Detalhe do processo

5019342-26.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração, ajuizada por RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora pretende a anulação do Auto de Infração nº 332411/2024, lavrado em 04.04.2024, que lhe impôs multa no valor de 11.250 UFEMGs por supostamente causar degradação ambiental em recursos hídricos mediante carreamento de solo para uma nascente e sua área de preservação permanente. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta pela ausência de nexo de causalidade, atribuindo o evento a fatores preexistentes (processos erosivos, represamento por estrada municipal) e a evento de força maior (chuvas intensas). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da infração para uma mais branda (Código 115 do Decreto Estadual nº 47.383/2018), com aplicação de advertência, e questiona a competência técnica da Polícia Militar para a lavratura do auto. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para este juízo comum (ID 10448475399), decisão mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID 10498092846). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10555376359. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou a ação (ID 10393360671), defendendo a legalidade do auto de infração, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, a comprovação do dano ambiental e do nexo causal, a competência da Polícia Militar para a fiscalização e autuação, e a correção do valor da multa. A parte autora cumpriu a determinação para emendar a inicial, recolhendo as custas processuais (IDs 10536348457 e 10536342763). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (ambiental e de engenharia) e documental (ID 10637880291), enquanto o Estado de Minas Gerais informou não ter outras provas a produzir (ID 10624217539). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Defiro o pedido de realização de prova pericial técnica formulado pela parte autora sob o ID 10637880291. Fica, desde já, deferida a produção de prova documental suplementar, se pertinente e vinculada aos fatos apurados na perícia. Intimem-se as partes para, em quinze dias úteis contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, à secretaria, providencie-se a nomeação de novo profissional com especialidade em hidrologia e geotécnica, por sorteio, por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, conforme estabelecido na normatização deste Tribunal. Caso o perito aceite a nomeação, intime-se para apresentar sua proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Lado outro, não havendo impedimento ou suspeição, manifestem-se sobre a proposta de honorários no mesmo prazo. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito do valor relativo aos honorários, devendo anexar os comprovantes nos autos. Com a juntada, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466, do CPC O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de vinte dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação do laudo pericial, conforme o caso. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GERALDO LEMOS FILHO

OAB: 220736/MG

FELIPE FIOCHI PENA

OAB: 115111/MG

MAYARA CRISTINA DE MELLO VIEIRA VALERA

OAB: 390709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração, ajuizada por RUBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora pretende a anulação do Auto de Infração nº 332411/2024, lavrado em 04.04.2024, que lhe impôs multa no valor de 11.250 UFEMGs por supostamente causar degradação ambiental em recursos hídricos mediante carreamento de solo para uma nascente e sua área de preservação permanente. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta pela ausência de nexo de causalidade, atribuindo o evento a fatores preexistentes (processos erosivos, represamento por estrada municipal) e a evento de força maior (chuvas intensas). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da infração para uma mais branda (Código 115 do Decreto Estadual nº 47.383/2018), com aplicação de advertência, e questiona a competência técnica da Polícia Militar para a lavratura do auto. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para este juízo comum (ID 10448475399), decisão mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu (ID 10498092846). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10555376359. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou a ação (ID 10393360671), defendendo a legalidade do auto de infração, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, a comprovação do dano ambiental e do nexo causal, a competência da Polícia Militar para a fiscalização e autuação, e a correção do valor da multa. A parte autora cumpriu a determinação para emendar a inicial, recolhendo as custas processuais (IDs 10536348457 e 10536342763). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (ambiental e de engenharia) e documental (ID 10637880291), enquanto o Estado de Minas Gerais informou não ter outras provas a produzir (ID 10624217539). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Defiro o pedido de realização de prova pericial técnica formulado pela parte autora sob o ID 10637880291. Fica, desde já, deferida a produção de prova documental suplementar, se pertinente e vinculada aos fatos apurados na perícia. Intimem-se as partes para, em quinze dias úteis contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, à secretaria, providencie-se a nomeação de novo profissional com especialidade em hidrologia e geotécnica, por sorteio, por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, conforme estabelecido na normatização deste Tribunal. Caso o perito aceite a nomeação, intime-se para apresentar sua proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Lado outro, não havendo impedimento ou suspeição, manifestem-se sobre a proposta de honorários no mesmo prazo. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que requereu a perícia para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito do valor relativo aos honorários, devendo anexar os comprovantes nos autos. Com a juntada, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466, do CPC O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de vinte dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação do laudo pericial, conforme o caso. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito