Detalhe do processo

5019334-96.2018.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019334-96.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO RODRIGUES CPF: 807.590.686-15 RÉU: QUINTINO FERREIRA DA SILVA CPF: 620.385.088-87 DECISÃO Vistos. S Após a realização de audiência de conciliação neste juízo (ID 10619437580), o executado atravessou a petição de ID 10728490874, noticiando a celebração de composição extrajudicial posterior entre as partes para a execução de serviços de reforma e melhorias no imóvel residencial, instruída com relatórios de compras, comprovantes de pagamento e registros fotográficos (IDs 10728511129, 10728502743, 10728487164, 10728505629, 10728504585 e correlatos). Sustenta o executado que todos os reparos ajustados foram devidamente finalizados mediante o desembolso adicional de R$ 18.318,00 (dezoito mil, trezentos e dezoito reais) (ID 10728511129), pugnando pela homologação da transação e pela declaração de extinção da obrigação de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, rechaçando pretensões de ressarcimento de aluguéis e de renovação de perícia judicial (ID 10728490874). O título executivo judicial formado pelo v. acórdão (ID 9879740480) fixou com clareza a condenação do executado a realizar todas as obras necessárias à reparação das avarias constatadas no imóvel da exequente, estritamente listadas no laudo pericial oficial (ID 3065346432). Examinando o laudo pericial judicial de ID 3065346432, elaborado pelo perito oficial engenheiro Arthur Borges Préve, constata-se que as intervenções determinadas na fase de conhecimento englobam (ID 3065346432): a) serviços preliminares e mão de obra técnica para avaliação de eventuais movimentações, demolição de contrapiso cerâmico de 45,45 m², remoção de reboco e remoção de esquadrias sem reaproveitamento (ID 3065346432); b) infraestrutura e supraestrutura, compreendendo aterro, compactação de contrapiso, concretagem de reforço e impermeabilização com argamassa polimérica (ID 3065346432); c) paredes, com vergas e contravergas moldadas no local, alvenaria cerâmica e aplicação de tela metálica soldada em trincas (ID 3065346432); d) esquadrias, prevendo fornecimento de janelas de aço, porta de aço de 80x210 cm e portas de madeira (ID 3065346432); e) revestimentos, chapisco e reboco interno e externo de 293,18 m² (ID 3065346432); f) pintura interna em látex (237,83 m²), pintura acrílica externa (55,35 m²) e esmalte em esquadrias (ID 3065346432); g) pisos e acabamentos, com contrapiso e assentamento de revestimento cerâmico 50x50 cm em 25,03 m² (ID 3065346432); h) cobertura, com revisão de telhado e instalação de rufo novo de chapa 24 no muro divisório (ID 3065346432); i) complementos de remoção de entulhos em caçambas e limpeza geral (ID 3065346432). Por outro lado, da análise dos documentos e fotografias carreados com a petição de ID 10728490874 (IDs 10728511129, 10728502743, 10728487164, 10728505629, 10728504585 e 10728496067 a 10728510778), verifica-se que o executado procedeu a intervenções materiais no imóvel residencial, consistentes em: a) pintura completa das paredes internas e externas, inclusive do muro divisório rebocado e da área externa dos fundos (IDs 10728511129 e 10728505629); b) instalação de nova janela de vidro e grade de proteção no quarto (IDs 10728511129 e 10728505629); c) substituição e instalação de portão social e portão do corredor, bem como colocação de travas e trincos (IDs 10728511129, 10728487164 e 10728505629); d) reparos, ajustes e enquadramento de portas internas e da porta de ferro de entrada (IDs 10728487164 e 10728505629); e) limpeza e pintura de pisos, inclusive restauração e melhoria no piso em tacos de madeira da sala (IDs 10728511129, 10728487164 e 10728490874); f) contratação de mão de obra de pedreiro e pintor no montante de R$ 6.500,00 e compra de insumos no valor de R$ 11.818,00, totalizando R$ 18.318,00 (IDs 10728511129 e 10728502743). Constata-se, portanto, que as intervenções documentadas contemplaram itens de alvenaria, esquadrias, pintura e acabamentos gerais que convergem em grande parte com os procedimentos discriminados no laudo do perito judicial (ID 3065346432) e nas tratativas diretas mantidas entre as partes (IDs 10728487164, 10728505629 e 10728504585). Cumpre advertir expressamente a parte exequente de que a execução do julgado deve manter estrita observância aos contornos objetivos da coisa julgada material, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Este juízo já assentou em pronunciamentos anteriores (IDs 10365523547 e 10594101343) que a obrigação executada vincula-se com exclusividade aos reparos das avarias originadas da obra vizinha e expressamente descritas no laudo judicial pericial de ID 3065346432. Não se admite que a parte exequente extrapole os limites da condenação para exigir reformas estruturais desproporcionais ou melhorias alheias ao laudo oficial, tais como a reconstrução integral de contrapiso com malha de aço em áreas externas ou pretensões pecuniárias indenizatórias contínuas como aluguéis que não integram o comando da tutela específica executada (IDs 10365523547, 10707027433 e 10728490874). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se circunstanciadamente sobre a petição de ID 10728490874 e os documentos correlatos apresentados pelo executado (IDs 10728511129, 10728502743, 10728487164, 10728505629 e 10728504585), dizendo se concorda com a quitação e extinção da obrigação de fazer; Fica a parte exequente expressamente advertida de que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial não deve extrapolar os limites técnicos e objetivos constantes do laudo pericial judicial homologado (ID 3065346432), sendo vedada a formulação de exigências inovadoras ou desconexas com as avarias periciadas na fase de conhecimento. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA ARAUJO RODRIGUES

Réu QUINTINO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS

OAB: 96395/MG

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LEONARDO RESENDE ROCHA

OAB: 105848/MG

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SULAMITA EVANGELISTA

OAB: 98674/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019334-96.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO RODRIGUES CPF: 807.590.686-15 RÉU: QUINTINO FERREIRA DA SILVA CPF: 620.385.088-87 DECISÃO Vistos. S Após a realização de audiência de conciliação neste juízo (ID 10619437580), o executado atravessou a petição de ID 10728490874, noticiando a celebração de composição extrajudicial posterior entre as partes para a execução de serviços de reforma e melhorias no imóvel residencial, instruída com relatórios de compras, comprovantes de pagamento e registros fotográficos (IDs 10728511129, 10728502743, 10728487164, 10728505629, 10728504585 e correlatos). Sustenta o executado que todos os reparos ajustados foram devidamente finalizados mediante o desembolso adicional de R$ 18.318,00 (dezoito mil, trezentos e dezoito reais) (ID 10728511129), pugnando pela homologação da transação e pela declaração de extinção da obrigação de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, rechaçando pretensões de ressarcimento de aluguéis e de renovação de perícia judicial (ID 10728490874). O título executivo judicial formado pelo v. acórdão (ID 9879740480) fixou com clareza a condenação do executado a realizar todas as obras necessárias à reparação das avarias constatadas no imóvel da exequente, estritamente listadas no laudo pericial oficial (ID 3065346432). Examinando o laudo pericial judicial de ID 3065346432, elaborado pelo perito oficial engenheiro Arthur Borges Préve, constata-se que as intervenções determinadas na fase de conhecimento englobam (ID 3065346432): a) serviços preliminares e mão de obra técnica para avaliação de eventuais movimentações, demolição de contrapiso cerâmico de 45,45 m², remoção de reboco e remoção de esquadrias sem reaproveitamento (ID 3065346432); b) infraestrutura e supraestrutura, compreendendo aterro, compactação de contrapiso, concretagem de reforço e impermeabilização com argamassa polimérica (ID 3065346432); c) paredes, com vergas e contravergas moldadas no local, alvenaria cerâmica e aplicação de tela metálica soldada em trincas (ID 3065346432); d) esquadrias, prevendo fornecimento de janelas de aço, porta de aço de 80x210 cm e portas de madeira (ID 3065346432); e) revestimentos, chapisco e reboco interno e externo de 293,18 m² (ID 3065346432); f) pintura interna em látex (237,83 m²), pintura acrílica externa (55,35 m²) e esmalte em esquadrias (ID 3065346432); g) pisos e acabamentos, com contrapiso e assentamento de revestimento cerâmico 50x50 cm em 25,03 m² (ID 3065346432); h) cobertura, com revisão de telhado e instalação de rufo novo de chapa 24 no muro divisório (ID 3065346432); i) complementos de remoção de entulhos em caçambas e limpeza geral (ID 3065346432). Por outro lado, da análise dos documentos e fotografias carreados com a petição de ID 10728490874 (IDs 10728511129, 10728502743, 10728487164, 10728505629, 10728504585 e 10728496067 a 10728510778), verifica-se que o executado procedeu a intervenções materiais no imóvel residencial, consistentes em: a) pintura completa das paredes internas e externas, inclusive do muro divisório rebocado e da área externa dos fundos (IDs 10728511129 e 10728505629); b) instalação de nova janela de vidro e grade de proteção no quarto (IDs 10728511129 e 10728505629); c) substituição e instalação de portão social e portão do corredor, bem como colocação de travas e trincos (IDs 10728511129, 10728487164 e 10728505629); d) reparos, ajustes e enquadramento de portas internas e da porta de ferro de entrada (IDs 10728487164 e 10728505629); e) limpeza e pintura de pisos, inclusive restauração e melhoria no piso em tacos de madeira da sala (IDs 10728511129, 10728487164 e 10728490874); f) contratação de mão de obra de pedreiro e pintor no montante de R$ 6.500,00 e compra de insumos no valor de R$ 11.818,00, totalizando R$ 18.318,00 (IDs 10728511129 e 10728502743). Constata-se, portanto, que as intervenções documentadas contemplaram itens de alvenaria, esquadrias, pintura e acabamentos gerais que convergem em grande parte com os procedimentos discriminados no laudo do perito judicial (ID 3065346432) e nas tratativas diretas mantidas entre as partes (IDs 10728487164, 10728505629 e 10728504585). Cumpre advertir expressamente a parte exequente de que a execução do julgado deve manter estrita observância aos contornos objetivos da coisa julgada material, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Este juízo já assentou em pronunciamentos anteriores (IDs 10365523547 e 10594101343) que a obrigação executada vincula-se com exclusividade aos reparos das avarias originadas da obra vizinha e expressamente descritas no laudo judicial pericial de ID 3065346432. Não se admite que a parte exequente extrapole os limites da condenação para exigir reformas estruturais desproporcionais ou melhorias alheias ao laudo oficial, tais como a reconstrução integral de contrapiso com malha de aço em áreas externas ou pretensões pecuniárias indenizatórias contínuas como aluguéis que não integram o comando da tutela específica executada (IDs 10365523547, 10707027433 e 10728490874). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se circunstanciadamente sobre a petição de ID 10728490874 e os documentos correlatos apresentados pelo executado (IDs 10728511129, 10728502743, 10728487164, 10728505629 e 10728504585), dizendo se concorda com a quitação e extinção da obrigação de fazer; Fica a parte exequente expressamente advertida de que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial não deve extrapolar os limites técnicos e objetivos constantes do laudo pericial judicial homologado (ID 3065346432), sendo vedada a formulação de exigências inovadoras ou desconexas com as avarias periciadas na fase de conhecimento. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia