5019339-24.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019339-24.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA - SP78723-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019339-24.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA - SP78723-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de mandado de segurança de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e determinou a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da União, nos seguintes termos: “(...) Impugnação da executada A executada sustenta, em síntese, os mesmos argumentos da manifestação de ID. 38811709, que já foram objeto de apreciação por este juízo. Desse modo, a questão já está apreciada, conforme fundamentação constante na decisão de ID. 52073634. Impugnação do fiador Da inadequação da via eleita O fiador sustenta que é inadmissível a execução da carta de fiança no cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 513, §5º, do CPC. A carta de fiança não se confunde com a fiança civil. O fiador civil é um terceiro alheio ao processo e, por essa razão, não é possível direcionar o cumprimento de sentença contra ele se não integrou a fase de conhecimento. No caso da carta de fiança, a instituição financeira emissora da garantia ingressa voluntariamente no processo na condição de garantidora do juízo, submetendo-se à execução no mesmo processo. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita. Prescrição O fiador argumenta que a prescrição da execução da carta de fiança deve ser analisada a partir da sua apresentação nos autos e o prazo para sua cobrança é de dez anos, com base no art. 205 do Código Civil. A Carta de Fiança foi prestada como garantia do resultado do processo. Logo, enquanto não houver resultado definitivo do processo, não é possível exigir o pagamento da garantia. Assim, o termo inicial da prescrição começa com o trânsito em julgado da decisão que julgou a ação. No caso, embora a fiança bancária tenha sido concedida no ano de 1986, o trânsito em julgado do processo apenas ocorreu em agosto de 2019, e em julho de 2020 a União requereu a execução da carta de fiança. Por essa razões, não se verifica a consumação da prescrição. Ausência de prestação de serviços de fiador/Liquidação extrajudicial e pedido de suspensão da execução A liquidação extrajudicial do Banco Nacional foi cessada pelo Ato do Presidente do Banco Central n. 1.366/2024. No site do próprio Banco Nacional é possível confirmar que o BTG Pactual assumiu seu controle acionário, assumindo, portanto, os ativos, passivos e obrigações do banco, permanecendo exigível a obrigação decorrente da carta de fiança apresentada no processo. Excesso de execução/Juros de mora/Correção monetária O fiador busca a redução do valor da execução alegando excesso apurado nos cálculos da União. Sustenta que o índice de correção que deve ser aplicado ao caso é a taxa referencial, sendo incorreto índice pela variação Selic ou qualquer outro. Quanto aos juros, alega que é incabível 1% ao mês, e que não seria possível a cobrança após a data da decretação da liquidação. No cálculo da União não houve aplicação de juros moratórios à base de 1% ao mês, razão pela qual está prejudicada a alegação. Quanto à utilização da Selic, estão corretos os cálculos. A Selic é o critério legal de atualização monetária e juros dos valores de natureza tributária, como é o caso do valor cuja exigibilidade foi suspensa com a garantia apresentada. Decisão. Retifique-se a autuação para incluir o Banco Nacional como terceiro interessado, representado pelos advogados indicados no ID 335895979. Indefiro os pedidos formulados pelo Banco Nacional. Oficie-se à CEF para efetue a transformação em pagamento definitivo em favor da União, observando-se os dados indicados no ID 35735201. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência à União. Nada mais requerido, arquive-se. Int.” (ID. 582173787, dos autos de origem, maiúsculas originais) Alega a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Alega que o prazo prescricional aplicável à execução da carta de fiança seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da apresentação da garantia nos autos em 15/08/1986. Argumenta que, tendo a União requerido a execução apenas em 21/07/2020, estaria ultrapassado o prazo prescricional de dez anos, inexistindo causa interruptiva apta a afastar a prescrição. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização do agravante na qualidade de fiador. Afirma que o Banco Nacional foi submetido a liquidação extrajudicial por meio do Ato PRESI nº 584, de 13/11/1996, ocasião em que teria cessado suas operações financeiras. Defende que, desde então, não teria continuado a prestar serviços como fiador, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo débito executado. Argumenta que a União tinha ciência da situação de liquidação extrajudicial e, mesmo assim, deixou de habilitar eventual crédito perante a massa liquidanda, razão pela qual a execução deveria ser direcionada exclusivamente contra a devedora principal, CNH Industrial Latin America Ltda. Argumenta também a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela União teriam utilizado índice de correção monetária diverso da Taxa Referencial durante o período de liquidação extrajudicial da instituição financeira. Defende que, nesse período, compreendido entre 13/11/1996 e 14/08/2024, deveria incidir exclusivamente a Taxa Referencial, com afastamento da aplicação de juros e multas, em observância às regras aplicáveis à liquidação extrajudicial de instituições financeiras e ao princípio da par conditio creditorum. Aduz que a aplicação de índices diversos violaria a natureza concursal do regime de liquidação e resultaria em majoração indevida do débito. Nessa linha, defende que o valor correto da execução, apurado por demonstrativo elaborado por assistente técnico do agravante, corresponderia a R$ 355.622,94 na data-base de 09/08/2023, quantia que afirma observar o limite financeiro estabelecido na carta de fiança apresentada em 15/08/1986. Argumenta que o cálculo apresentado pela União extrapola esse limite e desconsidera as regras aplicáveis à liquidação extrajudicial da instituição financeira. Alega, ainda, que efetuou depósito judicial no valor de R$ 478.412,52 apenas para garantia do juízo, razão pela qual sustenta ser indevida a conversão imediata desse montante em pagamento definitivo em favor da União, sobretudo diante das controvérsias relativas à prescrição, à responsabilidade do fiador e ao montante efetivamente devido. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, afirmando que o levantamento do valor depositado pela União antes do julgamento do recurso poderá ocasionar prejuízo grave e de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de dificuldade na restituição de valores eventualmente pagos a maior. Defende que não há risco de dano à exequente, uma vez que o valor permanece integralmente garantido por meio do depósito judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da impugnação apresentada pelo agravante, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de execução em face do Banco Nacional ou, subsidiariamente, o excesso de execução, com a fixação do quantum devido no valor indicado pelo agravante, além da condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de execução, no âmbito do cumprimento de sentença, da carta de fiança prestada pelo BANCO NACIONAL S/A para garantia de liminar concedida em mandado de segurança, bem como à correção da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo fiador e determinou a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da União. No tocante à alegação de prescrição, não se verifica, em análise perfunctória dos autos, a alegada probabilidade do direito sustentada pelo agravante. Isso porque a carta de fiança foi prestada com a finalidade específica de garantir os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança originário, vinculando-se diretamente ao resultado final da demanda. Nesse sentido, a garantia somente passa a ser exigível com o trânsito em julgado da lide. Desse modo, o termo inicial da pretensão executória não se confunde com a data da prestação da garantia, ocorrida em 15/08/1986, como alega o Agravante, mas sim a partir do trânsito em julgado da demanda, que na hipótese se deu em agosto de 2019, conforme indicado nos autos. Assim, tendo a União promovido o cumprimento de sentença em julho de 2020, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual, ao menos neste exame preliminar, não há elementos que indiquem a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Também não se mostra relevante, para fins de suspensão da decisão agravada, a alegação de impossibilidade de responsabilização do agravante em razão do regime de liquidação extrajudicial a que foi submetido o Banco Nacional. Conforme consignado na decisão recorrida, a liquidação extrajudicial da instituição financeira foi posteriormente encerrada por ato da autoridade competente, tendo sido noticiado nos autos que o Banco BTG Pactual assumiu o controle acionário do Banco Nacional, com a consequente assunção de seus ativos, passivos e obrigações. Nesse contexto, não há indicativo de extinção das obrigações anteriormente assumidas pela instituição financeira, permanecendo exigível a obrigação decorrente da carta de fiança prestada nos autos para garantia do resultado da demanda. A circunstância de a instituição financeira ter sido submetida a regime de liquidação extrajudicial, portanto, não conduz, por si só, à extinção da obrigação assumida perante o juízo, sobretudo quando posteriormente verificada a sucessão patrimonial decorrente da assunção de seu controle e de suas obrigações por outra instituição financeira. Por fim, no que se refere à alegação de excesso de execução, também não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade de acolhimento da tese recursal. O agravante sustenta que a atualização do débito deveria observar exclusivamente a Taxa Referencial durante o período de liquidação extrajudicial da instituição financeira, com afastamento da incidência de outros encargos. Todavia, conforme consignado nos autos, a União esclareceu que não houve aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, como alegado pelo agravante, restando prejudicada essa impugnação específica. Ademais, tratando-se de obrigação vinculada à exigibilidade de crédito de natureza tributária cuja cobrança foi suspensa mediante prestação de garantia, revela-se adequada a adoção da taxa SELIC como critério de atualização, por se tratar do índice legalmente estabelecido para a correção e incidência de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da legislação tributária de regência e da orientação jurisprudencial consolidada. Nesse contexto, a pretensão de substituição do índice aplicado pela União, com base em regras próprias do regime de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, não se mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para demonstrar a existência de excesso de execução apto a justificar a suspensão da decisão agravada. Diante dessas considerações, não se evidencia, ao menos neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual liminar, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela recursal almejada pela Agravante. Ante o exposto, indefiro pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, 1 de julho de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
OAB: 78723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019339-24.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA - SP78723-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019339-24.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA - SP78723-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de mandado de segurança de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e determinou a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da União, nos seguintes termos: “(...) Impugnação da executada A executada sustenta, em síntese, os mesmos argumentos da manifestação de ID. 38811709, que já foram objeto de apreciação por este juízo. Desse modo, a questão já está apreciada, conforme fundamentação constante na decisão de ID. 52073634. Impugnação do fiador Da inadequação da via eleita O fiador sustenta que é inadmissível a execução da carta de fiança no cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 513, §5º, do CPC. A carta de fiança não se confunde com a fiança civil. O fiador civil é um terceiro alheio ao processo e, por essa razão, não é possível direcionar o cumprimento de sentença contra ele se não integrou a fase de conhecimento. No caso da carta de fiança, a instituição financeira emissora da garantia ingressa voluntariamente no processo na condição de garantidora do juízo, submetendo-se à execução no mesmo processo. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita. Prescrição O fiador argumenta que a prescrição da execução da carta de fiança deve ser analisada a partir da sua apresentação nos autos e o prazo para sua cobrança é de dez anos, com base no art. 205 do Código Civil. A Carta de Fiança foi prestada como garantia do resultado do processo. Logo, enquanto não houver resultado definitivo do processo, não é possível exigir o pagamento da garantia. Assim, o termo inicial da prescrição começa com o trânsito em julgado da decisão que julgou a ação. No caso, embora a fiança bancária tenha sido concedida no ano de 1986, o trânsito em julgado do processo apenas ocorreu em agosto de 2019, e em julho de 2020 a União requereu a execução da carta de fiança. Por essa razões, não se verifica a consumação da prescrição. Ausência de prestação de serviços de fiador/Liquidação extrajudicial e pedido de suspensão da execução A liquidação extrajudicial do Banco Nacional foi cessada pelo Ato do Presidente do Banco Central n. 1.366/2024. No site do próprio Banco Nacional é possível confirmar que o BTG Pactual assumiu seu controle acionário, assumindo, portanto, os ativos, passivos e obrigações do banco, permanecendo exigível a obrigação decorrente da carta de fiança apresentada no processo. Excesso de execução/Juros de mora/Correção monetária O fiador busca a redução do valor da execução alegando excesso apurado nos cálculos da União. Sustenta que o índice de correção que deve ser aplicado ao caso é a taxa referencial, sendo incorreto índice pela variação Selic ou qualquer outro. Quanto aos juros, alega que é incabível 1% ao mês, e que não seria possível a cobrança após a data da decretação da liquidação. No cálculo da União não houve aplicação de juros moratórios à base de 1% ao mês, razão pela qual está prejudicada a alegação. Quanto à utilização da Selic, estão corretos os cálculos. A Selic é o critério legal de atualização monetária e juros dos valores de natureza tributária, como é o caso do valor cuja exigibilidade foi suspensa com a garantia apresentada. Decisão. Retifique-se a autuação para incluir o Banco Nacional como terceiro interessado, representado pelos advogados indicados no ID 335895979. Indefiro os pedidos formulados pelo Banco Nacional. Oficie-se à CEF para efetue a transformação em pagamento definitivo em favor da União, observando-se os dados indicados no ID 35735201. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência à União. Nada mais requerido, arquive-se. Int.” (ID. 582173787, dos autos de origem, maiúsculas originais) Alega a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Alega que o prazo prescricional aplicável à execução da carta de fiança seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da apresentação da garantia nos autos em 15/08/1986. Argumenta que, tendo a União requerido a execução apenas em 21/07/2020, estaria ultrapassado o prazo prescricional de dez anos, inexistindo causa interruptiva apta a afastar a prescrição. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização do agravante na qualidade de fiador. Afirma que o Banco Nacional foi submetido a liquidação extrajudicial por meio do Ato PRESI nº 584, de 13/11/1996, ocasião em que teria cessado suas operações financeiras. Defende que, desde então, não teria continuado a prestar serviços como fiador, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo débito executado. Argumenta que a União tinha ciência da situação de liquidação extrajudicial e, mesmo assim, deixou de habilitar eventual crédito perante a massa liquidanda, razão pela qual a execução deveria ser direcionada exclusivamente contra a devedora principal, CNH Industrial Latin America Ltda. Argumenta também a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela União teriam utilizado índice de correção monetária diverso da Taxa Referencial durante o período de liquidação extrajudicial da instituição financeira. Defende que, nesse período, compreendido entre 13/11/1996 e 14/08/2024, deveria incidir exclusivamente a Taxa Referencial, com afastamento da aplicação de juros e multas, em observância às regras aplicáveis à liquidação extrajudicial de instituições financeiras e ao princípio da par conditio creditorum. Aduz que a aplicação de índices diversos violaria a natureza concursal do regime de liquidação e resultaria em majoração indevida do débito. Nessa linha, defende que o valor correto da execução, apurado por demonstrativo elaborado por assistente técnico do agravante, corresponderia a R$ 355.622,94 na data-base de 09/08/2023, quantia que afirma observar o limite financeiro estabelecido na carta de fiança apresentada em 15/08/1986. Argumenta que o cálculo apresentado pela União extrapola esse limite e desconsidera as regras aplicáveis à liquidação extrajudicial da instituição financeira. Alega, ainda, que efetuou depósito judicial no valor de R$ 478.412,52 apenas para garantia do juízo, razão pela qual sustenta ser indevida a conversão imediata desse montante em pagamento definitivo em favor da União, sobretudo diante das controvérsias relativas à prescrição, à responsabilidade do fiador e ao montante efetivamente devido. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, afirmando que o levantamento do valor depositado pela União antes do julgamento do recurso poderá ocasionar prejuízo grave e de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de dificuldade na restituição de valores eventualmente pagos a maior. Defende que não há risco de dano à exequente, uma vez que o valor permanece integralmente garantido por meio do depósito judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da impugnação apresentada pelo agravante, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de execução em face do Banco Nacional ou, subsidiariamente, o excesso de execução, com a fixação do quantum devido no valor indicado pelo agravante, além da condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de execução, no âmbito do cumprimento de sentença, da carta de fiança prestada pelo BANCO NACIONAL S/A para garantia de liminar concedida em mandado de segurança, bem como à correção da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo fiador e determinou a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da União. No tocante à alegação de prescrição, não se verifica, em análise perfunctória dos autos, a alegada probabilidade do direito sustentada pelo agravante. Isso porque a carta de fiança foi prestada com a finalidade específica de garantir os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança originário, vinculando-se diretamente ao resultado final da demanda. Nesse sentido, a garantia somente passa a ser exigível com o trânsito em julgado da lide. Desse modo, o termo inicial da pretensão executória não se confunde com a data da prestação da garantia, ocorrida em 15/08/1986, como alega o Agravante, mas sim a partir do trânsito em julgado da demanda, que na hipótese se deu em agosto de 2019, conforme indicado nos autos. Assim, tendo a União promovido o cumprimento de sentença em julho de 2020, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual, ao menos neste exame preliminar, não há elementos que indiquem a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Também não se mostra relevante, para fins de suspensão da decisão agravada, a alegação de impossibilidade de responsabilização do agravante em razão do regime de liquidação extrajudicial a que foi submetido o Banco Nacional. Conforme consignado na decisão recorrida, a liquidação extrajudicial da instituição financeira foi posteriormente encerrada por ato da autoridade competente, tendo sido noticiado nos autos que o Banco BTG Pactual assumiu o controle acionário do Banco Nacional, com a consequente assunção de seus ativos, passivos e obrigações. Nesse contexto, não há indicativo de extinção das obrigações anteriormente assumidas pela instituição financeira, permanecendo exigível a obrigação decorrente da carta de fiança prestada nos autos para garantia do resultado da demanda. A circunstância de a instituição financeira ter sido submetida a regime de liquidação extrajudicial, portanto, não conduz, por si só, à extinção da obrigação assumida perante o juízo, sobretudo quando posteriormente verificada a sucessão patrimonial decorrente da assunção de seu controle e de suas obrigações por outra instituição financeira. Por fim, no que se refere à alegação de excesso de execução, também não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade de acolhimento da tese recursal. O agravante sustenta que a atualização do débito deveria observar exclusivamente a Taxa Referencial durante o período de liquidação extrajudicial da instituição financeira, com afastamento da incidência de outros encargos. Todavia, conforme consignado nos autos, a União esclareceu que não houve aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, como alegado pelo agravante, restando prejudicada essa impugnação específica. Ademais, tratando-se de obrigação vinculada à exigibilidade de crédito de natureza tributária cuja cobrança foi suspensa mediante prestação de garantia, revela-se adequada a adoção da taxa SELIC como critério de atualização, por se tratar do índice legalmente estabelecido para a correção e incidência de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da legislação tributária de regência e da orientação jurisprudencial consolidada. Nesse contexto, a pretensão de substituição do índice aplicado pela União, com base em regras próprias do regime de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, não se mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para demonstrar a existência de excesso de execução apto a justificar a suspensão da decisão agravada. Diante dessas considerações, não se evidencia, ao menos neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual liminar, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela recursal almejada pela Agravante. Ante o exposto, indefiro pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, 1 de julho de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL