5019299-42.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5019299-42.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ELDA TEIXEIRA MARQUES CASSIO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELDA TEIXEIRA MARQUES CASSIO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Dourados/MS nos autos da ação ordinária nº 5002542-14.2023.4.03.6002, ajuizada por ELDA TEIXEIRA MARQUES CASSIO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de vícios de construção do imóvel adquirido sob o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 80.238,72 (sendo R$ 60.238,72 de danos materiais e R$ 20.000,00 de danos morais). O Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Dourados/MS) remeteu os autos ao Juízo suscitante (Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS) afirmando que o valor pleiteado pela parte autora a título de danos morais se encontra desarrazoado frente ao valor preponderante à jurisprudência, retificando-o, assim, de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo, desse modo, o valor da causa para R$ 70.238,72, reconhecendo a competência do absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/2001. Sustenta o Juízo suscitante que, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC é possível a alteração de ofício do valor da causa, notadamente quando o valor estimado pelo autor se mostrar exacerbado e com nítido fim de violar a competência, no entanto, entende não ser esse o caso dos autos, visto que o valor atribuído a título de danos morais não soa desarrazoado e dissonante da realidade e não há qualquer indicativo de que a parte autora tivesse com intenção de deliberada distorção artificial do quantum indicado a título de dano moral, com o fim exclusivo de burlar a competência absoluta do Juizado Federal. Deixa consignado que, depois da devida instrução dos autos, nada obsta que se tenha a conclusão de que a respectiva importância apontada para os danos morais deva ser diminuída. No entanto, reconhece de ofício a incompetência do Juizado Federal para processar e julgar a demanda e suscita o conflito negativo de competência. Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais urgências. Não houve necessidade de novas informações, visto que as decisões já se encontram fundamentadas (ID 382772476). O Ministério Público Federal apenas requereu o regular prosseguimento do conflito (ID 383819679). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para processamento e julgamento da ação que objetiva a indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de vícios de construção do imóvel adquirido sob o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 80.238,72 (sendo R$ 60.238,72 de danos materiais e R$ 20.000,00 de danos morais). A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, por entender desarrazoado o valor atribuído a título de danos morais frente à preponderante jurisprudência, retificou-o de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, para R$ 10.000,00, reduzindo, desse modo, o valor da causa para R$ 70.238,72. Declinou, assim, da competência, ao fundamento de ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competência absoluta do JEF o julgamento e processamento da ação, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS, por sua vez, tendo recebido os autos em redistribuição, suscitou o presente conflito, por entender que o valor atribuído aos danos morais não soa desarrazoado e dissonante da realidade e não traz qualquer indicativo de que a parte autora tivesse com intenção de deliberada distorção artificial do quantum indicado a título de dano moral com o fim exclusivo de burlar a competência absoluta do Juizado Federal. Consigna, ainda, que, depois da devida instrução dos autos, nada obsta que se tenha a conclusão de que a respectiva importância apontada para os danos morais deva ser diminuída. Razão não assiste ao Juízo suscitante. Nos termos do § 3º do artigo 292, do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Consoante o referido diploma legal, o magistrado é autorizado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando ele não refletir o proveito econômico buscado ou o conteúdo patrimonial em discussão. No entanto, a discussão persiste quanto ao valor a ser atribuído a título de indenização por dano moral e, ainda, a possibilidade do julgador altera-lo de ofício, visto que tal alteração pode interferir diretamente na competência do juízo para o processamento e julgamento do feito, como no caso dos juizados especiais federais, cuja competência absoluta é definida pelas causas de até 60 salários mínimos, como é o caso dos presentes autos. Esta E. Primeira Seção já se pronunciou no sentido da possibilidade do magistrado reduzir, de ofício, os danos morais que se revela exorbitante, a fim de evitar burla a regra de competência dos juizados: Confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Ação na qual se pleiteia a revisão de contrato de financiamento, com pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2. Pedido de danos morais fixados em valor exorbitante frente aos danos materiais. 3. Possibilidade de redução de ofício dos danos morais, a fim de evitar burla a regra de competência dos juizados, que tem como critério o valor da causa. 4. Controle judicial do juízo suscitado de acordo com os parâmetros delimitados pela jurisprudência desta 1ª Seção. 5. Conflito de competência improcedente.” (CCCiv 012728-26.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Primeira Seção, j. 02/08/2024, Intimação via sistema 05/08/2024) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA ESPÉCIE. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO: POSSIBILIDADE. - No que concerne ao valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 2015 que: “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. - No caso dos autos, a título de dano material, pretende a parte autora da ação primeva a quantia de R$ 17.875,45 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). - Com respeito aos danos morais, pleiteia a importância de R$ 178.754,50 (cento e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), i. e., 10 (dez) vezes o valor levantado da sua conta bancária (dano material postulado), o que se afigura descompassado com a normatização de regência da espécie acima transcrita, bem como com jurisprudência correlata ao assunto. - Não se há de confundir o “quantum” efetivamente devido à parte autora, “a posteriori” haurido dos autos, com o que, “a priori”, deve ser observado, para fins de fixação do valor da causa, “ex vi legis”. - Conflito de Competência julgado improcedente. Decretada a competência do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Guarulhos, São Paulo (Suscitante).” (CCCiv 5003470-89.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Primeira Seção, j. 03/05/2024, Intimação via sistema 06/05/2024) Desse modo, levando-se em conta que a jurisprudência tem se orientado, de forma reiterada, pela fixação da indenização por danos morais, em casos de vícios de construção, no patamar de R$ 10.000,00, como medida adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de fato, revelou-se desarrazoada a atribuição na ação subjacente, pelo autor, de valor significativamente superior a esse patamar, circunstância que autorizou o juízo a promover, de ofício, a sua adequação. Confira-se: “Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Programa Minha Casa Minha Vida. Faixa 1. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Vícios de construção. Caixa Econômica Federal – CEF. Gestora de política pública habitacional. Legitimidade passiva. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Decadência. Prescrição decenal. Inocorrência. Prévio requerimento administrativo. Prescindibilidade. Conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. Adstrição ao pedido inicial. Danos morais configurados. Honorários advocatícios. Apelação da CEF não provida. Apelação da autora parcialmente provida. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por adquirente de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR, visando ao ressarcimento dos valores necessários à reparação de vícios construtivos e à indenização por danos morais. Proferida sentença de parcial procedência, a CEF foi condenada em obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos construtivos apontados em perícia técnica simplificada. Ambas as partes interpuseram apelação: a CEF arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade com a construtora, litisconsórcio passivo necessário, requerendo a integração da construtora à lide, decadência e prescrição. No mérito, impugnou a configuração dos danos materiais; a autora pleiteou a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a condenação da CEF à indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia jurídica devolvida ao Tribunal consiste em examinar: (i) a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios de construção em imóveis vinculados ao PAR/FAR; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir; (v) a suficiência da prova pericial produzida; (vi) a adequação da condenação em obrigação de fazer frente ao pedido formulado na inicial; e (vii) a configuração e a quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitou-se a alegação de nulidade da sentença, por ter o juízo de origem enfrentado adequadamente os argumentos relevantes das partes. Afastaram-se as preliminares de prescrição e decadência, por se tratar de pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Reconheceu-se a legitimidade passiva da CEF, considerando que o contrato foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, no qual a instituição atua como gestora de política pública habitacional e representante legal do FAR, não como mera agente financeira. Firmou-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio do acesso à Justiça. Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da CEF e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Prestigiou-se o laudo pericial judicial, que constatou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução e de projeto, afastando-se as impugnações genéricas apresentadas pela ré. Constatada a desconformidade entre o pedido inicial (indenização pecuniária) e a condenação imposta na sentença (obrigação de fazer), determinou-se, por adstrição ao pedido, a conversão da condenação em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença. Fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da violação à habitabilidade do imóvel e da frustração da legítima expectativa de moradia digna. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação da CEF. Dado parcial provimento à apelação da autora, para converter a condenação relativa aos danos materiais em indenização pecuniária, a ser apurada na fase de liquidação de sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e a suportar a verba honorária. Honorários advocatícios em grau recursal majorados em desfavor da CEF, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (ApCiv 5010440-02.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Primeira Turma, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. INTERDIÇÃO POR RISCO DE DESABAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS COLIGADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Danajar Cavalcante Moreira e Maria Aparecida da Silva. A lide decorre de vícios construtivos graves verificados em imóvel adquirido em março de 2014, no município de Francisco Morato/SP, no âmbito da Faixa II do PMCMV com recursos do FGTS, que culminaram na lavratura do Auto de Interdição nº 0180 pela Defesa Civil, em 16 de março de 2016, por risco de queda iminente, forçando os autores a arcar com custos de moradia alternativa. A sentença rescindiu os contratos, condenou as rés solidariamente à devolução integral dos valores pagos, ao ressarcimento dos aluguéis suportados de março de 2016 a novembro de 2017 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pela Faixa II do PMCMV; (ii) determinar se houve decadência ou prescrição da pretensão autoral, diante do prazo de um ano previsto no art. 445 do Código Civil para vícios redibitórios; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil solidária entre a CEF e a construtora pelos danos decorrentes dos defeitos estruturais; e (iv) verificar se é devida a manutenção das condenações por danos materiais e morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade passiva da CEF: A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece que a CEF possui legitimidade passiva quando atua como operadora do PMCMV, pois sua responsabilidade transcende a mera liberação de recursos. No caso, a gravidade dos defeitos — que resultaram em interdição definitiva por risco de queda iminente — evidencia falha na consecução do objetivo social do programa e ausência de garantia da habitabilidade mínima, atraindo a legitimidade da instituição. Contratos coligados e rescisão: O contrato de mútuo habitacional é funcionalmente vinculado ao contrato de compra e venda, constituindo negócios jurídicos coligados. Uma vez desconstituído o pacto principal em razão de vício que atinge o próprio objeto, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do financiamento e da alienação fiduciária, impondo-se a rescisão de ambos os instrumentos e o retorno das partes ao status quo ante. Inaplicabilidade da decadência anual: A pretensão deduzida não se limita à redibição por defeitos estéticos, mas funda-se em inadimplemento contratual relativo à solidez e à segurança da edificação. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial de um ano do art. 445. Ademais, o termo inicial da contagem deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas com a lavratura do Auto de Interdição em março de 2016. Ajuizada a ação em 2018, não decorreu sequer o prazo de três anos. Responsabilidade solidária e objetiva: A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A construtora Petra responde pelo defeito do produto (art. 12 do CDC), e a CEF, como operadora e gestora do PMCMV e integrante da cadeia de fornecedores, responde solidariamente por não garantir a qualidade e a segurança das unidades entregues à população. A responsabilidade é objetiva, reforçada ainda pela garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil. Danos materiais: Os gastos com aluguel no período de março de 2016 a novembro de 2017, no valor de R$ 400,00 mensais, constituem dano emergente diretamente causado pelos vícios construtivos que tornaram o imóvel inabitável, devendo ser integralmente ressarcidos, nos termos do art. 402 do Código Civil. Danos morais: A interdição forçada da moradia por risco de desabamento — frustrando o direito social à moradia e o projeto de vida dos adquirentes de baixa e média renda — configura dano extrapatrimonial in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença revela-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros desta Turma para casos análogos. Majoração de honorários recursais: O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a rescisão dos contratos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.” (ApCiv 5012841-23.2018.4.03.6100, Relatora Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, Segunda Turma, j. 19/05/2026, DJEN 25/05/2026) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por adquirentes de unidade habitacional em face da construtora, da incorporadora e da Caixa Econômica Federal, visando à rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega da obra. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, determinar a devolução dos valores pagos, condenar ao reembolso de aluguéis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de custas e honorários. As construtoras apelaram sem recolhimento de custas. A CEF interpôs apelação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição, e, no mérito, afastamento das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a apelação das construtoras pode ser conhecida diante da ausência de recolhimento de custas processuais; e (ii) se a CEF pode ser considerada parte legítima e responsável solidária pelos prejuízos oriundos do atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferido o pedido de justiça gratuita às construtoras, a ausência de recolhimento de custas acarreta a deserção, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida (CPC, art. 485, IV). A preliminar de prescrição arguida pela CEF não procede, pois os contratos foram firmados em 2017 e a ação ajuizada em 2020, dentro do prazo legal. A CEF, por integrar e operar recursos do FGTS no âmbito do PMCMV, com poderes de fiscalização da obra e verificação de requisitos legais, não atua como mero agente financeiro, mas como gestora de política pública, sendo parte legítima para responder pelos atrasos na entrega do imóvel. A jurisprudência do STJ (Tema 996) e desta Corte reconhece que o atraso enseja rescisão contratual, devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes a título de aluguéis e reparação por dano moral. Correta a sentença ao fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando a gravidade da demora, o descumprimento contratual e a extensão dos prejuízos. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação das construtoras não conhecida. Apelação da CEF desprovida. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados em 10% sobre o valor fixado em primeiro grau.” (ApCiv 5004435-49.2020.4.03.6130, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026) In casu, em razão da readequação do valor da causa promovida pelo juízo suscitado, que reduziu, de ofício, o montante pleiteado a título de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, o valor total da causa passou de R$ 80.238,72 para R$ 70.238,72, situando-se, portanto, abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o processamento e julgamento da demanda é de competência dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS, o suscitante, para o processamento e julgamento da ação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS em face da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A ação foi inicialmente distribuída à Vara Federal, que reduziu de ofício o valor atribuído aos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 70.238,72, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por entender tratar-se de causa inferior a 60 salários mínimos. 3. O Juizado Especial Federal suscitou o conflito ao argumento de que o valor atribuído aos danos morais não seria desarrazoado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a redução, de ofício, do valor atribuído aos danos morais para fins de adequação do valor da causa; e (ii) se tal adequação pode influenciar na definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal. III. Razões de decidir 5. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. 6. A jurisprudência admite a redução de ofício do valor dos danos morais quando fixado de forma exorbitante, a fim de evitar burla às regras de competência dos Juizados Especiais Federais. 7. Em casos de vícios construtivos no âmbito do PMCMV, a jurisprudência tem fixado, de forma reiterada, a indenização por danos morais em patamar aproximado de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A atribuição inicial de valor significativamente superior ao padrão jurisprudencial autoriza a adequação de ofício pelo magistrado. 9. Com a readequação do valor da causa para montante inferior a 60 salários mínimos, incide a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. IV. Dispositivo e tese 10. Conflito de competência improcedente. Declarada a competência do Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: “1. É possível a redução, de ofício, do valor atribuído aos danos morais quando manifestamente excessivo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. A adequação do valor da causa pode ser realizada para evitar burla à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 3. Fixado o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, Primeira Seção, j. 02.08.2024; TRF3, CCCiv 5003470-89.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, Primeira Seção, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS, o suscitante, para o processamento e julgamento da ação, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais ALESSANDRO DIAFERIA, CARLOS MUTA, NELTON DOS SANTOS, DAVID DANTAS, CARLOS FRANCISCO, ANTONIO MORIMOTO e AUDREY GASPARINI, vencido o Desembargador Federal HERBERT DE BRUYN, que julgava procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELDA TEIXEIRA MARQUES CASSIO
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- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
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Advogados envolvidos
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DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
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10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5019299-42.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ELDA TEIXEIRA MARQUES CASSIO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELDA TEIXEIRA MARQUES CASSIO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Dourados/MS nos autos da ação ordinária nº 5002542-14.2023.4.03.6002, ajuizada por ELDA TEIXEIRA MARQUES CASSIO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de vícios de construção do imóvel adquirido sob o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 80.238,72 (sendo R$ 60.238,72 de danos materiais e R$ 20.000,00 de danos morais). O Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Dourados/MS) remeteu os autos ao Juízo suscitante (Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS) afirmando que o valor pleiteado pela parte autora a título de danos morais se encontra desarrazoado frente ao valor preponderante à jurisprudência, retificando-o, assim, de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo, desse modo, o valor da causa para R$ 70.238,72, reconhecendo a competência do absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/2001. Sustenta o Juízo suscitante que, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC é possível a alteração de ofício do valor da causa, notadamente quando o valor estimado pelo autor se mostrar exacerbado e com nítido fim de violar a competência, no entanto, entende não ser esse o caso dos autos, visto que o valor atribuído a título de danos morais não soa desarrazoado e dissonante da realidade e não há qualquer indicativo de que a parte autora tivesse com intenção de deliberada distorção artificial do quantum indicado a título de dano moral, com o fim exclusivo de burlar a competência absoluta do Juizado Federal. Deixa consignado que, depois da devida instrução dos autos, nada obsta que se tenha a conclusão de que a respectiva importância apontada para os danos morais deva ser diminuída. No entanto, reconhece de ofício a incompetência do Juizado Federal para processar e julgar a demanda e suscita o conflito negativo de competência. Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais urgências. Não houve necessidade de novas informações, visto que as decisões já se encontram fundamentadas (ID 382772476). O Ministério Público Federal apenas requereu o regular prosseguimento do conflito (ID 383819679). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para processamento e julgamento da ação que objetiva a indenização por danos materiais e morais, em razão da existência de vícios de construção do imóvel adquirido sob o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 80.238,72 (sendo R$ 60.238,72 de danos materiais e R$ 20.000,00 de danos morais). A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, por entender desarrazoado o valor atribuído a título de danos morais frente à preponderante jurisprudência, retificou-o de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, para R$ 10.000,00, reduzindo, desse modo, o valor da causa para R$ 70.238,72. Declinou, assim, da competência, ao fundamento de ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competência absoluta do JEF o julgamento e processamento da ação, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS, por sua vez, tendo recebido os autos em redistribuição, suscitou o presente conflito, por entender que o valor atribuído aos danos morais não soa desarrazoado e dissonante da realidade e não traz qualquer indicativo de que a parte autora tivesse com intenção de deliberada distorção artificial do quantum indicado a título de dano moral com o fim exclusivo de burlar a competência absoluta do Juizado Federal. Consigna, ainda, que, depois da devida instrução dos autos, nada obsta que se tenha a conclusão de que a respectiva importância apontada para os danos morais deva ser diminuída. Razão não assiste ao Juízo suscitante. Nos termos do § 3º do artigo 292, do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Consoante o referido diploma legal, o magistrado é autorizado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando ele não refletir o proveito econômico buscado ou o conteúdo patrimonial em discussão. No entanto, a discussão persiste quanto ao valor a ser atribuído a título de indenização por dano moral e, ainda, a possibilidade do julgador altera-lo de ofício, visto que tal alteração pode interferir diretamente na competência do juízo para o processamento e julgamento do feito, como no caso dos juizados especiais federais, cuja competência absoluta é definida pelas causas de até 60 salários mínimos, como é o caso dos presentes autos. Esta E. Primeira Seção já se pronunciou no sentido da possibilidade do magistrado reduzir, de ofício, os danos morais que se revela exorbitante, a fim de evitar burla a regra de competência dos juizados: Confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Ação na qual se pleiteia a revisão de contrato de financiamento, com pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2. Pedido de danos morais fixados em valor exorbitante frente aos danos materiais. 3. Possibilidade de redução de ofício dos danos morais, a fim de evitar burla a regra de competência dos juizados, que tem como critério o valor da causa. 4. Controle judicial do juízo suscitado de acordo com os parâmetros delimitados pela jurisprudência desta 1ª Seção. 5. Conflito de competência improcedente.” (CCCiv 012728-26.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Primeira Seção, j. 02/08/2024, Intimação via sistema 05/08/2024) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA ESPÉCIE. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO: POSSIBILIDADE. - No que concerne ao valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 2015 que: “V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. - No caso dos autos, a título de dano material, pretende a parte autora da ação primeva a quantia de R$ 17.875,45 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). - Com respeito aos danos morais, pleiteia a importância de R$ 178.754,50 (cento e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), i. e., 10 (dez) vezes o valor levantado da sua conta bancária (dano material postulado), o que se afigura descompassado com a normatização de regência da espécie acima transcrita, bem como com jurisprudência correlata ao assunto. - Não se há de confundir o “quantum” efetivamente devido à parte autora, “a posteriori” haurido dos autos, com o que, “a priori”, deve ser observado, para fins de fixação do valor da causa, “ex vi legis”. - Conflito de Competência julgado improcedente. Decretada a competência do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Guarulhos, São Paulo (Suscitante).” (CCCiv 5003470-89.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Primeira Seção, j. 03/05/2024, Intimação via sistema 06/05/2024) Desse modo, levando-se em conta que a jurisprudência tem se orientado, de forma reiterada, pela fixação da indenização por danos morais, em casos de vícios de construção, no patamar de R$ 10.000,00, como medida adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de fato, revelou-se desarrazoada a atribuição na ação subjacente, pelo autor, de valor significativamente superior a esse patamar, circunstância que autorizou o juízo a promover, de ofício, a sua adequação. Confira-se: “Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Programa Minha Casa Minha Vida. Faixa 1. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Vícios de construção. Caixa Econômica Federal – CEF. Gestora de política pública habitacional. Legitimidade passiva. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Decadência. Prescrição decenal. Inocorrência. Prévio requerimento administrativo. Prescindibilidade. Conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. Adstrição ao pedido inicial. Danos morais configurados. Honorários advocatícios. Apelação da CEF não provida. Apelação da autora parcialmente provida. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, por adquirente de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do FAR, visando ao ressarcimento dos valores necessários à reparação de vícios construtivos e à indenização por danos morais. Proferida sentença de parcial procedência, a CEF foi condenada em obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos construtivos apontados em perícia técnica simplificada. Ambas as partes interpuseram apelação: a CEF arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade com a construtora, litisconsórcio passivo necessário, requerendo a integração da construtora à lide, decadência e prescrição. No mérito, impugnou a configuração dos danos materiais; a autora pleiteou a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a condenação da CEF à indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia jurídica devolvida ao Tribunal consiste em examinar: (i) a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios de construção em imóveis vinculados ao PAR/FAR; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir; (v) a suficiência da prova pericial produzida; (vi) a adequação da condenação em obrigação de fazer frente ao pedido formulado na inicial; e (vii) a configuração e a quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitou-se a alegação de nulidade da sentença, por ter o juízo de origem enfrentado adequadamente os argumentos relevantes das partes. Afastaram-se as preliminares de prescrição e decadência, por se tratar de pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Reconheceu-se a legitimidade passiva da CEF, considerando que o contrato foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, no qual a instituição atua como gestora de política pública habitacional e representante legal do FAR, não como mera agente financeira. Firmou-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio do acesso à Justiça. Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da CEF e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Prestigiou-se o laudo pericial judicial, que constatou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução e de projeto, afastando-se as impugnações genéricas apresentadas pela ré. Constatada a desconformidade entre o pedido inicial (indenização pecuniária) e a condenação imposta na sentença (obrigação de fazer), determinou-se, por adstrição ao pedido, a conversão da condenação em indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença. Fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da violação à habitabilidade do imóvel e da frustração da legítima expectativa de moradia digna. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação da CEF. Dado parcial provimento à apelação da autora, para converter a condenação relativa aos danos materiais em indenização pecuniária, a ser apurada na fase de liquidação de sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e a suportar a verba honorária. Honorários advocatícios em grau recursal majorados em desfavor da CEF, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (ApCiv 5010440-02.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Primeira Turma, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. INTERDIÇÃO POR RISCO DE DESABAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS COLIGADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Danajar Cavalcante Moreira e Maria Aparecida da Silva. A lide decorre de vícios construtivos graves verificados em imóvel adquirido em março de 2014, no município de Francisco Morato/SP, no âmbito da Faixa II do PMCMV com recursos do FGTS, que culminaram na lavratura do Auto de Interdição nº 0180 pela Defesa Civil, em 16 de março de 2016, por risco de queda iminente, forçando os autores a arcar com custos de moradia alternativa. A sentença rescindiu os contratos, condenou as rés solidariamente à devolução integral dos valores pagos, ao ressarcimento dos aluguéis suportados de março de 2016 a novembro de 2017 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pela Faixa II do PMCMV; (ii) determinar se houve decadência ou prescrição da pretensão autoral, diante do prazo de um ano previsto no art. 445 do Código Civil para vícios redibitórios; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil solidária entre a CEF e a construtora pelos danos decorrentes dos defeitos estruturais; e (iv) verificar se é devida a manutenção das condenações por danos materiais e morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade passiva da CEF: A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece que a CEF possui legitimidade passiva quando atua como operadora do PMCMV, pois sua responsabilidade transcende a mera liberação de recursos. No caso, a gravidade dos defeitos — que resultaram em interdição definitiva por risco de queda iminente — evidencia falha na consecução do objetivo social do programa e ausência de garantia da habitabilidade mínima, atraindo a legitimidade da instituição. Contratos coligados e rescisão: O contrato de mútuo habitacional é funcionalmente vinculado ao contrato de compra e venda, constituindo negócios jurídicos coligados. Uma vez desconstituído o pacto principal em razão de vício que atinge o próprio objeto, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do financiamento e da alienação fiduciária, impondo-se a rescisão de ambos os instrumentos e o retorno das partes ao status quo ante. Inaplicabilidade da decadência anual: A pretensão deduzida não se limita à redibição por defeitos estéticos, mas funda-se em inadimplemento contratual relativo à solidez e à segurança da edificação. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial de um ano do art. 445. Ademais, o termo inicial da contagem deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas com a lavratura do Auto de Interdição em março de 2016. Ajuizada a ação em 2018, não decorreu sequer o prazo de três anos. Responsabilidade solidária e objetiva: A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A construtora Petra responde pelo defeito do produto (art. 12 do CDC), e a CEF, como operadora e gestora do PMCMV e integrante da cadeia de fornecedores, responde solidariamente por não garantir a qualidade e a segurança das unidades entregues à população. A responsabilidade é objetiva, reforçada ainda pela garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil. Danos materiais: Os gastos com aluguel no período de março de 2016 a novembro de 2017, no valor de R$ 400,00 mensais, constituem dano emergente diretamente causado pelos vícios construtivos que tornaram o imóvel inabitável, devendo ser integralmente ressarcidos, nos termos do art. 402 do Código Civil. Danos morais: A interdição forçada da moradia por risco de desabamento — frustrando o direito social à moradia e o projeto de vida dos adquirentes de baixa e média renda — configura dano extrapatrimonial in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença revela-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros desta Turma para casos análogos. Majoração de honorários recursais: O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a rescisão dos contratos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.” (ApCiv 5012841-23.2018.4.03.6100, Relatora Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, Segunda Turma, j. 19/05/2026, DJEN 25/05/2026) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por adquirentes de unidade habitacional em face da construtora, da incorporadora e da Caixa Econômica Federal, visando à rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega da obra. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, determinar a devolução dos valores pagos, condenar ao reembolso de aluguéis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de custas e honorários. As construtoras apelaram sem recolhimento de custas. A CEF interpôs apelação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição, e, no mérito, afastamento das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a apelação das construtoras pode ser conhecida diante da ausência de recolhimento de custas processuais; e (ii) se a CEF pode ser considerada parte legítima e responsável solidária pelos prejuízos oriundos do atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferido o pedido de justiça gratuita às construtoras, a ausência de recolhimento de custas acarreta a deserção, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida (CPC, art. 485, IV). A preliminar de prescrição arguida pela CEF não procede, pois os contratos foram firmados em 2017 e a ação ajuizada em 2020, dentro do prazo legal. A CEF, por integrar e operar recursos do FGTS no âmbito do PMCMV, com poderes de fiscalização da obra e verificação de requisitos legais, não atua como mero agente financeiro, mas como gestora de política pública, sendo parte legítima para responder pelos atrasos na entrega do imóvel. A jurisprudência do STJ (Tema 996) e desta Corte reconhece que o atraso enseja rescisão contratual, devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes a título de aluguéis e reparação por dano moral. Correta a sentença ao fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando a gravidade da demora, o descumprimento contratual e a extensão dos prejuízos. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação das construtoras não conhecida. Apelação da CEF desprovida. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados em 10% sobre o valor fixado em primeiro grau.” (ApCiv 5004435-49.2020.4.03.6130, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026) In casu, em razão da readequação do valor da causa promovida pelo juízo suscitado, que reduziu, de ofício, o montante pleiteado a título de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, o valor total da causa passou de R$ 80.238,72 para R$ 70.238,72, situando-se, portanto, abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o processamento e julgamento da demanda é de competência dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS, o suscitante, para o processamento e julgamento da ação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS em face da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A ação foi inicialmente distribuída à Vara Federal, que reduziu de ofício o valor atribuído aos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 70.238,72, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por entender tratar-se de causa inferior a 60 salários mínimos. 3. O Juizado Especial Federal suscitou o conflito ao argumento de que o valor atribuído aos danos morais não seria desarrazoado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a redução, de ofício, do valor atribuído aos danos morais para fins de adequação do valor da causa; e (ii) se tal adequação pode influenciar na definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal. III. Razões de decidir 5. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. 6. A jurisprudência admite a redução de ofício do valor dos danos morais quando fixado de forma exorbitante, a fim de evitar burla às regras de competência dos Juizados Especiais Federais. 7. Em casos de vícios construtivos no âmbito do PMCMV, a jurisprudência tem fixado, de forma reiterada, a indenização por danos morais em patamar aproximado de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A atribuição inicial de valor significativamente superior ao padrão jurisprudencial autoriza a adequação de ofício pelo magistrado. 9. Com a readequação do valor da causa para montante inferior a 60 salários mínimos, incide a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. IV. Dispositivo e tese 10. Conflito de competência improcedente. Declarada a competência do Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: “1. É possível a redução, de ofício, do valor atribuído aos danos morais quando manifestamente excessivo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. A adequação do valor da causa pode ser realizada para evitar burla à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 3. Fixado o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CCCiv 012728-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, Primeira Seção, j. 02.08.2024; TRF3, CCCiv 5003470-89.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, Primeira Seção, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juizado Federal da 1ª Vara Gabinete de Dourados/MS, o suscitante, para o processamento e julgamento da ação, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais ALESSANDRO DIAFERIA, CARLOS MUTA, NELTON DOS SANTOS, DAVID DANTAS, CARLOS FRANCISCO, ANTONIO MORIMOTO e AUDREY GASPARINI, vencido o Desembargador Federal HERBERT DE BRUYN, que julgava procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão