699. No ID 10561651129, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. A tutela recursal pleiteada foi indeferida (ID 10572014770). No ID 10670974979, foi juntado o acórdão que negou provimento ao recurso. Regularmente citada, a parte ré não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 10694580141. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10694559104), a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de procedência dos pedidos (ID 10700000531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O réu Banco Pan S/A, embora devidamente citado (ID 10680932964), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, conforme certificado em ID 10694580141. Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Anoto, contudo, que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o promovente de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Significa dizer que, a despeito da revelia resultar na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, deve haver ao menos início de prova para corroborar a alegada falha na prestação de serviços do réu. Pois bem. Conforme se depreende, em 16 de janeiro de 2024, a parte autora celebrou com o demandado contrato de financiamento de veículo, obrigando-se ao pagamento do valor financiado em 48 parcelas de R$1.885,65 (ID 10492036454). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de: juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos de mora e despesas de cobrança. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios A parte autora requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa divulgada pelo BACEN, com a aplicação do percentual indicado no laudo pericial extrajudicial anexado à petição inicial. Consta, ainda, dos pedidos “limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado”. A despeito do requerimento autoral, o laudo pericial produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, constitui mero elemento indiciário e não possui, isoladamente, força probatória suficiente para afastar as taxas médias divulgadas pelo Banco Central à época da contratação para operações da mesma natureza e período. Sendo assim, afasto a aplicação do percentual indicado no laudo técnico juntado no ID 10492032510. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de “crédito para a aquisição de veículo por pessoas físicas” realizadas em 16/01/2024 orbitava 26,07% (x1,5=39,105%) ao ano e 1,95% (x1,5=2,925%) ao mês. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub De outro vértice, o contrato estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 3,05% ao mês e 43,34% ao ano. Sob tal perspectiva, deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros, porquanto excedem o equivalente a uma vez e meia a taxa média praticada à época da avença para operações da mesma natureza. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA TAXA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível sua revisão judicial para adequação ao patamar médio. 2. A repetição do indébito em dobro exige, como regra geral, a comprovação de má-fé do credor, salvo para cobranças realizadas após 30/03/2021, quando passa a ser suficiente a violação da boa-fé objetiva. 3. Nas hipóteses anteriores à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139739-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025). Sendo assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,925% ao mês e 39,105% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média praticada à época. Da capitalização diária dos juros remuneratórios Em relação à alegada capitalização diária, constata-se que o contrato de ID 10492036454 - Pág. 3, cláusula 1.1, prevê o pagamento do valor da dívida, acrescido de juros remuneratórios, “capitalizados diariamente”, mas sem previsão da taxa a ser adotada. Houve a descrição tão somente das taxas de juros anuais (43,34% ao ano) e mensais (3,05% ao mês) (ID 10492036454 - Pág. 2). Ocorre que o dever de informação qualificado exige que o consumidor tenha plena ciência da magnitude do encargo diário que incidirá sobre o seu débito. A omissão da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios, conforme já decidido pelo eg. STJ, representa violação ao dever de informação e torna a cláusula abusiva. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. A cobrança de capitalização diária de juros, sem a indicação da respectiva taxa, é abusiva e viola o dever de informação, conforme reiterada jurisprudência do STJ, razão pela qual incide o óbice da súmula 83.[...] 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.916.965/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Nessa ordem de ideias, inafastável o reconhecimento da existência de ilegalidade quanto à previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a taxa correspondente. Afastada a capitalização diária, impõe-se o recálculo do saldo devedor, com devolução/compensação de eventuais valores exigidos a maior a este título. Da comissão de permanência e dos encargos de mora e despesas de cobrança A autora aduz a ocorrência de irregularidades na cobrança dos encargos incidentes no período de inadimplência, sustentando a existência de cumulação ilícita de comissão de permanência com juros de mora e multa, bem como a cobrança de juros moratórios superiores ao limite legal de 1% (um por cento) ao mês. A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Embora o contrato (ID 10492036454 - Pág.8, Cláusula 8) não utilize expressamente o termo "comissão de permanência", ele prevê, em caso de atraso no pagamento ou vencimento antecipado, a cobrança de: (i) juros remuneratórios equivalente à Taxa de Juros da Operação; e (ii) juros moratórios equivalente a 1% (um por cento) ao mês; todos calculados de forma “pro rata” e capitalizados diariamente. Além disso, a Cláusula 8.1 prevê “(i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; (ii) despesas de cobrança (ex: notificação cartorária, aviso de recebimento etc.); (iii) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e (vi) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. (...).” A cumulação de juros remuneratórios (à taxa do contrato), juros moratórios e multa é permitida, desde que não configure bis in idem. Contudo, a cláusula contratual em questão (Cláusula 8 do ID 10492036454 - Pág.8) prevê a cobrança de ambos os juros remuneratórios (equivalente à taxa da operação) e juros moratórios (1% ao mês), capitalizados diariamente. Assim, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, deve ser extirpada a capitalização diária prevista no que tange aos juros moratórios, já que esta prática elevaria os juros de mora a patamar superior a 1% ao mês, situação vedada pelo ordenamento jurídico, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela ausência de previsão legal. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] Os encargos moratórios capitalizados diariamente ultrapassam o limite legal de 1% ao mês e configuram cobrança dissimulada de comissão de permanência, devendo ser limitados aos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça depende de prova inequívoca da capacidade econômica da parte, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício. Os juros remuneratórios são válidos quando inferiores a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização diária de juros é válida se pactuada expressamente e acompanhada da informação da taxa diária. A capitalização diária de encargos moratórios é abusiva por configurar cobrança velada de comissão de permanência, devendo ser limitada nos termos legais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086380-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Logo, a Cláusula 8 do contrato em questão, deve ser revisada e adequada aos parâmetros legais indicados, com a devolução dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora em razão da inadimplência. Autorizada à compensação, na forma do artigo 368, do Código Civil. Sustenta, ainda, a abusividade da cláusula que transfere ao consumidor os encargos de cobrança de eventual débito. Razão não lhe assiste. Por força do disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, a instituição financeira pode atribuir ao consumidor os custos de cobrança, inclusive honorários advocatícios e despesas administrativas. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL BANCÁRIO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE INÉPCIA - JUROS DE CARÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. - Em se tratando de ação que visa à revisão de contrato de empréstimo bancário, a legislação processual civil em seu art. 330, §2º prevê um requisito adicional para que a referida discussão judicial seja admitida, qual seja, a indicação pelo autor das obrigações contratuais que pretende controverter e o valor que entende incontroverso. - Embora seja prevista a necessidade de que a parte autora indique na petição inicial o número exato das cláusulas que busca revisar, diante do princípio da cooperação, da primazia do mérito e até mesmo do acesso à justiça, a regra do §2º do art. 330 do CPC pode ser mitigada. - Com isso, somente se mostra possível a rejeição de plano da peça vestibular quando for impossível promover o julgamento do mérito a partir da análise dos pedidos iniciais. - Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. - É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000). - A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor, sendo válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220267-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. 2. Sem amparo a pretensão de revisão do percentual fixado a título de honorários extrajudiciais, visto que o acolhimento de tal premissa conduziria à configuração de julgamento extra petita. A causa de pedir e o pedido contidos na inicial se limitaram à decretação de ilegalidade da citada rubrica extrajudicial, sem nenhuma abordagem subsidiária de minoração do percentual fixado. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Nesse contexto, a cobrança se afigura legítima. Da repetição do indébito Destaca-se que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, dos juros de mora capitalizados diariamente (cláusula 1.1), dos encargos de mora (cláusula 8), impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior. Em conformidade com o tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. E, de acordo com lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradição do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] A restituição de valores cobrados com base em cláusulas abusivas, mas formalmente previstas no contrato, deve ser feita de forma simples. A exclusão de cobranças abusivas enseja o recálculo das parcelas para evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 51, §1º; CC/2002, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 927); STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195419-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para que sejam limitados ao patamar de 39,105% ao ano e 2,925% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média praticada à época. b) revisar a cláusula 1.1 do instrumento contratual de 10492036454 - Pág. 3, e suprimir a incidência de capitalização diária de juros remuneratórios; c) revisar a Cláusula 8 do contrato firmado entre as partes (ID 10492036454 - Pág. 8) e decotar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios (equivalente à taxa da operação revista), juros moratórios de 1% ao mês, simples, e multa de 2%, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; d) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da parte autora, nos moldes do indicado nos itens “a”, “b”, “c” e o valor das parcelas mensais devidas; e e) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. Os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, à razão de 90% para o réu e 10% para a parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por litigar amparada por assistência judiciária gratuita (ID 10536292357). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente