5019326-34.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019326-34.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CECILIA RESENDE BEZERRA CPF: 107.838.666-82 RÉU: ANGELO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 039.949.926-13 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cecília Resende Bezerra contra Angelo Rodrigues dos Santos, prestador de serviços de gesso. A demanda decorre de desacordo comercial sobre serviços de forro de gesso contratados em abril de 2022, no valor total de R$ 15.000,00, em imóvel residencial de alto padrão situado no Condomínio Vale da Serra, Betim/MG. Em decisão de saneamento proferida em 09/02/2024 (ID 10165860022), este Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 14, §3º, do CDC, além de deferir a produção de prova pericial de engenharia civil e prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). O perito judicial Iron Gonçalves de Paula, engenheiro civil (CREA-MG 216002D), foi nomeado em 30/01/2025 (ID 10381221238) e aceitou o encargo em 07/07/2025, apresentando proposta de honorários que foram integralmente custeados pelo Estado, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. A vistoria no imóvel ocorreu em 04/09/2025, com a presença das partes e seus assistentes. O Laudo Pericial (ID 10546961920) foi juntado em 25/09/2025. Nele, o perito concluiu que: os serviços de gesso executados somam 298,59m², correspondentes a 54,4% do total contratado; o serviço de gesso está "em bom estado com pouquíssimas imperfeições que devem ser corrigidas pontualmente pelo requerido"; o painel em Lastra Calacatta Puro Chain está avariado nos encontros das peças, com danos em alinhamento paralelo ao forro causados por pregos, tendo o perito registrado que não é possível atribuir a causalidade ao réu por ausência de prova do ato; e há uma área de 122,36m² classificada como "serviços em discussão" (executados ou não). Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram. O réu declarou concordância integral com as conclusões periciais e requereu o encerramento da fase pericial (ID 10564941135 e ID 10662070313). A autora, por sua vez, apresentou impugnações e pedidos de esclarecimento (ID 10565461872 e ID 10565466341), apontando contradições internas no laudo, omissão na classificação da área em discussão e na quantificação dos reparos, além de questionar a recusa do perito em atribuir nexo causal dos danos no painel ao réu. O perito prestou esclarecimentos complementares em duas oportunidades (ID 10641849898, de 11/03/2026, e ID 10682499941, de 20/05/2026). Neles, reafirmou suas conclusões iniciais, reconheceu que as imperfeições no gesso são vícios de execução que devem ser corrigidos pelo réu, mas manteve a posição de que, sem prova direta do ato, não é possível atribuir a causalidade dos danos no painel ao requerido. A autora apresentou manifestação técnica convergente (ID 10700617939, de 19/06/2026), reiterando que os dados materiais coletados pelo perito são suficientes para a responsabilização do réu. O réu reiterou sua concordância com o laudo (ID 10700634533, de 19/06/2026). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação — Questões Processuais Pendentes A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não argui nulidade por cerceamento de defesa, suspeição ou impedimento do perito, nem aponta descumprimento de formalidades essenciais previstas no art. 465 do CPC para a nomeação e atuação do expert. As questões relativas à regularidade do procedimento pericial, portanto, encontram-se superadas. Registre-se que o perito foi regularmente nomeado, aceitou o encargo no prazo legal, apresentou currículo e proposta de honorários, realizou a vistoria com a presença das partes e do assistente técnico, e entregou o laudo no prazo fixado, respondendo a todos os quesitos formulados e prestando esclarecimentos complementares quando determinado. Não há, portanto, qualquer vício de forma que justifique a substituição do perito ou a realização de nova prova pericial. A divergência técnica entre a autora e o perito sobre a interpretação das provas coletadas não configura vício processual. O laudo pericial não vincula o juiz, que deve apreciá-lo livremente na sentença. A insatisfação da parte com as conclusões do expert, por si só, não autoriza a repetição da prova ou a desconsideração do trabalho pericial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR- NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LAUDO PERICIAL - RETIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO - MANUTENÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. O laudo pericial produzido por perito do juízo goza de presunção (relativa) de legitimidade e correção, sendo da parte interessada o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erros perante o dispositivo da sentença. Não restando comprovado o equívoco nos cálculos periciais homologados pelo juízo de primeiro grau, estes devem ser mantidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.335448-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) No mesmo sentido, o art. 480 do CPC condiciona a realização de nova perícia à hipótese de a matéria não estar suficientemente esclarecida. No caso concreto, a matéria técnica foi examinada pelo perito de forma completa e objetiva. As dúvidas suscitadas pela autora foram objeto de esclarecimentos complementares, nos quais o perito reafirmou e detalhou suas conclusões. Não há, portanto, omissão ou inexatidão que justifique a repetição da prova. Rejeito, assim, qualquer pretensão de nova perícia, substituição do perito ou desconsideração do laudo por vício processual. 3. Fundamentação O Laudo Pericial (ID 10546961920) atende integralmente aos requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 473 do CPC e pela NBR 13.752/96. As aparentes contradições apontadas pela autora entre a conclusão de que o serviço de gesso está "em bom estado" e a constatação de que as imperfeições são "vícios de execução" foram expressamente esclarecidas pelo perito nas respostas complementares. Conforme registrado (ID 10682499941, item B), o perito afirmou que "as falhas de execução são pontuais e não generalizadas", compatibilizando as afirmações e demonstrando que a existência de vícios localizados não desnatura a avaliação geral do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara no sentido de que a determinação de nova perícia somente se justifica quando há vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, o que não se verifica no caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - PERÍCIA NÃO DESCONSTITUÍDA - ERRO NÃO COMPROVADO - DISPENSADA NOVA PRODUÇÃO DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Somente cabe à determinação de nova perícia se houvesse vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, o que não ocorreu na hipótese, vez que realizados em consonância com o título exequendo, sob o crivo do contraditório, sujeitando-se a esclarecimentos por duas oportunidades. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.198954-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) O perito reconheceu a existência de danos no painel Lastra Calacatta e de vícios de execução no gesso, registrando inclusive que as fissuras e trincas decorrem da falta de tela de rigidez e que tais imperfeições devem ser corrigidas pelo réu. A não atribuição de causalidade ao réu quanto aos danos no painel decorre do método pericial adotado, que exigiu prova direta do ato para imputar a responsabilidade. Essa opção metodológica não invalida o laudo. Caberá ao Juízo, no momento da sentença e à luz da inversão do ônus da prova determinada pelo art. 14, §3º, do CDC, valorar se o conjunto de evidências circunstanciais (natureza do dano, localização, alinhamento paralelo ao forro, atividade concomitante do réu, advertências prévias da autora) é suficiente para estabelecer o nexo causal. Sobre a não vinculação do magistrado ao laudo pericial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. DESCABIMENTO. 1. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC/1973). 2. Ausência de caráter preclusivo da decisão que encaminha os autos ao perito e estabelece os critérios para a realização da prova pericial, pois o laudo não vincula o juízo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quanto a esse ponto. 3. Possibilidade de a parte discordante solicitar esclarecimentos ao perito após a elaboração do laudo (cf. art. 477 do CPC/2015), bem como de interpor recurso contra a decisão do juízo que vier a encampar as conclusões do 'expert'. 4. Prematuridade da alegação de ofensa à coisa julgada antes da elaboração do laudo pericial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.557.353/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 22/11/2016.) A ausência de estimativa de custos de reparo foi justificada pelo perito (ID 10641849898, Q6) como dependente de prévia decisão judicial sobre responsabilidade. Essa quantificação pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, não constituindo omissão que vicie o laudo na fase de conhecimento. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial na sentença, indicando os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, e é nesse momento processual que as questões de mérito deverão ser decididas. Por fim, a homologação do laudo nesta fase não impede que a autora exerça o contraditório e a ampla defesa quanto ao seu conteúdo, seja na audiência de instrução (com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), seja em eventual recurso contra a sentença. 4. Fundamentação — Análise Específica das Impugnações da Autora Passo a examinar cada ponto de impugnação formulado pela autora, à luz do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert. Impugnação sobre causalidade dos danos no painel Lastra Calacatta. O perito confirmou que o painel está avariado nos encontros das peças, que os danos foram causados por pregos e se apresentam em alinhamento paralelo ao forro (Conclusão, fls. 31 do laudo). Ao responder aos quesitos complementares, o perito reconheceu que, embora o executor dos trabalhos tenha negado a responsabilidade, "todos os indícios levam a apontar para o contrário". A opção do perito por não atribuir nexo causal diante da ausência de prova do ato ou flagrante é uma decisão metodológica que não compromete a suficiência do laudo. Caberá ao Juízo, na sentença e sob o regime da inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC ), valorar se as evidências circunstanciais coletadas são suficientes para formar o convencimento. A impugnação, portanto, não impede a homologação; as provas estão nos autos para livre apreciação judicial. Impugnação sobre a classificação do serviço como "bom estado" versus "vícios de execução". O perito esclareceu (ID 10641849898, Q4) que as imperfeições no gesso são vícios de execução que devem ser corrigidos pelo requerido. Em nova resposta (ID 10682499941, item B), afirmou que "as falhas de execução são pontuais e não generalizadas". A conclusão de que o serviço está em "bom estado" refere-se ao panorama geral da obra, e a existência de falhas localizadas foi devidamente registrada e atribuída ao réu. Não há contradição insanável: o laudo reconhece vícios localizados e determina sua correção pelo prestador, o que é compatível com a avaliação geral. A impugnação, portanto, não procede como motivo para desconsideração do laudo. Impugnação sobre a área de 122,36m² em discussão. O perito apresentou dois cenários financeiros para essa área (22,4% do total contratado): se considerada não executada, o réu estaria em débito de 1,1%; se considerada executada, o réu teria crédito de 23,5%. Nos esclarecimentos (ID 10682499941, item C), o perito remeteu ao próprio laudo, páginas 18 a 22. A apresentação de cenários alternativos sem definição de um único resultado não torna o laudo insuficiente: a valoração dessa prova sobre a qual das hipóteses corresponde à realidade dos fatos é questão de mérito a ser decidida na sentença, não de complementação pericial. A impugnação, portanto, deve ser rejeitada nesta fase. Impugnação sobre a falta de expertise do réu. O perito registrou (Considerações Finais) que parte dos serviços não executados se deveu ao fato de o requerido afirmar não ter expertise para determinados materiais. Ao responder aos quesitos complementares (ID 10682499941, item D), o perito afirmou tratar-se de "questão prejudicada", por não opinar sobre assuntos alheios à perícia técnica. A conduta do réu ao assumir serviço para o qual não detinha plena qualificação técnica é questão jurídica que será apreciada na sentença, à luz do dever de informação (art. 6º, III, CDC) e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). O laudo cumpriu seu papel ao registrar o fato; a consequência jurídica cabe ao Juízo. A impugnação não invalida o laudo. Impugnação sobre omissão na quantificação dos custos de reparo. O perito recusou-se a estimar valores sob o fundamento de que "somente após a decisão do Juízo de possíveis responsabilidades é que poderá avaliar e quantificar possíveis reformas" (ID 10682499941, item E). Essa recusa é aceitável na fase de conhecimento. A constatação técnica da existência dos vícios e danos é suficiente para que o Juízo forme seu convencimento quanto à responsabilidade. A quantificação econômica dos reparos, se necessária, poderá ser realizada em liquidação de sentença. A impugnação, portanto, não impede a homologação do laudo nesta fase. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 479 c/c art. 371 do CPC, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10546961920, bem como os esclarecimentos complementares de IDs 10641849898 e 10682499941, como prova suficiente para instruir o feito. REJEITO as impugnações apresentadas pela parte autora (IDs 10565461872 e 10565466341), por não configurarem vício processual ou insuficiência técnica que impeça a homologação do trabalho pericial. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme já deferido na decisão de saneamento (ID 10165860022) e requerido pelo réu (ID 10662070313). Considerando que uma das testemunhas da parte autora reside em outra Comarca, aguarde-se em secretaria a designação de sala passiva. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA CECILIA RESENDE BEZERRA
Réu ANGELO RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA MARIA DOS REIS SANTOS
OAB: 202834/MG
GERALDO MAGELA DA MATA
OAB: 162117/MG
MARIO CESAR DE JESUS FERREIRA
OAB: 162105/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019326-34.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CECILIA RESENDE BEZERRA CPF: 107.838.666-82 RÉU: ANGELO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 039.949.926-13 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cecília Resende Bezerra contra Angelo Rodrigues dos Santos, prestador de serviços de gesso. A demanda decorre de desacordo comercial sobre serviços de forro de gesso contratados em abril de 2022, no valor total de R$ 15.000,00, em imóvel residencial de alto padrão situado no Condomínio Vale da Serra, Betim/MG. Em decisão de saneamento proferida em 09/02/2024 (ID 10165860022), este Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 14, §3º, do CDC, além de deferir a produção de prova pericial de engenharia civil e prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). O perito judicial Iron Gonçalves de Paula, engenheiro civil (CREA-MG 216002D), foi nomeado em 30/01/2025 (ID 10381221238) e aceitou o encargo em 07/07/2025, apresentando proposta de honorários que foram integralmente custeados pelo Estado, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. A vistoria no imóvel ocorreu em 04/09/2025, com a presença das partes e seus assistentes. O Laudo Pericial (ID 10546961920) foi juntado em 25/09/2025. Nele, o perito concluiu que: os serviços de gesso executados somam 298,59m², correspondentes a 54,4% do total contratado; o serviço de gesso está "em bom estado com pouquíssimas imperfeições que devem ser corrigidas pontualmente pelo requerido"; o painel em Lastra Calacatta Puro Chain está avariado nos encontros das peças, com danos em alinhamento paralelo ao forro causados por pregos, tendo o perito registrado que não é possível atribuir a causalidade ao réu por ausência de prova do ato; e há uma área de 122,36m² classificada como "serviços em discussão" (executados ou não). Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram. O réu declarou concordância integral com as conclusões periciais e requereu o encerramento da fase pericial (ID 10564941135 e ID 10662070313). A autora, por sua vez, apresentou impugnações e pedidos de esclarecimento (ID 10565461872 e ID 10565466341), apontando contradições internas no laudo, omissão na classificação da área em discussão e na quantificação dos reparos, além de questionar a recusa do perito em atribuir nexo causal dos danos no painel ao réu. O perito prestou esclarecimentos complementares em duas oportunidades (ID 10641849898, de 11/03/2026, e ID 10682499941, de 20/05/2026). Neles, reafirmou suas conclusões iniciais, reconheceu que as imperfeições no gesso são vícios de execução que devem ser corrigidos pelo réu, mas manteve a posição de que, sem prova direta do ato, não é possível atribuir a causalidade dos danos no painel ao requerido. A autora apresentou manifestação técnica convergente (ID 10700617939, de 19/06/2026), reiterando que os dados materiais coletados pelo perito são suficientes para a responsabilização do réu. O réu reiterou sua concordância com o laudo (ID 10700634533, de 19/06/2026). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação — Questões Processuais Pendentes A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não argui nulidade por cerceamento de defesa, suspeição ou impedimento do perito, nem aponta descumprimento de formalidades essenciais previstas no art. 465 do CPC para a nomeação e atuação do expert. As questões relativas à regularidade do procedimento pericial, portanto, encontram-se superadas. Registre-se que o perito foi regularmente nomeado, aceitou o encargo no prazo legal, apresentou currículo e proposta de honorários, realizou a vistoria com a presença das partes e do assistente técnico, e entregou o laudo no prazo fixado, respondendo a todos os quesitos formulados e prestando esclarecimentos complementares quando determinado. Não há, portanto, qualquer vício de forma que justifique a substituição do perito ou a realização de nova prova pericial. A divergência técnica entre a autora e o perito sobre a interpretação das provas coletadas não configura vício processual. O laudo pericial não vincula o juiz, que deve apreciá-lo livremente na sentença. A insatisfação da parte com as conclusões do expert, por si só, não autoriza a repetição da prova ou a desconsideração do trabalho pericial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR- NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LAUDO PERICIAL - RETIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO - MANUTENÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. O laudo pericial produzido por perito do juízo goza de presunção (relativa) de legitimidade e correção, sendo da parte interessada o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erros perante o dispositivo da sentença. Não restando comprovado o equívoco nos cálculos periciais homologados pelo juízo de primeiro grau, estes devem ser mantidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.335448-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) No mesmo sentido, o art. 480 do CPC condiciona a realização de nova perícia à hipótese de a matéria não estar suficientemente esclarecida. No caso concreto, a matéria técnica foi examinada pelo perito de forma completa e objetiva. As dúvidas suscitadas pela autora foram objeto de esclarecimentos complementares, nos quais o perito reafirmou e detalhou suas conclusões. Não há, portanto, omissão ou inexatidão que justifique a repetição da prova. Rejeito, assim, qualquer pretensão de nova perícia, substituição do perito ou desconsideração do laudo por vício processual. 3. Fundamentação O Laudo Pericial (ID 10546961920) atende integralmente aos requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 473 do CPC e pela NBR 13.752/96. As aparentes contradições apontadas pela autora entre a conclusão de que o serviço de gesso está "em bom estado" e a constatação de que as imperfeições são "vícios de execução" foram expressamente esclarecidas pelo perito nas respostas complementares. Conforme registrado (ID 10682499941, item B), o perito afirmou que "as falhas de execução são pontuais e não generalizadas", compatibilizando as afirmações e demonstrando que a existência de vícios localizados não desnatura a avaliação geral do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara no sentido de que a determinação de nova perícia somente se justifica quando há vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, o que não se verifica no caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - PERÍCIA NÃO DESCONSTITUÍDA - ERRO NÃO COMPROVADO - DISPENSADA NOVA PRODUÇÃO DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Somente cabe à determinação de nova perícia se houvesse vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, o que não ocorreu na hipótese, vez que realizados em consonância com o título exequendo, sob o crivo do contraditório, sujeitando-se a esclarecimentos por duas oportunidades. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.198954-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) O perito reconheceu a existência de danos no painel Lastra Calacatta e de vícios de execução no gesso, registrando inclusive que as fissuras e trincas decorrem da falta de tela de rigidez e que tais imperfeições devem ser corrigidas pelo réu. A não atribuição de causalidade ao réu quanto aos danos no painel decorre do método pericial adotado, que exigiu prova direta do ato para imputar a responsabilidade. Essa opção metodológica não invalida o laudo. Caberá ao Juízo, no momento da sentença e à luz da inversão do ônus da prova determinada pelo art. 14, §3º, do CDC, valorar se o conjunto de evidências circunstanciais (natureza do dano, localização, alinhamento paralelo ao forro, atividade concomitante do réu, advertências prévias da autora) é suficiente para estabelecer o nexo causal. Sobre a não vinculação do magistrado ao laudo pericial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. DESCABIMENTO. 1. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC/1973). 2. Ausência de caráter preclusivo da decisão que encaminha os autos ao perito e estabelece os critérios para a realização da prova pericial, pois o laudo não vincula o juízo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quanto a esse ponto. 3. Possibilidade de a parte discordante solicitar esclarecimentos ao perito após a elaboração do laudo (cf. art. 477 do CPC/2015), bem como de interpor recurso contra a decisão do juízo que vier a encampar as conclusões do 'expert'. 4. Prematuridade da alegação de ofensa à coisa julgada antes da elaboração do laudo pericial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.557.353/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 22/11/2016.) A ausência de estimativa de custos de reparo foi justificada pelo perito (ID 10641849898, Q6) como dependente de prévia decisão judicial sobre responsabilidade. Essa quantificação pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, não constituindo omissão que vicie o laudo na fase de conhecimento. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial na sentença, indicando os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, e é nesse momento processual que as questões de mérito deverão ser decididas. Por fim, a homologação do laudo nesta fase não impede que a autora exerça o contraditório e a ampla defesa quanto ao seu conteúdo, seja na audiência de instrução (com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), seja em eventual recurso contra a sentença. 4. Fundamentação — Análise Específica das Impugnações da Autora Passo a examinar cada ponto de impugnação formulado pela autora, à luz do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert. Impugnação sobre causalidade dos danos no painel Lastra Calacatta. O perito confirmou que o painel está avariado nos encontros das peças, que os danos foram causados por pregos e se apresentam em alinhamento paralelo ao forro (Conclusão, fls. 31 do laudo). Ao responder aos quesitos complementares, o perito reconheceu que, embora o executor dos trabalhos tenha negado a responsabilidade, "todos os indícios levam a apontar para o contrário". A opção do perito por não atribuir nexo causal diante da ausência de prova do ato ou flagrante é uma decisão metodológica que não compromete a suficiência do laudo. Caberá ao Juízo, na sentença e sob o regime da inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC ), valorar se as evidências circunstanciais coletadas são suficientes para formar o convencimento. A impugnação, portanto, não impede a homologação; as provas estão nos autos para livre apreciação judicial. Impugnação sobre a classificação do serviço como "bom estado" versus "vícios de execução". O perito esclareceu (ID 10641849898, Q4) que as imperfeições no gesso são vícios de execução que devem ser corrigidos pelo requerido. Em nova resposta (ID 10682499941, item B), afirmou que "as falhas de execução são pontuais e não generalizadas". A conclusão de que o serviço está em "bom estado" refere-se ao panorama geral da obra, e a existência de falhas localizadas foi devidamente registrada e atribuída ao réu. Não há contradição insanável: o laudo reconhece vícios localizados e determina sua correção pelo prestador, o que é compatível com a avaliação geral. A impugnação, portanto, não procede como motivo para desconsideração do laudo. Impugnação sobre a área de 122,36m² em discussão. O perito apresentou dois cenários financeiros para essa área (22,4% do total contratado): se considerada não executada, o réu estaria em débito de 1,1%; se considerada executada, o réu teria crédito de 23,5%. Nos esclarecimentos (ID 10682499941, item C), o perito remeteu ao próprio laudo, páginas 18 a 22. A apresentação de cenários alternativos sem definição de um único resultado não torna o laudo insuficiente: a valoração dessa prova sobre a qual das hipóteses corresponde à realidade dos fatos é questão de mérito a ser decidida na sentença, não de complementação pericial. A impugnação, portanto, deve ser rejeitada nesta fase. Impugnação sobre a falta de expertise do réu. O perito registrou (Considerações Finais) que parte dos serviços não executados se deveu ao fato de o requerido afirmar não ter expertise para determinados materiais. Ao responder aos quesitos complementares (ID 10682499941, item D), o perito afirmou tratar-se de "questão prejudicada", por não opinar sobre assuntos alheios à perícia técnica. A conduta do réu ao assumir serviço para o qual não detinha plena qualificação técnica é questão jurídica que será apreciada na sentença, à luz do dever de informação (art. 6º, III, CDC) e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). O laudo cumpriu seu papel ao registrar o fato; a consequência jurídica cabe ao Juízo. A impugnação não invalida o laudo. Impugnação sobre omissão na quantificação dos custos de reparo. O perito recusou-se a estimar valores sob o fundamento de que "somente após a decisão do Juízo de possíveis responsabilidades é que poderá avaliar e quantificar possíveis reformas" (ID 10682499941, item E). Essa recusa é aceitável na fase de conhecimento. A constatação técnica da existência dos vícios e danos é suficiente para que o Juízo forme seu convencimento quanto à responsabilidade. A quantificação econômica dos reparos, se necessária, poderá ser realizada em liquidação de sentença. A impugnação, portanto, não impede a homologação do laudo nesta fase. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 479 c/c art. 371 do CPC, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10546961920, bem como os esclarecimentos complementares de IDs 10641849898 e 10682499941, como prova suficiente para instruir o feito. REJEITO as impugnações apresentadas pela parte autora (IDs 10565461872 e 10565466341), por não configurarem vício processual ou insuficiência técnica que impeça a homologação do trabalho pericial. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes, conforme já deferido na decisão de saneamento (ID 10165860022) e requerido pelo réu (ID 10662070313). Considerando que uma das testemunhas da parte autora reside em outra Comarca, aguarde-se em secretaria a designação de sala passiva. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim