5019319-03.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019319-03.2025.4.03.6100 AUTOR: A. P. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO CELSO IZZO - SP161016 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por A. P. D. M. em face da UNIÃO, visando a provimento que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, sendo-lhe assegurado o direito à restituição dos valores indevidos. A parte autora narra que é aposentada por tempo de contribuição pelo INSS desde 14/07/2018 e que sofre descontos mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Afirma ser portadora de cardiopatia grave, diagnosticada como doença coronariana triarterial, tendo sido submetida, em 2018, a angioplastia coronariana, além de apresentar hipertensão arterial, dislipidemia e insuficiência coronariana crônica. Sustenta, por isso, fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A União, devidamente citada, pleiteou o reconhecimento de prescrição e a improcedência do pedido (id. 574586282). A parte autora foi submetida à perícia médica e cujo laudo foi juntado no id. 585057012. As partes apresentaram manifestação (ids. 587348047 e 588345447). É o breve relato. Decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Preliminar de mérito Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora limitou o pedido alusivo à restituição. Mérito A questão consiste em saber se existe base fática para reconhecer a isenção do Imposto de Renda. Com efeito, a Lei n. 7.713, de 1988 prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se);(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º). Nesta linha, a parte autora foi submetida à perícia médica e cuja conclusão foi no seguinte sentido (id. 585057012): Portanto a situação fática da parte autora não se subsume ao inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Além disso, não se pode esquecer que o artigo 111 do CTN, ao balizar o tratamento interpretativo sobre isenção, prescreve que: “Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção”. Via de consequência, tratando-se de hipótese isenção não é possível invocar outras variantes interpretativas (teleológica, histórica, lógica etc.), cabendo apenas a interpretação dita literal. Adicionalmente, não se mostra cabível utilizar métodos de integração como a analogia, os princípios gerais e a equidade. Além disso, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, criar hipótese de isenção à revelia de autorizativo legal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 4. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, reconhecido judicialmente em Reclamatória Trabalhista), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. 5. Aplicada a orientação jurisprudencial do STJ no caso concreto, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1825124/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019). Em suma, não havendo possibilidade de implementar interpretação extensiva para fins de conceder a isenção pleiteada, tenho que a pretensão deve ser afastada por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da UNIÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. P. D. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019319-03.2025.4.03.6100 AUTOR: A. P. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO CELSO IZZO - SP161016 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por A. P. D. M. em face da UNIÃO, visando a provimento que declare a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, sendo-lhe assegurado o direito à restituição dos valores indevidos. A parte autora narra que é aposentada por tempo de contribuição pelo INSS desde 14/07/2018 e que sofre descontos mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Afirma ser portadora de cardiopatia grave, diagnosticada como doença coronariana triarterial, tendo sido submetida, em 2018, a angioplastia coronariana, além de apresentar hipertensão arterial, dislipidemia e insuficiência coronariana crônica. Sustenta, por isso, fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A União, devidamente citada, pleiteou o reconhecimento de prescrição e a improcedência do pedido (id. 574586282). A parte autora foi submetida à perícia médica e cujo laudo foi juntado no id. 585057012. As partes apresentaram manifestação (ids. 587348047 e 588345447). É o breve relato. Decido. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Preliminar de mérito Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora limitou o pedido alusivo à restituição. Mérito A questão consiste em saber se existe base fática para reconhecer a isenção do Imposto de Renda. Com efeito, a Lei n. 7.713, de 1988 prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se);(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º). Nesta linha, a parte autora foi submetida à perícia médica e cuja conclusão foi no seguinte sentido (id. 585057012): Portanto a situação fática da parte autora não se subsume ao inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Além disso, não se pode esquecer que o artigo 111 do CTN, ao balizar o tratamento interpretativo sobre isenção, prescreve que: “Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção”. Via de consequência, tratando-se de hipótese isenção não é possível invocar outras variantes interpretativas (teleológica, histórica, lógica etc.), cabendo apenas a interpretação dita literal. Adicionalmente, não se mostra cabível utilizar métodos de integração como a analogia, os princípios gerais e a equidade. Além disso, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, criar hipótese de isenção à revelia de autorizativo legal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO INCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 4. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, reconhecido judicialmente em Reclamatória Trabalhista), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. 5. Aplicada a orientação jurisprudencial do STJ no caso concreto, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1825124/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019). Em suma, não havendo possibilidade de implementar interpretação extensiva para fins de conceder a isenção pleiteada, tenho que a pretensão deve ser afastada por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da UNIÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal