5019320-95.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019320-95.2019.4.03.6100 AUTOR: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TIPO M UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL opõe os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 578922491, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, afirmando que o Juízo deixou de enfrentar a alegação central da petição inicial quanto à ilegalidade da cobrança de ressarcimento ao SUS em valores superiores aos praticados por ela em sua própria rede credenciada. Aponta que anexou aos autos planilha comparativa e documentação comprovando a violação ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998, alegando que os valores cobrados pelo SUS superam os gastos que a operadora teria em hospitais credenciados. Assevera o caráter inconclusivo do laudo pericial contábil e invoca decisão proferida em cumprimento de sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões na petição de ID. 591347846. É o relatório. Decido. A parte embargante apontou o vício de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de analisar a documentação que comprovaria que os valores cobrados a título de ressarcimento ao SUS ultrapassam aqueles praticados pela operadora em sua própria rede credenciada, em suposta violação ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Entretanto, não assiste razão à embargante. A decisão embargada examinou de forma expressa, fundamentada e exaustiva a questão atinente à aplicação do § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, não se verificando qualquer omissão ou vício de fundamentação no julgado. No tocante ao argumento de que os valores cobrados pelo SUS excedem os praticados na rede credenciada da operadora, constou expressamente da sentença embargada que: “O argumento central da operadora para sustentar a ilegalidade da cobrança repousa no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que estabelece que o ressarcimento não pode ser superior aos valores praticados pelas operadoras de planos de saúde junto a seus prestadores. O laudo pericial contábil e seus sucessivos esclarecimentos confirmaram a aplicação do índice 1,5, mas não atestaram a superioridade do valor cobrado em relação à média praticada no mercado pela operadora. De qualquer modo, como dito acima, a aplicação do IVR visa recompor custos indiretos e administrativos e não apenas o custo do atendimento com base no valor da fatura assistencial. O ressarcimento não visa apenas o custo assistencial isolado, mas a recomposição de todo o sistema público de saúde, que envolve estrutura administrativa e operacional indispensável à prestação do serviço. Assim, a interpretação dada ao limite legal, conforme estabelecido no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, é de que "valores praticados pelas operadoras" devem ser compreendidos de forma ampla, em perspectiva regulatória, e não limitados ao custo marginal de cada operadora individualmente.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração; e sim, o recurso de apelação. Posto isso, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Embargos registrados eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
LILIANE NETO BARROSO
OAB: 276488/SP
VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI
OAB: 200653/MG
MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK
OAB: 159399/MG
GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO
OAB: 150067/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019320-95.2019.4.03.6100 AUTOR: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI - MG200653 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TIPO M UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL opõe os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 578922491, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, afirmando que o Juízo deixou de enfrentar a alegação central da petição inicial quanto à ilegalidade da cobrança de ressarcimento ao SUS em valores superiores aos praticados por ela em sua própria rede credenciada. Aponta que anexou aos autos planilha comparativa e documentação comprovando a violação ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998, alegando que os valores cobrados pelo SUS superam os gastos que a operadora teria em hospitais credenciados. Assevera o caráter inconclusivo do laudo pericial contábil e invoca decisão proferida em cumprimento de sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões na petição de ID. 591347846. É o relatório. Decido. A parte embargante apontou o vício de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de analisar a documentação que comprovaria que os valores cobrados a título de ressarcimento ao SUS ultrapassam aqueles praticados pela operadora em sua própria rede credenciada, em suposta violação ao art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Entretanto, não assiste razão à embargante. A decisão embargada examinou de forma expressa, fundamentada e exaustiva a questão atinente à aplicação do § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, não se verificando qualquer omissão ou vício de fundamentação no julgado. No tocante ao argumento de que os valores cobrados pelo SUS excedem os praticados na rede credenciada da operadora, constou expressamente da sentença embargada que: “O argumento central da operadora para sustentar a ilegalidade da cobrança repousa no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que estabelece que o ressarcimento não pode ser superior aos valores praticados pelas operadoras de planos de saúde junto a seus prestadores. O laudo pericial contábil e seus sucessivos esclarecimentos confirmaram a aplicação do índice 1,5, mas não atestaram a superioridade do valor cobrado em relação à média praticada no mercado pela operadora. De qualquer modo, como dito acima, a aplicação do IVR visa recompor custos indiretos e administrativos e não apenas o custo do atendimento com base no valor da fatura assistencial. O ressarcimento não visa apenas o custo assistencial isolado, mas a recomposição de todo o sistema público de saúde, que envolve estrutura administrativa e operacional indispensável à prestação do serviço. Assim, a interpretação dada ao limite legal, conforme estabelecido no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98, é de que "valores praticados pelas operadoras" devem ser compreendidos de forma ampla, em perspectiva regulatória, e não limitados ao custo marginal de cada operadora individualmente.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração; e sim, o recurso de apelação. Posto isso, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Embargos registrados eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal