Detalhe do processo

5019281-59.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019281-59.2023.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A APELADO: TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP236918-A DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO – CRQ-IV contra sentença que julgou procedente pedido formulado por TECNOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA. para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular auto de infração e inscrição em dívida ativa. O apelante sustenta, em síntese, que a autuação fiscal não exigiu o registro da pessoa jurídica em seus quadros, mas tão somente a anotação de profissional químico devidamente habilitado como responsável técnico pelos setores em que ocorrem processos químicos. Diz que a indicação de responsável técnico decorre expressamente dos arts. 335, alíneas "b" e "c", e 341 da CLT, do art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e do Decreto nº 85.877/1981. Acrescenta que não se trata de caso de duplo registro vedado pelo ordenamento e que a sentença valorou de maneira equivocada o laudo pericial judicial. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, restabelecendo a autuação e a multa aplicada (ID 389631755). Com contrarrazões (ID 389631758). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A controvérsia posta nos autos diz respeito à definição da atividade básica/preponderante da empresa autora para fins de incidência do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o “registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. Como se vê, a inscrição das empresas em conselho regional é realizada de acordo com a sua atividade básica (ou principal). Os arts. 334 e 335 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) tratam da profissão de químico nos seguintes termos: “Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, especialmente do contrato social e do comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade principal da autora consiste em “exploração do ramo de indústria e comércio de parafusos” e “fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados”, inserindo-se no segmento da indústria mecânica e metalúrgica (ID 389631553 e 389631554). A prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao atestar que a sociedade empresária não desenvolve atividade típica da indústria química, não comercializa produtos químicos e não promove reações químicas dirigidas para a obtenção de seu produto final. O perito concluiu "que a atividade industrial do autor não necessita da indicação de um responsável técnico com formação em Química" (ID 389631721). A hipótese dos autos não se amolda às previsões dos arts. 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a demandante não atua na fabricação de produtos químicos, não opera laboratório de análises químicas autônomo destinado a terceiros, tampouco desenvolve processos de transformação química complexa dos quais resulte produto final industrial daquela espécie. Assim, a empresa não se encontra sujeita à inscrição no Conselho Regional de Química. Como a atividade principal não é de execução exclusiva por parte dos químicos, inexiste a obrigatoriedade de contratação desse profissional específico. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO – MÓVEIS DE MADEIRA, AÇO E ALUMÍNIO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) - MULTA E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a contratação de profissional da área e o pagamento de multa, porque as atividades básicas desenvolvidas não requerem conhecimentos técnicos privativos de química. 3. Apelação desprovida. (ApCiv n. 5001717-22.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma, intimação via sistema: 23/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO DE EMPRESA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DE FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CERVEJA, CHOPE E BEBIDAS. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. REGISTRO COMPULSÓRIO PARA OBTENÇÃO DE ART EXIGIDA PELO MAPA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Química contra sentença que reconheceu o cancelamento do registro de pessoa jurídica da empresa junto ao Conselho, declarando ilegais e inexigíveis todas as cobranças de anuidade, bem como proibiu o Conselho de realizar quaisquer cobranças ou impor multas à autora. A empresa possui como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, fabricação de cervejas e chopes, além de outras atividades comerciais, sustentando não exercer atividade básica típica de químico e afirmando que seu registro ocorreu de forma compulsória para obtenção das Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs) exigidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da empresa autora impõe a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química e o pagamento de anuidades; (ii) estabelecer se o registro realizado junto ao CRQ possui natureza voluntária ou compulsória em razão da exigência de emissão de Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica para atendimento de exigências administrativas do MAPA. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definido pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. A Lei n. 2.800/1956, a Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 334 e 335) e o Decreto n. 85.877/1981 delimitam as atividades privativas da profissão de químico, relacionadas à realização de análises químicas, produção de produtos químicos, controle de processos industriais de natureza química e atividades técnicas correlatas. A análise do objeto social da empresa revela que suas atividades consistem principalmente na fabricação e no comércio de cervejas, chopes e outras bebidas, bem como em atividades comerciais correlatas, não configurando exercício de atividade típica ou privativa de profissional da química. O registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química não decorre de manifestação voluntária, mas de exigência administrativa do próprio conselho para emissão das Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs), documentos exigidos anualmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para regular funcionamento da atividade. A ausência de voluntariedade no registro afasta a legitimidade da cobrança de anuidades, sendo cabível a repetição do indébito relativamente aos valores pagos indevidamente. Precedentes desta E. Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A fabricação e comercialização de cervejas, chopes e outras bebidas não configuram atividade típica da profissão de químico apta a justificar registro obrigatório perante o Conselho Regional de Química. O registro realizado apenas para viabilizar a emissão de Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica exigidas pelo MAPA possui natureza compulsória e não legitima a cobrança de anuidades pelo conselho profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 2.800/1956, arts. 1º, 15 e 20; CLT, arts. 334 e 335; Decreto n. 85.877/1981, art. 2º; CR/1988, art. 149, I; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004796-29.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5000082-60.2020.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 02.12.2022; TRF3, ApCiv 5003916-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 23.05.2022; TRF3, ApCiv 5002472-76.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, 6ª Turma, j. 17.05.2021; TRF3, ApCiv 5001177-08.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 3ª Turma, j. 03.07.2020. (ApCiv - 5023886-14.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva, Quarta Turma, intimação via sistema: 27/04/2026) A tese recursal veiculada pelo CRQ-IV — consubstanciada na tentativa de cindir a linha de produção fabril para exigir a anotação de químico responsável exclusivamente sobre setores internos auxiliares — não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. O controle de qualidade dos lotes fabricados e o tratamento ambiental dos efluentes industriais gerados no processo constituem procedimentos operacionais padronizados inerentes ao setor metalúrgico, devidamente cobertos pela responsabilidade técnica geral da indústria, não se erigindo em atividades privativas e exclusivas da profissão de químico a autorizar a autuação perpetrada pelo CRQ-IV. No mais, verifica-se que a empresa já possui inscrição ativa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é indevida a exigência de duplo registro profissional quando a atividade preponderante já se encontra submetida à fiscalização de conselho específico competente. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO DA FLORA (PTRF). ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO POR BIÓLOGO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO OU FLORESTAL. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CREA/MG contra sentença que afastou a exigência de inscrição e responsabilidade técnica perante o Conselho de Engenharia para a elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora (PTRF) por biólogo regularmente inscrito no CRBio, reconhecendo a legalidade da atuação profissional e afastando alegação de exercício irregular de atividade privativa de engenheiro agrônomo ou florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora constitui atividade privativa de engenheiro agrônomo ou florestal, ou se pode ser exercida por biólogo legalmente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir prova pericial quando a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem que isso configure cerceamento de defesa, pois a produção probatória não constitui direito absoluto e deve observar os critérios de utilidade e pertinência (CPC, art. 370). A prova destina-se ao processo e pode ser apreciada em segundo grau, inexistindo preclusão quanto à sua análise, conforme precedentes do STJ. O art. 5º, XIII, da Constituição da República consagra norma de eficácia contida, permitindo restrições ao exercício profissional apenas por meio de lei, vedada a imposição de limitações por ato infralegal sem amparo legal. A Lei n. 5.194/1966 e a Resolução CONFEA n. 218/1973 definem as atribuições dos engenheiros agrônomos e florestais, abrangendo atividades relacionadas a recursos naturais, ecologia, manejo e recuperação ambiental. A Lei n. 6.684/1979 assegura ao biólogo a formulação e elaboração de estudos, projetos e pesquisas voltadas à preservação e melhoramento do meio ambiente, bem como a emissão de laudos técnicos, sem exclusão de outros profissionais igualmente habilitados. A Resolução CFBio n. 480/2018 expressamente autoriza o biólogo a atuar na elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora (PTRF), inventários florestais, manejo e conservação da vegetação e recomposição da cobertura vegetal. A natureza multidisciplinar das ciências ambientais impede a atribuição exclusiva e apriorística da elaboração de PTRF a determinada categoria profissional, devendo prevalecer a análise da atividade básica efetivamente desempenhada. Inexistindo atividade privativa legalmente definida, não se pode exigir registro perante conselho diverso daquele correspondente à atividade preponderante, sendo vedada a duplicidade de registros (Lei n. 6.839/1980). Precedentes. Comprovada a habilitação do autor como biólogo inscrito no CRBio-01, com pós-graduação em ciência florestal, revela-se legítima sua atuação na elaboração de PTRF, inexistindo infração à Lei n. 5.194/1966. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora não constitui atividade privativa de engenheiro agrônomo ou florestal, podendo ser exercida por biólogo legalmente habilitado, nos termos da Lei n. 6.684/1979 e da Resolução CFBio n. 480/2018. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial reputada desnecessária diante de controvérsia eminentemente de direito. É vedada a exigência de duplo registro profissional quando a atividade básica desenvolvida encontra amparo na habilitação legal do profissional já regularmente inscrito em seu conselho de classe. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII, LIV e LV; CPC, art. 370; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Lei n. 6.684/1979, arts. 1º e 2º; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Resolução CONFEA n. 218/1973, arts. 1º, 5º e 10; Resolução CFBio n. 480/2018, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag no REsp nº 1.836.392/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 871.003/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.06.2016; TRF3, ApCiv nº 0014501-92.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 31.08.2017; TRF3, ApCiv nº 0017707-34.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 10.09.2009; TRF3, ApCiv nº 0008340-15.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 15.05.2018. (ApCiv - 5000345-03.2021.4.03.6117, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva, 4ª Turma,DJE: 16/04/2026) (destaquei) PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - APELAÇÃO - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – ENGENHEIRO QUÍMICO – ATIVIDADE DE QUÍMICO NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO - INSCRIÇÃO NO CREA – DESNECESSIDADE. DUPLO REGISTRO INADIMISSÍVEL – APELAÇÃO NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade de Registro e de Multa c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Danos Morais, destinado a viabilizar a suspensão da exigência imposta pelo Conselho, bem como para que o Réu se abstenha de efetuar o lançamento fiscal da multa aplicada, de inscrever o crédito combatido em dívida ativa, de ajuizar execução fiscal e de lavrar novas autuações. Ao final, pugna pela declaração da “inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade da obrigação de registro junto ao CREA-SP e da multa por exercício ilegal da profissão por ele aplicada, que se abstenha de realizar novas autuações em face ao Requerente”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se nestes autos a possibilidade de registro profissional do autor perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP, tendo em vista que ele é engenheiro químico, mas afirma exercer atividade típica de profissional da Química e não propriamente da Engenharia. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. Precedentes. A profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, é regulada pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. De outro lado, a Lei Federal nº 2.800 de 18 de junho de 1956, dispõe sobre o exercício da profissão de químico. Algumas atividades podem ser fiscalizadas tanto pelo CREA quanto pelo CRQ. Precedentes. Não demonstrado que as atividades exercidas pelo autor sejam privativas de profissional da engenharia química, sendo irregular a exigência de inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Tese: Atividade básica não privativa da engenharia. Exigência de registro no CREA irregular. Vedação ao duplo registro. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal; artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80; Lei Federal nº 5.194/66; Lei Federal nº 2.800/56. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA); (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001880-34.2020.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024); (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302462 - 0014861-97.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) (ApCiv 5005993-63.2022.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Giselle França, 6ª Turma, DJE: 10/06/2026) (destaquei) De ser mantida a sentença que reconheceu a não obrigatoriedade do registro perante o CRQ-IV. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal do CRQ-IV (art. 85, § 11, do CPC), majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios por ele devidos. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE OGUSUKU

OAB: 137378/SP

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RODRIGO DE PAULA BLEY

OAB: 154134/SP

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FERNANDA PEREIRA DA SILVA

OAB: 236918/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019281-59.2023.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A APELADO: TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP236918-A DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO – CRQ-IV contra sentença que julgou procedente pedido formulado por TECNOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA. para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular auto de infração e inscrição em dívida ativa. O apelante sustenta, em síntese, que a autuação fiscal não exigiu o registro da pessoa jurídica em seus quadros, mas tão somente a anotação de profissional químico devidamente habilitado como responsável técnico pelos setores em que ocorrem processos químicos. Diz que a indicação de responsável técnico decorre expressamente dos arts. 335, alíneas "b" e "c", e 341 da CLT, do art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e do Decreto nº 85.877/1981. Acrescenta que não se trata de caso de duplo registro vedado pelo ordenamento e que a sentença valorou de maneira equivocada o laudo pericial judicial. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, restabelecendo a autuação e a multa aplicada (ID 389631755). Com contrarrazões (ID 389631758). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A controvérsia posta nos autos diz respeito à definição da atividade básica/preponderante da empresa autora para fins de incidência do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o “registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. Como se vê, a inscrição das empresas em conselho regional é realizada de acordo com a sua atividade básica (ou principal). Os arts. 334 e 335 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) tratam da profissão de químico nos seguintes termos: “Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, especialmente do contrato social e do comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade principal da autora consiste em “exploração do ramo de indústria e comércio de parafusos” e “fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados”, inserindo-se no segmento da indústria mecânica e metalúrgica (ID 389631553 e 389631554). A prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao atestar que a sociedade empresária não desenvolve atividade típica da indústria química, não comercializa produtos químicos e não promove reações químicas dirigidas para a obtenção de seu produto final. O perito concluiu "que a atividade industrial do autor não necessita da indicação de um responsável técnico com formação em Química" (ID 389631721). A hipótese dos autos não se amolda às previsões dos arts. 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a demandante não atua na fabricação de produtos químicos, não opera laboratório de análises químicas autônomo destinado a terceiros, tampouco desenvolve processos de transformação química complexa dos quais resulte produto final industrial daquela espécie. Assim, a empresa não se encontra sujeita à inscrição no Conselho Regional de Química. Como a atividade principal não é de execução exclusiva por parte dos químicos, inexiste a obrigatoriedade de contratação desse profissional específico. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO – MÓVEIS DE MADEIRA, AÇO E ALUMÍNIO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) - MULTA E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a contratação de profissional da área e o pagamento de multa, porque as atividades básicas desenvolvidas não requerem conhecimentos técnicos privativos de química. 3. Apelação desprovida. (ApCiv n. 5001717-22.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma, intimação via sistema: 23/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO DE EMPRESA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DE FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CERVEJA, CHOPE E BEBIDAS. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. REGISTRO COMPULSÓRIO PARA OBTENÇÃO DE ART EXIGIDA PELO MAPA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Química contra sentença que reconheceu o cancelamento do registro de pessoa jurídica da empresa junto ao Conselho, declarando ilegais e inexigíveis todas as cobranças de anuidade, bem como proibiu o Conselho de realizar quaisquer cobranças ou impor multas à autora. A empresa possui como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, fabricação de cervejas e chopes, além de outras atividades comerciais, sustentando não exercer atividade básica típica de químico e afirmando que seu registro ocorreu de forma compulsória para obtenção das Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs) exigidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da empresa autora impõe a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química e o pagamento de anuidades; (ii) estabelecer se o registro realizado junto ao CRQ possui natureza voluntária ou compulsória em razão da exigência de emissão de Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica para atendimento de exigências administrativas do MAPA. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério legal para a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definido pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. A Lei n. 2.800/1956, a Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 334 e 335) e o Decreto n. 85.877/1981 delimitam as atividades privativas da profissão de químico, relacionadas à realização de análises químicas, produção de produtos químicos, controle de processos industriais de natureza química e atividades técnicas correlatas. A análise do objeto social da empresa revela que suas atividades consistem principalmente na fabricação e no comércio de cervejas, chopes e outras bebidas, bem como em atividades comerciais correlatas, não configurando exercício de atividade típica ou privativa de profissional da química. O registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química não decorre de manifestação voluntária, mas de exigência administrativa do próprio conselho para emissão das Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs), documentos exigidos anualmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para regular funcionamento da atividade. A ausência de voluntariedade no registro afasta a legitimidade da cobrança de anuidades, sendo cabível a repetição do indébito relativamente aos valores pagos indevidamente. Precedentes desta E. Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A fabricação e comercialização de cervejas, chopes e outras bebidas não configuram atividade típica da profissão de químico apta a justificar registro obrigatório perante o Conselho Regional de Química. O registro realizado apenas para viabilizar a emissão de Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica exigidas pelo MAPA possui natureza compulsória e não legitima a cobrança de anuidades pelo conselho profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 2.800/1956, arts. 1º, 15 e 20; CLT, arts. 334 e 335; Decreto n. 85.877/1981, art. 2º; CR/1988, art. 149, I; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004796-29.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5000082-60.2020.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 02.12.2022; TRF3, ApCiv 5003916-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 23.05.2022; TRF3, ApCiv 5002472-76.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, 6ª Turma, j. 17.05.2021; TRF3, ApCiv 5001177-08.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 3ª Turma, j. 03.07.2020. (ApCiv - 5023886-14.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva, Quarta Turma, intimação via sistema: 27/04/2026) A tese recursal veiculada pelo CRQ-IV — consubstanciada na tentativa de cindir a linha de produção fabril para exigir a anotação de químico responsável exclusivamente sobre setores internos auxiliares — não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. O controle de qualidade dos lotes fabricados e o tratamento ambiental dos efluentes industriais gerados no processo constituem procedimentos operacionais padronizados inerentes ao setor metalúrgico, devidamente cobertos pela responsabilidade técnica geral da indústria, não se erigindo em atividades privativas e exclusivas da profissão de químico a autorizar a autuação perpetrada pelo CRQ-IV. No mais, verifica-se que a empresa já possui inscrição ativa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é indevida a exigência de duplo registro profissional quando a atividade preponderante já se encontra submetida à fiscalização de conselho específico competente. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO DA FLORA (PTRF). ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO POR BIÓLOGO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO OU FLORESTAL. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CREA/MG contra sentença que afastou a exigência de inscrição e responsabilidade técnica perante o Conselho de Engenharia para a elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora (PTRF) por biólogo regularmente inscrito no CRBio, reconhecendo a legalidade da atuação profissional e afastando alegação de exercício irregular de atividade privativa de engenheiro agrônomo ou florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora constitui atividade privativa de engenheiro agrônomo ou florestal, ou se pode ser exercida por biólogo legalmente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir prova pericial quando a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem que isso configure cerceamento de defesa, pois a produção probatória não constitui direito absoluto e deve observar os critérios de utilidade e pertinência (CPC, art. 370). A prova destina-se ao processo e pode ser apreciada em segundo grau, inexistindo preclusão quanto à sua análise, conforme precedentes do STJ. O art. 5º, XIII, da Constituição da República consagra norma de eficácia contida, permitindo restrições ao exercício profissional apenas por meio de lei, vedada a imposição de limitações por ato infralegal sem amparo legal. A Lei n. 5.194/1966 e a Resolução CONFEA n. 218/1973 definem as atribuições dos engenheiros agrônomos e florestais, abrangendo atividades relacionadas a recursos naturais, ecologia, manejo e recuperação ambiental. A Lei n. 6.684/1979 assegura ao biólogo a formulação e elaboração de estudos, projetos e pesquisas voltadas à preservação e melhoramento do meio ambiente, bem como a emissão de laudos técnicos, sem exclusão de outros profissionais igualmente habilitados. A Resolução CFBio n. 480/2018 expressamente autoriza o biólogo a atuar na elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora (PTRF), inventários florestais, manejo e conservação da vegetação e recomposição da cobertura vegetal. A natureza multidisciplinar das ciências ambientais impede a atribuição exclusiva e apriorística da elaboração de PTRF a determinada categoria profissional, devendo prevalecer a análise da atividade básica efetivamente desempenhada. Inexistindo atividade privativa legalmente definida, não se pode exigir registro perante conselho diverso daquele correspondente à atividade preponderante, sendo vedada a duplicidade de registros (Lei n. 6.839/1980). Precedentes. Comprovada a habilitação do autor como biólogo inscrito no CRBio-01, com pós-graduação em ciência florestal, revela-se legítima sua atuação na elaboração de PTRF, inexistindo infração à Lei n. 5.194/1966. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A elaboração de Projeto Técnico de Recuperação da Flora não constitui atividade privativa de engenheiro agrônomo ou florestal, podendo ser exercida por biólogo legalmente habilitado, nos termos da Lei n. 6.684/1979 e da Resolução CFBio n. 480/2018. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial reputada desnecessária diante de controvérsia eminentemente de direito. É vedada a exigência de duplo registro profissional quando a atividade básica desenvolvida encontra amparo na habilitação legal do profissional já regularmente inscrito em seu conselho de classe. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII, LIV e LV; CPC, art. 370; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Lei n. 6.684/1979, arts. 1º e 2º; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Resolução CONFEA n. 218/1973, arts. 1º, 5º e 10; Resolução CFBio n. 480/2018, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag no REsp nº 1.836.392/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 871.003/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.06.2016; TRF3, ApCiv nº 0014501-92.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 31.08.2017; TRF3, ApCiv nº 0017707-34.1996.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 10.09.2009; TRF3, ApCiv nº 0008340-15.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 15.05.2018. (ApCiv - 5000345-03.2021.4.03.6117, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva, 4ª Turma,DJE: 16/04/2026) (destaquei) PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - APELAÇÃO - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – ENGENHEIRO QUÍMICO – ATIVIDADE DE QUÍMICO NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO - INSCRIÇÃO NO CREA – DESNECESSIDADE. DUPLO REGISTRO INADIMISSÍVEL – APELAÇÃO NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade de Registro e de Multa c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Danos Morais, destinado a viabilizar a suspensão da exigência imposta pelo Conselho, bem como para que o Réu se abstenha de efetuar o lançamento fiscal da multa aplicada, de inscrever o crédito combatido em dívida ativa, de ajuizar execução fiscal e de lavrar novas autuações. Ao final, pugna pela declaração da “inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade da obrigação de registro junto ao CREA-SP e da multa por exercício ilegal da profissão por ele aplicada, que se abstenha de realizar novas autuações em face ao Requerente”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se nestes autos a possibilidade de registro profissional do autor perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP, tendo em vista que ele é engenheiro químico, mas afirma exercer atividade típica de profissional da Química e não propriamente da Engenharia. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. Precedentes. A profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, é regulada pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. De outro lado, a Lei Federal nº 2.800 de 18 de junho de 1956, dispõe sobre o exercício da profissão de químico. Algumas atividades podem ser fiscalizadas tanto pelo CREA quanto pelo CRQ. Precedentes. Não demonstrado que as atividades exercidas pelo autor sejam privativas de profissional da engenharia química, sendo irregular a exigência de inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Tese: Atividade básica não privativa da engenharia. Exigência de registro no CREA irregular. Vedação ao duplo registro. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal; artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80; Lei Federal nº 5.194/66; Lei Federal nº 2.800/56. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA); (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001880-34.2020.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024); (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302462 - 0014861-97.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) (ApCiv 5005993-63.2022.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Giselle França, 6ª Turma, DJE: 10/06/2026) (destaquei) De ser mantida a sentença que reconheceu a não obrigatoriedade do registro perante o CRQ-IV. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal do CRQ-IV (art. 85, § 11, do CPC), majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios por ele devidos. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal